Diário da Justiça
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Publicado em 14/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0002225-65.2013.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - OAB/PI 1470, para, no prazo legal, informe se tem interesse na produção de provas em audiência e, não sendo o caso, fique, desde logo, advertida sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incs. I e II, do NCPC
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004943-33.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: HELIO PEREIRA BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PI nº 2782)
Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado HELIO PEREIRA BRANDÃO JUNIOR de alcunha BALECO pela prática dos crimes descritos nos artigos 171 e 140, todos do Código Penal c\c art. 70 também do Código Penal (CONCURSO FORMAL) e art. 5º e ss da Lei nº 11.340\2006 (LEI MARIA DA PENHA) .
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005668-22.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCIDILSON DE MENEZES NASCIMENTO, ANTONIO ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)
DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados ANTONIO ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCIDILSON DE MENESES NASCIMENTO nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0000940-32.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR o ADVOGADO WALACE BANDEIRA LUSTOSA - OAB PI7563 - CPF: 860.570.223-00 dos despachos de IDs. 7783069 e 7819285.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0800665-45.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES - OAB PI15158 - CPF: 044.905.983-94 da sentença de ID. 7814374.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0800005-17.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - OAB PE46038 - CPF: 303.215.494-49 (ADVOGADO) do despacho que determina o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial retificando o valor da causa, bem como pagamento das custas respectivas, sob pena de indeferimento da inicial.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0001682-04.2009.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR OZILDO BATISTA DE BARROS - OAB PI1844 - CPF: 065.738.943-91 (ADVOGADO) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se existe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0000392-95.2002.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI2355 - CPF: 338.967.043-20 (ADVOGADO), do despacho que determina o prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, tendo em vista a existência do processo de inventário n° 0002505-36.2013.8.18.0032 em que é abrangido o objeto dessa ação, qual seja, a inventariança dos bens da Sra. Teresinha de Jesus Santos Rufino .
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000156-16.2014.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, DELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
DESPACHO: Designo audiencia de Instrução e Julgamento de continuação para o dia 15/04/2020, às 10:30 horas.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000703-09.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA LUZ CARVALHO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de janeiro de 2020 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000
AVISO DE INTIMAÇÃO - 0802974-73.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO A DRA. SOLANGE BARRETO CHAVES - OAB BA59161 - CPF: 057.980.555-74 (ADVOGADO), da decisão retro.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-69.2016.8.18.0091
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ANA REGINA MARTINS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: DORGIVAL DOS SANTOS MULATOSOBRINHO
Advogado(s):
Ante o exposto e com esteio no artigo 355, II, do CPC, JULGO antecipadamente a lide; JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se as partes e notifique-se o Ministério Público para tomarem ciência da decisão.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 10 de janeiro de 2020.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000849-61.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ SANTIAGO DE CARVALHO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), FRANCELINO FRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8764)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante em multa, por não vislumbrar a finalidade protelatória dos embargos, uma vez que, embora rejeitados os embargos, a arguição não se afigura revestida de má-fé. Intimem-se.
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-07.2017.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: IZAQUE RIBEIRO DE SOUSA NETO
Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA(OAB/PIAUÍ Nº 15066), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intima-se o réu, através de seu advogado Dr. Moisés Pontes Pastana - OAB/PI 15066 e Dr. Jailles José Ribeiro Fenelon - OAB/PI 11157, que foi designada audiência para oitiva de testemunha na comarca de Brasília - DF, junto a 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, processo nº 0731270-23.2019.8.07.0015, para o dia 18/03/2019, às 15h10min. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001626-22.2019.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Autor: SHEILA MARIA ARAGAO ATAIDE, ANTONIO BORGES PIRES DE ATAIDE
Advogado(s): FABIANA MARIA DE SENA ATHAYDE(OAB/PIAUÍ Nº 4899), CANDIDO DE ALMEIDA ATHAYDE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3627)
Réu: BANCO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, requerendo o que achar cabivel. Na inercia do advogado, intime-se o autor por Oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cincoo) dias cumprir a determinação acima, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, 1º do CPC. PARNAÍBA, 10 de janeiro de 2020 MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-68.2017.8.18.0052
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS MENORES T. A. T. S., E H. A. T. S., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA ROSELI ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): HÉLIO TAVARES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Gilbués-PI, 13 de janeiro de 2020 - ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado Matrícula 5211-1
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001276-83.2009.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Requerido: LUIZ GONZAGA RAPOSO MAZULO
Advogado(s):
Defiro o pedido de dilação do prazo para o cumprimento do despacho de fl. 129, concedendo mais 10 (dez) dias para tanto. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para início da contagem do prazo. Cumpra-se. PARNAÍBA, 10 de janeiro de 2020 MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000207-06.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIZETE PAES DE LIMA
Advogado(s): JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14212)
Réu: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SOCIEDADE ANÔNIMA
Advogado(s): AKILES DA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10655), IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000041-76.2013.8.18.0052
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ROMUALDO JOSÉ DE SOUSA, MARIA GORETH DE SOUZA
Advogado(s): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Requerido: JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-70.2013.8.18.0041
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS ALBERTO DA FONSECA FILHO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Embora subtenda-se que o débito a que se refere a decisão é aquele impugnado na ação, nada obsta que se aclare o dispositivo, com a finalidade de dissipar qualquer dúvida a respeito da medida liminar concedida. Assim, os embargos devem ser acolhidos tão somente para esclarecer o comando judicial, fazendo constar na decisão a determinação para que a empresa demandada não efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pelo requerente refere-se somente aos débitos em discussão no presente feito, ou seja, aqueles gerados em decorrência da irregularidade. Intimem-se da decisão. Intime-se a empresa demandada para que, no prazo de 15 dias, esclareça o que significa consumo prop. 30 d e consumo faturado, bem como para que informe os critérios utilizados pela demandada para definir o consumo estimado, tendo em vista a divergência entre o consumo estimado apontado no documento denominado Diferença de Faturamento, e naquele denominado Levantamento de Carga.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000408-36.2016.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (COMARCA DE MONSENHOR GIL-PIAUÍ)
Advogado(s):
Indiciado: JOELTON DE SOUSA LOPES, FERNANDO JOSÉ MACHADO
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), JOSE DE JESUS SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10614), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 10722), JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 9994)
DESPACHO Vistos etc. Considerando a expedição de carta precatória para oitiva da parte/testemunha, bem como em atenção ao Provimento n° 10, de 10 de maio de 2018 da Corregedoria Geral de Justiça, determino que as partes sejam intimadas da designação da audiência a ser realizada por videoconferência conjuntamente entre este Juízo e o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no dia 30 de janeiro de 2020, às 12:00 horas. Expedientes e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 9 de janeiro de 2020 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-69.2012.8.18.0085
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ADOLFO RAIAQUE NUNES BRITO, ROBERT DE SOUSA LAURINDO
Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121), SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)
DESPACHO
Vistas ao Ministério Público, para se manifestar acerca da petição do acusado ROBERT DE SOUSA LAURINDO.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001345-81.2019.8.18.0026
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA
Advogado(s):
Requerido: FABRÍCIO XAVIER RIBAMAR, MARIA LETICIA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, defiro o pedido dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, e concedo-lhe liberdade provisória, ficando a flagrada, todavia, obrigada ao cumprimento das seguintes condições: a) deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; b) não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. A autuada deverá ser advertida de que o descumprimento de qualquer das condições impostas nesta oportunidade poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000615-52.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA, ANA KAROLINA DOS SANTOS SARAIVA
Advogado(s): ANDREA SAUNDERS MARTINS DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 9374), MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476), SUSYANNE ARAÚJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5420), RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723), TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
SENTENÇA: DISPOSITIVO ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para: a) CONDENAR, como de fato condeno, a acusada ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e por associar-se a terceiros de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas. b) CONDENAR a acusada ANA KAROLINE DOS SANTOS SARAIVA, devidamente qualificada nos autos, na sanção do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e ABSOLVER da acusação do crime de Associação para o Tráfico. Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo à fixação da pena intermediária e definitiva das acusadas: I- ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuía renda mensal no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), recebia pensão alimentícia do pai e se beneficiava do bolsa família, conforme afirmado pela própria ré. As três anotações verificadas no sistema Themis, ou seja, processo por tráfico de drogas, porte de drogas para consumo próprio e desacato, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois trazia consigo drogas da cidade de Teresina a Picos, incidindo na prática do tráfico de drogas intermunicipal. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (3,1kg de maconha, dividida em oito volumes) revela o potencial da condenada de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade da condenada, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (3,1kg de maconha), ), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente circunstância atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. A grande quantidade de maconha apreendida 3,1kg, evidencia a ligação da condenada com alguma organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade da condenada, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuía renda mensal no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), recebia pensão alimentícia do pai e se beneficiava do bolsa família, conforme afirmado pela própria ré. As três anotações verificadas no sistema Themis, ou seja, processo por tráfico de drogas, porte de drogas para consumo próprio e desacato, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois trazia consigo drogas da cidade de Teresina a Picos, incidindo na prática do tráfico de drogas intermunicipal além de ter se associado a terceiros para a prática do ilícito. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social e associada a terceiros gera ainda mais perigo com sua conduta. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga apreendida(3,1kg de maconha, dividida em oito volumes), associada a prática com terceiros, revela o potencial da condenada de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade da condenada, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (3,1kg de maconha), ), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 07 (oito) anos de reclusão e 1100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade da condenada, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.100 (dois mil e cem) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal, tendo em vista a profissão da acusada, informada em seu interrogatório. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, considerando ainda a personalidade da condenada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pela sentenciada. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da denunciada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho presa a condenada ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA. Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP. II- ANA KAROLINE DOS SANTOS SARAIVA 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua condição pessoal. A acusada não registra anotações de processos criminais tramitando contra sua pessoa, denotando personalidade ajustada. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois trazia consigo drogas da cidade de Teresina a Picos, incidindo na prática do tráfico de drogas intermunicipal. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a considerável quantidade da droga (304g de cocaína, distribuída em 05 pedras de tamanho médio e 02 pedras de tamanho pequeno) revela o potencial da condenada de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (304g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Causas de diminuição e aumento de pena: A ré ostenta a qualidade de primária e de bons antecedentes. Os elementos dos autos não indicam que a mesma se dedica a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, sendo aplicável ao caso a causa especial de diminuição de pena trazida pelo artigo 33, § 4º da lei 11.343/07. Ante a inexistência de causas que justifiquem a redução abaixo do máximo legal, reduzo a pena aplicada em dois terços. Não havendo qualquer outra causa que possa alterar os limites acima impostos, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conforme previsto no artigo 43 da lei 11.343/06. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 06 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. O regime será o semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "b" do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 04 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pela sentenciada. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os benefícios concedidos à sentenciada quando da concessão de Habeas Corpus. A medida cautelar alternativa à prisão concedida, prisão domiciliar a substituo-a por recolhimento domiciliar durante o repouso noturno a partir das 20:00 horas, devendo perdurar até o trânsito em julgado da presente sentença, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade mediante a condição acima aplicada. Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP. DELIBERAÇÃO: Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lance-se o nome das sentenciadas no rol dos culpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa e custas, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal e demais disposições legais. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se as rés e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para a sentenciada ADRIELLY LEAL SOUSA DA SILVA, e remetam-se ao juízo competente. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 08 de Janeiro de 2020. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-48.2019.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: JACKSON NATANAEL DOS SANTOS, VULGO JACU
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias, suas alegações finais, nos termos do art. 404, §4º do CPP, e em seguida à Defensoria Pública.
MANOEL EMÍDIO, 9 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO