Diário da Justiça 8832 Publicado em 24/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-93.2016.8.18.0114

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: L. S. R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA, MARIANA SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): ANA PAULA SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8103)

Requerido: CASSIONE ROBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 23 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000743-20.2016.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: BENTO JOAQUIM RAMOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Diante do teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em que

foi vergastada a sentença de mérito prolatada por este juízo restou vergastada, e julgou-se

o pleito de exibição do contrato procedente, intime-se a parte autora, para no prazo de 10

(dez) dias, manifestar-se e requerer, oportunamente, o que enteder de direito.

Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001422-09.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ALEXSANDRO LIMA GUIMARÃES

Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568), MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)

DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Itainópolis - PI, com a finalidade de intimar o réu da audiência a ser realizada no dia 17/03/2020, às 15hrs30min, na sede do Juízo Deprecante, bem como, PROCEDER SEU INTERROGATÓRIO, na sede do juizo Deprecado.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000194-23.2019.8.18.0045

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: GEIR PEREIRA TEIXEIRA

Advogado(s):

Considerando as provas documentais juntadas aos autos e que comprovam que o autor do fato cumpriu as condições impostas em audiência preliminar (fls. 12), em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GEIR PEREIRA TEIXEIRA, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição e nos registros necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema).LEONARDO BRASILEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000028-27.2016.8.18.0067

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANSOARES DA SILVA ARAÚJO

Advogado(s):

SENTENÇA:Ante o exposto,atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil,HOMOLOGO a desistência da parte autora e, via de consequência,torno sem efeito as medidas protetivas anteriormente decretadas,e revogando-as DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-47.2015.8.18.0088

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: J. L. L., MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA JOZIANE MEMÓRIA LEÔCIO DOS SANTOS

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Requerido: ADELCÍDES DA SILVA RIBEIRO FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faça-se vistas dos presentes autos processuais ao MP-PI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000851-49.2016.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: ELIAS OSTELIANO DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 29497)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Haja vista que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí

vergastou a sentença prolatada por este juízo, dou regular seguimento ao feito.

Adotado pela parte autora o rito comum.

Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as

partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em

curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem

efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa

mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:

a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de

recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar

da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu

deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente

a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las

nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos

tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para

a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).

b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no

prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que

pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.

c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que

cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.

373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da

possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.

373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC)..

d) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente

quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com

efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer

negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas

firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,

revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -

notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não

recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas

informações e documentos, a conclusão será a oposta.

e) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente

para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar

que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão

logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º

e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão

devidas pela parte ré.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000674-85.2016.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s):

Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do

Piauí vergastou a sentença prolatada por este juízo, dou regular seguimento ao feito.

Adotado pela parte autora o rito comum.

Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as

partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em

curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem

efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa

mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:

a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de

recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar

da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu

deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente

a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las

nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos

tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para

a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).

b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no

prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que

pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.

c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que

cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.

373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da

possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.

373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).

d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou

não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s)

oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua

conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente

indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4)

apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o

período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias

pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente

quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com

efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer

negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas

firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,

revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -

notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não

recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas

informações e documentos, a conclusão será a oposta.

f) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente

para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar

que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão

logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º

e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão

devidas pela parte ré.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-32.2016.8.18.0105

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA, REP. POR ARIONEIDE RIBEIRO NUNES

Advogado(s): FABIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8486)

Requerido: GILDESIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 23 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000259-49.2019.8.18.0067

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ARNALDO DE ASSUNÇÃO MELO

Advogado(s):

DESPACHO:Assim,conforme sentença homologatória de fls. 46/47, DECLARO extinta a punibilidade de ARNALDO DE ASSUNÇÃO MELO e DETERMINO o arquivamento dos autos definitivamente com as necessárias baixas.Ademais, arquivem-se os autos da prisão em flagrante em anexo (processo nº 0000251-72.2019.8.18.0067). Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003376-27.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): JUCIEL CARVALHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17077), AURELIANO DE SOUZA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12875), ENIO DE SOUZA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12350)

DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Valença do Piauí - PI, com a finalidade de proceder a oitiva da testemunha 1º Tenente PM MANOEL MESSIAS DE SOUSA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 4.548.470 SSP-PI e inscrito no CPF nº 031.136.093-99, residente e domiciliado na Rua Francisca Alves de Sousa, nº 59, Bairro São Vicente de Paula, CEP: 64.217-020, Parnaíba-PI nos autos do Processo nº 0800642-73.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador NOÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 2.348.008 SSP-PI e do CPF nº 004.275.923-48, residente e domiciliado na Rua Francisca Alves de Sousa, nº 59, Bairro São Vicente de Paula em Parnaíba - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, Assunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 22 de novembro de 2018.

ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA

Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000495-86.2010.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSÉ DA COSTA NETO

Advogado(s): JOELINA SOUSA CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 4855), ANDRÉIA F. FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 3855)

Executado(a): ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA COSTA

Advogado(s): JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7241)

Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar se ainda tem interesse no feito, requerendo o que entender de direito.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

UNIÃO, 21 de janeiro de 2020

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000822-33.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALAÍDE JOSEFA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto

aos valores depositados, sob pen

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001038-12.2019.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), CLEITON CESAR SILVA SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 286951), JOSE IGOR DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7367-B)

DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Osasco - SP, com a finalidade de proceder a oitiva das testemunhas de defesa: 1. Michel de Jesus Silva, 2. Eva Fabilina da Conceição, 3. Itamar Andrade dos Santos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000671-94.2012.8.18.0076

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO - PI, DITIMAR ALCOBACA PINHEIRO

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

SENTENÇA: DITIMAR ALCOBAÇA PINHEIRO, devidamente qualificado, foi condenado a 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 45 dias-multa (fls. 41). Iniciada a execução em Teresina/PI, foi a mesma transferida a esta Comarca de União/PI quando da progressão do regime de pena do reeducando para o regime aberto. Conforme certidão de fls. 202, o apenado cumpriu com a obrigação de comparecimento mensal em juízo. Não há notícia de descumprimento de qualquer das demais condições impostas. O Ministério Público do Estado do Piauí, às fls. 206, opinou pela declaração de extinção da pena, pelo cumprimento. DECIDO: O réu tem o direito de ser decretada, por sentença, a extinção da punibilidade no momento em que cumpre a pena imposta na sentença, e é o caso dos autos. Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DITIMAR ALCOBAÇA PINHEIRO pelo cumprimento da obrigação. Após as comunicações e anotações de baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000868-56.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s):

Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do

Piauí manteve incólume a sentença proferida por este juízo, encaminhem-se os autos a

secretaria, para que esta cumpra conforme determinado à Fl. 42

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000382-30.2013.8.18.0076

Classe: Guarda

Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, UBALDO MARQUES DA SILVA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO - PI(OAB/PIAUÍ Nº 8)

Réu:

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000722-78.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DINAIR LEAL RAMOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do

Piauí vergastou a sentença prolatada por este juízo, dou regular seguimento ao feito.

Adoto rito comum.

Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as

partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em

curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem

efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa

mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte:

a) Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, mediante carta com aviso de

recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar

da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu

deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente

a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las

nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos

tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para

a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).

b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no

prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que

pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.

c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que

cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.

373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da

possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.

373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).

d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou

não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s)

oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua

conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente

indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4)

apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o

período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias

pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente

quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com

efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer

negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas

firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes,

revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos -

notadamente os extratos bancários -, a parte demandante pode demonstrar que não

recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; caso não apresente essas

informações e documentos, a conclusão será a oposta.

f) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente

para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar

que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão

logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º

e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão

devidas pela parte ré.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000673-59.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DE SOUSA BARBOSA FILHO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 82142011)

Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s):

Recebido hoje. Concedo a Justiça gratuita. Designo a data de 15/05/2020, às 08:30 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000812-23.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO MANOEL PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação,protocolada de forma eletrônica no prazo legal, sob pena de revelia. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de janeiro de 2020 ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA Analista Judicial - 409261-9.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000665-82.2019.8.18.0063

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARCOS FERNANDES VIEIRA FILHO

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Réu: JELZIANA DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

Designo a data de 15/05/2020, às 09:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a ré por edital com prazo de 20 dias. Intimações necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-75.2019.8.18.0063

Classe: Divórcio Consensual

Autor: SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL SILVA

Advogado(s): O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DR. AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO,(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JACKSON SILVA SANTOS

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL , proposta por JACKSON SILVA SANTOS, brasileiro, gesseiro, casado, portador do RG nº 27.473.738-6, inscrito no CPF sob o nº 043.301.683-32, residente e domiciliado na rua Tomé Soares da Costa, Centro, Palmeirais-PI, e SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 5.013.437, inscrita no CPF sob o nº 021.094.793-45, residente e domiciliada na Localidade Corrente, zona rural, Palmeirais-PI. Relata a inicial que os requerentes casaram-se em 27 de julho de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há alguns meses, não havendo chance de reconciliação. Relatam os requerentes que não possuem bens a dividir. Relatam os requerentes que não possuem filhos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, o que enseja o julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, verifica-se que as partes são concordes em relação a decretação do divórcio, não havendo possibilidade de reconciliação. Analisando os autos, verifica-se que as partes não tem bens a partilhar. Analisando os autos, verifica-se que as partes não possuem filhos. Em razão do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o divórcio de JACKSON SILVA SANTOS e SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL SILVA, o que faço nos termos do o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 226, §6° da CRFB/88 e art. 1571, inciso IV do Código Civil. A requerente passará a usar o nome de solteira, qual seja: Sandra Santana Barbosa Cabral. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.pri.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0001142-05.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 15° BPM - PORTARIA Nº 032/2017/IPM DO 15° BPM, DE 19/12/2017

Advogado(s):

Indiciado: MAURICIO RODRIGUES MENESES

Advogado(s):

DECISÃO: É o relatório. Decido. O arquivamento do Inquérito Policial pode ocorrer por três motivos: i) inexistência de provas sobre a condenação; ii) inexistência de crime (seja porque o fato éatípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude); iii) advento de causade extinção da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência).Em geral, o arquivamento do inquérito policial não afasta a possibilidade desua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo ajurisprudência, caberia ao órgão do Ministério Público, apresentando as novas provas, fazerpedido de desarquivamento, razão pela qual referido arquivamento não faria coisa julgada.No entanto, dadas todas as provas juntadas aos autos, reputo que houve aincidência da legítima defesa (art. 23, II, CP), isto é, há a denomidada excludente de ilicitudepela reação proporcional ao bem jurídico colocado em risco (vida daquele que se defende ede terceiro).Na excludente de ilicitude há verdadeira ausência ou exclusão de tipificaçãopenal, o que implica na constatação da ausência de crime, fazendo esta decisão coisajulgada material e não meramente formal.Por fim, tal como bem ajustou o Ministério Público em seu parecer, não hájusta causa para a ação penal, não se verificando legítima a persecução penal.Diante do exposto, também com fundamento nas razões levantadas peloórgão do Ministério Público, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 e 386, VI, do Código de Processo Penal e súmula524 do STF, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de janeiro de 2020. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000361-64.2011.8.18.0063

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Advogado(s):

Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito reclamado no prazo de cinco dias, ou apresentar bens para penhora.

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