Diário da Justiça 8833 Publicado em 27/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-68.2012.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO PINTO DE MOURA

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000783-54.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 24 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000030-92.2019.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIA RITA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSUE RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)

DESPACHO: "Com o retorno da carta precatória ou decorrido o prazo de 30 dias, abre-se vista as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias, à iniciar-se pelo Ministério Público."

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001652-85.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: JOYLSON RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)

SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOYLSON RODRIGUES DE LIMA nas penas do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 ? Lei de Drogas. [...] Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pena que torno definitiva pois inexistem agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme art. 33 CP, §2°, alínea ?b?, do Código Penal. Destaque-se que, mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Juiz, na sentença, deverá computar o período e prisão provisória, o tempo de prisão ainda não influencia na modificação do regime inicial de cumprimento de pena, vez que trata-se de crime hediondo, devendo assim ser utilizada a fração de 2/5 (dois quintos), ou seja 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, ainda não satisfeita, vez que o acusado ficou recolhido 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu solto durante praticamente toda a instrução criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Quanto a quantia em dinheiro, os celulares, e demais instrumentos do crime, por estarem relacionados ao crime de tráfico de drogas, decreto o perdimento favor da União, conforme dispõem os artigos 91, inciso II, do Código Penal e 63 da Lei de Drogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se MANDADO DE PRISÃO. Cumprido, expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena. Picos/PI, terça-feira, 3 de dezembro de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000892-39.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Advogado(s):

Réu: MARCOS WILLIANS BARROS

Advogado(s):

Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu MARCOS WILLIANS BARROS pela prática do crime roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e pelo crime estupro (art. 213, caput, do Código Penal). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime previsto no 157, §2º, I e II, do Código Penal 1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. (-) O réu possui maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. No caso do réu, foi condenado pelo crime de roubo majorado por crime ocorrido em 27/03/2017, anteriormente ao fato narrado nestes autos (processo n° 0000859-49.2017.8.18.0032 - 5ª Vara desta Comarca - informação extraída do sistema Themis Web), que transitou em julgado em 06/09/2019. 3. (=) Sua conduta social, atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário; 4. (=) Quanto a sua personalidade, não há elementos suficientes para valorar negativamente. Registro que a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime (STJ. 5ª Turma. HC 466746/PE, Rel. Min. Felix Fischer julgado em 11/12/2018; STJ. 6ª Turma. HC 472654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz julgado em 21/02/2019); 5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal; 6. (=) As circunstâncias do crime foram valoradas na culpabilidade; 7. (-) As consequências do crime foram graves, a vítima não recuperou nenhum dos seus objetos, frise-se que foram levados bens de grande valor econômico, como um celular iPhone e uma motocicleta, dentre outros bens acima mencionados; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu. Assim, considerando que foram valoradas desfavoravelmente 02 (duas) circunstâncias judiciais, aumento cada uma delas em 06 (seis) meses, fixando a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena há agravante da reincidência. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A, do CP (processo n° 0001520-04.2012.8.18.0032 - 5ª Vara desta Comarca - informação extraída do sistema Themis Web), delito que ocorreu em 24/07/2012 e transitou em julgado em 21/06/2016. Assim, considerando após o trânsito em julgado do citado crime, o réu voltou praticar novo crime, aumento em pena em 1 (um) ano, passando-a para 06 (seis) anos de reclusão. Inexistem atenuantes a computar. Na terceira fase há duas majorantes a serem valoradas, em razão do delito de roubo ter sido cometido em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo. Na Súmula 443 o STJ quis afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Dessa forma, considerando que a forma como cometido o delito, com arma de fogo e em concurso, impingiu gravíssima ameaça contra vítima mulher, em local ermo, que denota maior periculosidade e força desproporcional, majoro a pena em 2/3 (dois terços), sendo 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, passando a pena para 10 (dez) anos reclusão, pena que torno definitiva, por não haver outras circunstâncias a considerar. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Quanto ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal 1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização do delito. O acusado aproveitou-se do momento em que assaltava a vítima, em concurso de agentes, e mediante uso de arma de fogo, sendo que além de roubar seus bens, a constrangeu a deixar que o praticasse atos libidinosos diversos de conjunção carnal, sob a mira de arma; 2. (-) O réu possui maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. No caso do réu, foi condenado pelo crime de roubo majorado por crime ocorrido em 27/03/2017, anteriormente ao fato narrado nestes autos (processo n° 0000859-49.2017.8.18.0032 - 5ª Vara desta Comarca - informação extraída do sistema Themis Web), que transitou em julgado em 06/09/2019. 3. (=) Sua conduta social, atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário; 4. (=) Quanto a sua personalidade, não há elementos suficientes para valorar negativamente. Registro que a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime (STJ. 5ª Turma. HC 466746/PE, Rel. Min. Felix Fischer julgado em 11/12/2018; STJ. 6ª Turma. HC 472654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz julgado em 21/02/2019); 5. (=) Os motivos, embora desprezíveis, são inerentes ao tipo penal; 6. (=) As circunstâncias do crime entendo que foram valoradas na culpabilidade; 7. (=) As consequências do crime entendo que fazem parte do tipo penal. 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu. Assim, considerando que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão, como suficiente para prevenção e reprovação do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena há agravante da reincidência. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A, do CP (processo n° 0001520-04.2012.8.18.0032 - 5ª Vara desta Comarca - informação extraída do sistema Themis Web), delito que ocorreu em 24/07/2012 e transitou em julgado em 21/06/2016. Assim, considerando após o trânsito em julgado do citado crime, o réu voltou praticar novo crime, tratando-se, ambos, de crimes hediondos e que atentam contra a dignidade sexual, sendo da mesma espécie, aumento em pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pena que torno definitiva, em razão de não haver atenuante a ser valorada, bem como ausentes causas de aumentos ou diminuição. DA SOMA DAS PENAS: O art. 70, do Código Penal, que trata do concurso formal de crimes, dispõe que: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". (destaque nosso) Pois bem, a primeira do dispositivo trata do concurso formal próprio, a segunda parte, do concurso formal impróprio. No presente caso verifico que, num mesmo contexto fático, o réu praticou dois crimes, estupro e roubo majorado, obteve dois resultados, sendo que sua conduta, em cada um dos crimes, foi distinta, o incide o concurso formal impróprio de crimes disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal, ou seja, aplicação do cúmulo material. Somadas as penas, perfazem 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, valorado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33 e parágrafo 3º, "a", c/c art. 59, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, considerando que o réu respondeu, em grande parte, a instrução criminal em liberdade e neste momento não se afiguram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, após cumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara desta Comarca e expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP. CUMPRA-SE.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000067-07.2004.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WALTER CLEISON NUNES LEITE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº null)

SENTENÇA:

Pelo exposto, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, reconheço o decurso do prazo de prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALTER CLEISON NUNES LEITE.

Cientifique-se o Presentante do Ministério Público.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000645-71.2013.8.18.0073

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANA JULIA CARDOSO SILVA E DANYELLY CARDOSO SILVA /REP JOELMA RIBEIRO CARDOSO SILVA

Advogado(s): MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389), PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): VALDIVINO ALVES DA SILVA

Advogado(s): MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389)

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-72.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANILDA VIEIRA DOS REIS

Advogado(s): ERASMO RUFOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000129-80.2019.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCA MARIA SANTOS PAIVA, SAMIRA DOS SANTOS AGOSTINHO

Advogado(s): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15510)

DESPACHO: Na forma do art. 55 e §§, da Lei n°. 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Intimação - PJe 0801307-52.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

intimo as partes, através de seus advogados ANA CLARA OSORIO ALVES - OAB/PI 10577; MATHEUS STECCA - OAB/PI 6194 e Fernanda Ferreira B. de Moura OAB/PI 12360, da DECISÃO de ID 8000975, que homologa o acordo celebrado pelas partes, bem como defere o pedido de ID 7443226.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000632-36.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-63.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MERILEIDE CORADO LOUZEIRO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 24 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-65.2008.8.18.0041

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s): MATHEUS ESTECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 2508450-0)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): SILVANA MARINHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1228053)

DESPACHO: "(...) Dessa forma, determino a remessa dos autos à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos e correlata baixa na distribuição."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000642-80.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

DESPACHO: Tendo em vista a interposição de apelação da sentença proferida, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001414-95.2019.8.18.0032

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: JOSE WELTON DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLEY AVNER DE ARAÚJO CIRINO(OAB/PIAUÍ Nº 17033)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: [...] Assim sendo e considerando que dos autos inexistem elementos mínimos de indícios aptos a denegrir a higidez mental do agente, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela defesa do acusado, o que faço com base no art. 149 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, certificando nos autos principais ou promovendo o apensamento àqueles autos, caso os autos ainda não tenham sido remetidos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação. Cumpra-se. PICOS, 13 de dezembro de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000056-42.2016.8.18.0116

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ROMANA DA CUNHA ARAÚJO E SILVA

Advogado(s): KALINNY KELLY MARQUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14657), NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração do INSS de inexistência de herdeiros beneficiários em nome do falecido. Ademais, deverá no mesmo prazo a parte autora informar, através de declaração assinada de próprio punho, a existência de outros bens a serem inventariados, tudo sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000202-52.2019.8.18.0060

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17809), SUSAN MARA NUNES VALENTIM(OAB/PIAUÍ Nº 18499)

DECISÃO: Diante do exposto, e em consonância com PARECER MINISTERIAL, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, e mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, com base nos artigos 312 e 313, ambos do CPP

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000005-39.2013.8.18.0115

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉIRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CATIA MENDES DE MOURA, ANA PATRÍCIA FRANCO DA ROCHA, FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805), WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA os réus por seus advogados da audiência de instrução redesignada para o dia 12/02/2020, às 09:30hs, a ser realizada no Fórum de São Félix-PI, frisando que o réu FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA comprometeu-se a levar suas testemunhas à audiência, conforme fls. 757. Barro Duro-PI, 24/01/2020. DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, Analista Judicial, mat. 3526.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002338-27.2010.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Pelo presente ato ordinatório, intimo a parte recorrente para apresentar as razões do recurso no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000341-73.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITAL MATEUS DE CARVALHO

Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: BANCO CIFRA L S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 24 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000071-80.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA RITA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por Maria Rita de Sousa Silva em fase de Banco Cruzeiro do Sul S/A. Intimada a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, esgotou-se o prazo sem que houvesse manifestação. É o breve relatório. Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não demonstrando qualquer interesse. Posto isso, levando-se em conta o abandono da causa,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC.Sem custas.P. R. I.C.Após, arquive-se, com baixa na distribuição.SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000282-24.2016.8.18.0059

CLASSE: Termo Circunstanciado

Autor:

Réu: MARIA DA GRAÇA ROCHA DA SILVA

Vítima: JOICE CRISTINA PEREIRA GALENO, ANDREY SAMPAIO BITTENCOURT

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MARIA DA GRAÇA ROCHA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de CECÍLIA ROCHA DA SILVA e JOSÉ MIGUEL DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA MANOEL MARISCAL, 10554, COQUEIRO, LUIS CORREIA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Analisando os autos, verifica-se que o crime previsto no art. 140 e 163 do CP tem pena máxima em abstrato cominada em 6 meses, portanto prescrevendo tais delitos em 3 anos. Visto que já se passaram mais de 4 anos da data do fato, faz-se necessário a declaração de extinção da punibilidade do agente devido a ocorrência da prescrição. Nesse sentido o juízo de Luís Correia declara extinta a punibilidade da ré MARIA DA GRAÇA ROCHA DA SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal decorrido da data dos fatos fora no dia 19 de julho de 2015, portanto encontrando-se tal delito cometido prescrito desde a data de 19 de julho de 2018, com base no artigo 109, inciso VI do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

LUIS CORREIA, 24 de janeiro de 2020.

WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da LUIS CORREIA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-52.2014.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO DE MINERAL

Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 96-B)

Executado(a): LAÉRCIO ANTONIO BRAZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

Rua São Pedro, nº 35, MIGUEL ALVES-PI

PROCESSO Nº 0000020-39.2014.8.18.0061

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: OZIEL FERREIRA DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 DIAS

O SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO, Juiz de Direito da Comarca de MIGUEL ALVES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu OZIEL FERREIRA DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, ao Tribunal do Júri do Proc. nº 0000020-39.2014.8.18.0061, designada para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 08h, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de MIGUEL ALVES, Estado do Piauí, aos 24 de janeiro de 2020 (24/01/2020). Eu, TADEU PINHO MALTA, Secretário, o digitei.

SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO
Juiz de Direito da Comarca de MIGUEL ALVES

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000016-74.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Representado: ADONIAS LEMES SILVA

Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

DESPACHO: (...) Posto isso, nos termos do artigo 399 do CPP, designo o dia 16/06/2020, às 09:00 horas, no Fórum desta comarca de Manoel Emídio /PI, para realização de audiência de instrução e julgamento, realizando-se o interrogatório do réu após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. (...).

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