Diário da Justiça
8844
Publicado em 11/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-49.2016.8.18.0072
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s): NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 9610), VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9632)
Requerido: ROSIMAR DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000530-88.2013.8.18.0028
Classe: Imissão na Posse
Requerente: MARCIO FEITOSA CARVALHO
Advogado(s): JOSE OSORIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80/90)
Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): MIRELA SANTOS NADLER(OAB/PIAUÍ Nº 3578/02)
DESPACHO: Vistos. O feito desafia a produção de provas, razão pela qual determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000685-62.2011.8.18.0028
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)
Requerido: FRANCISCA BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
SENTENÇA: Vistos. CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, por seu advogado, ingressou em 11/03/2011 com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de FRANCISCA BARBOSA DE CARVALHO E SILVA. A parte autora intimada para manifestar interesse no feito, inexplicavelmente, quedou-se silente (fl.117), não havendo, pois, qualquer interesse da mesma no seu regular prosseguimento. Certidão fls. 120. Isto posto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pela parte autora. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se e intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-82.1995.8.18.0026
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)
Executado(a): IVONE MARIA DE MELO BASTOS BONA, RAIMUNDO NONATO BONA CARBURETO
Advogado(s): ISLA TORRES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9427)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001931-34.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002628-92.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Réu: RIVALDO LUIS PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002), RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13376)
DESPACHO: Intime-se a Defesa, para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001352-58.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL
Réu: ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PIAUÍ N.º 6334)
DECISÃO: "(...) Diante disso, RECEBO o recurso de apelação interposto por meio do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001352-58.2019.8.18.0031.5003, em seus efeitos legais. Intime-se o apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões. Após, vistas ao apelado para, no mesmo prazo, apresentar suas contrarrazões. Depois, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processo e julgamento da pretensão recursal. Secretaria, expedientes necessários. Cumpra-se com urgência! BURITI DOS LOPES, 7 de fevereiro de 2020 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-32.2017.8.18.0064
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: LUIZA LUCIA RODRIGUES
Advogado(s):
Executado(a): ARNAELDO ARNALDO ROSA
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000313-97.2014.8.18.0064
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: WANDERSON DE OLIVEIRA ABREU
Advogado(s): NATÁLIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 5302)
Requerido: ARIONALDO DA SILVA ABREU
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000383-51.2013.8.18.0064
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): FRANCISCO PEREIRA DE LIMA
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000514-60.2012.8.18.0064
Classe: Inventário
Inventariante: PEDRO ANTONIO SALOMÉ DE MACEDO, MARIA EMÍLIA DE MACEDO
Advogado(s): HUCÊNIO MARQUES DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 38173)
Inventariado: ANTONIO SALOMÉ DE MACEDO FILHO
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-40.2015.8.18.0064
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSEFA MARIA DE LIMA
Advogado(s): PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 24396)
Réu: FRANCISCO COSME DE LIMA
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-67.2014.8.18.0064
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA(OAB/SERGIPE Nº 1655)
Réu: DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-13.2014.8.18.0064
Classe: Alvará Judicial
Requerente: DEWILSON TELES DA CRUZ
Advogado(s): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6824), DANIEL BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6825)
Réu:
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000491-12.2015.8.18.0064
Classe: Adoção
Adotante: MARIANO JOSÉ VIANA, VALDERINA JOSEFA VIANA
Advogado(s): PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 24396)
Adotado: GRACIELE LUISA DE SOUSA, LUISA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-42.2015.8.18.0064
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: DAVI LUIS DA SILVA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762), LUCIANO DA SILVA FALCÃO(OAB/MARANHÃO Nº 7831)
Requerido: LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000370-81.2014.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JAILSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661)
DESPACHO: "(...) Desta forma, resta o interrogatório do réu Jailson Araújo dos Santos, ante o desmembramento do feito determinado aos fólios 77, assim, visto a necessidade de reorganizar a pauta de audiências, designo para o dia 01 DE SETEMBRO DE 2020, às 08H:15, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes/PI, a continuidade da instrução e julgamento. Se for o caso, fica, desde já, autorizada a expedição de Carta Precatória para interrogatório do réu Jailson Araújo dos Santos, residente em outra comarca, ato para o qual fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Devendo a Secretaria deste juízo retirar o feito da pauta, juntar a carta precatória após seu cumprimento e fazer conclusão para despacho, realizando as devidas comunicações e intimações. Caso o réu venha a ser preso, seja por este ou outro juízo, autorizo, desde já, a requisição de apresentação do réu em audiência. Intime-se o réu por Oficial de Justiça. Intimação do Advogado constituído via DJ-PI. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se! BURITI DOS LOPES, 6 de fevereiro de 2020 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000672-38.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0817891-98.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, aposentada, RG n° 815.779 SSP/PI e CPF nº 306.978.163-20,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA, brasileira, casada, do lar, RG n° 1.734.939 SSP/PI e CPF nº 006.168.353-10, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 23 de maio de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES BRANDAO
REQUERIDO: GONCALO ALVES BRANDAO FILHO
SENTENÇA
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140 SENTENÇA Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811966-53.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 1343308 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 021.647.493-08,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraDALVA PINHEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 390116865 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 432.842.053-49, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) MOISÉS FERREIRA DO NASCIMENTO, SOLTEIRO, COMERCIÁRIO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO e MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO; e PATRÍCIA FORTES DE SALES, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIA INEIZITA SALES NETA; 2º) RAIMUNDO NONATO DA COSTA FREITAS, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS e MARIA CAMILA DA COSTA FREITAS; e CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO e MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO; 3º) VALDINAR FERREIRA BRITO, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de VICENTE DE PAULO SANTOS BRITO e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO; e GRACIETE DE SOUSA NOGUEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA FILHO e MARIA DA GRAÇA DE SOUSA NOGUEIRA; 4º) BENEVIDES DOS SANTOS FONTENELE, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ BENEVIDES OLIVEIRA FONTENELE e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FONTENELE; e EMANUELLA LOIOLA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de BRASILIA - DF, filha de MARIA DAS DORES DA SILVA; 5º) NATANAEL PORTELA VÉRAS MAIA, SOLTEIRO, BALCONISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO MAIA e MARIA DE JESUS PORTELA VÉRAS; e LARICE ANDRADE OLIVEIRA, SOLTEIRA, RECEPCIONISTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA e MARIA JOSÉ ANDRADE OLIVEIRA; 6º) MAURÍCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SOLTEIRO, SERVICOS GERAIS, natural de PIRACURUCA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DO NASCIMENTO e MARIA DO CARMO CARDOSO RODRIGUES; e VALDINEIDE LIMA AGUIAR, DIVORCIADA, CABELEIREIRO(A), natural de PIRACURUCA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e FRANCISCA JUSTINA LIMA FILHA; 7º) JOÃO VICTOR DOS SANTOS, SOLTEIRO, BORRACHEIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS; e CRISTIANE ROCHA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO GOMES DA SILVA e ANTONIA DAS GRAÇAS COSTA ROCHA; 8º) RENATO DE ARAUJO FREITAS, SOLTEIRO, ALMOXARIFE, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO FREITAS e MARILIA DE ARAUJO FREITAS; e ARLINETE DE OLIVEIRA GOIS, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de ACARAU - CE, filha de ENESIO NASCIMENTO GÓIS e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GÓIS; 9º) FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA; e FRANCISCA ANALINE COSTA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO; 10º) ITALO NASCIMENTO SOUZA, SOLTEIRO, ADMINISTRADOR (A), natural de PARNAIBA - PI, filho de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA e EVANALDA NASCIMENTO SOUZA; e ASSUNCENA PEREIRA ARAUJO, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de SAO BERNARDO - MA, filha de LEONARDO ALVES ARAUJO e MARIA PEREIRA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806300-08.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto, proposta por MARIA ZENAIDE AGUIAR FARIAS, via advogado, em face de LACI PAULO ABREU FARIAS, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento nº 1073515. Juntou documentos a partir de evento nº 1073520, necessários à instrução do presente feito. Custas recolhidas conforme se infere de ID nº 1073538. Alega, em síntese, a requerente, que as partes contraíram matrimônio no dia 22 de outubro 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia da certidão de casamento em anexo. Desta união tiveram 1 filho maior e capaz. Declarou ainda, não possuírem bens a partilhar. Pleiteou em regime de tutela antecipada, pelo suprimento de outorga a fim de que possa vender um imóvel adquirido antes do casamento, e ao final, pela procedência da ação de divórcio com a consequente expedição do mandado de averbação ao cartório competente. Despacho de evento nº 1101084, determinando a secretaria que se diligencie junto ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho e Justiça Eleitoral, inclusive em seus sistemas informatizados, se necessário, solicitando informações acerca do endereço do requerido e de seu possível órgão empregador, também com seu respectivo endereço. Respostas das instituições a partir de evento nº 3388459, informando o endereço atualizado do requerido. Despacho de evento nº 3575114, determinando a citação do requerido no endereço declinado em evento supra, sendo este regularmente citado dos termos da presente ação, no entanto, não apresentou manifestação, conforme se infere de certidões de evento nº 6168986 - Págs. 1 e 2, destes autos, motivo pelo qual, decreto sua revelia, sem a incidência de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Designada audiência de conciliação/mediação, embora presente a parte requerente, no entanto restou prejudicada, ante a ausência do requerido, embora regularmente citado/intimado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em evento nº 4641823, opinou pela continuidade do feito, sem intervenção ministerial, uma vez que a presente lide não versa sobre interesse de menor ou incapaz. É o breve relatório, fundamentado e decido: A presente ação foi distribuída em 28/03/2018. Noticiam os autos, que o casal encontra-se separado de fato há mais de 10 (dez) anos. A requerente pleiteia a presente ação, com fundamento na separação de fato entre as partes. O requerido, embora regularmente citado, não respondeu aos termos da presente ação, razão porque foi decretada sua revelia. Demais disso, considerando a natureza da presente demanda, basta a manifestação da vontade de qualquer dos cônjuges, para que se possa, observadas as formalidades legais, decretar a dissolução do ato que os uniu. De mais a mais, não se vislumbra prejuízo para o demandado, visto que a pretensão da autora é de apenas ver decretado o seu divórcio, mesmo porque inexistem bens, e muito menos alimentos. Portanto, não se vislumbra nenhum prejuízo para o demandado. Ademais, o representante do Ministério Público, opinou pela continuidade do feito, sem intervenção ministerial, uma vez que a presente lide não versa sobre interesse de menor ou incapaz. Quanto ao pedido liminar, formulado pela parte autora, de suprimento de outorga marital , a fim de que possa vender um imóvel adquirido antes do casamento, este restou prejudicado, ( ou entendo desnecessário), uma vez que no regime de comunhão parcial, adotado pelo casal, somente serão partilhados os bens constituídos após o matrimônio, nos termos dos artigos 1.658 e ss do Código Civil, o que no caso do bem em questão, restou comprovado que o referido bem fora adquirido pela requerente, ainda no ano de 1974, na condição de solteira, antes do casamento civil, realizado no ano de 1986, conforme se infere dos documentos de IDs nºs 1073546 e 1073532. Destaca-se, também, que o requerido, citado e intimado para os termos da presente ação, não atendeu ao chamamento da justiça, bem assim não apresentou defesa, sendo considerado revel. Portanto, consoante as provas acostadas aos autos, deve-se deferir a pretensão autoral, formulada na inicial, qual seja, a decretação do Divórcio do casal, por preencher os requisitos legais exigidos no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 355, I e II, e 487 inciso I do Código de Processo Civil, podendo a requerente, dispor do referido bem, nos termos pleiteados, pelos motivos já mencionados na presente fundamentação, o que faço com fundamento no disposto no artigo 1.658 e ss do Código Civil, e ainda, em louvor, aos princípios constitucionais da instrumentalidade das formas e economia de atos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226 § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV e 1.658 e ss do Código Civil e art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, e ainda c\c os artigos supra mencionados, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em razão do que DECRETO o DIVÓRCIO do casal - MARIA ZENAIDE AGUIAR FARIAS e LACI PAULO ABREU FARIAS, já qualificados, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído anteriormente, entre ambos. Ressalte-se que fica a critério da mulher voltar a usar o nome de solteira. Quanto ao pedido de autorização para a venda do bem referido na inicial, entendo desnecessário, entretanto, se comprovada a sua necessidade , desde já autorizo a expedição do alvará judicial respectivo, na forma e para o fim pretendido. Julgo extinto opresente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil nos artigos 355, I e II, e 487 inciso I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas conforme se infere de ID nº 1073538. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão de evento n°1073532 - Pág. 1. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
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AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811445-79.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ELISA MARIA TEIXEIRA VELOSO AGUIAR, LUIZ ANTONIO TEIXEIRA VELOSO
REQUERIDO: MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA, brasileira, aposentada, portadora do CPF/MF nº 130.555.183-49 e RG Nº 6.919-SSP-PI,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os SenhoresELISA MARIA TEIXEIRA VELOSO AGUIAR, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF/MF nº 198.757.383-87 e RG nº 60.601. SSP-PI, e LUIZ ANTONIO TEIXERA VELOSO, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF/MF nº 001.533.463-53 e RG nº 52.723 SSP-PI, para exercerem a função de curadores da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intimem-se os curadores quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas já recolhidas, conforme se infere de documento de ID nº.275655. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |