Diário da Justiça 8835 Publicado em 29/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0014838-50.2014.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI, G N AGUIAR LTDA

Réu:

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0014838-50.2014.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra .

FINALIDADE: NOTIFICAR , para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de janeiro de 2020 (28/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001479-28.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: VINICIUS SOARES MONTEIRO

Réu: SERASA S.A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001479-28.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: VINICIUS SOARES MONTEIRO

Réu: SERASA S.A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005141-35.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)

Executado(a): MARIA REJANE DE S. REGO FRANCO

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007810-80.2004.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): J MEDEIROS E CIA LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0007810-80.2004.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra J MEDEIROS E CIA LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR J MEDEIROS E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de janeiro de 2020 (28/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029170-51.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): GERMINA E FRANCISCA LTDA ME, GERMINA DE SOUSA PIMENTEL, FRANCISCA DE SOUSA PIMENTEL

Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003422-56.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo legal, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 248.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012821-46.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DIANATAN MESQUITA LIMA

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Requerido: STRANS-SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024139-65.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008685-64.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, em conformidade com o membro do "Parquet" e com fulcro no artigo 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 24 de janeiro de 2020.

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006108-74.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 683709)

"[...] Assim, em que pese as alegações trazidas pela Defesa, INDEFIRO o pedido de transferência de JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ante a demonstrada impossibilidade da Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, sediada na Comarca de Parnaíba (PI), em receber novos detentos, tampouco em garantir as condições de segurança para o seu recebimento. Cumpra-se [...]."

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022042-14.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): M DA CRUZ SOARES MEE

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0022042-14.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M DA CRUZ SOARES MEE.

FINALIDADE: NOTIFICAR M DA CRUZ SOARES MEE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de janeiro de 2020 (28/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007921-98.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AURISMAR MEDEIROS DE SABOIA E SILVA

Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357)

Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado(s): ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 164322)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes sobre a conta elaborada pela Contadoria Judicial de fl. 379, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 374.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021837-48.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): AIRTON ALDRIN LIMA SANTANA CRUZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029075-26.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): A V DE MESQUITA RESTAURANTE

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0029075-26.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A V DE MESQUITA RESTAURANTE.

FINALIDADE: NOTIFICAR A V DE MESQUITA RESTAURANTE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de janeiro de 2020 (28/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005399-20.2011.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO ALDIR PEREIRA DE FREITAS

Advogado(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1927)

Usucapido: MANOEL FELINTO DE SOUSA, TEOFILA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, FRANCISCO JOSE BEZERRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B), ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9503), FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028248-15.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): LIVRARIA EDITORA LEONEL FRANCA LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0028248-15.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra LIVRARIA EDITORA LEONEL FRANCA LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR LIVRARIA EDITORA LEONEL FRANCA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de janeiro de 2020 (28/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018865-76.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLICINHA SARAIVA HOLANDA DE CARVALHO, FABIANA BARBOSA CORREA

Advogado(s): AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6653), KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030)

Réu: R.R. CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)

Vistos, Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012980-52.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 122535)

Requerido: NIVALDO ROSA DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017505-72.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO SOLARIS RIO CENTER

Advogado(s): NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: FABIANA BARBOSA CORREA, GLICINHA SARAIVA HOLANDA DE CARVALHO

Advogado(s): HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12926)

Vistos, Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001786-79.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA

Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)

Requerido: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Nº 0001786-79.2017.8.18.0140.5017, considerando que na minuta de acordo celebrado entre as partes não consta a assinatura do advogado da parte autora. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001915-50.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FERNANDO ANDRADE BARBOZA, HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUZA, ELISEU PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº )

3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados FERNANDO ANDRADE BARBOZA, HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUSA e ELISEU PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva, por três vezes, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, ao tempo em que ABSOLVO-OS da imputação da prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3.50. Finalmente, fica o réu ELISEU PEREIRA DA SILVA condenado a pena DEFINITIVA e concreta de 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

3.51. Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado FERNANDO ANDRADE BARBOZA se encontra preso, em razão do flagrante, desde o dia 02-04-2018. Para efeito de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser computado, na pena aplicada, 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, o tempo de prisão provisória do réu preso, qual seja, 1 (ANO) E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, de acordo com a regra estabelecida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a pena de deve ser reduzida em 1 (ANO) E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, restando, portanto, 9 (NOVE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES. Assim, deixo de aplicar a detração penal ao referido réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não tem a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado. Logo determino o cumprimento da pena do condenado no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido" ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.52. Verifico, ainda, que o acusado HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUSA se encontra preso, em razão do flagrante, desde o dia 02-04-2018. Para efeito de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser computado, na pena aplicada, 8 (OITO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, o tempo de prisão provisória do réu preso, qual seja, 1 (ANO) E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, de acordo com a regra estabelecida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a pena deve ser reduzida em 1 (ANO) E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, restando, portanto, 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES. Embora a quantidade remanescente da pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o acusado praticou 3 (três) roubos consumados, cometidos contra 6 (seis) vítimas, mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que justifica a fixação de regime inicial fechado, tudo em conformidade com a Súmula Nº 719 do Supremo Tribunal Federal. Logo determino o cumprimento da pena do condenado no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido" ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.53. Verifico, por fim, que o acusado ELISEU PEREIRA DA SILVA foi preso, em razão do flagrante, no dia 02-04-2018, mas posto em liberdade, com monitoramento eletrônico, em 22-03-2019. Para efeito de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser computado, na pena aplicada, 8 (OITO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, o tempo de prisão provisória, qual seja, 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, de acordo com a regra estabelecida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a pena deve ser reduzida em 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, restando, portanto, 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES. Embora a quantidade remanescente da pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o acusado praticou 3 (três) roubos consumados, cometidos contra 6 (seis) vítimas, mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que justifica a fixação de regime inicial fechado, tudo em conformidade com a Súmula Nº 719 do Supremo Tribunal Federal. Logo determino o cumprimento da pena do condenado no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, como o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão Guido" ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.58. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo citado, extraia-se Certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal.

3.59. Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, bem como a subsistência do requisito cautelar do "periculum libertatis", consistente na necessidade de prisão para garantia da ordem pública, haja vista a alta probabilidade de reiteração criminosa, mostra-se inconteste a necessidade de prisão cautelar dos acusados. Por tais fundamentos, NEGO aos réus o DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, estando presentes os requisitos previstos no art. 312, "caput" e art. 282, inciso I, ambos do Código de Processo Penal; DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ELISEU PEREIRA DA SILVA, bem como MANTENHO as prisões preventivas dos réus FERNANDO ANDRADE BARBOZA e HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUSA. Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002417-33.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Requerido: MARIA B MOTA LIMA UCHOA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008506-96.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Executado(a): CONSTRUTORA H & L LTDA -ME, LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, HELI RUFINO CARVALHO JUNIOR

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES

Assessor Jurídico - Mat. nº 26880

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008506-96.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Executado(a): CONSTRUTORA H & L LTDA -ME, LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, HELI RUFINO CARVALHO JUNIOR

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES

Assessor Jurídico - Mat. nº 26880

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