Diário da Justiça
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Publicado em 29/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024121-63.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J L H D C L, L J H L
Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: L C S
Advogado(s):
9. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
10. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001252-72.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALLAN KARDEC LIMA SOUSA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)
SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, nas penas docrime de roubo simples, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 14-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu nas linhas de desdobramento normal do tipo. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seus bens restituídos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso ?sub examine?, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, não sendo possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal para o crime, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital. 3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil por não haver prejuízos à vítima nos autos. 3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que não há nos autos os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima ERICA MAYANE DA SILVA COSTA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 doCódigo de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6. Intimem-se pessoalmente o réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2019.
Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.
Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000023-35.1983.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: REGINA MARIA DA COSTA FERREIRA DE LOBAO VERAS, LILIAN DE LOBAO VERAS CARVALHO, LENITA DE LOBÃO VERAS FORTES, DOLIVAL DE LOBAO VERAS FILHO
Advogado(s): CLETO DE OLIVEIRA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 465)
Inventariado: DOLIVAL DE LOBÃO VERAS
Advogado(s):
DESPACHO
Diante da p.e. datada de 11/12/209 retifico o despacho anterior ID nº 28101954, por conter erro na indicação das folhas do processo, deferindo a expedição da 2ª (segunda) via do formal de partilha anteriormente expedido às fls.165/179 para a finalidade ali requerida.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0015189-38.2005.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS SERV.PUB.DO DEPART.DE EST.E ROD.DO PIAUI(SINDERPI)
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI-DER-PI
ato ordinatório
Conforme certidão retro, intimem-se as partes, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as peças no referido auto de restauração, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LARA NOGUEIRA DE MORAES RÊGO
Estagiário(a) - 29331
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015347-54.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3838)
Requerido: SUERLANDO MARTINS BARBOSA, ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853), MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16310), ANTONIO DE DEUS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1611), DENISE BARROS BEZERRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9418)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010595-34.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FABRYNNY MEVELLYN INACIO MARTINS - MENOR
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: JOSE FRANCISCO NETO MARTINS
Advogado(s):
9. Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, o referido pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
10. Por fim, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de desitência da ação.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003286-88.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): VERONICA RODRIGUES SALES (OAB/PIAUÍ Nº 2449/93)
Interditando: LOURIVAL DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
5. Assim, tendo a parte autora desistido da ação, HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, o pedido de desistência da presente ação e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
6. Após o cumprimento das formalidades legais arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de extinção por desistência da parte autora.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026970-71.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: TONY JACKSON CORTEZ, JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ
Advogado(s): OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305), ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795), DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12354), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865), MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 10312), TAIS GONÇALVES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10313)
VISTOS.RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra TONY JACKSON LEAL CORTEZ E JANAINA MOURA RUFINO, devidamente qualificados nestes autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei8137/90, porquanto, conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo Fisco Estadual ao Ministério Público, os acusados, por meio da empresa POSTO JUNCO TRANSPORTES LTDA (CNPJ Nº 10.500.206/0001-34), situado à Av. Piauí S/N, Bairro Junco, em Picos-PI, cometera uma série de irregularidades fiscais, resultando em graves evasões fiscais a descrever as condutas típicas. (...) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estatal apresentada pelo Ministério Público contra TONY JACKSON LEAL CORTEZ, enquadrando no art. 1º, II da Lei 8137/90 c/c art. 71 do Código Penal (três vezes). Referente à acusada JANAINA DE MOURA RUFINO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do art. 386, IV do Código Penal.DA DOMISETRIA DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal relativa ao crime, já que queria fraudar a fiscalização tributária. Bons antecedentes, uma vez que nunca sofreu condenação transitada em julgado. O motivo foi o enriquecimento ilícito. Nada se pode auferir sobre a conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias e o comportamento da vítima não favoreceram a prática do delito. Aconteceram gravíssimas consequências em torno do enorme prejuízo ao erário público estadual.Aplico a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) salários dias-multa, calculados em 20 (vinte) BTN.Sem atenuantes e agravantes, não existem causas de diminuição. Existe a de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, razão pelo qual aumento em 1/5 (um quinto),totalizando a pena em 6 anos e 36 salários dias-multa, em definitivo.Fixo a pena em regime semi-aberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.Atendendo ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal,determino o valor mínimo de a obrigação de reparar o dano aos cofres público do Estado do Piauí no valor de R$ 383.821,92 (trezentos e oitenta três mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), devendo ser corrigido desde a apresentação da Denúncia.Como o réu permaneceu o processo em liberdade, permito que recorra em liberdade.Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para Vara de Execução Penal desta Capital para cumprimento das respectivas penas.Encaminhe-se cópia da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal).P.R I.TERESINA, 27 de janeiro de 2020ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021126-82.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANA ALCINA SILVA DE CASTRO LIMA
Advogado(s): JOSE WILSON COUTO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 751/72)
Réu:
Advogado(s):
7. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos II e III do CPC.
8. Desse modo, restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o processo há de ser extinto.
9. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
10. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009269-44.2009.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VALTER LEITE DE SOUSA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARIA IRENE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003355-19.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): CARVALHO E MARTINS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013329-12.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CARMEN LOBO BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 152-B)
Executado(a): A.F.LEITE DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003824-11.2010.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)
Executado(a): COSTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005261-19.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): E R LOPES MEE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008800-27.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): SARAIVA E TORRES LTDA MEE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006283-49.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)
Executado(a): REJANE RESENDE E SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000591-94.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)
Executado(a): COMERCIO E REP. DE MAQ. E MAT. GRAFICOS LTDA.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019010-79.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): OSVALDO ANDRADE ARAGAO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002909-98.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ISOELETRICA ENGENHARIA IND E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009337-77.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): SANTA RITA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS ANÍSIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008073-34.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: M N C, A M D A
Advogado(s): CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17572)
Réu:
Advogado(s):
3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.
4. Por consequência, DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL, VIA DIVÓRCIO, de ANTÔNIO MANOEL DE ALMEIDA e MARIA NILDA COSTA ALMEIDA nos termos do art. 226, § 6º da CF/88, com a nova redação da EC nº 66/2010.
5. Fica facultado ao cônjuge feminino retornar a usar o nome de solteira.
Decisão com suporte na lei 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e 40, caput e artigo 226, § 6º da CF, com a nova redação da EC 66/2010.
6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
7. Expedidas as comunicações necessárias, inclusive, o correspondente mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, acompanhados dos documentos necessários, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
8. Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014319-80.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CARLOS DA CRUZ
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s):
INTIMA-SE A PARTE INTERESSADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025731-03.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: TALLYSON HENRIQUE PERERIA DA SILVA, THIAGO LEITE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
"[...] Dessa forma, diante dos fatos expostos, ACOLHO o pedido de adiamento. Em seguida, intimem-se as Defesas dos acusados, para informarem, em 05 (cinco) dias, os endereços atualizados das testemunhas não localizadas: T.R.M.S., K.P.C., V.P.S. e P.H.R.S; ou se manifestarem sobre eventual desistência ou substituição. Por fim, tendo em vista o pedido de adiamento e a não localização das referidas testemunhas; determino a retirado do processo da pauta de audiências, marcada para ocorrer em 29.01.2020, às 08h30, e deixo para designar outra data quando do cumprimento das mencionadas diligências. Cumpra-se. [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030471-33.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): LUANA MARIA DE SOUSA GIOIELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 343135), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 218978), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: MARCILIO PRACIANO DE SOUSA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008873-67.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BENEDITO CARLOS PAIVA DE LIMA
Advogado(s): MARCUS FERNANDES ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5981), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844)
Requerido: LINDOLFO JOSÉ DA SILVA, QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de janeiro de 2020
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720