Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012135-44.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO WILKER DA SILVA COSTA

Advogado(s): KALINNY KELLY MARQUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14657)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 26/03/2020, às 09:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011413-25.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): ELESBAO SOARES

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0010682-92.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Suplicante: DORIAN DE RIBAMAR COELHO, ISABEL BASTOS BATISTA COELHO

Advogado(s): CARLOS DA CUNHA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1972), PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635), LICIA SILVEIRA BACURAU(OAB/PIAUÍ Nº 4846), CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN(OAB/PIAUÍ Nº 6606)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: "Assim, considerando o desinteresse da parte requerente,e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Teresina, 28 de novem bro de 2019. Elvira Maria Osório P. M. Carvalho. Juíza de Direito da 2ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Teresina."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002289-33.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): IMPORTADORA DE MAQUINAS E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001062-71.2000.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): L.G.A.IBIAPINA MORENO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO

Técnico Judicial - 1132180

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021199-83.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): PAULO MARCELINO MACEDO TAVARES

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 07/v), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 07/v).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016796-37.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: DANTAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Réu: NORDEFOOD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do AR de fl. 109 VS.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018265-89.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE PAIVA MAGALHÃES

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008726-36.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)

Declarado: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023244-31.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO CESAR CARVALHO FERREIRA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)

Réu: SPC- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001371-72.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONINA NUNES DE MACEDO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026166-11.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL VALMIR DE BRITO

Advogado(s): ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002115-48.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): EDMILSON VIANA DE CARVALHO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 25.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0003921-98.2016.8.18.0140

CLASSE: Inventário

Inventariante: FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO

Inventariado: JESUALADO CAVALCANTI BARROS FILHO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010629-29.2000.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): SAFRA IRRIGACAO COMERCIO SERVICOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020

DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO

Técnico Judicial - 1132180

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023215-39.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO, MARCOS VINICIUS SANTANA DE LIMA

Vítima: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ANTONIO AGLILDO DE MORAIS MENEZES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado LUCAS LOPES LIMA COELHO pelo crime de furto majorado pelo concurso de agentes, sem a majorante do rompimento de obstáculo, em concurso material com o crime de apropriação indébita e o réu MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, pelo crime de furto majorado, pelo concurso de agentes. 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de furto majorado, em face do réu LUCAS LOPES LIMA COELHO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na muito embora não exista laudo pericial para majorar o crime, tal ausência não é suficiente para evitar o "modus operandi" do crime, que, segundo a vítima, trouxe prejuízos materiais, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstâncias atenuante da confissão e não há agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIASMULTA, uma vez que a pena, nesta segunda fase de aplicação, não pode ser inferior ao mínimo legal, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena Diante disso, fixo a pena DEFINITIVA, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA pelo crime de furto majorado. 3.7. Em continuação à dosimetria, passamos à dosimetria do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não há agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento do crime de apropriação indébita. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado LUCAS LOPES LIMA COELHO sofrido duas condenações, sendo apenado em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de apropriação indébita, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, pelo crime de furto majorado, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o reu LUCAS LOPES LIMA COELHO condenado à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de furto majorado, em face do réu MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.14. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida muito embora não haja laudo pericial para atestar majorar o crime pelo arrombamento, tal ausência não inibe as consequências do delito, uma vez que, segundo a vítima e as evidências, restou prejuízos à mesma; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.15. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.16. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstâncias atenuante da confissão e não existe agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIASMULTA. 3.17. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena. Diante disso, fixo ao réu a pena DEFINITIVA, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTAS, em desfavor do acusado MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA pelo cometimento do crime de furto majorado. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.18. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.19. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA no REGIME ABERTO, diante da pena aplicada, e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados. 3.20. Os delitos perpetrados pelos réus não foram cometidos com violência e grave ameaça e sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, a serem definidas em audiência adminonitória pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada no Juízo da Execução. 3.21. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos pera tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.22. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.23. Caso existam Mandados de Prisões Preventivas, ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus. 3.24. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÕES DEFINITIVAS aos condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística. 4.4. Comuniquem-se às vítimas ANTÔNIO AGLILDO DE MORAIS MENESES e RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Intimem-se pessoalmente, os condenados LUCAS LOPES LIMA COÊLHO e MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, o Ministério Público e as Defesas, se for o caso, via Diário da Justiça. 4.9. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005926-59.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e art. 307 do CP, e no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90, c/c art. 69, do CP, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000361-08.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): CLAUDIO LUSTOSA BUCAR

Advogado(s):

DESPACHO: R. Hoje, Cls., Tendo em vista processo paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito. Expediente Necessário. Intime-se Cumpra-se. TERESINA, 25 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007924-72.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): T R N AMORIM SUPULVEDA

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 11 de fevereiro de 2020. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018051-74.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): CLINICA DE DOENCAS T DE TERESINHA LTDA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005519-19.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA, TIAGO SAMPAIO DA COSTA, DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)

O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 25.11.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §§2º, inciso II e §2º-A, inc. I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA, DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos, necessária a aplicação da pena mais grave das cabíveis ? 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena na fração máxima, ou seja, 1/2 (metade), tendo em conta o número de delitos 13 (treze), resultando a pena DEFINITIVA em 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP(...).Assim sendo, os condenados deverão cumprir, a pena de reclusão, em regime FECHADO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?a?, do Código Penal. Em doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte. Teresina, 12.02.2020. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023215-39.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO, MARCOS VINICIUS SANTANA DE LIMA

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o Advogado FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), intimado para indicar endereço atualizado do Réu LUCAS LOPES LIMA COELHO, para fins de intimação da sentença.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016026-54.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025891-38.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): FRANCISCO A MEDEIROS

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014883-40.2003.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR

Advogado(s): ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

DESPACHO (Republicado por incorreção): R. Hoje, Cls., Tendo em vista processo paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito. Expediente Necessário. Intime-se Cumpra-se. TERESINA, 25 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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