Diário da Justiça
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Publicado em 11/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001011-60.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA FILOMENA DE ALMEIDA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de fevereiro de 2020
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000387-11.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de fevereiro de 2020
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-64.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de fevereiro de 2020
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-51.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTAOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de fevereiro de 2020
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000060-64.2015.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ITAGENI DE SOUSA BRITO VASCONCELOS
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
DESPACHO:
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do ofício de fl. 104, bem como para requerer o que lhe convier.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001259-81.2008.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Réu: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 10 de fevereiro de 2020 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001235-67.2019.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI
Indiciado: JOÃO BATISTA SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOÃO BATISTA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Parnaíba - PI, nascido em 05/03/1999, filho de ROSELENE MAZULO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 10 de fevereiro de 2020 (10/02/2020). Eu, Gustavo Moura Evangelista de Sousa - Analista Judicial____, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001320-81.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000897-11.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS LEÃO OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)
Réu: BANCO ITAU BMG S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001621-34.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: G. P. C. J.
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. PALOMA COSTA OLIVEIRA FONTINELE, ESTAGIÁRIA da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) supracitado(s), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 11 de MARÇO de 2020, às 08:30 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 10.02.2020. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, Estagiária, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-70.2012.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Réu: JÚLIO NERY DE SOUSA, ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES E AMIGOS DA COMUNIDADE SAO JOAQUIM DO TAQUARA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-08.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO FRANCISCO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Deixo de manifestar acerca de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que já foram objeto de tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO, 4 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000049-95.2019.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRACURUCA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: TERTULINO LUIS DE CARVALHO
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMA o Dr. RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB/PIAUÍ Nº 6624), advogado do acusado, nos autos enunciados, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de março de 2020, às 10:30h, neste Fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000662-86.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA LIBERAINO DE SOUZA - MÃE, VANDAME DE SOUZA CONRADO - MENOR
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596), CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5482)
Réu: FRANCISCO ELIAS DOS SANTOS, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a(s) parte(s) sucumbente(s) as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 10 de fevereiro de 2020.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000022-86.2020.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, ELIELSON JOÃO DE HOLANDA, RAYLLAN LAMARO CAMINHA LUZ, FRANCISCO CORTEZ VIEIRA, ERICA DE SOUSA DOS SANTOS, MARIA JARDEINA DIAS DE LEMOS, CREUSA INACIA ALVES
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o(s) Dr(s) FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 18443), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), para comparecer(em) à audiência de depoimento de testemunhas em Carta Precatória designada para o dia 12/02/2020, às 12:00hs, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 18 nos autos em epígrafe.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000113-57.2018.8.18.0062
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JANCARLOS GONÇALO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 22353)
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora acima nominado, INTIMADO do r. despacho, que em síntese é o seguinte: (...) " Nos termos do § 3º do art. 411 e § 2º do art. 384 do Código de Processo Penal intime-se o acusado, por sua defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público, podendo a defesa, no mesmo prazo, arrolar até 03 (três) testemunhas (art. 384, §4º do CPP). " Padre Marcos PI, 10 de fevereiro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000056-93.2014.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: POLICARPO JULIO DA SILVA
Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159)
SENTENÇA: Ante ao exposto, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110 ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL em relação ao apenado POLICARPO JULIO DA COSTA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela infração criminal capitulada no art. art. 129, §9º, do CP. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, realize-se as comunicações devidas para baixar quaisquer restrições sobre o réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG. JAICÓS, 4 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000382-68.2014.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): JOAO CARVALHO QUIXADA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501)
Requerido: NEOCIR IGNÁCIO KREWER
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806300-08.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto, proposta por MARIA ZENAIDE AGUIAR FARIAS, via advogado, em face de LACI PAULO ABREU FARIAS, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento nº 1073515. Juntou documentos a partir de evento nº 1073520, necessários à instrução do presente feito. Custas recolhidas conforme se infere de ID nº 1073538. Alega, em síntese, a requerente, que as partes contraíram matrimônio no dia 22 de outubro 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia da certidão de casamento em anexo. Desta união tiveram 1 filho maior e capaz. Declarou ainda, não possuírem bens a partilhar. Pleiteou em regime de tutela antecipada, pelo suprimento de outorga a fim de que possa vender um imóvel adquirido antes do casamento, e ao final, pela procedência da ação de divórcio com a consequente expedição do mandado de averbação ao cartório competente. Despacho de evento nº 1101084, determinando a secretaria que se diligencie junto ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho e Justiça Eleitoral, inclusive em seus sistemas informatizados, se necessário, solicitando informações acerca do endereço do requerido e de seu possível órgão empregador, também com seu respectivo endereço. Respostas das instituições a partir de evento nº 3388459, informando o endereço atualizado do requerido. Despacho de evento nº 3575114, determinando a citação do requerido no endereço declinado em evento supra, sendo este regularmente citado dos termos da presente ação, no entanto, não apresentou manifestação, conforme se infere de certidões de evento nº 6168986 - Págs. 1 e 2, destes autos, motivo pelo qual, decreto sua revelia, sem a incidência de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Designada audiência de conciliação/mediação, embora presente a parte requerente, no entanto restou prejudicada, ante a ausência do requerido, embora regularmente citado/intimado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em evento nº 4641823, opinou pela continuidade do feito, sem intervenção ministerial, uma vez que a presente lide não versa sobre interesse de menor ou incapaz. É o breve relatório, fundamentado e decido: A presente ação foi distribuída em 28/03/2018. Noticiam os autos, que o casal encontra-se separado de fato há mais de 10 (dez) anos. A requerente pleiteia a presente ação, com fundamento na separação de fato entre as partes. O requerido, embora regularmente citado, não respondeu aos termos da presente ação, razão porque foi decretada sua revelia. Demais disso, considerando a natureza da presente demanda, basta a manifestação da vontade de qualquer dos cônjuges, para que se possa, observadas as formalidades legais, decretar a dissolução do ato que os uniu. De mais a mais, não se vislumbra prejuízo para o demandado, visto que a pretensão da autora é de apenas ver decretado o seu divórcio, mesmo porque inexistem bens, e muito menos alimentos. Portanto, não se vislumbra nenhum prejuízo para o demandado. Ademais, o representante do Ministério Público, opinou pela continuidade do feito, sem intervenção ministerial, uma vez que a presente lide não versa sobre interesse de menor ou incapaz. Quanto ao pedido liminar, formulado pela parte autora, de suprimento de outorga marital , a fim de que possa vender um imóvel adquirido antes do casamento, este restou prejudicado, ( ou entendo desnecessário), uma vez que no regime de comunhão parcial, adotado pelo casal, somente serão partilhados os bens constituídos após o matrimônio, nos termos dos artigos 1.658 e ss do Código Civil, o que no caso do bem em questão, restou comprovado que o referido bem fora adquirido pela requerente, ainda no ano de 1974, na condição de solteira, antes do casamento civil, realizado no ano de 1986, conforme se infere dos documentos de IDs nºs 1073546 e 1073532. Destaca-se, também, que o requerido, citado e intimado para os termos da presente ação, não atendeu ao chamamento da justiça, bem assim não apresentou defesa, sendo considerado revel. Portanto, consoante as provas acostadas aos autos, deve-se deferir a pretensão autoral, formulada na inicial, qual seja, a decretação do Divórcio do casal, por preencher os requisitos legais exigidos no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 355, I e II, e 487 inciso I do Código de Processo Civil, podendo a requerente, dispor do referido bem, nos termos pleiteados, pelos motivos já mencionados na presente fundamentação, o que faço com fundamento no disposto no artigo 1.658 e ss do Código Civil, e ainda, em louvor, aos princípios constitucionais da instrumentalidade das formas e economia de atos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226 § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV e 1.658 e ss do Código Civil e art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, e ainda c\c os artigos supra mencionados, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em razão do que DECRETO o DIVÓRCIO do casal - MARIA ZENAIDE AGUIAR FARIAS e LACI PAULO ABREU FARIAS, já qualificados, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído anteriormente, entre ambos. Ressalte-se que fica a critério da mulher voltar a usar o nome de solteira. Quanto ao pedido de autorização para a venda do bem referido na inicial, entendo desnecessário, entretanto, se comprovada a sua necessidade , desde já autorizo a expedição do alvará judicial respectivo, na forma e para o fim pretendido. Julgo extinto opresente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil nos artigos 355, I e II, e 487 inciso I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas conforme se infere de ID nº 1073538. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão de evento n°1073532 - Pág. 1. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
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AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0817891-98.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, aposentada, RG n° 815.779 SSP/PI e CPF nº 306.978.163-20,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA, brasileira, casada, do lar, RG n° 1.734.939 SSP/PI e CPF nº 006.168.353-10, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 23 de maio de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES BRANDAO
REQUERIDO: GONCALO ALVES BRANDAO FILHO
SENTENÇA
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140 SENTENÇA Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811966-53.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 1343308 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 021.647.493-08,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraDALVA PINHEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 390116865 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 432.842.053-49, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) MOISÉS FERREIRA DO NASCIMENTO, SOLTEIRO, COMERCIÁRIO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO e MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO; e PATRÍCIA FORTES DE SALES, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIA INEIZITA SALES NETA; 2º) RAIMUNDO NONATO DA COSTA FREITAS, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS e MARIA CAMILA DA COSTA FREITAS; e CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO e MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO; 3º) VALDINAR FERREIRA BRITO, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de VICENTE DE PAULO SANTOS BRITO e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO; e GRACIETE DE SOUSA NOGUEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA FILHO e MARIA DA GRAÇA DE SOUSA NOGUEIRA; 4º) BENEVIDES DOS SANTOS FONTENELE, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ BENEVIDES OLIVEIRA FONTENELE e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FONTENELE; e EMANUELLA LOIOLA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de BRASILIA - DF, filha de MARIA DAS DORES DA SILVA; 5º) NATANAEL PORTELA VÉRAS MAIA, SOLTEIRO, BALCONISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO MAIA e MARIA DE JESUS PORTELA VÉRAS; e LARICE ANDRADE OLIVEIRA, SOLTEIRA, RECEPCIONISTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA e MARIA JOSÉ ANDRADE OLIVEIRA; 6º) MAURÍCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SOLTEIRO, SERVICOS GERAIS, natural de PIRACURUCA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DO NASCIMENTO e MARIA DO CARMO CARDOSO RODRIGUES; e VALDINEIDE LIMA AGUIAR, DIVORCIADA, CABELEIREIRO(A), natural de PIRACURUCA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e FRANCISCA JUSTINA LIMA FILHA; 7º) JOÃO VICTOR DOS SANTOS, SOLTEIRO, BORRACHEIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS; e CRISTIANE ROCHA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO GOMES DA SILVA e ANTONIA DAS GRAÇAS COSTA ROCHA; 8º) RENATO DE ARAUJO FREITAS, SOLTEIRO, ALMOXARIFE, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO FREITAS e MARILIA DE ARAUJO FREITAS; e ARLINETE DE OLIVEIRA GOIS, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de ACARAU - CE, filha de ENESIO NASCIMENTO GÓIS e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GÓIS; 9º) FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA; e FRANCISCA ANALINE COSTA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO; 10º) ITALO NASCIMENTO SOUZA, SOLTEIRO, ADMINISTRADOR (A), natural de PARNAIBA - PI, filho de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA e EVANALDA NASCIMENTO SOUZA; e ASSUNCENA PEREIRA ARAUJO, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de SAO BERNARDO - MA, filha de LEONARDO ALVES ARAUJO e MARIA PEREIRA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0822504-30.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA LINHARES
REQUERIDO: JOANA RODRIGUES DE ALMEIDA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOANA RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 229.523, inscrita no CPF sob o nº 411.632.063-34,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraANA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA LINHARES, brasileira, casada, professora, RG n° 765.471 - SSP/PI, CPF nº: 273.738.783-34, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
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