Diário da Justiça 8836 Publicado em 30/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0700847-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0700847-22.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA)

APELANTE: ODAIR JOSE DA SILVA

ADVOGADOS: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 6.764) E ALLAN MANOEL DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6.763)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DO CP. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A autoria e materialidade do delito restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os depoimentos das testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do réu. A prova oral colhida fora corroborada em juízo, dando maior solidez à condenação.

2. Sobre o princípio da insignificância, não se pode desprezar que o acusado é reiterante em práticas delitivas, donde o Direito não pode tutelar este comportamento desviado. Não sendo assim, adentrar-se-ia no perigoso precedente de se absolver réus que vivem de pequenos furtos, cometidos corriqueiramente contra vítimas diversas e incapazes de lesar demasiadamente o patrimônio de outrem, situação esta que gera intranquilidade social.

3. Preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP, imperiosa a sua aplicação ao caso.

4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer o furto privilegiado em favor do apelante e, em consequência, redimensionar a pena cominada para 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo aquela convertida em uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer o furto privilegiado em favor do apelante e, em consequência, redimensionar a pena cominada para 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo aquela convertida em uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução., na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

Apelação Criminal Nº 0706724-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0706724-40.2019.8.18.0000 (TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL)

Processo referência: 0007036-64.2015.8.18.0140

1º Apelante/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º APELANTE/1ºApelado: RAY ROCHA DOS SANTOS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Pedro de Alcântara Macêdo

EMENTA

PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERÍCIA ACOSTADA AOS AUTOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. APLICAÇÃO MUTATIS MUTANDIS DA SÚMULA 582 DO STJ. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O acervo probatório é cristalino para o vislumbre da autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu, tendo a acusação produzido, à saciedade, provas que deram sustentação à condenação.

2. Qualificadora do rompimento de obstáculo indevidamente afastada, em relação ao segundo crime, motivo pelo qual perfaz-se necessário o redimensionamento da pena.

3. Réu que ostenta condenação, já transitada em julgado, a qual, embora não tenha o condão de caracterizar a reincidência, constitui fundamento idôneo para a desvaloração dos antecedentes, que tem conceito mais amplo. Precedentes do STJ.

4. A pretendida desclassificação do crime para a modalidade tentada dispensa maiores debates, vez que a posse mansa e pacífica da res furtiva é prescindível nos delitos patrimoniais, sendo suficiente a inversão da posse, ainda que por curto intervalo de tempo.

5. A continuidade delitiva constitui uma ficção jurídica aplicável ao infrator que comete vários crimes nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Ocorre que, conquanto haja o preenchimento dos requisitos objetivos, a ausência de vínculo subjetivo entre os eventos delitivos leva à inevitável conclusão de que se trata, em verdade, de reiteração criminosa.

6. Conhecimento dos recursos. No mérito, provimento do apelo da acusação, redimensionando-se a pena cominada para 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 45 dias-multa, afastando-se, em consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improvimento do recurso manejado pela defesa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço das Apelações Criminais interpostas, por preencherem os requisitos legais exigidos, para, no mérito, dar PROVIMENTO ao apelo da acusação e IMPROVIMENTO ao recurso defensivo, redimensionando-se, em consequência, a pena outrora cominada para 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 45 dias-multa, em parcial harmonia com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL n° 0001478-97.2004.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL n° 0001478-97.2004.8.18.0140 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: GALDINO FERREIRA BARBOSA NETO

ADVOGADO: MANOEL MUNIZ NETO (OAB/PI nº 12.149)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PEDIDO RECHAÇADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ELEITO EM ACORDES COM O ART. 33, §2º, "B" DO CP. PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do inquérito policial, que trouxe em seu bojo os termos de apreensão e restituição (Num. 805386 - Pág. 37 e 39), o auto de reconhecimento (Num. 805386 - Pág. 59), os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízo, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.

2. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que as majorantes em liça são incontestáveis, na medida em que as declarações da vítima deixaram evidente que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada no crime, caso não colaborasse com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa.

3. A pena-base foi estabelecida no montante de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, haja vista a presença de elementos negativadores da conduta - circunstâncias do crime. Nesse ponto, considerou a Julgadora como fundamentação para a exasperação da pena mínima o uso de arma de fogo, uma das causas de aumento na qual incidiu o réu, mantendo a outra como majorante na terceira fase.

4. O regime de cumprimento da pena foi estabelecido em acordes com o art. 33, §2º, "b", do CP, segundo o qual "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto ". Da mesma forma, inviável a substituição da pena carcerária por outra alternativa, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos entabulados no art. 44 do Código Penal.

5. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

6. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009226-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009226-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 241/242 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713738-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713738-75.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000186-59.2017.8.18.0031

APELANTE: AIRTON CUNHA DE SOUSA

ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2.543)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A retórica defensiva não foi capaz de sobrepujar todos os elementos que denotam a autoria delitiva, na medida em que a sua alegativa possui frágil conteúdo probante, tendo o réu se utilizado de uma negativa genérica e abstrata.

2. Sobre a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 10826/2003, ao argumento de que o revólver se encontrava dentro da sua residência, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o réu transitava em via pública portando a arma, tendo fugido quando avistou a polícia militar, a fim de esconder o revólver.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003583-76.2006.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003583-76.2006.8.18.0140 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0003583-76.2006.8.18.0140

APELANTE: ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA FILHO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do Inquérito Policial, que trouxe em seu bojo o depoimento das testemunhas, os quais foram corroborados em juízo, dando maior solidez à acusação.

2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal. Por isso a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027316-27.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027316-27.2013.8.18.0140 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM: 0027316-27.2013.8.18.0140

APELANTE: ELION EMIDIO DO NASCIMENTO COSTA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEITADO. SUM. 231 DO STJ. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DETRAÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PLEITOS RECHAÇADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa.

2. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não poderia conduzir a uma maior redução, haja vista a impossibilidade de redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime nesta etapa, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".

3. As majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas restaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo inviável a vindicada exclusão.

4. O direito penal brasileiro adotou a teoria da amotio, de sorte que a consumação do crime patrimonial se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata. Destarte, é prescindível a constatação de que houve (ou não) a posse tranquila da res.

5. O magistrado de piso levou em consideração o fato de o período de prisão provisória à qual fora submetido o réu não interferir na alteração do regime de cumprimento de pena, que é o semiaberto.

6. A sansão pecuniária fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.

7. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006014-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006014-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: RENATO SILVA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (PI002624) E OUTROS
REQUERIDO: RENATO SILVA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (PI002624) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA A EXECUÇÃO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A vara da infância e da juventude é absolutamente competente para o processamento de execução de título judicial por ela prolatado, em ação indenizatória proposta por menor com fulcro em vexame sofrido no ambiente escolar, tendo em vista as regras do art. 148, IV, e 18 do ECA, bem como do art. 516, II, do CPC/2015. 2. A superveniência da maioridade no curso do processo não tem o condão de alterar a competência da vara da infância para a execução do título, porquanto se aplica a regra do art. 43 do CPC/2015 (perpetuatio jurisdictionis). 3. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 4. A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes embargos de terceiro, embora tenha duplo efeito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, não tem o condão de suspender o curso do processo principal, qual seja, a execução. Validos são os atos executórios praticados no curso do cumprimento de sentença, pois não este estava suspenso. 5. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando evidenciado que este é meramente formal e que há abuso da personalidade e confusão patrimonial, com objetivo de fraudar credores. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de incompetência absoluta, nulidade da sentença e nulidade dos atos executórios. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão vergastada. Fixam honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte Embargada, ora Apelada, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004406-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004406-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: E. A. S. S.
REQUERIDO: A. P. S.
ADVOGADO(S): ALONE BRUNO FERREIRA SOUSA SANTOS (PI009102)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICADA. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. BEM PARTICULAR DO COMPANHEIRO FALECIDO. POSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a dicção do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que concretiza o princípio da dialeticidade recursal, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. Requisito preenchido no recurso em análise. 2. É pacífico que \"a jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável\" (STJ, AgInt no REsp 1757984/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). 3. Também nos termos da jurisprudência remansosa da Corte Superior, \"o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão\"(STJ, AgInt no REsp 1525456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 21/06/2019). 4. Na espécie dos autos, embora o bem discutido tenha sido adquirido anteriormente à união estável, tal fato não afasta o direito do companheiro supérstite ao usufruto vidual, tendo em vista que este também se aplica ao bem integrante do patrimônio particular da falecida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática recursada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CÉLIA MENDES MELO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTRO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de contradição. improvido o recurso. Indeferido o pedido de prequestionamento. Ausência de indicação dos dispositivos contrariados. Caráter protelatório. Imposição de Multa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não fixação de honorários recursais. 1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 estabelece que \"não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador\". 2. Observando o entendimento jurisprudencial consolidado e o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o acórdão embargado demonstrou, de forma minuciosa, que a sentença não se encontrava fundamentada por ter desconsiderado as perícias realizadas nos autos, bem como a alegação de inexecução parcial do contrato pela Ré, ora Apelada, posteriormente confirmada pela sentença proferida na Ação Civil Pública 27459/2008, que por sua relevância teriam o condão de infirmar a conclusão do julgador, baseada exclusivamente na aplicação do princípio do pacta sunt servanda. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 5. Não preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto indeferido o pedido de prequestionamento formulado pelos Embargantes. 6. Visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 8. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 9. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, bem como indeferir o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante pela ausência de indicação dos dispositivos contrariados. Além disso, julgam pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado, de forma manifesta, o caráter protelatório do recurso. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011287-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011287-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: J. L. S. S.
ADVOGADO(S): GETULIO PORTELA LEAL (PI011150)
APELADO: G. A. S.
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de divórcio litigioso. Interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação. Regime de comunhão parcial de bens. Bem excluído da partilha. Não comprovação da propriedade. Necessidade de divisão justa e igualitária. retorno dos autos à origem. Comprovação da propriedade dos demais bens. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Conforme o art. 322, § 2º, do CPC/15, \"a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé\". 2. O regime de casamento adotado pelas partes foi o da comunhão parcial de bens. E, a teor do art. 1.658 do CC, \"no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento\". 3. Assim, cabia ao Autor, ora Apelado, fazer prova da propriedade dos bens elencados na exordial, bem como de que estes entrariam na comunhão - por terem sido adquiridos na constância do casamento, doados a ambos os cônjuges ou qualquer outra hipótese do art. 1.660 - já que, como dispõe o art. 373, I, do CPC/15 \"o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\". 4. Não foram colacionados aos autos quaisquer documentos relativos aos imóveis partilhados pelo juízo de primeiro grau na sentença, como registros cartorários, contratos de aquisição ou outros que comprovassem suas propriedades pelos litigantes, ou mesmo suas existências. 5. A Ré, ora Apelante, fez prova de que os ex-cônjuges litigantes não são e nunca foram proprietários do imóvel localizado no povoado Barbado, mas apenas seus comodatários, nos termos do \"Contrato de Comodato Rural\" firmado em 04-09-2008. 6. Desse modo, não merece prosperar a alegação do Apelado no sentido de que o referido terreno havia sido doado ao casal pela tia de sua ex-mulher, já que \"considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra\" (art. 538, CC) e, no caso, foi realizado apenas um contrato de comodato, que, segundo o art. 579 do CC \"é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis\". 7. Reformada a sentença para excluir da partilha de bens do casal o imóvel localizado no povoado Barbado. E, tendo em vista a necessidade de instrução probatória quanto à propriedade dos demais bens elencados no processo, a viabilizar a divisão justa e igualitária que pressupõe o regime da comunhão parcial, determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença quanto à divisão destes. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir da partilha de bens do casal o imóvel localizado no povoado Barbado. Contudo, tendo em vista a necessidade de instrução probatória quanto à propriedade dos demais bens elencados no processo, a viabilizar a divisão justa e igualitária que pressupõe o regime da comunhão parcial, determinam o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença quanto à divisão destes. Manter, contudo, a decisão recorrida quanto aos seus pontos incontroversos, como a homologação do divórcio e os alimentos definitivos fixados em favor dos filhos menores. Finalmente, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.007051-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.007051-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTRO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de contradição. improvido o recurso. Indeferido o pedido de prequestionamento. Ausência de indicação dos dispositivos contrariados. Caráter protelatório. Imposição de Multa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não fixação de honorários recursais. 1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 estabelece que \"não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador\". 2. Observando o entendimento jurisprudencial consolidado e o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o acórdão embargado demonstrou, de forma minuciosa, que a sentença não se encontrava fundamentada por ter desconsiderado as perícias realizadas nos autos, bem como a alegação de inexecução parcial do contrato pela Ré, ora Apelada, posteriormente confirmada pela sentença proferida na Ação Civil Pública 27459/2008, que por sua relevância teriam o condão de infirmar a conclusão do julgador, baseada exclusivamente na aplicação do princípio do pacta sunt servanda. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 5. Não preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto indeferido o pedido de prequestionamento formulado pelos Embargantes. 6. Visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 8. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 9. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada, bem como indeferir o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante pela ausência de 'indicação dos dispositivos contrariados. Além disso, julgam pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, parágrafo 2°, do CPC/15, por não restar evidenciado, de forma manifesta, o caráter protelatório do recurso. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0712758-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0712758-31.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0011203-03.2010.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ARAÚJO OLIVEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do Inquérito Policial, que trouxe em seu bojo as declarações da vítima e depoimento das testemunhas, os quais foram corroborados em juízos, dando maior solidez à acusação.

2. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação que se aplica à matéria, não merecendo nenhum retoque.

3. Em análise da pena de multa cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.

4. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003716-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003716-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: JOSEFA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Preliminares de deserção e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitadas. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Insuscetível de convalidação. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. redução do quantum. Contrato firmado. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O preparo recursal foi corretamente recolhido, conforme parecer do setor técnico responsável pelo seu recebimento no TJ-PI e a Lei de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 6.920/2016). Rejeitada, pois, a preliminar de deserção levantada pela parte Autora, ora Apelada. 2. O Banco Réu, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar contra todos os argumentos levantados pela parte Autora, apresentando devida contestação acompanhada de documentos. Ademais, a omissão da sentença quanto a um dos fatos do processo é razão hipotética pra sua reformada, não nulidade, já que a matéria se inclui na seara meritória. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 4. Mesmo que à fl. 02-v da exordial a parte Autora, ora Apelada, admita que realizou um empréstimo com um dos correspondentes do Banco no ano de 2011, tal afirmação não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, já que o vício ora reconhecido enseja nulidade a absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002. 5. Ademais, ainda que a parte confirme ter realizado algum contrato com o Banco, o fato é que a mera confirmação de que a autora apôs sua digital no contrato não é o suficiente para tornar perfeita a formação de seu consentimento. 6. A má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. Em contrapartida, o Banco Réu, ora Apelante, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, devendo ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Contudo, no caso em espécie, há uma peculiaridade que deve ser sopesada, que distingue este caso dos demais precedentes. Como visto, na hipótese, ficou afastada a existência de fraude contratual, dado que, pelos autos, restou claro que o contrato foi firmado, apesar de nulo. Assim, reduzida a condenação fixada em primeiro grau. 9. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de deserção levantada pela parte Autora, ora Apelada, e dar-lhe parcial provimento para: i) determinar que haja a compensação do valor do empréstimo, creditado na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, sobre o valor das parcelas já pagas pelo consumidor, para que apenas havendo saldo, sobre este seja calculada a repetição do indébito; e ii) reduzir a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, iii) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e iv) manter a sentença quanto à nulidade do contrato nº 576688665, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. Por fim, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que somados à verba honorária já fixada em sentença totalizam 12% (doze por cento), na forma do voto do Relator.

AP.CRIMINAL Nº 0700484-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700484-35.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0014663-35.2012.8.18.0008

Apelante:Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Luiz Neto Lopes Barbosa

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - In casu, a prova testemunhal é inconsistente e, nessa linha, mostra-se frágil à comprovação da autoria delitiva, face a ausência do animus laedendi;

2 - Portanto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0710784-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal0710784-56.2019.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001301-78.2018.8.18.0032

Apelante: Luciano da Silva Martins

Advogada: Tália Queiroga de Sousa - OAB/PI nº 9.835

Apelado: Ministério Publico do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL - PLEITO MINISTERIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A valoração negativa das consequências do crime ocorreu com base no abalo psicológico sofrido pela vítima, a qual mencionou que "se encontra assustada e traumatizada, sendo que não consegue mais sair sozinha de casa e se tivesse condições financeiras, passaria a fazer um acompanhamento psicológico". Trata-se de argumento que extrapola o tipo penal, a justificar a desvaloração da circunstância. Precedentes;

2 - Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADCs nº 43, 44, e 54, e declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, próprios das ações de controle abstrato de constitucionalidade;

3 - Portanto, a partir de então encontra-se vedada a possibilidade de execução antecipada da pena. Inteligência do art. 283 do CPP;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0702877-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702877-30.2019.8.18.0000 (Itaueira / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000108-58.2015.8.18.0056

Apelantes: Edson da Mata

Tarciano Rodrigues dos Santos

Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEPTAÇÃOQUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE - ABSOVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - RECEPTAÇÃO CULPOSA -IMPROVIMENTO -EMENDATIO LIBELLI - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - DECISÃO UNÂNIME.

1. O órgão ministerial logrou êxito em consignar os indícios e elementos colhidos durante o inquérito policial, descrevendo detalhadamente a conduta delitiva atribuída aos denunciados e apresentando a capitulação do crime em abstrato. Preliminar rejeitada. Inteligência do art. 41 do CPP. Precedentes;

2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmentea perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

3. O reconhecimento de erro de tipo exige prova robusta acerca da ignorância da situação de fato, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes;

4. Uma vez apreendido o bem em poder dos apelantes, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes;

5. In casu, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para amoldar a conduta dos apelantes ao tipo previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, ante a ausência de demonstração da atividade comercial, elementar deste crime.

6. Em respeito ao princípio da correlação, procedeu-se à necessária adequação típica, para então condenar os apelantes pelo crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal), uma vez que as circunstâncias indicam que tinham conhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida. Inteligência do art. 383 do CPP. Precedentes;

7. Recurso conhecido e improvido, mas para dar nova definição jurídica. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, masNEGAR PROVIMENTOao presente recurso, porém, DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA aos fatos imputados na exordial acusatória (emendatio libelli), para condenar cada um dos apelantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana), pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), emdissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de janeiro de 2020.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004129-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004129-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
REQUERENTE: FRANCINETE PEREIRA GARCIA
ADVOGADO(S): CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES DE MELO (PI006887)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0031541-91.2012.8.18.0001, em que figura como exequente FRANCINETE PEREIRA GARCIA e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 18/04/2018 (02/05), e a ordem de pagamento foi recebida na Prefeitura em 27/04/2018 (fl. 38). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.474,85 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser debitado da conta judicial nº 1.500.383-0, agência 4025, da Caixa Econômica Federal, com base nos cálculos de fls. 65, e creditado na forma a seguir detalhada: (...) Ante o exposto, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 28 de janeiro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004809-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004809-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405)
REQUERIDO: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o presente recurso, sem resolução de mérito. Intimações e notificações necessárias. Cumpridas as formalidades de praxe , arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012670-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012670-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405)
AGRAVADO: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO(S): TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA (PI004306)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o presente recurso, sem resolução de mérito. Intimações e notificações necessárias. Cumpridas as formalidades de praxe , arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.009713-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.009713-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO DA COSTA FILHO
ADVOGADO(S): MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE (PI002032)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, originário da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, processo nº 0000078-59.2012.8.18.0078, em que figura como exequente JOÃO DA COSTA FILHO e como executado o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI em 18/08/2017, conforme protocolo SEI de fl. 06. (...) Desta feita, considerando a ausência de documento imprescindível para que Contadoria, desta Coordenadoria de Precatórios, proceda à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, OFICIE-SE ao juízo de origem para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos \"sentença de primeiro grau, datada de 26 de novembro de 2007, processo de Mandado de Segurança (n º 2.571/2006), fls. 103 a 107 (...)\". Cumpra-se. Teresina PI, 27 de janeiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006543-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006543-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONTE ALEGRE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE TIECHER E OUTRO
ADVOGADO(S): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (SP257240) E OUTRO
APELADO: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADO(S): FERNANDO CHINELLI PEREIRA (PI007455) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONTE ALEGRE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE TIECHER E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR SOARES DE ARAUJO (PI012285) E OUTROS
APELADO: LAIR PEDRO MAGGIONI E OUTRO
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONTE ALEGRE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE TIECHER E OUTRO
ADVOGADO(S): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (SP257240) E OUTRO
APELADO: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONTE ALEGRE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE TIECHER E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR SOARES DE ARAUJO (PI012285) E OUTROS
APELADO: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

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