Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000260-42.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOANIS GONÇALVES PESSOA, MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para:a) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado JOANIS GONÇALVESPESSOA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput,da Lei 11.343/2006, na espécie ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar, e por associar-se a sua companheira de formaestável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas.b) CONDENAR, como de fato condeno, a acusada MARINALVA MARIA DASILVA, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, daLei 11.343/2006, na espécie ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar, e por associar-se a seu companheiro de formaestável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas.Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintesdo Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o SistemaTrifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passoà fixação da pena intermediária e definitiva dos acusados:I- JOANIS GONÇALVES PESSOA1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuíaprofissão de pedreiro e confessou que o que ganhava comprava de droga para vender.As anotações verificadas no sistema Themis, processos nº0000147-25.2018.8.18.0032; 0000493-25.2008.8.18.0032; 0000843-91.2000.8.18.0032;0002106-41.2012.8.18.0032, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenadopara a prática de ilícitos.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois era eleo responsável por toda logística de compra e venda da droga e em parceria com a acusadaMarinalva guardavam a droga na residência do casal em local acessível aos dois. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do condenadode difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade,personalidadedo condenado, , quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas decircunstânciascocaína) mais 4 volumes maiores da mesma droga) e , autorizando oconsequênciasafastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo dapena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Presente circunstância atenuante da confissão, pois o acusado confessouespontaneamente a autoria delitiva, devendo por isso ser atenuada em 1/6.Presente uma circunstância agravante, qual seja, da reincidência. Conformeanalisado acima, o réu é condenado no processo nº 0000651-02.2016.8.18.0032, comsentença penal condenatória transitada em julgado, conforme certidão anexa da 4ª VaraCriminal, devendo ser agravada em 1/6.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas aatenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 10 (DEZ) anosde reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.O fato do acusado ser reincidente, já afasta a possibilidade da aplicação dacausa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas aspenas de 10 (dez) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valorde 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade docondenado, reincidência e quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo oregime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendadopelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuíaprofissão de pedreiro e confessou que o que ganhava comprava de droga para vender.As anotações verificadas no sistema Themis, processos nº0000147-25.2018.8.18.0032; 0000493-25.2008.8.18.0032; 0000843-91.2000.8.18.0032;0002106-41.2012.8.18.0032, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenadopara a prática de ilícitos.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois era eleo responsável por toda logística de compra e venda da droga e em parceria com a acusadaMarinalva guardavam a droga na residência do casal em local acessível aos dois. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do condenadode difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a , culpabilidadepersonalidadedo condenado, , quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas decircunstânciascocaína) mais 4 volumes maiores da mesma droga), e autorizando oconsequências,afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo dapena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil ecinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimovigente ao tempo do fato.Ausente circunstâncias atenuantes.Presente uma circunstância agravante, qual seja, da reincidência. Conformeanalisado acima, o réu é condenado no processo nº 0000651-02.2016.8.18.0032, comsentença penal condenatória transitada em julgado, conforme certidão anexa da 4ª VaraCriminal, devendo ser agravada em 1/6. Assim, agravo na segunda fase a pena para 07(sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias multa.Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.Ausentes causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1050 ( mil e cinquenta) dias-multa novalor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade docondenado, da reincidência, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa deliberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.3) Do concurso material de crimes:Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 doCódigo Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a somaatinge 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1800 ( mil e oitocentos)dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a, conforme1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fatoprevisto no artigo 49, §1º do Código Penal.O regime será o FECHADO para o cumprimento inicial da pena, na forma doartigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícioscaso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial anecessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteraçãoda conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva dodenunciado, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisãonão se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso ocondenado JOANIS GONÇALVES PESSOA, negando-lhe a possibilidade do recurso emliberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que adisseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando adestruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maiorgravidade.Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais comodisposto no artigo 804 do CPP, que o isento por ser assistido pela Defensoria Pública.II- MARINALVA MARIA DA SILVA1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua condição pessoal. Tinha emprego certo, sendo zeladora epoderia ter agido de forma diferenciada.A acusada não registra anotações de processos criminais tramitando contrasua pessoa, denotando personalidade ajustada.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois guardavaem conjunto com seu companheiro a droga em sua residência e em local acessível aosdois, deixando para o acusado Joanis toda logística da compra e venda da droga. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do casal dedifundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas de cocaína) mais 4circunstâncias,volumes maiores da mesma droga) e , autorizando o afastamento doconsequênciasmínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima emáxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo apena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 687 (seiscentos eoitenta e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimovigente ao tempo do fato.Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes.Causas de diminuição e aumento de pena:Não há causa de aumento de pena.A ré ostenta a qualidade de primária e de bons antecedentes. Os elementosdos autos não indicam que a mesma se dedica a atividades criminosas ou integreorganizações criminosas, sendo aplicável ao caso a causa especial de diminuição de penatrazida pelo artigo 33, § 4º da lei 11.343/07.Ante a condenação neste processo no crime de associação para o tráfico,reduzo a pena aplicada em 1/3 (um terço), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez)meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa.Não havendo qualquer outra causa que possa alterar os limites acimaimpostos, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 534(quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conformeprevisto no artigo 43 da lei 11.343/06.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.O regime será o SEMI-ABERTO para o cumprimento inicial da pena, na formado artigo 33, §2º, letra "b" do Código Penal.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua condição pessoal. Tinha emprego certo, sendo zeladora epoderia ter agido de forma diferenciada.A acusada não registra anotações de processos criminais tramitando contrasua pessoa, denotando personalidade ajustada.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois guardavaem conjunto com seu companheiro a droga em sua residência e em local acessível aosdois, deixando para o acusado Joanis toda logística da compra e venda da droga. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do casal dedifundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a , culpabilidade, quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas de cocaína) mais 4circunstânciasvolumes maiores da mesma droga), , autorizando o afastamento do mínimoconsequêncialegal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima,para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 962 (novecentos e sessenta e dois)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes.Não há causas de aumento ou diminuição de pena.Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas aspenas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 962 (novecentos e sessentae dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigenteao tempo do fato.Fixo o regime inicialmente SEMI-ABERTO para a pena privativa de liberdade,o que faço recomendado pelo § 2ª, ?b?, do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.3) Do concurso material de crimes:Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 doCódigo Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a somaatinge 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1496 ( mil quatrocentos enoventa e seis) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal,equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data dofato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.O regime será o FECHADO para o cumprimento inicial da pena, na forma doartigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícioscaso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais comodisposto no artigo 804 do CPP, que a isento por ser assistida pela Defensoria Pública.Ré solta durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para nestemomento decretar a sua prisão preventiva, motivo pelo qual concedo-lhe o direito derecorrer em liberdade.DELIBERAÇÃO:Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução,remetendo-as ao juízo competente; lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpadose proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa e custas, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal edemais disposições legais.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e aDefensora Pública.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado JOANISGONÇALVES PESSOA.Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para o sentenciado JOANISGONÇALVES PESSOA, e remetam-se ao juízo competente.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 16 de janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001046-55.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 74420 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Processo nº 0000510-02.2012.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISIARIA DAMAR DE ALENCAR

Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

DESPACHO: "Em conformidade com a decisão de fl. 153-155, existe duplicidade de bloqueios de valores em desfavor do réu. No pronunciamento judicial, foi determinado, inclusive, o desbloqueio da segunda constrição realizada. De outro lado, advirto que o valor da condenação deve ser atualizado a partir de outubro de 2014, mês posterior ao da apresentação dos segundos cálculos pela autora, às fls. 99-100, até a data de junho de 2015, conforme peticionamento da autora realizado na data de 10.4.2019. Assim, no tocante à matéria incontroversa, converto a indisponibilidade na importância de R$ 3.716,99, como dito, protocolada em 17.6.2015, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Em seguida, expeça-se alvará nos termos requeridos pela exequente. Quanto ao valor controverso (diferença exposta na petição de 10.4.2019), com base no art. 524, §2º do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJPI, para que promova a atualização dos cálculos, com base na sentença proferida, bem como nesse ato judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Como não ocorreu o pagamento voluntário no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC). Por fim, determino a expedição Transferência Eletrônica de Valores à executada da quantia de R$ 3.716,99, estampada nas fls. 115-116, na conta corrente informada às fls. 138-142. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-me conclusos. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de fevereiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-96.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001326-88.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOAQUIM NETO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA

Analista Administrativo - 1036548

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001600-87.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ELOI DE MACEDO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001087-80.2017.8.18.0078

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Indiciado: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, natural de Pimenteiras-PI, filho de Manoel Francisco da Silva e Francisca Catarina da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 6 de fevereiro de 2020 (06/02/2020). Eu, ______________________, digitei e subscrevi.

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-44.2015.8.18.0082

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANTONIA DA CONCEIÇÃO SILVA E SOUSA

Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)

Executado(a): BANCO BMG

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do peticionamento eletrônico de fls. 146. AROAZES, 6 de fevereiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-57.2012.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LAURINDA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)

DESPACHO: "(...) Nestes termos, indefiro o pedido de redirecionamento de cumprimento de sentença de crédito ao Banco Pan S/A, ante sua patente ilegitimidade. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. AROAZES, 6 de fevereiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

Intimação advogado - PJe 0000146-79.2014.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a requerente, através de seu advogado LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - OAB PI1750, do despacho de ID 8207874, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persistem débitos alimentares em atraso, e em caso positivo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002371-30.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-44.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA

Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002367-90.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITURINO PEREIRA NETO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001299-08.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTAOS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000766-49.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO FICSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-54.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ZILDETE PEREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-55.2017.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA MIRANDA DA ROCHA DUARTE

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BRADESCO PREVIDENCIA

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001194-31.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001659-40.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000186-16.2019.8.18.0055

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado: Dr. MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA -OAB/PI Nº 12.226, da sentença de fls. 28 dos autos, Em, 04/02/2020, Mariana Marinho Machado- Juíza de Direito. Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000096-18.2003.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado Dr. AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945) para audiência em continuação designada para dia 29.04.2020, às 13h00min, em que se procederá à oitiva da testemunha arrolada pela defesa, conhecida como"RAIMUNDINHO DAS MOTOS", bem como será oportunizado ao réu a realização de novo interrogatório, na sede do Juizado Civil, Criminal e Vara Criminal, situado à rua São José nº 864, centro, Barras/PI. BARRAS/PI, 06 de fevereiro de 2020. EU, LUZIA DE MARIA RODRIGUES, Técnico Judicial, digitei e conferí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Processo nº 0000511-84.2012.8.18.0071

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ELISIARIA DAMAR DE ALENCAR

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

DESPACHO: "Diante da manifestação voluntária da autora, cumpre à secretaria intimar o réu sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de 5(cinco) dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de fevereiro de 2020. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002603-16.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ

Advogado(s): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5165), TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 11953)

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, clausulado na petição eletrônica de protocolo nº 0002603-16.2016.8.18.0032.5007, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Honorários advocatícios na forma pactuada. Oportunamente, dê-se baixa no sistema processual informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001329-62.2012.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEODOSA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Analista Judicial - 3854

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000127-68.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILBERTO RIBEIRO DE MACÊDO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

Diante do petição eletrônica nº 0000127-68.2017.8.18.0032.5005 encartada pelo credor, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pleiteado pagamento do valor referente aos 10% de honorários sucumbenciais.

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