Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 287/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 12 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 20.0.000012920-9 ,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor MIGUEL SOARES PESSOA, matrícula 50237, Prestador de Serviço, lotado na Coordenadoria Judiciária Criminal neste Tribunal de Justiça, 10 (dez) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 11 de fevereiro de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/02/2020, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 437/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso XI da Portaria nº 879 de 11 de março de 2019, que delega competências ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em vigor na data da sua publicação;

CONSIDERANDO os arts. 108 a 111, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a apuração do tempo de serviço exercido, em cargo efetivo, exclusivamente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelos servidores abrangidos por esta portaria, até o dia 31 de janeiro de 2020.

R E S O L V E:

Art. 1º. ELEVAR na carreira funcional os servidores efetivos, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a seguir indicados nos níveis e referências seguintes:

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIAL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3866

ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES

3A

II

Altos

10.01.20

3555

ADELLE LIMA E SILVA DE CARVALHO

3A

III

Campo Maior

10.01.20

3838

AÉCIO GOMES COSTA

3A

II

Elesbão Veloso

08.01.20

3539

ALINE DOURADO MENESES

3A

III

Teresina

02.01.20

3816

ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO

3A

II

José de Freitas

07.01.20

3833

ANA RAQUEL RAMALHO RIBEIRO

3A

II

Picos

14.01.20

3525

ANDRÉIA CORDEIRO MAMEDE

3A

III

Demerval Lobão

06.01.20

3854

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

3A

II

Oeiras

21.01.20

3548

ARYSLUCY LOPES DE HOLANDA

3A

III

Teresina

09.01.20

3559

AURORA SOUSA FRANCA DOS SANTOS

3A

III

Corrente

09.01.20

3825

BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA

3A

II

Altos

15.01.20

26670

CLAUDETE PIRES NOVAES

3A

I

Inhuma

31.01.20

3519

CLAUDIA PORTELA BATISTA BARBOSA FALCÃO

3A

III

Teresina

05.01.20

3817

CRISTIANE CUNHA QUEIROZ ARAÚJO

3A

II

Campo Maior

15.01.20

3824

CRISTIANY DE CASTRO NUNES VIANA

3A

II

Piripiri

11.01.20

3531

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

3A

III

Teresina

02.01.20

26649

DANIELLY LOBÃO MARINHO AGUIAR ALENCAR

3A

I

Itaueira

23.01.20

3553

DAYANE TEIXEIRA DE ARAÚJO DIÓGENES

3A

III

Teresina

10.01.20

3526

DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO

3A

III

Barro Duro

06.01.20

3522

EFIGÊNIA MARIA BORGES DA SILVA

3A

III

Teresina

02.01.20

3533

EMMANUELLE GONÇALVES DA SILVA ASSUNÇÃO

3A

III

Teresina

06.01.20

3823

ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS

3A

II

Altos

17.01.20

3857

FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES

3A

II

Cocal

28.01.20

3826

FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA

3A

II

União

16.01.20

26659

GUSTAVO DA COSTA LUZ

3A

I

Piripiri

27.01.20

3495

GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA

3A

III

Parnaíba

03.01.20

414761-8

HIPOLITO ROSA GUIMARÃES

4A

II

Caracol

23.01.20

3818

ILMARA CHAVES LINARD

3A

II

Batalha

07.01.20

3543

IRIS MARY VICTOR ALENCAR

3A

III

Teresina

03.01.20

3513

JANICE BEVILAQUA DE SALES DUARTE FRANCO

3A

III

Teresina

04.01.20

3529

JIVAGO SALES VIEGAS

3A

III

Altos

03.01.20

3830

JOICE MEDEIROS DE CARVALHO

3A

II

Oeiras

15.01.20

3504

KALINA FERREIRA DE CARVALHO

3A

III

Teresina

03.01.20

26647

KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA

3A

I

Teresina

21.01.20

3512

KAROL BRITO DE SOUSA

3A

III

Teresina

05.01.20

3843

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

3A

II

Teresina

07.01.20

26664

LEONARDO CIPRIANO CARVALHO

3A

I

Floriano

28.01.20

3841

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

3A

II

Porto

08.01.20

3822

LIVIANE FEITOSA MOTA

3A

II

José de Freitas

17.01.20

26653

LYZANNE MARIA DE MACEDO

3A

I

Teresina

24.01.20

3852

MANUELA LIMA DE JESUS

3A

II

União

22.01.20

3527

MARCELA ZIDIRICH GAMO

3A

III

Parnaíba

05.01.20

3528

MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA

3A

III

Teresina

06.01.20

26636

MARIA ANGÉLICA LEITE SOARES DE MELO

3A

I

Teresina

13.01.20

26666

MARIA AURORA FERREIRA BONA

3A

I

Capitão de Campos

29.01.20

3551

MARIA HERIKA IVO AGUIAR

3A

III

Teresina

10.01.20

3532

MARIA LUIZA PEREIRA FLOR

3A

III

Teresina

06.01.20

3540

MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAÚJO

3A

III

Teresina

03.01.20

26660

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

3A

I

Floriano

30.01.20

26654

MILENA MARIA FERREIRA PAULINO

3A

I

Teresina

23.01.20

26655

NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO

3A

I

Piripiri

24.01.20

3855

NATALIA MARIA ROCHA GOMES

3A

II

Parnaíba

22.01.20

3552

NATHALIA MOURA DE AZEVEDO

3A

III

União

10.01.20

26641

PAULA MENESES COSTA

3A

I

Piripiri

22.01.20

3517

RAFAEL LIMA MARTINS

3A

III

Teresina

05.01.20

3839

RAFAELA MÁXIMO LEANDRO DE AREA LEAO

3A

II

Piripiri

09.01.20

26656

ROGÉRIO SOARES MONTEIRO

3A

I

Piripiri

21.01.20

3547

ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR PINHEIRO

3A

III

Teresina

09.01.20

26663

SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA

3A

I

Valença do Piauí

30.01.20

3846

SARAH DE ALBUQUERQUE PAULO CASTELO BRANCO

3A

II

Campo Maior

08.01.20

3516

SILAS NICANNOR SÁ LOPES

3A

III

Teresina

05.01.20

3518

SIMONE LEITE DE SOUZA

3A

III

Parnaíba

05.01.20

26657

TADEU PINHO MALTA

3A

I

Miguel Alves

30.01.20

26634

TAÍS VELOSO CRUZ

3A

I

Picos

14.01.20

3534

TIAGO LEITE LIMA

3A

III

Teresina

06.01.20

3544

VANEIDE DOS SANTOS ARAÚJO

3A

III

Parnaíba

09.01.20

3537

VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA

3A

III

Teresina

05.01.20

26671

VITÓRIO NEIVA DE ALENCAR

3A

I

Esperantina

31.01.20

3834

VIVIAN CRISTIANE MOURA SANTOS BRAGA

3A

II

Campo Maior

14.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26642

AMANDA FARIAS SILVA

3A

I

Piracuruca

21.01.20

28476

CAIO JOSÉ SANTANA DE RESENDE

1A

III

Esperantina

24.01.20

26650

CLÁSSIOS CLEI GONÇALVES REIS

3A

I

Floriano

24.01.20

3840

DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA

3A

II

Parnaíba

07.01.20

26639

ÉRYMA RACHEL SARAIVA DE OLIVEIRA

3A

I

Oeiras

21.01.20

26648

KARINE CARVALHO LEITE DA COSTA RIBEIRO

3A

I

Piracuruca

27.01.20

3856

MARIA HILDETE GOMES DA SILVA

3A

II

Piripiri

28.01.20

3842

MARIANNA GUIMARÃES SOBRAL CABRAL NUNES

3A

II

Pedro II

07.01.20

26652

MILENA ALVES TEIXEIRA

3A

I

Valença do Piaí

27.01.20

26644

POLLYANNA CRUZ SOARES

3A

I

Piripiri

21.01.20

26629

RAIMUNDO JAIRO BARRETO MARTINS

3A

I

Picos

10.01.20

3821

SAINT CLAIR MELO DE HOLANDA

3A

II

Piripiri

18.01.20

26640

SILVIA LETICIA FONTES BORGES

3A

I

Capitão de Campos

21.01.20

3853

VALQUÍRIA PEREIRA IBIAPINA

3A

II

União

23.01.20

26619

VÂNIA RODRIGUES DE SOUSA

3A

I

Valença do Piauí

07.01.20

3831

WASHINGTON DA SILVA COSTA

3A

II

Bom Jesus

10.01.20

28478

WASHINGTON DE SOUSA COSTA

1A

III

Canto do Buriti

25.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ARQUITETO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26631

FERNANDA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO

3A

I

Teresina

10.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3835

ANNE KAROLYNE SOUSA MACEDO

3A

II

Teresina

14.01.20

3867

CIBELE MONTEIRO DE CASTRO HOLANDA

3A

II

Teresina

31.01.20

3820

FERNANDA COSTA FERREIRA

3A

II

Parnaíba

11.01.20

3837

JOSENÍLIA DA SILVA OLIVEIRA

3A

II

Teresina

14.01.20

3836

RHAMONA TEIXEIRA BENIGNO

3A

II

Parnaíba

14.01.20

26638

SAMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA

3A

I

Picos

15.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: AUDITOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26633

ALCIDES PEREIRA BRITO

3A

I

Teresina

14.01.20

26620

GEMMA GALGANNI DE SAMPAIO MEDEIROS PARAGUASSU

3A

I

Teresina

07.01.20

26621

JANAYNA LUSTOSA LIMA

3A

I

Teresina

07.01.20

26624

MÁRCIA FERNANDA DE MORAIS SANTOS

3A

I

Teresina

07.01.20

26623

MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE OLIVEIRA

3A

I

Teresina

08.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: CONTADOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26665

CYNARA KELLE ROCHA SALES RODRIGUES

3A

I

Teresina

29.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3565

ANTÔNIO DA SILVA BARRADAS NETO

3A

III

Teresina

13.01.20

26628

RÔMULO GONÇALVES DANTAS

3A

I

Teresina

09.01.20

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: PSICÓLOGO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3868

ALINE ASCENÇÃO DE ABREU ALMEIDA

3A

II

Teresina

30.01.20

26646

ANDRÉA RODRIGUES MARQUES COELHO

3A

I

Teresina

15.01.20

3810

CLARISSA DE ANDRADE E SILVA

3A

II

Teresina

08.01.20

3828

DÉBORAH OLIVEIRA VASCONCELOS

3A

II

Teresina

15.01.20

26622

MARIA ALEXANDRA SILVA DE OLIVEIRA

3A

I

Teresina

07.01.20

3827

TERESA RACHEL DIAS PIRES

3A

II

Parnaíba

11.01.20

CARREIRA: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

26661

FRANCISCO CARLOS CARRIAS DE OLIVEIRA

3B

I

Batalha

30.01.20

3863

GISLAINE MARIA PORTO COSTA

3B

II

Teresina

15.01.20

3829

GRAZIELLE REIS ANTUNES

3B

II

Altos

15.01.20

3847

IVANA DANTAS DE ARÊA LEÃO CARVALHO

3B

II

Teresina

08.01.20

3864

LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA

3B

II

Demerval Lobão

22.01.20

3869

PABLO ERNESTO FONSÊCA NEIVA

3B

II

Floriano

31.01.20

3844

RODRIGO CAETANO MAGALHÃES DANTAS

3B

II

Teresina

07.01.20

26651

ROSILANE RIBEIRO CLARO

3B

I

José de Freitas

23.01.20

3862

SAMUEL MARTINS SANTIAGO

3B

II

Altos

22.01.20

26658

TIAGO SOARES DE CARVALHO

3B

I

São Pedro do Piauí

29.01.20

26662

VERBÊNIA FERREIRA PAIVA MELO

3B

I

Piripiri

30.01.20

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), AOS 11 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2020.

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 11/02/2020, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 281/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 4445/2020 - PJPI/TJPI/GABDESFERCARMEN (1548333) e a Decisão Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1557222), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000010819-8.

R E S O L V E:

ALTERAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor ANTONIO JOSÉ FERNANDES, matrícula nº 1028103, marcadas anteriormente para serem fruídas no período de 01/07/2020 a 30/07/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas no período de 02/03/2020 a 31/03/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/02/2020, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 283/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 51/2020 - PJPI/TJPI/GABDESHARREH (1545900) e a Decisão Nº 1466/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1557791), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000077701-6.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FÉ MENDES, matrícula nº 28692, adiada por força da Portaria Nº 1510/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de agosto de 2019, a fim de que seja fruída no período de 20/03/2020 a 03/04/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/02/2020, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 289/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 12 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 1361/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1557529) e o Despacho Nº 10739/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1559586), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000012616-1.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor VITOR SAMPAIO MIRANDA, matrícula nº 26743, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 2156/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de dezembro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 12/02/2020 a 21/02/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/02/2020, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000012573-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE , CPF: 052.036.783-91.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 39/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 11/02/2020, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

OFÍCIO CIRCULAR AOS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI/SOF)

Ofício-Circular Nº 37/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI

Teresina, 11 de fevereiro de 2020.

Aos Senhores

Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí

Assunto: Integração entre os sistema CRC e Selo digital.

Cumprimentando-os, informamos que no dia 27 de fevereiro de 2020 será disponibilizada a integração entre os sistemas CRC (Central de Informações do Registro Civil do Piauí) e Selo Digital.

Para tanto, a partir de 17 de fevereiro de 2020 poderá ser efetuada a compra de selos digitais destinados ao CRC-PI.

Sem mais para o momento, esta Superintendência se coloca a disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 12/02/2020, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Edital Nº 19/2020 - PJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO o período de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado de Seleção de Instrutores Presenciais da EJUD/TJPI, para atender às necessidades acadêmicas e pedagógicas da instituição:

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O processo seletivo será regido por este Edital e executado pela EJUD.

1.2. O processo seletivo visa selecionar Instrutores Presenciais para atuarem nas atividades típicas de ensino, relacionadas aos cursos indicados no Anexo II deste Edital.

1.3. O candidato deve, obrigatoriamente, possuir formação superior e experiência docente.

1.4. Serão destinados 70% (setenta por cento) das vagas ao pessoal interno, servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí (Art. 8º da Resolução 192/2014 do CNJ), e 30% (trinta por cento) ao público externo.

1.5. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho do servidor (Res. CNJ N.192/2014 art. 15 § 1º).

1.6. São atribuições do Instrutor da EJUD/TJPI: elaborar e cumprir plano de curso, elaborar e enviar para a EJUD/TJPI, no prazo estipulado pela escola, material pedagógico para ser repassado aos alunos; zelar pela aprendizagem dos alunos; ministrar os dias e horas-aula estabelecidos.

1.7. As atividades de ensino serão remuneradas por horas-aula, conforme ato normativo vigente.

2. DA INSCRIÇÃO

2.1 - Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o teor do Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos nele expressos, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.

2.2. A inscrição implica compromisso tácito, por parte do candidato, de aceitar as normas e condições estabelecidas neste edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento ou discordância.

2.3. As inscrições serão realizadas exclusivamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Piauí, no período de 02 a 10 de março de 2020, mediante o preenchimento do Formulário de Inscrição.

3. DA PROVA DE TÍTULOS

3.1. Após realizar sua inscrição, conforme as disposições do item 2.3, o candidato deverá comparecer à EJUD/TJPI, na Rua Professor Joca Vieira, 1449 - Fátima, Teresina - PI, 64049-514, para realizar a entrega dos títulos no período de 02 a 10 de março de 2020, no horário de 08h às 15h.

3.2. Serão exigidos:

3.2.1 Relação de documentos apresentados (ANEXO III);

3.2.2. Cópia do documento de Identidade;

3.2.3. Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

3.2.4. Currículo Lattes devidamente atualizado;

3.2.5. Cópias autenticadas dos documentos que comprovem a titulação e as experiências constantes no quadro do ANEXO I. Os documentos devem ser anexados na exata ordem do ANEXO III.

3.3. Para a Prova de Títulos serão observados dois componentes curriculares fundamentais: a) Formação Acadêmica; b) Atividades de Docência.

3.4. A prova de títulos terá o valor de 30 (trinta) pontos, conforme discriminados no ANEXO I.

3.5. Os títulos de graduação e pós-graduação deverão ser expedidos por programas ofertados por Instituições credenciados pelo Ministério da Educação, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados.

3.6. Só serão aceitos para comprovação de titulação acadêmica os certificados emitidos por programas de pós-graduação lato sensu e os diplomas para cursos stricto sensu com seus respectivos históricos.

3.7. Não serão considerados para efeito de pontuação: ata de defesa de monografia, dissertação ou tese; ou declarações.

3.8. A comprovação de experiência profissional deverá ser feita por meio de cópia autenticada da Carteira de Trabalho (CTPS), ou, quando for o caso, de cópias autenticadas do Contrato de Trabalho, do Acervo Histórico expedido pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional ou do Termo de Posse, podendo ser acompanhado de Declaração da Instituição.

3.9. O resultado da Prova de Títulos será divulgado no site do Tribunal de Justiça do Piauí, até a data de 24 de março de 2020.

4. DO NÚMERO DE VAGAS

4.1. Serão disponibilizadas 03 (três) vagas de Instrutores para cada curso ofertado, com vistas ao atendimento de possíveis demandas no decorrer da oferta do curso.

4.2. Cada candidato poderá escolher até 03 (três) cursos, entre os ofertados no Anexo II deste edital, para concorrer.

4.3. Cada candidato será selecionado para apenas 01 (um) dos cursos, exceto no caso citado no item 4.4. A prioridade seguirá a ordem selecionada no formulário de inscrição.

4.4. O candidato poderá ser selecionado para mais de 01 (um) curso caso não tenha candidato classificado na segunda e terceira opção selecionada no formulário de inscrição.

4.5. Os candidatos selecionados dentro das vagas serão remunerados, apenas e tão somente quando ministrarem cursos, conforme necessidade da EJUD/TJPI.

5. DA CLASSIFICAÇÃO

5.1. Os candidatos habilitados serão classificados na ordem decrescente do total de pontos obtidos de acordo com o quadro do ANEXO I.

6. DO RESULTADO DA SELEÇÃO

6.1 O resultado da análise curricular será divulgado na página do TJPI.

6.2. A não comprovação da formação acadêmica, da atividade docente e/ou divergência de informações na documentação apresentada, acarretará a eliminação do candidato.

6.3. Os selecionados e chamados a ministrar cursos na EJUD/TJPI deverão se apresentar à sede da EJUD/TJPI para preenchimento do formulário de cadastramento e assinatura do termo de compromisso, em data e horários a serem definidos.

7. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Serão considerados os seguintes critérios de desempate:

a) Experiência docente em Curso Superior;

b) Instrutoria em programas de capacitação em cursos corporativos;

c) Maior idade;

d) Maior tempo de serviço público no TJPI;

e) Maior tempo de serviço público em geral;

8. O RECURSO

8.1. O prazo para recurso será de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia subsequente à publicação do resultado da análise curricular no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí.

8.2 Os recursos devem ser encaminhados ao e-mail ejud@tjpi.jus.br, digitando no campo Assunto do e-mail: Recurso referente à Seleção de Instrutor Presencial.

9. DA VALIDADE DO CONCURSO

A seleção tem validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do seu resultado final, e poderá ser prorrogada por igual período, para atender às necessidades da EJUD/TJPI.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. Os candidatos não selecionados terão um prazo de 30 (trinta) dias, após o resultado do respectivo Processo Seletivo, para a retirada de sua documentação, que, após esse prazo, será descartada.

10.2. A EJUD não se responsabiliza pelo não recebimento de inscrição ou e-mail de recurso em função de problemas de rede, acesso ou quaisquer outros motivos técnicos;

10.3. A prestação dos serviços, constantes do presente edital, não acarretará, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com a EJUD/TJPI.

10.4. O descumprimento de qualquer item do presente edital implicará a eliminação do candidato.

10.5. A Seleção para Instrutores gera apenas expectativa de convocação para ministrar os cursos, de acordo com a ordem decrescente de seleção dos candidatos, não sendo a EJUD/TJPI obrigada a ofertá-los em razão da mera seleção, mas da política pedagógica defina pelo Diretor da Escola.

10.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da EJUD/TJPI.

11. DO CRONOGRAMA

Publicação do Edital no site do TJPI 19/02/2020.

Período de Inscrições e Recebimento de Documentação 02/03/2020 a 10/03/2020 de 08h às 15h na sede EJUD/TJPI.

Divulgação do Resultado da Seleção 24/03/2020.

Prazo recursal 25/03/2020 e 26/03/2020.

Divulgação do Resultado Final da Seleção 31/03/2020.

Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

ANEXO I

Título

Comprovante

Valor Unitário

Valor Máximo

Graduação*

Diploma com histórico escolar

1,0 ponto;

3,0

Especialização Lato Sensu*

Declaração acompanhada de Histórico Escolar do Curso, com Carga Horária Mínima de 360 horas, nos termos da Resolução CNE/CES 1/2007;

2,0 pontos;

4,0

Mestrado*

Diploma com Histórico Escolar;

3,0 pontos;

6,0

Doutorado*

Diploma com Histórico Escolar;

4,0 pontos;

4,0

Experiência Docente em Cursos Corporativos

Declaração da Instituição;

1,0 ponto por Disciplina Ministrada;

3,0

Experiência Docente em Instituição de Ensino Superior (Graduação)

Documento que Comprove Experiência no Magistério;

1,0 ponto por Semestre ou Fração Superior a 4 (quatro) meses corridos;

5,0

Experiência Docente em Curso de Pós-Graduação

Documento que Comprove Experiência no Magistério;

1,0 Ponto por Disciplina

5,0

TOTAL

30,0

*Os diplomas e certificados emitidos em outros países devem ser validados no Brasil, de acordo com normas do MEC.

ANEXO II

CURSOS

PLANEJAMENTO DE CURSOS - EXERCÍCIO 2020 FOI APROVADO, À UNANIMIDADE, RESULTANDO NA SEGUINTE LISTA:

1.Aposentadoria e Pensões/ Regimes Geral e Próprio,

2.Atividades Notariais e de Registro Público,

3.Atualizações da Previdência Complementar,

4. Audiência de Custódia: Teoria e Prática,

5.Desempenho por Competência na Administração Pública,

6.Crimes nas Redes Sociais,

7.Custas e Emolumentos,

8.Custas Processuais: Custas Judiciais e Correção Monetária para Contadoria,

9. Pesquisa de Preços,

10. Ética nas Relações Administrativas e Judicias

11.Execução Orçamentária/ Elaboração Orçamentária,

12.Monitoramento e Avaliação de Projetos em Políticas Públicas Judiciárias,

13. Curso de Facilitadores em Círculos de Justiça Restaurativa e Construção da Paz,

14. Justiça Restaurativa: Curso introdutório,

15.Formação de Pregoeiros,

16.Gestão de Controle Interno,

17.Gestão e Fiscalização de Contratos,

18. Formação e Capacitação de Pregoeiro com o Sistema Comprasnet,

19. Planejamento Estratégico de Compras Públicas,

20. Planilha De Custos e Formação de Preços,

21.Lei Maria da Penha e Sua Aplicação no Contexto Atual,

22.Formação em Libras,

23.O Novo CPC e a Atuação dos Oficiais de Justiça,

24.Oratória Jurídica,

25.PJE - Processo Judicial Eletrônico,

26.Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro,

27. Prevenção de Vícios nas Licitações e Contratos,

28.Processo Administrativo no Serviço Público,

29.Recuperação Judicial e Falência,

30.Redação Oficial e Produção de Texto Jurídico,

31.Direito Notarial - Registro de Imóveis,

32. Planejamento de Contratação e Estruturação do Termo de Referência,

33. Direito Militar,

34.II Curso de Formação Inicial Para Magistrados,

35.Sistema Eletrônico de Informações - Sei - Teoria/ Prática,

36. Acesso à Informação - LAI,

37.Suprimentos de Fundos para Servidores,

38. Técnicas de Interrogatório/Entrevista,

39. Proteção de Dados Digitais,

40.VEP - Virtual para Servidores e Magistrados,

41.Direito Tributário e seus Impactos nas Finanças Públicas,

42. Resolução de Conflitos Aplicada no Âmbito das Ouvidorias Judiciárias,

43. Gestão em Ouvidoria Judiciária,

44.Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática,

45.Fundamentação da Sentença Cível No CPC/2015,

46.Metodologia da Pesquisa Sócio jurídica,

47.Projeto de Valorização do Oficial de Justiça (TJPI/TJMA),

48.Tabelião de Notas, Registro Civil e Registro Imobiliário,

49. SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado,

50.Judicialização, Ativismo Judicial e Mediação Pré- Processual,

51.Jurisdição Constitucional Brasileira,

52.Mediação Judicial e/ou Conciliação Judicial,

53.Ética e Gestão de Processos para Redução de Fraudes e Corrupção em Organizações Públicas,

54.Aperfeiçoamento em Pesquisa e Comunicação Científica, Módulo I e II,

55.A atuação de Oficiais de Justiça as Demandas da Lei Maria da Penha,

56.Gestão de Unidade Judicial,

57.Tratamento de Demandas Repetitivas no CPC/2015,

58.Impactos Econômicos e Sociais da Decisão Judicial,

59.Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 e seus Impactos no CPC e CCB,

60. Aspectos Práticos das Eleições Municipais,

61.Fundamentação da Sentença Cível no CPC/2015,

62. Direitos Sociais: Direitos Humanos e Fundamentais,

63.Formação de Precedentes Judiciais,

64.Media Training e Redes Sociais,

65.Teoria e Prática das Audiências de Custódia no Brasil,

66. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: Teoria e Prática,

67.Teoria e Prática do Tribunal do Júri,

68.Formação de Tutores no Contexto da Magistratura,

69.Processo de Conhecimento no CPC/2015: Principais Controvérsias,

70.Alienação Parental e o Judiciário,

71.Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes,

72.Elaboração de Projetos em Políticas Públicas Judiciárias : Oficinas Módulo I, II e III,

73.Segurança de Autoridades

74.Cerimonial Público e Organização de Eventos.

75. Curso de Administração Judiciária Aplicada.

ANEXO III

Título

Descrição da Documentação Comprobatória

Pontuação Requerida

Graduação*

Especialização Lato Sensu*

Mestrado*

Doutorado*

Experiência Docente em Cursos Corporativos

Experiência Docente em Instituição de Ensino Superior (Graduação)

Experiência Docente em Curso de Pós-Graduação

TOTAL DA PONTUAÇÃO REQUERIDA

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 12/02/2020, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1543629 e o código CRC 67A6FCF4.

Ratificação de Dispensa de Licitação Nº 1/2020 - PJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

OBJETO: Contratação, por dispensa de licitação, de Instituição de Ensino de renome, com expertise para ministrar MBA em Direito: Poder Judiciário, destinado a agentes públicos dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Termo de Referência (1535920), Plano Pedagógico da EJUD (1447393) e demais documentos vinculantes ao Processo SEI 19.0.000108117-1.

REQUERENTE: Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD/PI.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.

CONTRATADA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.

CNPJ/MF: 33.641.663/0001-44.

VALOR: R$ 777.600,00 (setecentos e setenta e sete mil e seiscentos reais).

RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO da CELEJUD/TJ/PI, cuja finalidade foi levantar as razões e justificativas que conduziram à contratação Contratação de Instituição de Ensino de renome, com expertise para ministrar MBA em Direito: Poder Judiciário, destinado a agentes públicos dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no inciso XIII, art. 24, da Lei nº 8.666/93, procedimento e contrato recepcionados como regular, nos termos do Parecer Nº 47/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1507829) e Decisão Nº 1325/2020 - PJPI/EJUD-PI (1549823).

DETERMINO a formalização do Contrato com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44, pelo valor de R$ 777.600,00 (setecentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), nos termos da Justificativa Nº 403/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (1447397), Decisão Nº 13052/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (1456481) e Decisão Nº 1325/2020 - PJPI/EJUD-PI (1549823), considerando que restou configurada a situação de dispensa de licitação.

DETERMINO, ainda, seja encaminhado, para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça TJ/PI), o extrato deste ato, como condição para sua eficácia no prazo estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93.

Ato contínuo, dê-se continuidade ao feito.

CUMPRA-SE.

Teresina(PI), 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/02/2020, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1556641 e o código CRC 12EFA4B2.

Edital Nº 28/2020 - PJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

A EJUD/TJPI-ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o NUPEMEC -NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS,

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, que prevê a utilização prioritária da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual dos conflitos nos âmbitos pré-processual e judicial;

CONSIDERANDO o necessário cumprimento ao disposto na Resolução n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 32, de 17 de dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe sobre a Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o CIESF - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO.

FAZ SABER que realizará o CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MEDIADORES JUDICIAIS E CONCILIADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PIAUÍ, que se regerá de acordo com as normas fixadas pela Resolução CNJ Nº 125/2010, Resolução ENFAM Nº 6/2016 e instruções constantes deste Edital.

DO CURSO

1- Será organizado pela EJUD/TJPI, em parceria com o NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Coordenação do CEJUSC de Floriano - PI, com vista a capacitar profissionais para atuarem em audiências de conciliação e mediação no âmbito de competência da Justiça Estadual do Piauí;

2 - A capacitação será Coordenada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Floriano;

3 - O curso terá carga horária total de 100 (cem) horas, subdividida em dois módulos:

a) MÓDULO TEÓRICO - consiste na realização de 40 (quarenta) horas-aula no CIESF -CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO, situado na Rua Olemar Alves de Sousa, N° 401, Bairro Rede Nova, CEP N° 64.809-170, na cidade de Floriano-PI;

b) MÓDULO PRÁTICO - consiste na participação no Estágio Supervisionado, este com o total mínimo de 60 (sessenta) horas. Será realizado em três etapas, nas quais, o participante atuará, em casos concretos, como: observador, co-conciliador/co-mediador e conciliador/mediador.

DO PÚBLICO ALVO

1- SERVIDORES, AUXILIARES DA JUSTIÇA (público interno) dos quadros da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de 1º e 2º graus, lotados nas Comarcas de Floriano-PI, Amarante-PI, Itaueira-PI, Jerumenha-PI, Guadalupe-PI e Regeneração-PI, desde que ainda não tenham recebido treinamento para exercício da função de conciliador/mediador anteriormente;

1.1 - Os participantes do público interno serão indicados pelo Juiz de Direito de cada Comarca acima indicada;

2- VOLUNTÁRIOS (público externo), indicados pelo CIESF de Floriano, desde que ainda não tenham recebido treinamento para exercício da função de conciliador/mediador anteriormente;

3 - Todos os participantes terão suas indicações examinadas pela EJUD/TJPI que, ao final, dará publicidade à relação do pessoal selecionado para participar da capacitação de que trata este instrumento Convocatório.

DAS VAGAS

1-Serão oferecidas 32 (trinta e duas) vagas, assim divididas:

a) 20(vinte) para servidores do TJPI (público interno), distribuídas da seguinte forma: 15(quinze) vagas para a Comarca de Floriano-PI e 01 (uma) vaga para as demais Comarcas acima relacionadas;

b) 12 (doze) para o CIESF (público externo);

2- Dentre o público interno, terão prioridade os servidores que atuem ou desejem atuar nos CEJUSCs -Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

3- Dentre o público externo, as vagas serão preenchidas de acordo com critérios da EJUD/TJPI e do NUPEMEC, visando principalmente a disponibilidade do interessado para atuar como conciliador e/ou mediador;

4 - Além das 32 (trinta e duas) vagas, outras 10 (dez) vagas serão selecionadas para fins de Cadastro de Reserva.

DAS DATAS

1 - MÓDULO TEÓRICO - Será realizado no CIESF -CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO, no período de 09 a 13 de março de 2020, no horário as 8h às 12h e das 14h às 18h;

2- MÓDULO PRÁTICO/ ESTÁGIO SUPERVISIONADO - Ficará sob responsabilidade do CEJUSC da Comarca de Floriano - PI, sob a orientação e acompanhamento do NUPEMEC;

2.1 - O prazo para conclusão deste módulo é de seis (6) meses a contar da data da conclusão do Módulo Teórico (Resolução ENFAM Nº 6, de 6/11/2016, art. 9º, § 2º), podendo ser prorrogado por igual período, caso em que o cursista deverá apresentar requerimento dirigido ao NUPEMEC, para análise, decisão e comunicação à EJUD/TJPI.

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CURSO

1-São requisitos para inscrição/participação no curso objeto deste Edital Convocatório:

a) Ser maior de 18 anos;

b) Ser capaz;

c) Ter reputação ilibada;

d) Ser graduado em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC;

e) Não possuir antecedentes criminais;

f) Ter noções básicas de informática e digitação;

g) Prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, por 1(um) ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão do curso;

2- Aos servidores do TJPI (público interno) são exigidos também:

a) Anuência do superior hierárquico, antes do início do curso, para comparecer ao módulo teórico e para o cumprimento de, em média, 5 (cinco) horas mensais no módulo prático;

b) Anuência do superior hierárquico, antes do início do curso, para prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, um ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão do curso.

DAS INSCRIÇÕES

1- Os indicados deverão entregar, pessoalmente ou por procuração, os documentos abaixo, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2020, na sede do CEJUSC - Floriano - PI,situado na Rua Fernando Marques, nº 760, Centro. CEP 64.800-000 Fórum Des. Adalberto Correia Lima, no horário de 8h às 15h;

a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida (digitada) - Anexo I;

c) RG e CPF (original e cópia);

d) Comprovante de residência atualizado (original e cópia);

e) Diploma de graduação superior (original e cópia);

f) Certidões de antecedentes criminais (federal e estadual);

h) Declaração de preenchimento de todos os requisitos para inscrição e participação do curso, (digitada) Anexo II;

i) Termo de Adesão e Compromisso, (digitada) Anexo III;

j) Anuência do superior hierárquico,(digitada) (para o público interno do TJPI) Anexo IV;

l) Formulário Diagnóstico (digitado) Anexo V;

j) Declaração de autenticidade dos documentos apresentados, (digitada) Anexo VI;

1.1 - Os Anexos I; II; III; IV; V e VI estão disponíveis no site da EJUDTJPI (http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/ejud/), aba "Cursos e Eventos";

3- A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido acima ensejará o indeferimento automático da inscrição;

4- A constatação de eventual irregularidade no conteúdo das certidões, poderá obstar a participação do inscrito no curso de capacitação, caso não apresentada a correspondente justificativa, a ser objeto de apreciação pela Direção da EJUD/TJPI;

5- Após encerramento do prazo da apresentação dos documentos originais acima referidos, será publicada no Diário Eletrônico do TJPI- Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no site da EJUD- Escola Judiciária do Piauí, até dia 28 de fevereiro de 2020, a Relação dos 32 (trinta e dois) candidatos classificados, bem como dos 10 (dez) candidatos incluídos em Cadastro de Reserva;

6- O Cadastro de Reserva terá validade apenas para a capacitação referida neste edital;

7- A convocação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes (Cadastro de Reserva) será efetivada pelo endereço de e-mail informado e divulgação no portal da EJUD/TJPI.

DO MÓDULO TEÓRICO

1- Conteúdo Programático (Resolução CNJ Nº 125/2010, Anexo I).

2- Será ministrado por meio de aulas expositivas e dinâmicas de grupo, com abrangência dos temas abaixo:

a) Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Legislação brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados Especiais. Resolução CNJ 125/2010. Novo Código de Processo Civil, Lei de Mediação

b) A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos

Objetivos: acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e mediadores.

c) Cultura da Paz e Métodos de Solução de Conflitos

Panorama nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro) de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.

d) Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos

Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.

e) Moderna Teoria do Conflito

Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.

f) Negociação

Conceito: Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados).

Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

g) Conciliação

Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.

Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).

h) Mediação

Definição e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

i) Áreas de utilização da conciliação/mediação

Empresarial, familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

j) Interdisciplinaridade da mediação

Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito.

k) O papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou agentes) na conciliação e na mediação

Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

l) Ética de conciliadores e mediadores

O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética - Resolução CNJ 125/2010 (anexo).

3- O Módulo Teórico será ministrado por magistrados, servidores, professores convidados habilitados como INSTRUTORES em CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e inscritos no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC). Poderá também ser ministrado por instrutores em formação sob as regras do Regulamento do respectivo curso;

4- Ao final do Módulo Teórico, o aluno deverá encaminhar requerimento acompanhado do Relatório do módulo e da respectiva avaliação/Aprovação pela Coordenação do curso, ao Diretor Geral da EJUD/TJPI, que determinará a expedição da DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO do Módulo Teórico, documento que possibilitará o ingresso do (a) concludente no Módulo Prático/Estágio Supervisionado.

DO MÓDULO PRÁTICO - ESTÁGIO SUPERVISIONADO

1- A participação na segunda etapa do curso será autorizada somente para os participantes que tenham comparecido a 100% (cem por cento) das aulas teóricas e apresentado o respectivo Relatório para aprovação pela Coordenação do curso, o que será comprovado pela Declaração de Conclusão expedida pela EJUD/TJPI;

2- O aluno deve agendar junto ao CEJUSC da Comarca de Floriano-PI ou junto a outra unidade judiciária, para a qual tenha sido autorizado pela Coordenadoria do Curso, no mínimo, uma sessão de mediação por semana, ao longo do prazo definido para a finalização do módulo prático, com isso, evitando-se o acúmulo de marcações de audiências no final do período, sob pena de não cumprimento do módulo;

3- O estágio supervisionado será realizado em três etapas, nas quais, o participante atuará como: observador, co-conciliador/co-mediador e conciliador/mediador;

4- Cumpre ao aluno realizar 18 (dezoito) sessões válidas e completas, havendo ou não resultados exitosos, iniciando sempre pelas observações e passando para a etapa seguinte apenas após a autorização do seu instrutor, conforme segue:

a) 06 (seis) observações;

b) 06 (seis) co-conciliação/co-mediações;

c) 06 (seis) conciliação/mediações.

5- Durante o estágio supervisionado, o aluno deverá preencher frequência de comparecimento ao CEJUSC, devendo, ainda, nas fases de co-mediação e mediação solicitar o preenchimento de formulário de sua avaliação pelas partes e advogados participantes das respectivas sessões;

6- O(A) aluno(a) "Ao final de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado, nele lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, de modo que esse relatório não deve limitar-se a descrever o caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas haverá de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real. Permite-se, a critério do Nupemec, estágio autossupervisionado quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do Módulo Prático. Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário" (Resolução CNJ Nº 125/2010, Anexo I);

7- Os 18 (dezoito) relatórios do trabalho realizado em experiências vividas devem ser acompanhados pela respectiva Ata de Audiência, no formato PDF, para análise pelo respectivo instrutor com o objetivo de fundamentar a avaliação final;

8- Concluído o estágio, os candidatos serão avaliados pelo(a) instrutor(a), atribuindo-se notas de 1(um) a 10 (dez) a cada um dos itens abaixo:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Zelo pelo patrimônio público;

d) Cordialidade e respeito com os participantes durante as audiências;

e) Confidencialidade em relação às informações acessadas de terceiros;

f) Imparcialidade;

g) Autonomia da vontade;

h) Domínio e certeza de que os termos acordados foram compreendidos pelas partes envolvidas;

i) Bom desempenho no uso da língua portuguesa e habilidade na comunicação desenvolvida durante as audiências;

j) Precisão no registro das atas de audiência.

9- Serão considerados aptos para a função de Mediador Judicial e/ou Conciliador os candidatos que obtiverem nota mínima maior ou igual a 5,0 (cinco) em cada um dos critérios relacionados acima, bem como nota final maior ou igual a 7,0 (sete), correspondente à média aritmética simples das notas parciais;

10- Após o cumprimento das 60 (sessenta) horas práticas, caberá ao instrutor apresentar relatório consolidado de conclusão do estágio supervisionado relativo a cada participante por ele acompanhado;

11- O relatório supramencionado será submetido à EJUD/TJPI para homologação, posterior divulgação do resultado final e emissão do certificado;

12- O certificado de Mediador Judicial e/ou Conciliador será concedido pela EJUD/TJPI ao cursando que obtiver frequência de 100% (cem por cento) e aprovação nas duas etapas do curso. (Resolução ENFAM Nº 6, de 6/11/2016, art. 12, incisos I e II);

13- As despesas para realização do estágio supervisionado obrigatório serão suportadas pelos participantes (servidor ou voluntário).

DO CUSTEIO E DAS SANÇÕES

1- O curso de Mediação Judicial e Conciliação será realizado sem ônus financeiro para os alunos, devendo estes se comprometerem a contraprestação através de um ano de voluntariado, realizando mediação e conciliação no TJPI, com uma média de 16 (dezesseis) horas mensais, por 12(doze) meses. A contagem do prazo terá início a partir da data de conclusão do curso, devendo, para tanto, firmar novo Termo de Compromisso;

2- Ao término desse serviço voluntário, será emitida, pelo NUPEMEC, certidão de comprovação do cumprimento deste ano de trabalho de conciliador e mediador;

3- O servidor e/ou o voluntário que, injustificadamente, desistir do curso em qualquer uma das etapas, isto é, durante os módulos teórico e prático, ou não cumprir o tempo mínimo de serviço voluntário descrito no artigo anterior, ficará sujeito:

A) À restituição dos custos despendidos pela Administração para a realização do curso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, no caso de servidor, o valor será descontado em folha de pagamento e, no caso do público externo, o valor será devolvido ao Tribunal de Justiça por meio de procedimento a ser definido pela Administração;

B) Ao impedimento de se inscrever em novos cursos de formação de mediadores/ conciliadores promovidos pela EJUD/TJPI e NUPEMEC, pelo período de 02 (dois) anos.

DA CERTIFICAÇÃO

1- A Certificação dos concludentes aprovados ficará a cargo da EJUD/TJPI, detentora do reconhecimento para ofertar o curso de Mediação Judicial, por força da Portaria ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, Nº 9, de 05/02/2018.

2- O aluno encaminhará, para exame/aprovação pelo NUPEMEC:

a) Requerimento de expedição do Certificado de Conclusão;

b) Declaração de Conclusão do Módulo Teórico, acompanhada do Relatório;

c) Relatórios do Módulo Prático, acompanhados pelas respectivas Atas de Audiência;

d) Recomendação de certificação emitida pelo (a) instrutor (a) supervisor (a);

3- O NUPEMEC encaminhará à EJUD/TJPI, para emissão de Certificado, os documentos acima, acompanhados pela decisão de aprovação do (a) requerente;

4- O (A) concludente que não contar com Diploma de, pelo menos, 2 (dois) anos de conclusão de graduação em ensino superior realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, receberá certificado somente de CONCILIAÇÃO. (Lei de Mediação Nº 13,140, de 26/06/2015);

5- O certificado emitido pela EJUD/TJPI terá validade na área de jurisdição do TJ/PI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (Resolução ENFAM Nº 6 de 21/11/2016, art. 12, § 3º);

6- O procedimento de certificação será realizado por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1- O exercício da função de Mediador Judicial/Conciliador, desde que prevista em edital de concurso público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título, condicionada à observância da carga horária de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, durante o período mínimo de 1 (um) ano;

2- A certidão da atividade jurídica de Mediador Judicial/Conciliador será fornecida pelo NUPEMEC, mediante comprovação, com menção às datas de início e término de suas atividades;

3- Serão considerados inscritos os candidatos que atenderem ao estabelecido neste edital;

4- Os casos omissos neste edital serão submetidos à deliberação da Direção da EJUD/TJPI juntamente com a Coordenação do NUPEMEC e CEJUSC - Floriano PI, que os apreciarão mediante decisão irrecorrível;

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente edital.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, aos doze (12) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (2020)

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 12/02/2020, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1561684 e o código CRC 5F92198F.

ANEXOS DO EDITAL Nº 28/2020 - PJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL /CONCILIAÇÃO - EJUD/TJPI

NOME COMPLETO: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ENDEREÇO: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

BAIRRO: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CIDADE: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

R.G: ------------------------------------ÓRGÃO EXPEDIDOR -------------------------DATA DE EXPEDIÇÃO -------------------------------------------

CPF: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TELEFONE FIXO: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CELULAR: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

E-MAIL: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DATA DE NASCIMENTO: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NACIONALIDADE: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NATURALIDADE: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

SERVIDOR - LOTAÇÃO: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PÚBLICO EXTERNO - ORIGEM: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS

---------------------------------------------------------------------------------------------DECLARO que preencho integralmente as condições presentes Neste Edital, qual sejam: 1) ser capaz e ter reputação ilibada; 2) ser maior de 18 anos; 3) ser graduado em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC; 4) não possuir antecedentes criminais; 5) possuir noções básicas de informática e digitação; 6) aceitar as regras deste edital; bem como 7) dispor de tempo para a prática do estágio supervisionado, sendo exigível o cumprimento de, em média, 5 (cinco) horas mensais; 8) prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, por 1(um) ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão do curso.

LOCAL, DATA E ASSINATURA

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

----------------------------------------------------------------------------------, estado civil ----------------- nacionalidade --------------------------------, naturalidade ------------------------------------------------------, residente e domiciliado(a) no(a) ----------------------------------------------------------------------, bairro -------------------------------------------------------------------, cidade -----------------------------------------, portador(a) do CPF N.º --------------------------------------, RG Nº -----------------------------------------------, órgão expedidor ---------------------------, pelo presente instrumento formaliza ADESÃO E COMPROMISSO em prestar, a contento, serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608, 18 de janeiro de 1988, para atuar como Mediador/Conciliador Voluntário no Tribunal de Justiça do Piauí, por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, durante 1(um) ano.

LOCAL, DATA E ASSINATURA

ANEXO IV

TERMO DE ANUÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO (APENAS PARA PÚBLICO INTERNO DO TJPI)

-----------------------------------------------------------------, cargo ---------------------------------, superior (a) hierárquico do (a) servidor(a) ---------------------------------------------------------------------------, lotado (a) no (a) --------------------------------------------------------------------, estou ciente de que o (a) servidor(a) comparecerá ao Módulo Teórico do Curso de Mediação Judicial/Conciliação, a ser realizado na -------------------------------------------------- no período de -----------------------------------------------------------; e que precisará e poderá dispor de 5 (cinco) horas mensais para realizar o Módulo Prático.

Autorizo também o(a) servidora a prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, 1 (um) ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão do curso.

LOCAL, DATA, ASSINATURAS DO(A) SUPERIOR(A) E DO SERVIDOR (A)

ANEXO V

FORMULÁRIO DIAGNÓSTICO DOS CANDIDATOS PARA O CURSO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL/CONCILIAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDO PELA EJUD/TJPI

Nome: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RG: ----------------------------- CPF: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Data de nascimento: -------------------------------------------Grau de instrução: --------------------------Profissão atual:------------------------------------

Em qual CEJUSC pretende atuar?: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Qual a sua disponibilidade para atuar como conciliador/mediador voluntário?

5 vezes por semana ( )

4 vezes por semana ( )

3 vezes por semana ( )

2 vezes por semana ( )

1 vez por semana ( )

Em qual período poderia atuar?

Manhã ( )

Tarde ( )

Qualquer período ( )

1-Enumere os principais cursos de conciliação/ mediação que já realizou

2-Quais são as suas expectativas em relação ao curso? O que você espera aprender?

3-Por que você decidiu fazer o curso? Quais são os seus objetivos?

4-Você pretende atuar como mediador/conciliador judicial e/ou extrajudicial?

5-De que maneira o exercício da sua atividade como conciliador e/ou mediador pode auxiliar a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 125/2010) e desenvolvida pelos Tribunais?:

6-No seu entender, qual a melhor solução para um conflito: a sentença ou um acordo?

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA

DECLARO, para os devidos fins, que anexei toda a documentação exigida pelo Edital EJUD/TJPI Nº -------------, para inscrição no Curso de Mediação Judicial/Conciliação cujo Módulo Teórico será realizado na ---------------------------------------, no período de --------------------------.

DECLARO, ainda, que conferi a veracidade dos documentos apresentados.

LOCAL, DATA E ASSINATURA

Pauta de Julgamento

CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - 21/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Cíveis

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis a ser realizada no dia 21 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória Publicado de 07-02-2019 a 09-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA Pedido de vista: Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629) Exmo. Des. Alencar Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE Publicado em 11-07-2019
Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros ADIADO
Relator: Des. José Ribamar Oliveira Publicado em 14-08-2019
ADIADO
Publicado em 12-09-2019
Pedido de Vista:
Exmo.
Des. Ricardo Gentil
ADIADO
Publicado em 17-10-2019

02. 2016.0001.013099-7 - Ação Rescisória Publicado em 11-07-2019
Origem: Parnaíba / 3ª Vara ADIADO
Autora: E. A. S. Publicado em 14-08-2019
Advogados: Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI nº 6.203) e outros ADIADO
Réu: J. C. F. de A. S. Publicado em 12-09-2019
Advogados: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205) e outro ADIADO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Publicado em 17-10-2019

03. 2015.0001.009664-0 - Ação Rescisória Publicado em 14-08-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível ADIADO
Autor: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA. Publicado em 12-09-2019
Advogado: Renato Araribóia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775) ADIADO
Réus: JOSÉ BATISTA FONSECA e outros Publicado em 17-10-2019
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2014.0001.006077-9 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 17-10-2019
Embargantes/Embargados: MARIA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO e outros
Advogados: Livius Barreto Vasconcelos (OAB/PI nº 4.700), Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outros
Embargado/Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ FILHO
Advogados: Lourenço Barbosa Castello Branco Neto (OAB/PI nº 2.746) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 2014.0001.001398-4 - Ação Rescisória Publicado em 17-10-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Autor: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outros
Réu: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogados: Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI nº 6.177) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2017.0001.005910-9 - Ação Rescisória Publicado em 17-10-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Autor: RAIMUNDO LANCASTER BESERRA SALMENTO
Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077) e outros
Réu: MARIA VALMIRA SILVA DE OLIVEIRA e BANDA GAROTA SAFADA
Advogados: Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE nº 30.178) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

07. 2017.0001.008693-9 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária Publicado em 17-10-2019
Embargante: MIRIAN JESUÍNA DE OLIVEIRA
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Embargada: CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA-PI
Advogado: Robert de Sousa Figueiredo (OAB/PI nº 1.912)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

08. 2015.0001.004008-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Pedido de Vista:
Embargante: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA. Exmo. Des. José James
Advogados: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249) e outro
Embargados: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO e outros Publicado em 17-10-2019
Advogados: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

09. 2015.0001.003294-6 - Ação Rescisória Publicado em 17-10-2019
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Autor: JOSÉ GARCIA SANTANA e SALVADOR DOS SANTOS MESSIAS
Advogado: Gilson Fonseca Barbosa Filho (OAB/PI nº 7.132)
Réu: IVALDO FELÍCIO BORGES
Advogada: Raissa Brito Borges (OAB/PI nº 9.894)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

10. 2016.0001.007946-3 - Ação Rescisória Publicado em 17-10-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Autora: CRISTIANE MARIA RIOS GUIMARÃES DINIZ
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Réu: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
Advogados: Celso Marcon (OAB/PI nº 5.740) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2014.0001.003334-0 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 17-10-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EVARISTO NONATO DOS SANTOS
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2017.0001.000384-0 - Reclamação Publicado em 17-10-2019
Origem: Teresina / Juizado Esp. Cível
Reclamante: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
Advogado: Ana Teresa Castello Branco Napoleão do Rêgo (OAB/PI nº 7.926) e outros
Reclamada: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Interessado: RAYNÉRIO COSTA MARQUES
Advogados: José Neto Castelo Branco de Vasconcelos (OAB/PI nº 7.988) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

13. 2015.0001.006695-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO Publicado em 17-10-2019
Advogados: Diego Raimundo Inácio de Morais (OAB/PI nº 17.109) e outro
Embargado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2009.0001.003457-8 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única Publicado em 17-10-2019
Embargante: AGROINDÚSTRIA SÃO JOÃO LTDA.
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086)
Embargado: CAETÊ AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB/SP nº 101.471)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

15. 06.000312-0 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado: Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI 4.487) e outros
Embargado: KELSON NOBRE VERAS
Advogado: Urbano Lustosa Nogueira de Araújo Filho (OAB/PI 2.075) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

16. 2018.0001.004380-5 - Agravo Interno na Reclamação nº 2017.0001.009962-4
Agravante: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) e outros
Agravado: FRANCISCO NUNES DE ARAÚJO
Advogado: Tyago de Carvalho Soares (OAB/PI 8.571)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2016.0001.004191-5 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: JÔNATAS DE AZEVEDO CARVALHO e outros
Advogado: Alex Noronha de Castro Monte (OAB/PI 7.366)
Embargada: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO e ANA MANUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado: Manoel Francisco dos Santos Júnior (OAB/PI 5.084)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

18. 2018.0001.002814-2 - Agravo Interno na Ação Rescisória nº 2011.001.003487-1
Agravante: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado: Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI 4.487) e outro
Agravada: MARIA MARLENE DE AZEVEDO ROSA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

19. 2016.0001.006164-1 - Ação Rescisória
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Autor: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ-SINAFFEPI
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI 8.699)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

20. 2017.0001.008765-8 - Ação Rescisória
Requerente : PROMOVENDAS-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: João Washington de Andrade Melo (OAB/PI 9.678) e outros
Requerido : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI 12.008) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

21. 2015.0001.004375-0 - Ação Rescisória
Origem: Bocaina / Vara Única
Autora: F. L. D. A.
Advogado: Graciane Pimentel de Sousa (OAB/PI 5.809) e outra
Réu: H. A. D. A.
Advogado: Antônio de Sousa Cavalcante (OAB/PI 263-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 2017.0001.000202-1 - Reclamação
Origem: Teresina / Juizado Esp. Cível
Reclamante: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
Advogado: Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP 155.105) e outros
Reclamado: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Terceiro Interessado: Raynério Costa Marques
Advogado: José Neto Castelo Branco de Vasconcelos (OAB/PI 7.988)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

23. 2017.0001.000545-9 - Reclamação
Origem: Teresina / Juizado Esp. Cível
Reclamante: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
Advogado: Larissa Castelo Branco Napoleão do Rego (OAB/PI 4.580) e outros
Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

24. 2011.0001.007043-7 - Ação Rescisória
Autor: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Reu : MOISÉS ARAGÃO LINHARES
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI 3.129) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

25. 2016.0001.007062-9 - Ação Rescisória
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Ativo: JACINTO TELES COUTINHO e outros
1º Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Réu: LÍLIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES
Advogado: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI 5.061)
3º Réu: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: José Pereira Liberato (OAB/PI 2.567)
4º Réu: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI 13.864)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Processo PJE

01. 0712167-69.2019.8.18.0000 - Agravo Interno na Reclamação nº 0711249-65.2019.8.18.0000
Agravante: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Agravada: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI,
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 03ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2020. (Ata de Julgamento)

Aos seis (06) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte (2020), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes os Deses. Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho, e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Às 09h37 min (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Presentes os alunos da IES CESVALE: Kaline Kiss Oliveira de Assis, Luiz Daniel da Silva Sousa, John Petter Fernandes de Sousa, Ilana w. Marques Feitosa, Isla Rebeca Sousa Ribeiro Silva.Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de janeiro de 2020, disponibilizada no dia 04 de fevereiro de 2020 e publicada no dia 05 de fevereiro de 2020, no diário da justiça eletrônico de nº 8.840, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0805242-04.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença atacada, em dissonância com o parecer do parquet estadual. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Fez sustentação oral: Dr. Josino Ribeiro Neto - OAB nº 748 // 0813996-95.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelantes: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO CAMPOS e outros. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pleiteado pelos autores/apelantes para reformar a sentença de primeiro grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0825468-93.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: LUZIA PEREIRA DE SOUSA SILVA. Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pleiteado pela autora/apelante e, consequentemente, reformo a sentença de primeiro grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0826654-54.2018.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ROSILDA BARRETO DE SOUSA SILVA. Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pleiteado pela autora/apelante e, consequentemente, reformo a sentença de primeiro grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0813287-60.2018.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: FRANCISCA ETELMAR DE MOURA FERREIRA e outros. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito levantada pelo apelado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pleiteado pelas autoras/apelantes para reformar a sentença de primeiro grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0706721-85.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível no Mandado de Segurança. Recorrente: ENZA MAFRA SANTANA HOLANDA, representada por seu genitor ESTENIO HOLANDA DE MACEDO. Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha (OAB/PI 9.124) e outros. Recorrido: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR SÃO JOSÉ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0700673-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI. Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628). Apelado: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE. Advogados: Carlos Pereira Terto Júnior(OAB/PI 12.694). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0700673-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI. Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628). Apelado: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE. Advogados: Carlos Pereira Terto Júnior(OAB/PI 12.694). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0024343-41.2009.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CRISTIANE LAGE FORTES. Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI 5.756). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0712348-07.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: VINÍCIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO. Advogados: Erika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0012184-27.2013.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ANA BEATRIZ DE ARAÚJO PORTELA. Advogados: Klayton Oliveira da Mata (OAB/PI 5.874) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0001646-27.2016.8.18.0028 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: VITORIA REGIA NUNES SIQUEIRA. Advogado: Jussara Barros de Carvalho (OAB/PI 12.799). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância da aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // 0818086-49.2018.8.18.0140 - Apelação Cível/Remessa Necessária. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, assistida por FRANCISCA ERINALDA DOS SANTOS LIMA. Advogado: João Silva de Oliveira Neto (OAB/PI nº. 7.713) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ante a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. Ainda, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e trinta minutos (11h30min). Do que, para constar, eu, ___________________ (Elisa Pereira Leal de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.____________.

ATA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2020. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2020, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. O Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos. Às nove horas (9h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05fevereirode 2020, disponibilizada no dia 05 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.841, de 06 de janeirode 2020 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Evangelista. Antes de iniciar a presente Sessão o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Presidente, comunicou, que, em razão da impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores por ocasião de problemas técnicos ocorrido no ambiente das Salas Sessões de Julgamento, seria dado início ao julgamento dos processos físicos, pautados, deixando os processos eletrônicos para, em retornando o acesso à internet, darem continuidade ao julgamento dos demais processos da pauta de julgamento, o que não foi possível, tendo em vista que o problema não foi corrigido, sendo portanto de ordem mais complexa o que demandaria um tempo mais longo para correção, ocasionando no adiamento dos demais processos pautados do Pj-e. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processo 2015.0001.010257-2 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Origem: Redenção do Gurgueia / Vara Única. Embargante: FRANCISCO DOMINGOS DE SOUSA e outros. Advogado: Hélder Câmara Cruz Lustosa (OAB/PI 3.371) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 2016.0001.000859-6 - Apelação Criminal. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES. Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI 2.975). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, conforme parecer ministerial, para reconhecer a aplicação do princípio da consumação, absolvendo a acusada do crime de falsificação de documento público, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 11(onze) anos, 05(cinco) meses, 15(quinze) dias de reclusão, e 04(quatro) meses e 03(três) dias de detenção, em regime fechado, nos termos dos critérios previstos no art 33, § 2º, "a', e §3º, c/c o art.59 do Código Penal.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. O Advogado, Dr.Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI 2.975), esteve presente em Plenário, às 9h19, ocasião em que propugnou para fazer sustentação oral, mas o processo já tinha sido julgado pela eminente Sra. Desa. Relatora. Processo 2017.0001.004725-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: IURE BRAGA DE MENESES e outro. Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 2017.0001.003809-0 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: LUÍS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar extinta a representação, prejudicado o recurso, pela perda do objeto.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS PAUTADOS E ADIADOS: Processo 0702061-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0702061-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0701110-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Apelante: GELYS BARROSO PEREIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0701110-88.2018.8.18.0000- Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0701609-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: LUCAS EMANUEL OLIVEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0701609-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0706160-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: THIAGO RODRIGUES SOARES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0706160-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0706185-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JOSIMAR SALES PEREIRA. Advogados: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI 11.361) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0706185-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0707983-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JÚLIO CÉSAR BITENCOURT. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0707983-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0703348-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JÚLIO CÉSAR SILVA DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator(A): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0703348-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0707495-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: ANTÔNIO JOSÉ LUSTOSA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator(a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento Processo 0707495-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711562-26.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/9ª Vara Criminal. 1º Apelante: ADEMÍLTON LOURENÇO PADRE. Advogado: Shardenha Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 6.431). 2º Apelante: TIAGO DA SILVA SANTOS. Advogado: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI 2.335). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, NÃO ocorreu o julgamento Processo 0711562-26.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista a impossibilidade de acesso a rede mundial de computadores, ocasionada por problemas técnicos na Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certifico, ainda, que o presente feito foi RETIRADO DE PAUTA tendo em vista que a Dra. Shardenha Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 6.431), patrona do 1º Apelante, presente nesta Sessão, comunicou que não poderá comparecer ao julgamento antes do dia 1º de março vindouro, voltando, pois, a ser incluído em nova pauta de julgamento após a referida data.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Desa. Eulália Maria Pinheiro eDes.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às nove horas e cincoentaminutos (9h50min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.003910-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.003910-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ACINETE FERREIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APENSO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Descabido o reconhecimento da prescrição ao caso em pauta, visto que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, quando não demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, a data em que os segurados tomaram ciência inequívoca dos sinistros, não há que se falar em prescrição. Nessa senda, afastada a prescrição e considerando que o feito não foi devidamente instruído na origem, imperiosa a desconstituição da sentença, de modo que seja oportunizada a produção de prova pericial, a fim de que sejam averiguados e quantificados os danos existentes nos imóveis sinistrados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 3. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009017-3 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.009017-3

Origem: Mons. Gil/PI

Apelante: Município de Mons. Gil/PI

Procurador: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI-6454)

Apelado: Maria de Lourdes Ribeiro Araújo

Advogado: Kairon Rubens Nogueira de Castro Carvalho (OAB/PI- 11.537)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- FATO INCONTROVERSO- AUSÊNCIA DE PERÍCIA-PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL-. RECURSO IMPROVIDO.1- Por expressa previsão constitucional e legal, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em caso de exercício de suas atribuições com habitualidade em locais insalubres. 2- é imperiosa a condenação ao pagamento retroativo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, observada a prescrição quinquenal e os períodos de afastamento. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento em parte, para manter parcialmente a decisão de 1º grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REMESSA NECESSÁRIA NO MS Nº 0700213-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº0700213-26.2019.8.18.0000

(MS-Proc. Origem nº 0000178-50.2015.8.18.0032);

Impetrante: T.D.O.L.A, representado por Sidclay dos Reis Amaral;

Advogada: Adisea de Oliveira Lima Amaral (OAB-PI n°10.137)

Impetrada: Diretora do Colégio Santa Rita;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - MATRÍCULA ENSINO INFANTIL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. Consoante determina a CF/88, é dever do Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. Com efeito, pela legislação vigente, tem direito à educação infantil toda e qualquer criança, o qual deve ser garantido com eficiência, sem que haja limitação administrativa. Mitigação do limite etário para o ingresso no Ensino Infantil. Precedentes;

2. Na hipótese, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo, impõe-se a observância da teoria do fato consumado;

3. Remessa Necessária conhecida, porém, improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente aExma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007458-1 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível. nº 2016.0001.007458-1

Origem: Aroazes- PI

Apelante: Município de Aroazes/PI

Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI- nº 4505)

Apelado: Dulcimar Pereira de Sousa

Advogado: Markus Barbosa Nogueira (OAB/PI- nº 7379)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 275/283, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

REMESSA NECESSÁRIA NO MS Nº 0000288-88.2014.8.18.0095 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº0000288-88.2014.8.18.0095(MS-Proc. Origem n° 0000288.2014.8.18.0095)

Impetrante : Maria Daiane de Sousa Gomes;

Advogadas : Joyce Pinheiro Bezerra- OAB/PI 5.045 e Outra;

Impetrados: Diretor do Centro Estadual de Tempo Integral José Alves Bezerra

e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida - 2.400 h/a, conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente aExma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009817-2 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.009817-2

Origem: Município de Parnaguá/PI

Apelante: Município de Riacho Frio/PI

Advogado: Carla Danielle Lima Ramos (OAB/PI- nº 3299)

Apelado: Myrthis Sara Nogueira Lustosa

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI- nº 6992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do nCPC. Cumpre ressaltar que a funcionária apelada não propôs a referida ação de cobrança salarial assistida pelo sindicato profissional da categoria e, as disposições da referida lei são aplicáveis aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 48/59, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010881-5 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.010881-5

Origem: Floriano/PI

Apelante: Município de Floriano/PI

Procurador: Tarcísio Sousa e Silva

Apelado: Eliza Odete de Almeida Primo

Advogado: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI - nº 11.084 )

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu o salário da professora apelada, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .2- O ato administrativo nulo praticado pelo município também afronta o direito adquirido da apelada, contido no art 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2- Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho da apelada, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, corolários do devido Processo Legal, previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 58/65, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

ED-AP. CÍVEL Nº 0712693-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na ApelaçãoCível0712693-70.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000394-53.2016.8.18.0039).

Embargante : Município de Boa Hora-PI;

Advogado: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4.703;

Embargada : Lucirene Alves Resende;

Advogado : Carlos Eduardo Alves Santos- OAB/PI 8.414;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;

4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão -Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2020.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010329-5 (Conclusões de Acórdãos)

Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2016.0001.010329-5

Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública

Apelante/Requerentes: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador do Estado: Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12400)

Requerido: ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA

Advogado: ClaudineiI Araujo (OAB/PI nº 9357)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MONTEPIO MILITAR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS . 1. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão. 2. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001564-7 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.001564-7

Origem: Cristino Castro/PI

Apelante: Município de Palmeira do Piauí/PI

Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI- nº 3839)

Apelado: Samaritana Oliveira Lemos

Advogado: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI- nº 9304)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme doutrina e entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se ao presente caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública, contido no Decreto nº 20.910/1932, em seu art.1º. Logo, como o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos e a autora só ajuizou a presente ação em 06/05/2014, verifica-se que as verbas pleiteadas, anteriores a 06/05/2009, estão prescritas. 2- Continuando a análise dos autos, quanto ao mérito, verifica-se que houve um descompasso entre a legislação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, recebeu o valor mensal de R$ 577,62. O piso salarial da época era de R$ 950,00 para 40 horas semanais e o valor proporcional para 25 horas semanais era de R$ 593,75. Logo, a autora tem direito a uma complementação salarial de R$ 16,13, tendo direito também ao reflexo no 13º salário e o terço das férias do período. 3-Continuando a análise dos demais períodos pleiteados: janeiro a dezembro/2010, janeiro a dezembro/2011, janeiro a dezembro/2012, janeiro a dezembro/2013 e janeiro a abril/2014, verifica-se que não houve descompasso entre a legislação e o entendimento do STF, logo, as verbas referentes a esse período são indevidas.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 77/94, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012255-1 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.012255-1

Origem: Corrente- PI

Apelante: Município de Corrente/PI

Procurador: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI - nº 8045)

Apelado: Verioneide Reis de Souza

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI- nº 6992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . RECURSO IMPROVIDO. 1- 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários abaixo de 10% do valor da condenação ou, não sendo possível, em 10% do valor da condenação, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, por referir-se apenas aos mês de novembro, dezembro e o 13º salário, todos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20,§ 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 53/57, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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