Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-06.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos em epígrafe.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000783-30.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE FERREIRA GOMES
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): VITOR EDUARDO LACERDA DE ARAUJO(OAB/MINAS GERAIS Nº 170736 )
Observo que o acordo apresentado para homologação nestes autos não se refere a este processo, mas a outro em que também se pediu homologação (processo 0001194-39.2019.8.18.0074), assim como o contrato nele mencionado ao corresponde ao contrato deses autos. Assim sendo, intimem-se as partes por meio de seus patronos pra no prazo de 15 dias terem ciência da presente decisão e, se for o caso, apresentar o termo de acordo corresponde te a este feito.
SENTENÇA - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-13.2009.8.18.0143
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CASAS DO SUL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SILDENES DOS SANTOS
Advogado(s):
Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios.ARQUIVE-SE. PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-96.2013.8.18.0135
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): ROBINSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001238-74.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO DIAS
Advogado(s): JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 986012), DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: ELETROBRAS PIAUI, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000874-97.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado(s): MARA RAYLANE DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9224)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-52.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), MURIEL FLÁVIA GODOI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 21140-A), GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 16420), LIGIA FACUNDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 11986), GLEICIANE RODRIGUES DE ARRUDA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 13822), EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11130), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001371-19.2014.8.18.0135
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: AGATHA RODRIGUES COELHO, SELMA SOUSA COELHO RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANSELMO PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000804-17.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUA(OAB/PIAUÍ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001015-24.2014.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOAO MARCOS ALVES DE SOUSA, CLAUDETE ALVES DA SILVA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925/08)
Réu: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-46.2016.8.18.0135
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
Requerido: MARIA DE LOURDES FERREIRA FREITAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000772-46.2015.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/BAHIA Nº 36368)
Executado(a): VALDINER AMERICA DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)
Processo nº 0001207-17.2015.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: GUSTAVO DE MESQUITA SOUSA
Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)
DESPACHO: Pelo presente intimo o advogado DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PI 15255) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no processo em epígrafe. Barras, 15.01.2020. Francisco Fortes do Rêgo Júnior - Secretário da Vara Criminal.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)
Processo nº 0000537-61.2019.8.18.0128
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARRAS
Advogado(s):
Representado: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 15187), MARIZELENA CASTRO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16519)
DECISÃO: "Ante o exposto, indefiro o presente pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo investigado WELLINGTON DA SILVA BARBOSA (petição eletrônica ? temo à folha 34) e mantenho a sua custódia cautelar.
Nauro Thomaz de Carvalho, juiz de Direito da Vara Criminal de Barras".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-72.2019.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRAULIO RENAN SOARES
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
DESPACHO:"Compulsando os autos, verificou-se que o advogado Dr. Manoel Oliveira Castro Neto, OAB/PI 11.091, peticionou apresentando resposta à acusação em defesa do réu Braulio Renan Soares, sem, contudo, ter juntado procuração em que o acusado conceda poderes para tanto. Assim, sob pena de não conhecer da petição protocolada eletronicamente sob o nº 0000139-72.2019.8.18.0045.5006, determino a intimação do causídico supramencionado para que providencie, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a juntada do instrumento procuratório, vindo a regularizar a representação processual."
SENTENÇA - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-43.2008.8.18.0143
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA VERIATO PORTELA
Advogado(s):
Réu: BANCO BOM SUCESSO
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 18454)
Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, II do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. ARQUIVE-SE. PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-81.2014.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: PEDRO NOGUEIRA RODRIGUES JUNIOR, PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), RAFAEL DANTAS NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7952), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), JOSÉ RIBAMAR NOLÊTO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 4559)
DESPACHO
Considerando que o acusado apesar de devidamente citado fl. 45-V, não apresentou resposta à acusação, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo de 20 ( vinte dias).
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-02.2007.8.18.0143
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCIELMA OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
Réu: CRISTIANE CERQUEIRA TORRES
Advogado(s):
Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios. ARQUIVE-SE. PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-61.2019.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ DA CRUZ SOARES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "Compulsando os autos, verificou-se que o advogado Dr. Ronney Irlan Lima Soares, OAB/PI 7.649, peticionou apresentando resposta à acusação em defesa do réu José da Cruz Soares da Silva, sem, contudo, ter juntado procuração em que o acusado conceda poderes para tanto. Assim, sob pena de não conhecer da petição protocolada eletronicamente sob o nº 0000088-61.2019.8.18.0045.5002, determino a intimação do causídico supramencionado para que providencie, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a juntada do instrumento procuratório, vindo a regularizar a representação processual."
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-05.2009.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
Trata-se de impugnação aos cálculos formulada pelo INSS na qual considera devido o valor de R$ 20.937,04 (vinte mil e novecentos e trinta e sete e quatro centavos) e aduz, em síntese, que há erro da contadoria ao a) utilizar o indexador IGPD-I, quando o correto seria a TR; b) data do início do benefício utilizada pelo exequente, que coloca o DIB 07/02009 (data do ajuizamento da ação), enquanto que segundo o acórdão de fls. 124/25 determina, em razão da ausência de requerimento administrativo, que a DIB deve coincidir com a data da citação (08/09/2011); c) encerramento do período de cálculo em 30/11/2017, incluindo indevidamente o período compreendido entre 30/06/2013 a 30/11/2017, que é bem posterior à DIP (03/06/2016), período esse já liquidado na via administrativa. Intimado, o autor não se manifestou sobre a impugnação. É o breve relato. No que toca à discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária, adoto o posicionamento do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso em tela, a condenação refere-se a benefício previdenciário e, portanto, enquadra-se no item 3.2, de modo que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a título de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A à Lei 8.213/91. No que tange aos juros moratórios incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Quanto ao início e ao final do benefício, tem razão a autarquia Federal. A data inicial deve corresponder à data da citação (08/09/2011), uma vez que não há requerimento administrativo e a final deve ser o mês anterior ao início do pagamento administrativo, que se deu em 03/06/2013. Assim, remeta-se os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros acima apontados. Após, intime-se as partes para manifestação. Expedientes necessários. Cumpra-se
AVISO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-07.2018.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BYLE ANTONIO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13560)
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para 21 de janeiro de 2020, às 10:30 horas.Intimem-se o acusado, o advogado de defesa e as testemunhas arroladas nadenúncia.Ciência ao Ministério Público.Expedientes necessários.Matias Olímpio, 9 de setembro de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000696-59.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIANA PEREIRA ALVES
Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, na qualidade de segurada especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 23/02/2016 (fl. 14), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001464-27.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
DESPACHO: Designo audiência de interrogatório para o dia 31 de Janeiro de 2020 às 09:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001000-36.2017.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Advogado(s):
Réu: DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO
Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941)
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão punitiva estatal, para condenar DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO, submetendo-o aos dispostos nos crimes previstos do art.217-A, quanto a Kailane Cristina Cardoso Mendes, no art. 213 § 1º, em que concerne a vítima Patrícia da Silva Ribeiro, ambos do Código Penal, e o art. 244-B do ECA, quanto a vítima Geovana da Silva Ribeira.Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos termos dos artigos59 e 68, ambos do CP.DOSIMETRIA DO ART. 217-A DO CP (vítima Kailane Cristina CardosoMendes)1ª fase: As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, motivos do crime, à conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima,culpabilidade, circunstâncias e consequências são comuns aos delitos praticados, razão pela qual não devem ser valoradas.Desta feita, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal,considerando que a pena-base do delito do art. 217-A do CP varia entre 8 (oito) anos e15(quinze) anos de reclusão, bem como ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo apena-base em 8(oito) anos de reclusão.2ª fase: Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes eatenuantes.3ª fase: incide a crime continuado no percentual máximo de 2/3.PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réuDÉLIO SÉRIO DE CARVALHO quanto ao crime do art. 217-A do CP condenado à pena definitiva PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 13(treze) ANOS DE RECLUSÃO.DOSIMETRIA DO ART. 213, §1º DO CP (vítima Patrícia da Silva Ribeiro)As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, motivos do crime, à
conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima, culpabilidade,circunstâncias e consequências são comuns aos delitos praticados, razão pela qual não devem ser valoradas.Desta feita, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal,considerando que a pena-base do delito do art. 217-A do CP varia entre 8 (oito) anos e15(quinze) anos de reclusão, bem como ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo apena-base em 8(oito) anos de reclusão.2ª fase: Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.3ª fase: incide a crime continuado no percentual máximo de 2/3.PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO quanto ao crime do art. 213, § 1º do CP condenado à pena definitiva PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 13(treze) ANOS DE RECLUSÃO.DOSIMETRIA DO ART. 244-B, §1º DO ECA (vítima Geovana da Silva Ribeira)1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não foram colhidas maiores informações sobre a conduta social; não existe minformações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal,considerando que a pena-base do delito do art. 244-B do ECA varia entre 1 (um) anos e4(quatro) anos de reclusão, bem como ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo apena-base em 1(um) anos de reclusão.2ª fase - Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.3ª fase: Existe a causa aumento prevista de 1/3, conforme art. 244-B, §2º do ECAPENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO quanto ao crime do art. 244-B, § 1º do CP condenado à pena definitiva PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(um) ANO e 04(quatro) DE RECLUSÃO.PENA FINAL DEFINITIVA Considerando as condenações devidamente individualizadas acima,resta DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO condenado a pena final de 27(anos) anos e04(quatro) meses de reclusão.REGIME DA PENA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender a execução da pena, porquanto ausentes requisitos legais para tanto,mormente quando considerado o quantum da pena.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL GONÇALVES GONDIM, Juiz(a), em 15/01/2020, às 12:13, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois passou o processopreso não sendo recomendável que agora que pesa contra o mesmo uma sentença penalcondenatória, fiquem liberdade. Ademais, se mostra imprescindível a custódia para seresguardar a integridade física e psíquica das vítimas, tendo em vista que, solto, poderávoltar-se contra eles.Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, pois não houve pedido nessesentido, não tendo sido instaurado, ainda, o indispensável contraditório relativamente a essaquestão.Expeça-se guia de recolhimento provisório, em consonância com o disposto noart. 8º da Resolução n. 113 do CNJ e no art. 2º, parágrafo único, da LEP.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-seo nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins doart. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentosnecessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente parafiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto deIdentificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-91.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DJANILDE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO
À Secretaria para certificar acerca da existência da mídia com os depoimentos noticiados à fl.38 dos autos em epígrafe.
Após retornem conclusos.
MANOEL EMÍDIO, 14 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO