Diário da Justiça
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Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001357-11.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020
SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA
Analista Administrativo - 1036548
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-64.2019.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIONISIO BARRETO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509), JOSE ITAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7901)
Diante do pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado à fl. 32/v, deem-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação(...)
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000780-34.2014.8.18.0078
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: CAMILA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
Réu:
Advogado(s):
Diante da certidão à fl. 41, deem-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito(...)
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-04.2020.8.18.0144
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Representado: NEUTON PEREIRA TORRES
Advogado(s):
Assim, diante do exposto e à luz do que preconiza o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO NEUTON PEREIRA TORRES mediante a fiança já prestada, nos termos do que dispõem os artigos 310, III, e 319, VIII, ambos do CPP, por não entender necessário seu encarceramento cautelar, eis que ausente os requisitos da prisão preventiva(...)
PORTARIA Nº 01/2020 - Correição Geral Ordinária (Comarcas do Interior)
PORTARIA Nº 01/2020
O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Picos, Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no artigo 40, inciso XXII, alínea "c" da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n° 3.716, de 12/12/1979), c/c os Provimentos 20/2014, de 20 de maio de 2014, 66/2009, de 11 de dezembro de 2009 e 44/2020, de 08 de janeiro de 2020, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e 24/2012, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
RESOLVE:
1) ABRIR Correição Geral Ordinária na Secretaria da 2ª Vara desta Comarca, bem como nas demais dependências adstritas à sua jurisdição e competência, abrangendo o período compreendido entre 01.01.2019 a 31.12.2019, inclusive com relação às Serventias Extrajudiciais correlatas do período compreendido entre a última correição realizada até 31.12.2019;
2) DESIGNAR o dia 03 de março de 2020, às 09:00, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum "Governador Helvídio Nunes de Barros", para sessão de instalação dos trabalhos correcionais, oportunidade em que será determinada a ordem dos serviços, com data limite até 26 de março de 2020, às 09:00, dia do encerramento;
3) NOMEAR para secretariar os trabalhos da Correição, o servidor Diórgenes Dawson de Carvalho e Sousa (mat.: 27805), Assessor de Magistrado e como substituta Celineide Silva de Araújo (mat.: 9996559), Oficiala de Gabinete, ambos lotados no Gabinete nesta 2ª Vara;
4) DETERMINAR que seja publicado Edital de Convocação de eventuais interessados, bem como que se façam as comunicações de praxe, dando-se ciência para fins de direito ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, aos Juízes da Comarca, aos Presidentes da Seção e Subseção da OAB-PI, representantes do Ministério Público, Defensor Público Geral e local;
5) DETERMINAR o comparecimento de todos os servidores e funcionários deste Juízo, os quais deverão apresentar-se na data, horário e local mencionados, munidos dos seus respectivos comprovantes de regularidade cadastral junto à Intranet do Poder Judiciário, mediante ficha funcional obtida no sistema INTRANET;
6) DETERMINAR que a Secretária da Vara proceda com o cumprimento das determinações contidas nos art. 21, § 4º, incisos IV, V, VI e VII, do Provimento n° 20/2014 e demais atos sob sua responsabilidade;
7) DETERMINAR que todos os autos que estiverem em poder de advogados, defensores públicos, Ministério Público, peritos, e demais intervenientes sejam devolvidos até o dia útil imediatamente anterior à Correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso;
8) DETERMINAR aos CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS que exibam todos os livros obrigatórios, relatório/certidão atualizado(a) do Sistema "Justiça Aberta" referente ao ano de 2019 (art. 2°, do Provimento n° 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ), bem como dos demais Sistemas utilizados pelas Serventias, autos e papéis constantes dos seus arquivos, em razão de seus cargos, abrangidos pelo período da aludida correição;
9) CIENTIFICAR os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentadas a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos da correição, ou seja, até as 09:00 do dia 26/03/2020.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte (06.02.2020).
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Corregedor
EDITAL Nº 01/2020: CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – EXERCÍCIO: 2020 – ANO/BASE: 2019 (Comarcas do Interior)
EDITAL Nº 01/2020: CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO: 2020 - ANO/BASE: 2019
O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...
Faz saber por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei n°. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimentos n°s. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e 44/2020, de 08 de janeiro de 2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e Portaria n° 01/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 03.03.2020, às 09:00, na sala das audiências da 2ª Vara desta Comarca de Picos/PI, para a audiência de instalação da Correição Geral Ordinária, Judicial e Extrajudicial do ano corrente, relativamente a esta Unidade Judiciária e dos respectivos Cartórios sob jurisdição deste Juízo, para a qual ficam convidados a se fazerem presentes os representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços judiciais correlatos. O encerramento da correição se dará às 09:00 do dia 26.03.2020. Para conhecimento geral, foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Picos, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte (06.02.2020). Eu, Diórgenes Dawson de Carvalho e Sousa, Secretário designado para atuar nesta edição de Correição Geral Ordinária Judicial e Extrajudicial, o digitei.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Corregedor
Intimação advogado - PJe 0800324-82.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo a autora, através de seu advogado RONALDO DE SOUSA BORGES - OAB/PI 8723, da DECISÃO de ID 8220733, que defere o pedido liminar, bem como designa audiência de entrevista ao curatelando para o dia 19/03/2020, às 09:30h, na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, 1º Andar. Acaso o curatelando esteja incapacitado de se locomover, DEVERÁ a curadora provisória comparecer à audiência acima designada com atestado/imagens que comprovem a incapacidade de locomoção do mesmo. Na mesma decisão, determina o MM. Juiz que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pela autora, por meio de instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da medida liminar ora concedida.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-53.2015.8.18.0052
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: NILZA FERREIRA LIMA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Requerido: RAIMUNDO FERREIRA LIMA E SUA ESPOSA ARACI BARBOSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001195-16.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS DO CARMO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020
SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA
Analista Administrativo - 1036548
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000990-22.2013.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: IZAEL DE MENEZES SANTOS, JORGE EDUARDO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO ALVES
Advogado(s):
Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta e considerando o disposto no art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IZAEL DE MENEZES SANTOS pela suposta prática da infração descrita na Denúncia de fl. 02/05(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-51.2015.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): RODRIGO ALVES SOARES(OAB/MINAS GERAIS Nº 87943 ), THÚLIO RAPHAEL FRAGA HUBNER(OAB/PARÁ Nº 22027)
Réu: HÉLIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-10.2019.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RONDINELE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO MOACIR VIEIRA SOBRINHO(OAB/CEARÁ Nº 38344-B)
Ante o acima delineado, JULGO PARACIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR, o réu RONDINELE LIMA DE SOUSA, alhures qualificado, pela prática dos crimes de roubo (art. 157, §2º, II e §2º-A,I, CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) a pena privativa de liberdade total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 30 dias-multa calculados sob 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determina o artigo 33, §2º, a, do Código Penal, considerando que descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, assim como o sursis, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa e pelo quantum da pena aplicada. A pena de multa deve ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento. Por oportuno, tendo em conta que o tempo de prisão preventiva (prisão em 07/10/2019) é insuficiente para modificar o regime inicial, deixo de proceder nos termos do art. 387, §2º do CPP(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-36.2015.8.18.0052
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ALDAIRES PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-35.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS RIBEIRO ALVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-72.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SATURNINO JOSÉ DO NASCIMENTO
Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu: BANCO BMG CIFRA GE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL PARA SELEÇÃO DE OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO (Comarcas do Interior)
Procedimento para Seleção de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância vinculado à Vara Única da Comarca de Corrente-PI
O MM. Juiz de Direito, Carlos Marcello Sales Campos, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, torna público o procedimento para indicação de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância, cargo em comissão, destinado auxiliar o magistrado na realização de audiências, análise de procedimentos, organização administrativa do gabinete, confecção de minutas, etc. Para concorrer à indicação, os interessados devem atentar às seguintes disposições.
CARGO E PERFIL
1) O cargo é preferencialmente de Bacharel em Direito e demissível ad nutum. O regime jurídico e atribuições do cargo estão previstos nas Leis Complementares nº 115/200 e nº 230/2017. Dentre as atribuições do cargo estão: a) executar as atividades de apoio administrativo e processual junto ao gabinete do magistrado, dando suporte no desenvolvimento de tarefas inerentes a este, tais como receber e devolver processos, exercendo controle de chegada e saída dos mesmos; b) responsabilizar-se pelo recebimento da correspondência dirigida ao magistrado e, sob ordem do mesmo, dar o encaminhamento necessário; c) organizar os processos no gabinete, de forma a facilitar a atuação do juiz, podendo, inclusive, elaborar minuta de despachos e decisões, mediante prévia orientação da magistrado; d) responsabilizar-se, sob a orientação do magistrado, pela prestação de informações estatísticas do gabinete; e) realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.
2) A remuneração do cargo é de R$ 3.337,35 (três mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com base nas vantagens pecuniárias recebidas por oficial de gabinete da Comarca em janeiro de 2020.
3) O preenchimento do cargo será feito mediante indicação de seu titular pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, dependendo a nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos previstos em Lei. Ressalta-se o cargo de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância não é efetivo, podendo o vínculo ser encerrado a qualquer momento.
4) O expediente da repartição é de 6 horas, das 8 às 14 horas (primeiro turno) e das 11 às 17 horas (segundo turno), mas os trabalhos dos juízes e servidores comissionados são estendidos para conclusão de audiências, realização de correições, regimes de trabalho, mutirões, cumprimento de metas e outras atividades, devendo o candidato ter disponibilidade para atuar no primeiro turno ou no segundo turno, conforme necessidade da magistrada, observando-se, inclusive, os horários das atividades acima mencionadas.
5) A atuação é presencial, não havendo possibilidade de exercício por teletrabalho ou regime similar.
6) O perfil desejado para o cargo é de pessoas que estejam estudando ou mesmo se preparando para cargos públicos efetivos. Devem gostar de aprender, respeitar os colegas de trabalho e contribuir para o ambiente harmonioso e colaborativo da Vara Única de Corrente. Exige-se bom conhecimento de informática, devendo o pretendente ter aptidão para manejar planilhas, editores de texto, sistema de gravação de audiências e sistemas processuais eletrônicos (word, broffice, excel, calc, PJE, SEI, etc.). Também é necessário aptidão para leitura de textos complexos e redação, considerando as normas gramaticais e de redação oficial.
INSCRIÇÕES:
7) Os interessados em se submeter ao procedimento deverão enviar e-mail para "sec.varaunicacorrente@tjpi.jus.br", manifestando interesse em participar do procedimento e enviando anexo, em PDF, curriculum vitae cadastrado na PLATAFORMA LATTES. Aqueles que não possuírem cadastro poderão fazê-lo no sítio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: (http://lattes.cnpq.br). Somente serão aceitos os currículos devidamente cadastrados na Plataforma Lattes. Os candidatos devem destacar os itens referentes à experiência profissional com referências (inclusive telefone e e-mail) e também devem enviar relação de concursos públicos para cargos e empregos efetivos em que foram aprovados, ainda que fora das vagas. O candidato deverá incluir número de telefone celular para eventual contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp).
8) Serão aceitas inscrições IMPRETERIVELMENTE até o dia 12 de fevereiro de 2020, às 14h00min. Os pedidos de inscrição recebidos após tal prazo serão desconsiderados.
9) Toda a comunicação sobre o procedimento far-se-á exclusivamente pelo e-mail acima, utilizado na inscrição. Oportunamente serão criados grupos de discussão por lista de e-mail ou por aplicativos de mensagens. Informações, entrega de materiais, convocações para provas e realização de entrevistas, assim como divulgação dos resultados far-se-ão exclusivamente pelo e-mail acima informado.
10) Serão realizadas avaliações por meio do encaminhamento de tarefas a serem confeccionadas e enviadas por e-mail, assim como, em fase subsequente, provas escritas e entrevista presenciais com o candidato. Serão abordados nas tarefas e provas escritas temas gerais do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, considerando a jurisprudência atual do STF e do STJ. Na entrevista, serão abordados temas de conhecimentos gerais, experiência profissional, assim como outros temas afeitos ao exercício do cargo em comento.
CORRENTE-PI, 06 de fevereiro de 2020
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000978-44.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA RODRIGUES DE MATOS SILVA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: GENTE SEGURADO S.A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001330-47.2012.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TEODOSA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA
Analista Judicial - 3854
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-24.2019.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)
Ante o acima delineado, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA, alhures qualificado, como incurso na sanção do artigo 215-A, caput, do Código Penal e, em consequência, aplico-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, cujo regime inicial fixo como aberto. Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua insuficiência financeira, permitindo-lhe ainda recorrer em liberdade pela incompatibilidade da prisão cautelar com a quantidade de pena aplicada. Neste sentido, expeça-se alvará de soltura no BNMP em favor de PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-66.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE DO CARMO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001231-43.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):
Réu: A UNIAO FEDERAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000041-29.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissãode um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pelaqual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequênciaCONDENO o réu JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, nas sanções do art. 157, (PORDUAS VEZES) c/c art. 69, todos do Código Penal vigente.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. Com relação ao delito praticado no dia 09 de Janeiro de 2019 contra avítima ELINEUSA MARIA DE JESUS FONTESNa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os inúmeros processos tramitando contra sua pessoa,sendo que desde a sua adolescência o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a práticada infração penal não são relevantes. As conseqüências do crime, foram graves, pois a resnão foi recuperada pela vítima. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para afacilidade da ação criminosa.Assim, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da penamínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixoa pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (dias) dias-multa no valor de 1/30 (umtrinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0002756-15.2017.8.18.0032,O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando que não milita em seu desfavor causa de aumento de pena ficadefinitivamente para este roubo dosada em 7 (sete) anos de reclusão, e quinze (15) diasmulta, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimovigente na época dos fatos devidamente corrigido.2. Com relação ao delito praticado no dia 09 de Janeiro de 2019 contra avítima GABRIEL LUZ DE ARAÚJO:Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os inúmeros processos tramitando contra sua pessoa,sendo que desde a sua adolescência o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a práticada infração penal não são relevantes. As conseqüências do crime, foram graves, pois a resnão foi recuperada pela vítima. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para afacilidade da ação criminosa.Assim, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da penamínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixoa pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (dias) dias-multa no valor de 1/30 (umtrinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0002756-15.2017.8.18.0032,O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando que não milita em seu desfavor causa de aumento de pena ficadefinitivamente para este roubo dosada em 7 (sete) anos de reclusão, e quinze (15) diasmulta, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimovigente na época dos fatos devidamente corrigido.Do concurso material:Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386)O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somaras mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de roubo contra a vítima ELINEUSA MARIA DE SOUSAFONTES, a pena definitiva aplicada foi de 7 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) diasmulta. No que tange ao crime de roubo contra a vítima GABRIEL LUZ DE ARAÚJO a penadefinitiva foi de 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado JOSÁ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA em 14 (quatorze) anos de reclusão e 30(trinta) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do saláriomínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja,Penitenciária José de Deus Barros ou outro Estabelecimento Penal do Estado à falta devagas.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para o acusado (09.01.2019 a 17.01.2020 =aproximadamente 1 ano e 8 dias), porque ainda restará acima de 08 anos, ficando para ojuízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, vislumbrando que o acusado,responde a outro processo, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível osursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois)anos.Havendo recurso, o réu JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA deveráaguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada mesmodescontado o tempo de prisão provisória ultrapassa oito anos, permanecendo em regimefechado, é reincidente, quando praticou esse novo crime estava em cumprimento de pena, aprisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi do sentenciado, havendo risco de sua reiteração.Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque embora tenha sido requerido pelo Ministério Público, não foidevidamente apurado para que houvesse ampla defesa.Custas pelo sentenciado na forma do artigo 804 do CPP, que o isento por serassistido por Defensor Público.P.R.Intimem-se o réu, a Defensora Pública e o Ministério Público. Após otrânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: lancem-se o nome do réuno rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a JustiçaEleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Havendo recurso admitido, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA,remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.Cumpra-se.PICOS, 17 de janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-14.2015.8.18.0082
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA DO CARMO ARAÚJO
Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)
Executado(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: " (...) Por fim, defiro a renuncia de mandado ao advogado Sr. Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB-PE 23.255 AROAZES, 6 de fevereiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002534-61.2015.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NASARE DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-83.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REDE DE CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522), ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Mantenho a decisão de fls. 115 pelos os seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para que realiza o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC) ou demonstra efetivamente, mediante prova documental a impossibilidade de arcar com os encargos, na forma da súmula 481 do STJ".