Diário da Justiça 8826 Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-91.2008.8.18.0119

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: EDEM ROGÉRIO DE SOUZA CUNHA JUNIOR

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EDEM ROGÉRIO DE SOUZA CUNHA

Advogado(s):

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 13 de janeiro de 2020.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000049-92.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WERANA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o Autor(a) para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-82.2015.8.18.0105

Classe: Separação de Corpos

Suplicante: NÁGDA DAIANE DOS REIS BORGES

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Suplicado: JUVÊNCIO DIASDA COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000064-56.2004.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)

ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de instrução designada para o dia 05 de março de 2020 às 08h30min,na sala de audiências da Vara Criminal)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-04.2013.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS LOPES DA ROCHA

Advogado(s): ÍTALO GABRIEL ALMEIDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8080), JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-84.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000545-93.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

Indiciado: IRISVALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO

Vistos...

A representante do órgão do Ministério Público denunciou Irisvaldo Alves da Silva, qualificado nos autos, por incidência de comportamento no art. 306, c/c art. 298, II, da Lei de Trânsito, fato ocorrido no dia 13 de agosto de 2016, após ser pego dirigindo embriagado e sem habilitação, na cidade Bertolínia-PI.

A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2019 (fls. 44/45). Apesar das várias tentativas para a localização do réu, as diligências restaram infrutíferas, ocasionando sua citação por edital (fls. 56), todavia não atendeu ao chamamento editalício (fls. 58).

É o relatório. Decido.

A citação ficta do acusado deveu-se às infrutíferas tentativas de sua localização, tendo sido esgotados todos os meios necessários à sua citação pessoal.

Portanto, diante do não comparecimento do acusado, citado por edital, a medida cabível é a decretação da suspensão do feito e do prazo prescricional, impedindo a tramitação do processo criminal sem a ciência do réu, nos moldes do art. 366 do CPP.

Contudo, a meu ver, a suspensão do processo e do prazo prescricional, pela incidência do art. 366 do CPP, não pode se dá por tempo indefinido, sob pena de se possibilitar a imprescritibilidade, em ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.

A suspensão do prazo prescricional deve se limitar pelos módulos temporais previstos no art. 109 do estatuto repressivo, levando-se em conta a pena máxima cominada em abstrato para o crime. No presente caso, o prazo prescricional, durante a suspensão do feito, deixará de correr pelo período de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), uma vez que a pena máxima cominada para delito de embriaguez ao volante com a agravante dirigir sem Carteira de Habilitação é de 03 (três) anos.

Esse, inclusive, é o entendimento do STJ:

"Súmula 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

Em verdade, constato que o acusado, após a prática do crime, tomou rumo ignorado, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que exigiu deste juízo a sua citação por edital e ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional. A fuga do acusado do distrito da culpa, por si só, já autoriza a adoção de uma medida de força, pois que, é cediço, sem ser citado pessoalmente, o feito não terá sequência, resultando na inviabilização da realização da instrução probatória, e, por via de consequência, ainda impedirá a aplicação da lei penal.

Posto isto, hei por bem em suspender o feito e o prazo prescricional, pelo período de 08 (oito) anos (Súmula 415 do STJ).

Intimem-se e notifique-se.

Dê ciência ao MP.

MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001406-88.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001624-19.2016.8.18.0076

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Autor: MARIA DALVA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000494-57.2017.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-29.2005.8.18.0119

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SIMÁRIO PEREIRA LOBATO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, torno sem efeito a sentença de fls. 109-116 que condenou o acusado, ACOLHO os embargos de declaração e DECRETO, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de SIMÁRIO PEREIRA LOBATO, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 07 de janeiro de 2020.

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-47.2020.8.18.0100

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Requerente: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PEREIRA

Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de URGÊNCIA proposto pelo Delegado de Policia Civil do Estado do Piauí em favor de Sonia Maria de Araujo dos Santos, em desfavor de Francisco da Conceição Pereira.

Consultando-se os autos, afere-se que a vítima noticiou à autoridade policial que conviveu com o representado durante 08 (oito) anos, e que na data de 07/01/2020 o representado chegou embriado na casa da vítima "abusando" querendo conversar, porém, a vítima disse que não queria conversar com o mesmo e na ocasião se sentiu ameaçada.

Feitas essas breves considerações, passo a decidir.

Nos termos do art. 5°, caput, da Lei n. 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, esta consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Como bem ressalta a eminente jurista Maria Berenice Dias, "elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas para assegurar efetividade ao seu propósito: garantir à mulher o direito a uma vida sem violência. Tentar deter o agressor bem como garantir aseguran-ça pessoal e patrimonial da vítima e sua prole agora não é encargo somente dapolícia." ( DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2012.)

Preliminarmente, atento que a Lei n. 11 .340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento. Parte da doutrina e jurisprudência, a qual me filio, entende que às medidas protetivas de urgência se aplica o rito cautelar do Código de Processo Civil, enquanto outros adotam rito mais simplificado, unicamente com o escopo de atender ao caráter emergencial da providência requerida. Não obstante inexistir consenso quanto ao rito procedimental, existindo duas posições, independentemente de sua origem (apresentada diretamente pela parte, por meio da autoridade policial, por advogado ou requerida pelo Ministério Público), as medidas protetivas de urgência devem ser autuadas e registradas separadamente, não sendo recomendável que a questão seja tratada no corpo do inquérito policial ou da ação penal, conforme MANUAL DE ROTINAS E ESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER do CNJ.

Quanto à matéria posta em análise, constatados indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, contra o agressor, em conjunto ou separadamente as medidas protetivas de urgência listadas nos incisos I a V do art. 22 do diploma legal supracitado.

No corrente caso, entendo que ainda não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da cautelar pretendida.

No relato da vítima, ela se sentiu ameaçada com o comportamento do ex-companheiro, que "chegou embriagado em sua residência "abusando" querendo conversa".

Não, portanto, no relato da requerente indício do cometimento de violência ou mesmo de ameaça perpretada pelo requerido.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 11.340/2006, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA PELO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CITE-SE o agressor para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC.

Após, ciência ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

Após o prazo das manifestações, conforme Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, havendo manifestação, intime-se as partes para informar sobre a necessidade de persistência da medida protetiva e, não havendo qualquer manifestação, arquive-se definitivamente os autos.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-57.2016.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: WELLINGTON SOARES SANTOS

Advogado(s):

"

Isto posto, ao tempo em que HOMOLOGO a transação referida, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-11.2019.8.18.0045

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: VALDIMAR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)

Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Isto posto, defiro o pedido para determinar a restituição do seguinte bem ao requerente Valdimar Ferreira da Silva: 1 - ESPÉCIE: MOTOCICLETA; MARCA/MODELO: HONDA/NXR, 150, BROS ESD; CHASSI Nº: 9C2KDO54OCR505324; ANO FAB: 2011; ANO MOD: 2012; COR: LARANJA. Com relação aos demais pedidos realizados pelo Requerente (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000253-11.2019.8.18.0045.5003), que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para que possa se manifestar, já que no parecer retro só fez menção à motocicleta apreendida, mantendo-se silente quanto à restituição dos demais bens. Expeça-se o competente Mandado. Intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO

SENTENÇA - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-79.2009.8.18.0143

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SAMPAIO

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, II do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. ARQUIVE-SE. PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001246-56.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EUCLIDES GALENO DA COSTA

Advogado(s): ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11340)

Réu: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Advogado(s): ANTONIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 357), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 15 de janeiro de 2020

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-35.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE PAIVA VIEIRA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO:"Compulsando os autos, verificou-se a provável existência de uma nulidade processual absoluta, haja vista que não foi localizada comprovação legal de que o Sr. Antônio de Paiva Vieira outorgou poderes para o Sr. Manoel de Paiva Vieira lhe representar nos atos da vida civil. Diante disso, determino a intimação do advogado da parte autora a fim de que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a legitimidade da referida outorga, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000802-49.2018.8.18.0047

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANDERSON DE OLIVEIRA ARAÚJO - ME

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR ANDERSON DE OLIVEIRA ARAÚJO - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 213,52 (duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000530-56.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENIVALDO PEREIRA DE QUEIROZ

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-94.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DOS REIS ALVES FEITOSA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-54.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RANIEL ALVES RIBEIRO

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): MARCOS WENDEL SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4911)

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-40.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEISA DE JESUS PIRES RIBEIRO, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-26.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BERNARDO DE FREITAS MARTINS

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000914-53.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMERSON PEREIRA DAMASCENO

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000877-26.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIAS RIBEIRO DE ARAÚJO

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO

Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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