Diário da Justiça 8811 Publicado em 10/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1151

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000445-76.2011.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: AMANDA DE LUNA GUEDES DE SOUZA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: [...] Intimem-se as partes, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se possuem interesse na produção de outras provas, nos termos do artigo 369 do CPC. Caso possuam que as especifiquem.[...]. E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial que subscrevie digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000114-51.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Réu: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI, LEONCIO LEITE DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de dezembro de 2019

JAIRO CESAR FERREIRA BORGES

Assessor Jurídico - 27530

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-54.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DAYRON GOMES DIOGO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 04/02/2020, às 13 horas, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000396-60.2015.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS(OAB/SÃO PAULO Nº 198088)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001017-88.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ IGOR DA COSTA SILVA

Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

DESPACHO-MANDADO De início, merece nota que nesta fase não se apresenta robustamente espelhada nenhuma causa sustentada pela defesa do réu, a meu ver, possível de análise somente com oportunidade de produção de prova na instrução criminal. Também não há denúncia inepta e nem lhe falta justa causa, a considerar que essa peça contempla a narração dos fatos delituosos, espelhando data e local, elenca o delito com sua tipificação penal, discrimina o réu e lhe atribui ação infracional, além de individualizar a vítima e oferecer rol de testemunhas, em obediência ao comando normativo do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho o despacho que recebeu a denúncia, em face da fundamentação já exposta, uma vez que nesta fase não vislumbro nenhum requisito constante do art. 397 do Código de Processo Penal, não devendo o réu ser absolvido sumariamente, afastando-se as assertivas constantes da Defesa prévia supracitada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2020, às 10 horas, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem assim interrogatório do réu. Intime-se o réu, seus Advogados ou Defensores Públicos, testemunhas e notifique-se o Representante do Ministério Público.

CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 5269/2019 - PJPI/COM/PARNG/FORPARNG/VARUNIPARNG, de 06 de dezembro de 2019

O DOUTOR RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pelo exercício judicante desta Comarca de Parnaguá-PI, haja vista a incidência das férias regulares do MM Juiz Titular, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, art. 40, inciso XXII, alínea "c", bem como em cumprimento ao disposto no art. 18, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, aprovado através do Provimento nº 020, de 20 de maio de 2014, da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí,

RESOLVE:

I - DESIGNAR o dia 07 de janeiro de 2020, às 08:00 horas, para início dos trabalhos da Correição Ordinária Anual, a ser realizada neste Juízo de Parnaguá, Estado do Piauí, abrangendo os serviços Judiciais e Extrajudiciais desenvolvidos nesta Jurisdição, no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, com término do referido ato correicional previsto para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 12:00 horas;

II - NOMEAR a servidora DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO ROMÃO, Analista Judicial, lotada na Vara Única desta Comarca de Parnaguá-PI, para servir como Secretária da Correição em evidência, enquanto durar o curso dos respectivos trabalhos;

III - RECOMENDAR, também, a todos os demais servidores deste Juízo, que adotem as providências necessárias para o perfeito andamento dos trabalhos correicionais, promovendo, inclusive, esforços necessários para que os processos judiciais permaneçam em Secretaria;

IV - DETERMINAR, ainda, à Secretaria que providencie que sejam retornados os autos que se acharem fora desta, com cargas para Advogados, Defensorias Públicas, Procuradorias, Ministério Público, Autoridades Policiais, Peritos ou em diligências de qualquer espécie, até o dia útil imediatamente anterior ao início da Correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso;

V - DETERMINAR, finalmente, a expedição de Ofícios às Suas Excelências, Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado do Piauí, Defensor Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Representante do Ministério Público com atuação neste Juízo, e demais autoridades desta Comarca, para conhecimento e indicação, querendo, de representantes para acompanhar os trabalhos da Correição.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Gabinete do MM Juiz de Direito desta Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (06/12/2019).

DR. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ

JUIZ DE DIREITO

Documento assinado eletronicamente por Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz, Juiz(a) de Direito, em 06/12/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1454002 e o código CRC A3A1E18A.

CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI (Comarcas do Interior)

Edital Nº 120/2019 - PJPI/COM/PARNG/FORPARNG/VARUNIPARNG

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI

O DOUTOR RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pelo exercício judicante desta Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí, haja vista a ocorrência das férias regulares do MM Juiz Titular, no uso de suas atribuições legais e observando o que reza o art. 40, inciso XXII, alínea "c", da Lei nº. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, bem como em cumprimento ao disposto no art. 18, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado através do Provimento nº. 020/2014, de 20 de maio de 2014, da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, etc...

TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quem interessar possa, que por determinação deste Juízo, foi designado o dia sete de Janeiro do ano de dois mil e vinte (07/01/2020), às 08:00 horas, na Sala das Audiências deste Juízo, onde sob atuação como Juiz Corredor o próprio Titular da Comarca, terá início a Correição Ordinária Anual, desta Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí, abrangendo os serviços Judiciais e Extrajudiciais realizados no âmbito deste Juízo, no período compreendido de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2019, com o encerramento do referido ato Correicional, previsto para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 12:00 horas, cujos trabalhos serão desenvolvidos no horário do expediente normal. Durante a realização da Correição em comento, será facultado aos interessados: denunciar, por escrito, quaisquer fraudes ou reclamações porventura existentes das autoridades judiciárias, seus servidores ou Delegados de Polícia, que serão recebidas pela Secretária desta Correição. Durante o exercício Correicional em comento, não haverá suspensão dos trabalhos normais desta Jurisdição, no que diz respeito aos despachos, sentenças, audiências e atendimento ao público (Art. 4º, § 5º, do Provimento nº. 026/2009, da douta Corregedoria Geral da Justiça). E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, o MM. Juiz determinou que se expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado cópia no local de costume deste Juízo (átrio do Fórum local). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove (06/12/2019). Eu, Dourimar Alexandre de Carvalho Romão - Secretária da Correição, digitei-o. DR. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ - JUIZ DE DIREITO.

Documento assinado eletronicamente por Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz, Juiz(a) de Direito, em 06/12/2019, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1454483 e o código CRC 80E01269.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-92.2009.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Advogado(s):

Indiciado: FERNANDO ARAÚJO DE OLIVEIRA, FRANCISCO RODOLFO FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794/06), SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)

Dispositivo ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107, IV c/c 109, IV do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, de FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA E FRANCISCO RODOLFO FERREIRA CUNHA nos termos do artigo 115 do Código Penal. Custas ex lege. Após o transito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002358-31.2016.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: GILSON GOMES PEREIRA

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido contido na denúncia e, por conseqüência, condeno o Réu GILSON GOMES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, pela ameaça proferida contra LIDIANE CUNHA DA SILVA e absolvo este da imputação do crime previsto no artigo 150 do Cp, com fulcro no artigo artigo 397, inciso III do CPP.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002345-92.2014.8.18.0026

Classe: Guarda

Requerente: M. E. DE S., F. DAS C. S. C.

Advogado(s): BRUNO MEDINA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5591), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)

Requerido: A. I. S., A. A. A. DA S., F. M. B. I.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-25.2009.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES DE MELO

Advogado(s): NIVALDO RIBEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6743)

Réu: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., JOTAL LTDA -CAMPO MAIOR -PI

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 09 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-76.2017.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GIL CARLOS DA SILVA ROCHA

Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805)

Réu: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000508-39.2016.8.18.0088

Classe: Inventário

Inventariante: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA, MARIA VALDENIR FERREIRA CALAÇO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675), ÍTALO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11924)

Inventariado: PAULO CÉSAR FERREIRA CALAÇO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário c/c Alvará Judicial e Tutela de Urgência, proposta por César Augusto Oliveira Silva, referente a herança de Paulo César Ferreira Oliveira, falecido em 01 de março de 2016. Consta ainda como herdeiro a Sra. Maria Valdenir Ferreira Calaço Oliveira. Juntou documentos às fls. 12/23. Nomeação do autor como inventariante, às fls. 25/26. Termo de compromisso de inventariante assinado à fl. 28. Primeiras declarações às fls. 30/31, indicando como bens do espólio: uma motocicleta Honda/NXR 160 BROS ESDD, Placa PIL 8006, ano 2015; Um terreno localizado no município de Cocal de Telha-PI, medindo 15x60; Uma quantia em dinheiro depositada em conta poupança vinculada a Caixa Econômica Federal -CEF, estipulada em R$ 17.500,00; Uma quantia em dinheiro depositada em conta fácil Caixa Econômica Federal-CEF; 02 Cadeiras lavatórios de salão, 01 Ar-Condicionado, 01 Televisão, 01 Antena Parabólica, 01 Cama, 01 Aparelho de Som e Produtos químicos de uso profissional; Seguro DPVAT que fora requerido de forma administrativa. Informações da Caixa Econômica Federal (fls. 48/53), quantos aos valores depositados em nome do de cujus em Contas bancarias na referida instituição financeira: a) Conta n° 14976-2, Agência 0616, Operação 023, constava o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) na data de 08.03.2016; b)- Conta n° 39285-9, Agência 0699, Operação 013, constava o valor de R$ 17.211,57,00 (dezessete mil reais e duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) na data de 02.03.2016. Informações do Departamento de Trânsito-PI, discorrendo sobre a propriedade da motocicleta supracitada à pessoa do de cujus, conforme ofício de fls. 55. Contestação e documentos às fls. 70/95. Manifestação da Fazenda Nacional, informando inexistência de débitos referente a tributos federais e à dívida ativa da união, conforme fls. 107. Manifestação da Fazenda Pública Estadual, discorrendo quanto a observância dos procedimentos quanto ao pagamento do imposto estadual ITCMD e após nova vista dos autos (fls. 111). Manifestação da Fazenda Pública Municipal informando desinteresse em atuar no feito, conforme fls. 113. Termos de audiências às fls. 154/155 e 173/178. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que o procedimento de inventário tem seu tramite disposto nos termos do art. 610 e seguintes do CPC. No caso dos autos, percebo que parte da controvérsia que traz litigância ao feito é quanto a suposta existência de um imóvel, medindo 15mx60m, localizado no município de Cocal de Telha-PI, o qual teria sido, em tese, adquirido da pessoa conhecida por Maria, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Realizado instrução processual, para suposta apuração de tal fato, conforme termos de audiência realizado nos autos. Ocorre que o processo judicial de inventário deve pautar-se na existência de bens cuja propriedade imobiliária esteja provada no mundo jurídico, através de registro junto ao Cartório, o que não ocorreu no caso em análise. No mesmo sentido, destaco posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO ANTERIOR E COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO ADQUIRENTE FALECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos trazidos pela requerente dão conta que Jaime Pereira Lima firmou contrato de compra e venda do imóvel sub judice com Francisco Pereira dos Santos e sua esposa Maria Alencar dos Santos. No entanto, conforme certidão do Cartório da 2ª Circunscrição, o registro do imóvel se encontra em Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 09/12/2019, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. nome de Maria Alencar dos Reis, sob o título de aforamento. Vale dizer, muito embora a apelante tenha colacionado aos autos os recibos de compra e venda do imóvel deixado pelo seu marido de cujus, tenho que a apresentação dos referidos documentos, por si só, sem o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis, não são consideradas provas hábeis a demonstrar a efetiva transferência da propriedade do bem. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010977-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019). Sendo assim, considerando a ausência de registro em cartório, referente ao imóvel descrito nos autos, com propriedade atribuída ao de cujus, tenho por inviável proceder a partilha de tal bem nos presentes autos. Ato contínuo, buscando dar seguimento ao procedimento processual de inventário, entendo por bem, determinar a intimação da parte autora, para que apresente as últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Após a apresentação das últimas declarações, determino a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000227-20.2019.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

Réu: LUCIANO ABADE NETO

VÍTIMA: MÁRCIA MILENA DE SOUSA SILVA

MÁRCIA MILENA DE SOUSA SILVA requereu a este juízo concessão de medidas de protetivas de urgência que obriguem o agressor lavrado em função de caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como agressor LUCIANO ABADE NETO.

Tudo ponderado, Decido:

Reza o art. 19 da Lei Maria da Penha que "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".

Ou seja, encaminhado pedido da ofendida de aplicação das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha, poderá a autoridade judicial concedê-las de imediato independentemente de audiência das partes, motivo pelo qual passo ao exame da adoção das medidas pleiteadas.

A Lei Maria da Penha foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro visando resgatar a cidadania feminina, e as violências sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Os arts. 18 a 24 da referida lei elencam várias medidas protetivas de urgência entre elas o afastamento do lar e a proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, não sendo exigível para o deferimento das medidas protetivas prova cabal dos fatos, sob pena de se pôr em risco a integridade física e psicológica da família, cuja proteção encontra-se alçada a nível constitucional, exigindo apenas a demonstração da aparência do bom direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional.

Emergem dos autos, conforme o depoimento da vítima encaminhada a este juízo, que a requerente teve um relacionamento amoroso com LUCIANO ABADE NETO. Que convive maritalmente com o acusado acerca de 08(oito) anos, mas não tiveram filhos; Que nesse período já foi espancada várias vezes; Que se separou de seu companheiro por duas vezes; Que seu companheiro é muito ciumento e quando ingere bebidas alcoólica agride a vítima com palavras, xingamentos, empurrões e agressões físicas; Que por volta das 18h00min do dia 07/12/2019 seu companheiro estava ingerindo bebida alcoólica em casa e depois passou a cobrar ciúme e passou agredir com palavras a vítima dizendo que estava "ela" ficando com os camelôs; Que foram as vias de fato em que o acusado desferiu 02(dois) socos na vítima; Que a vítima diante dos insultos chamou a Polícia Militar que se deslocou até sua casa e conduziu seu companheiro para esta Delegacia de Polícia; Que diante dos fatos não deseja morar mais com seu companheiro, requer uma medida protética de urgência com seu afastamento do lar.

Nesse diapasão:

RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, SEU FILHO E SEU SOBRINHO. TEMOR. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE APROXIMAÇÃO. PROVIDA. 1. Havendo indícios de que o ofensor ameaçou a vítima, assim como ao filho e ao sobrinho dela, causando-lhe efetivo temor, e tendo a ofendida manifestado interesse na fixação de Medidas Protetivas de Urgência, estas devem ser deferidas (proibição de contato e de aproximação), ainda que não haja notícias de novas investidas do agressor contra eles após o fato em questão, mormente porque, diante do medo implementado, não poderia o Estado-Juiz aguardar novas violações aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico para, só então, intervir prestando-lhe o auxílio, o qual já foi, por duas vezes, pleiteado. 2. Reclamação provida.

(TJ-DF 20160020496675 DF 0052682-04.2016.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2017 . Pág.: 186/205)

No caso dos autos, verifica-se que o requerido/agressor é uma pessoa violenta, e, segundo a vítima, ameaçava constantemente causar-lhe mal, consoante TERMO DE DECLARAÇÕES de fls. 05.

Assim, há elementos probantes suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, motivo pelo qual DEFIRO as medidas protetivas:

A) Afastamento do lar, domicílio ou local da convivência com a vítima/ofendida;

B) Proibição da aproximação da vítima/ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

C) Proibição do agressor de realizar qualquer tipo de comunicação com a vítima/ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, e-mail ou cartas, etc;

D) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima/ofendida.

Quanto aos demais pedidos de medida protetiva não visualizo um conjunto probatório para deferi, tendo em vista que não consta sequer documentos da residência de onde morava as partes.

Cite-se e intime-se pessoalmente, o(a) agressor(a), que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.

Por oportuno, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas.

Devo consignar que a medida de segurança ora determinada podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº. 340/2006, art.22, § 1º).

Por oportuno, fica advertido de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340 e até em prisão.

Intimações e expedientes necessários.

Ciência ao presentante do Ministério Público.

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000575-74.1999.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA VALDERLE BEZERRA

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8660)

Requerido: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

Advogado(s): LUIZ RAPOSO MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2096), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0806403-78.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA SALES
REQUERIDO: HILDIMAR DE SOUSA SALES

SENTENÇA

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de HILDIMAR DE SOUSA SALES, brasileiro, solteiro, RG nº 3.482.850 SSP-PI, CPF 026.301.263-82 3,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraANTONIA DE SOUSA SALES, brasileira, casada, do lar, RG n° 1.111.890 -SSP/PI, CPF nº: 671.231.553-00, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0002246-05.2017.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: TERESA RACHEL DIAS PIRES
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DIAS PIRS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS DIAS PIRES, Brasileiro(a) , Divorciado(a), residente e domiciliado(a) em RUA OSVALDO CRUZ, 3355, PIAUÍ, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0002246-05.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador TERESA RACHEL DIAS PIRES, Brasileiro(a) , Solteira, filho(a) de MARIA DAS MERCÊS DIAS PIRES e NELSON PIRES, residente e domiciliado(a) em Rua Osvaldo Cruz, 3355, Bairro Piauí, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 6 de novembro de 2019.

DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802002-09.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUCIA HELENA MENEZES CRUZ
REQUERIDO: IRENE RODRIGUES DE MENEZES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

Dr (a). Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito da 3ª Vara em exercício da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de IRENE RODRIGUES DE MENEZES, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n° 2000029038694 SSP/CE e CPF 119.574.683-00, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUCIA HELENA MENEZES CRUZ, brasileira, casada, portadora do RG nº 1.275.208 SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 784.726.013-15, residente e domiciliada na Rua Madeira Brandão, Nº 1520, Bairro São Benedito, na cidade de Piauí-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. Ao MM Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, Assunção de Maria Maia Torres, Técnica Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 22 de novembro de 2018. Dr. Max Paulo Soares de Alcântara - Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0001706-25.2015.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DAS NEVES SANTOS
REQUERIDO: GEORGE WELINGTON MESQUITA DE SOUZA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de WELLINGTON MESQUITA DE SOUZA , brasileiro, solteiro portador do RG n 1.767.938 SSP-PI e CPF n 960.054.403-49 residente e na rua Pedro Machado de Morais 941, Planalto, nos autos do Processo nº 0001706-25.2015.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora FRANCISCA MARIA DAS NEVES SANTOS, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG n 1.704.599/SSP-PI e CPF n 950.271.813-53 residente na rua Pedro Machado de Morais 941, Planalto, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - ASSUNÇÃO DE MARIA MAIA TORRES, Técnica Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 23 de outubro de 2018. Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA - Juíza de Direito da Comarca da 3ª Vara.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800218-94.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: GERACINA SOARES DOS SANTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GERACINA SOARES DOS SANTOS, inscrita no RG n° 4.549.576/SSP-PI, expedido em 15/02/2017, e no CPF n° 809.825.903-00, brasileira, casada, ensino fundamental incompleto, aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no RG n° 0580.175/SSP-PA, expedido em 03/08/1983, e no CPF n° 333.457.832-15, brasileiro, casado, ensino fundamental incompleto, mototaxista, residente e domiciliado na Rua Diplomata Mario Andrade Correia, casa n° 490, Bairro João XXIII, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 24 de setembro de 2019. Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA - Juíza de Direito da 3ª Vara Cível.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0804286-51.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: GLAUCO VENTURA ALVES NERI, MILITAO ALVES NERI
REQUERIDO: JOAO ALVES NERY

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear GLAUCO VENTURA ALVES NERI, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 2056992, CPF nº 007.573.963-13, residente e domiciliado à Desembargador Mota, nº 1015, Bloco Urano, apartamento 406, Bairro Monte castelo, CEP 64.016-270, Teresina-PI, Curador definitivo de JOÃO ALVES NERY, em substituição a MILITÃO ALVES NERI, ambos qualificados, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditado se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio .

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Lavre-se o termo de substituição de curatela, constando as restrições acima. Expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias.

Custas pela requerente, as quais desde já mando sejam contadas e preparadas , intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as formalidades legais, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, com as baixas.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial , para os devidos fins.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, EM SUBSTITUIÇÃO, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Oficie-se ao Cartório competente informando da substituição da curatela concedida.

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2018.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801072-86.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA SOBRINHO, ROSILENE FARIAS CAMPELO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FARIAS SOBRINHO

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO CARLOS FARIAS SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.207.831 e CPF de nº. 049.493.893-51,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os SenhoresDOMINGOS PEREIRA SOBRINHO E ROSILENE FARIAS CAMPELO, brasileiros, casados, portadores do CPF de nº. 534.855.303-44 e 026.131.383-51, RG 1.573.335 e 1.788.418, residentes e domiciliados na Rua Projetada, nº. 21, Bairro Povoado Alegria, Zona Rural de Teresina-PI, para exercerem a função de curadores do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ficam, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando forem instados a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intimem-se os curadores quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pelos requerentes. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0807593-47.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA PAZ
REQUERIDO: JEFERSON CARLOS SILVA PEREIRA DA PAZ

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JEFFERSON CARLOS SILVA PEREIRA DA PAZ, brasileiro, solteiro, sem profissão, titular do RG de nº 5.019.276 - SSP/PI e CPF 022.588.063-64,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor CARLOS ANTONIO PEREIRA DA PAZ, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, titular do RG de nº 1.586.317 - SSP/PI e CPF 751.337.333-72, residente e domiciliado na Rua Coimbra, 420, Bairro Água Mineral, CEP 64.018-825, em Teresina/PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pelo requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias;com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)

A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA KAROLINE RAFAELA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES (Adv. WELMA LEITE LEAL OAB/PI Nº 5055) ora intimado, nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0709153-14.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Fernando Carvalho Mendesr. Des.  - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o id: 504109, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

Cumpra-se."
TERESINA-PI, 02 de outubro de 2019.

Desembargador Fernando Carvalho Mendes - Relator"

COODJUDCÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.

Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2019.

Aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Presente também o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), que participou do julgamento do processo nº 0701130-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Com a presença do Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça, às 10h50min (dez horas e cinquenta minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária Substituta, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 31 de janeiro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.603, de 08 de novembro de 2019 (disponibilizada em 07 de novembro, de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0818674-56.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MARIA DE JESUS LOPES CAMPELO. Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB-PI 8.274). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, acolher a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecendo então a prescrição da ação, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0810106-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: RAIMUNDA NONATA DA SILVA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0810609-72.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0800884-07.2018.8.18.0028 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA e outros. Advogada: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI 13.673) e outras. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0001475-29.2014.8.18.0032 - Apelação Cível. Origem: Picos-PI/ 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FREDSON HENRIQUE SOUSA SILVA. Advogados: Oscar Olegário Costa Júnior (OAB/PI nº 10.305) e outro. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0002828-19.2014.8.18.0028 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: ANDERSON DUARTE GUIMARÃES. Advogado: Antônio do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 7.419). Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO E VESTIBULARES. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0012094-82.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: NICOLE CRISTINA MIRANDA FORTES. Advogado: Alexsander Miranda Farias (OAB/PI nº 847). Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO C.P.I. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0015619-09.2013.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: WENDEL BRAGA SANTANA. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO CPI. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0711877-54.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: ANAYRAN BESERRA CHAVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL RAIMUNDINHO ANDRADE. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0012581-18.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: CLÁUDIO HENRIQUE MOURA SANTOS. Advogado: Alciomar Ferreira dos Santos (OAB/PI nº 4.104). Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0001791-08.2015.8.18.0032 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Requerente: DÉBORA XAVIER BARROS representada por sua genitora ALESSANDRA MARTINS XAVIER. Advogado: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677). Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO ROSIANNE MACHADO EDUCACIONAL RM LTDA. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0708882-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: ADRIANA CARVALHO DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não se vislumbrando razãoes para a anulação da sentença homologatória de disistência, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0707950-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARACOL. Advogado: Beatriz Carvalho Rodrigues de Alencar (OAB/PI nº 11.994). Apelado: MARCONI RUBEM DE MACEDO. Advogado: Daniella Sales e Silva (OAB/PI nº 11.197). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando no caso quaisquer ofensas ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na sentença proferida pelo juiz de piso, razão pela qual votam pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0001074-81.2017.8.18.0078 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS. Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros. Apelado: MAURÍCIO SILVA DE SOUSA. Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB/PI nº 9.208). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0001675-79.2014.8.18.0050 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI. Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754). Apelado: RICARDO SÉRGIO DE CARVALHO FERREIRA. Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8.494). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0000116-70.2015.8.18.0109 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelada: MARIA MARCELINA DO NASCIMENTO. Advogado: André Rocha de Sousa (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0000111-09.2012.8.18.0059 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA - PI. Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB/PI nº 11.341). Apelada: ANA PATRÍCIA PEREIRA DA ROCHA. Advogado: Diogenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267-B). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0704821-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE JERUMENHA - PI. Advogados: Marvio Marconi Siqueira Nunes (OAB-PI 4.703) e outros. Apelado: CÍCERO CARREIRO NETO. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI 5.761) e outros. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0701130-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: LINDOMAR CASTILHO FERREIRA PORTELA e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogada: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer a nulidade do exame psicológico ao qual os Apelantes se submeteram, face à ausência de fundamentação; 2) determinar que se submetam a um novo exame psicológico, respeitando os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, ficando eventuais nomeação e posse condicionadas à aprovação no novo exame, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Impedido: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0702879-34.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA. Advogado: William Rufo dos Santos (OAB/PI 6.993) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Letras Biologia, na 15a GRE - CORRENTE da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei no 12.016/2009, Súmula no 105/STJ e Súmula no 512/STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0704645-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA. Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI 13.673). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física, na 18ª GRE - GRANDE TERESINA da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0703182-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: CAMILA ANDRADE BASTOS GUIMARÃES. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de MouraDECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, extinguindo-se o feito com resolução de mérito por ausência de comprovação de liquidez e certeza do direito ao tempo da impetração. Condenam a impetrante ao pagamento de custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0701166-87.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: FRANCISCA DA SILVA SPÍNDOLA. Advogado: Francisco Antônio Carvalho Viana (OAB/PI nº 6.855). Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - IAPEP. Procurador: Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 9.154). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal e reconhecer a prescrição do direito vindicado, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0703202-05.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCILÂNIO LIMA DE SOUSA. Advogado: Antônio Carlos Rodrigues Lima (OAB/PI nº 4.914). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER o presente recurso, face à sua PREJUDICIALIDADE, e DECLARAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0000165-62.2017.8.18.0135 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI. Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI nº 14.249). Apelado: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA. Advogados: Lalissa Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 14.582) e outros. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, afastando as preliminares suscitadas pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Acordes com o Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0002269-91.2016.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI 3.904). Apelado: LUSIMAR MARIA DA SILVA. Advogado: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0703796-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Apelada: AURENI BATISTA PEREIRA. Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0000130-34.2007.8.18.0077 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI. Advogado: Alex Alencar Neiva (OAB/PI nº 10.529). Apelada: RAIMUNDA ALBINO DE MOURA. Advogado: Alzimídio Pires de Araújo (OAB/PI nº 4.140). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0000491-37.2009.8.18.0059 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI. Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB/PI nº 11.341). Apelada: ANTÔNIA MARIA SILVA DE ARAÚJO. Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267-B). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13.07.2004, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0700433-24.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: INST. DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628). Apelado: ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUSA NETO. Advogado: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI 4.470). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada de forma a, mantendo a mãe do apelante como dependente no plano de saúde, exigir-lhe o pagamento da respectiva contribuição associativa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0703710-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, guardando coerência com posicionamentos anteriores desta Corte, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0701236-41.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266). Agravado: ALEXANDRE FÉLIX DE ARAÚJO NASCIMENTO. Advogado: Victor Bittencourt da Silva Filho (OAB/PI nº 15.276). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com o fim de manter a decisão na íntegra a decisão agravada, acordes com o Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0703915-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: MUNICÍPIO DE PICOS - PI. Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI 8.570). Agravados: MARIA DO REMÉDIO PACHECO DAMASCENO e outros. Advogado: Ozildo de Batista Barros (OAB/PI 1.488). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com o fim de manter a decisão na íntegra a decisão agravada, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2018.0001.001466-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ADAILTON SOARES VILELA. Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2017.0001.009253-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: MANOEL PACHECO NETO. Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531). Agravado: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2016.0001.005420-0 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO. Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI nº 239/99-B). Embargado: REGINALDO CORREIA MOREIRA. Advogado: Frank Castelo Branco Marques (OAB/PI nº 1.578). Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2017.0001.012901-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Advogado: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI 11.630). Embargado: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161). Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 0701531-78.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: CINTHYA SUZANNE TORRES DE MENESES DE ARÊA LEÃO. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro. Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Moura. Foi ADIADO o processo em epígrafe, tendo em vista que o processo continua com vista para o Des. Edvaldo Moura. 0701426-67.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Agravante: GENIVAL BEZERRA DA SILVA. Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do advogado da parte Agravante. 0711645-42.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: LINE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI. Advogados: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI 11.905) e outros. Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA E PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÃO DA SEADPREV. Litisconsorte Passivo Necessário: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do Eminente Des. Relator. 0706627-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI. Advogado: Luiz Henrique Santos (OAB/PI nº 11.109). Apelado: ORLANDO JOSÉ DE SOUSA LIMA. Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o processo em epígrafe, a pedido do Eminente Des. Relator. 2018.0001.002650-9 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência de quórum para julgamento. Autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2017.0001.006790-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES. Advogados: Elias V. Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o processo em epígrafe, em razão da ausência de quórum para julgamento. Autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Matérias
Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1151