Diário da Justiça 8795 Publicado em 18/11/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001476-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001476-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JACYELLE DA SILVA BANDEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYMAR BANDEIRA DA SILVA (PI009722) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA). PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DO CNJ. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL E CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS PARA NOVA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS CORRESPONDENTES DA QUARTA ETAPA DO CERTAME.HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6°( §5° DA LEI N°12.016/2009 C/C ART. 485, VIII DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e o mais dos autos constam, HOMOLOGO, para que produza seu jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência das autores e determino a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.000555-1
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA. E OUTRAS
ADVOGADOS: VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES (SE000187B) E OUTROS
APELADOS: EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Defiro o pedido acostado na Petição Eletrônica n. 100014910559900, para determinar a retirada da Apelação Cível n. 2017.0001.000555-1 da pauta do dia 19/11/2019, para que seja realizada a sua inclusão e julgamento na sessão subsequente, do dia 26/11/2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002694-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002694-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646)
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO(S): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA (PI002215)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 124) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 119/120), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 127), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001346-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001346-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140) E OUTROS
REQUERIDO: MAYLLA MOURA ARAÚJO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013162-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013162-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ERIVERTON BEZERRA POLICARPO (PI004135) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 530/531) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 522/523), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição, fls. 534/535), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos lermos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013162-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013162-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ERIVERTON BEZERRA POLICARPO (PI004135) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 531) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 524/525), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico. fls. 534), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013408-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013408-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURÃO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
APELADO: MARINETE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES (PI010065)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 145) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 142/142v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as conratrazões (fls. 147/151), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007166-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007166-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 496) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 492/493), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 499), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009610-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009610-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MIGUEL DE SOUSA E SILVA FILHO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico. fls. 190) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 184/184v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 192/197), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal nos termos do aart 1.042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010419-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010419-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES (PI004936) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada, em respeito ao principio da cooperação, para informar sobre que acordo se refere a petição de f1.274 e especificar e indicar quais são os valores bloqueados, sob pena de ser desconsiderada a petição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011384-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011384-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TERESA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando a manifestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (protocolo eletrônico, fl. 241), e observando os ditames do art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que impõe ao Relator analisar os pedidos estranhos ao juízo de admissibilidade dos recursos que lhe sejam distribuídos, encaminho os autos ao Exmo. Sr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003765-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003765-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: KARLA JOSEFA FONTENELE IGLESIAS
ADVOGADO(S): TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL (PI009179)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006859-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006859-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
JUÍZO: JOYSE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA (PI006382)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI006115) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AUTOR: JAIME COSTA FILHO
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)
REU: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
ADVOGADO(S): REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP156751) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO REQUERENTE CONSOANTE PRESCREVE O ART. 487,II DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE SUSCITADA PELA REQUERIDA DADA A INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Ação Rescisória, proposta por JAIME COSTA FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 1030097640, ajuizada contra TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. O Requerente assevera que o feito de origem foi julgado improcedente, o que ensejou a interposição da Apelação Cível nº 06.002427-5 à 1ª Câmara Especializada Cível, que não foi conhecida pelo Relator, eminente Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, em face de sua intempestividade.

Frise-se que aquele recurso apelatório foi distribuído por prevenção de órgão julgador, em razão do Agravo de Instrumento nº 03.001779-3, o qual foi julgado prejudicado, em decorrência de o Juiz a quo ter proferido julgamento de mérito no feito de origem.

Constatada, inicialmente, a ausência de cópia da decisão rescindenda e da certidão de seu trânsito em julgado, foi determinado ao Requerente que regularizasse o defeito no ajuizamento da Ação, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumprida a determinação supra com a juntada dos referidos documentos, entendi, de melhor alvitre, determinar a citação da Requerida, que apresentou, simultaneamente, contestação e impugnação ao valor da causa, que foi julgada parcialmente procedente por este Relator, para arbitrar o valor da Ação Rescisória em R$ 6.127,20 (seis mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), razão pela qual, foi assinalado o prazo do art. 488, II, do CPC/73, para o Requerente emendar a inicial e complementar o depósito (fls. 213/6).

Procedida a complementação das custas iniciais pelo Requerente (fls. 218/9), incumbe a este Relator retomar o processamento da Ação Rescisória e, no cumprimento desse mister, evidencio que a Requerida invocou na sua contestação a preliminar de inadmissibilidade da Ação Rescisória por descumprimento do prazo legal para a sua propositura, previsto no art. 495, do CPC/731.

Cotejando os argumentos invocados pela Requerida em sede de preliminar, verifico que o pressuposto genérico para a propositura da Ação Rescisória é que se opere a coisa julgada material à qual se refere o mencionado art. 495, do CPC/73. E para não perder o prumo, vale lembrar que a intitulada \"coisa julgada material\" é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas, pondo fim ao processo e contra a qual não caiba mais recurso, consoante se infere da aplicação cumulada do §3º, do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como do art. 467do CPC/73, in verbis: "Art. 6º. Omissis. §1º. Omissis; §3º.

Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso." \"Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário\" Baseando-se nesse raciocínio, o STJ firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória teria início com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso.

Logo, só há trânsito em julgado quando a decisão não admitir mais impugnação por recurso, razão porque, ele se operaria na data imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível, contra a última decisão proferida na causa, inferindo-SE que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. In casu, constata-se que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 06/08/2009, mas foi antecedida pela interposição de recurso apelatório, ao qual foi negado seguimento por intempestividade, uma vez que a sentença rescindenda foi publicada em 30.06.2006, que era um sábado, prorrogando-se, em razão disso, o dia de início da contagem do prazo recursal para o dia 03.07.2006, uma segunda-feira, e findando no dia 17.07.2006, mas a interposição da Apelação ocorreu, apenas, no dia 18.07.2006. Com efeito, a interposição de Apelação intempestiva não tem o condão de obstacular o trânsito em julgado da sentença rescindenda, que, in casu, ocorreu no dia 18.07.2006, iniciando desse dia, também, conforme entendimento anteriormente esboçado por este Relator, o prazo legal de 02 (dois) anos para o ajuizamento da Ação Rescisória, consoante entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, in verbis: \"AÇÃO RESCISÓRIA - DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. - O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede , uma vez consumado \"in albis \" esse lapso de ordem temporal, que se impugne a \"res judicata\", eis que, \"Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (...)\" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, \"Manual de Direito Processual Civil\", vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva - grifei). Jurisprudência (Ag. Reg. na AR 1398/RS, STF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Julg. 19/08/2015)\". \"O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. (STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014)\". O STF firmou orientação no sentido de que recursos declarados inadmissíveis, sobre os quais incidiu juízo de incognoscibilidade, não impedem nem obstam a formação da coisa julgada, a significar, portanto, que a interposição de recurso de que não se conheceu, por haver sido considerado incabível, não tem o condão de projetar, no tempo, a data de início da contagem do biênio decadencial a que se refere o art. 495, do CPC, conforme se infere dos precedentes oriundos do julgamento das Ações Rescisórias de nºs 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2009, e 1.472-DF, Tribunal Pleno, DJe 07/12/2007. Por conseguinte, se a Ação Rescisória sub examem foi proposta em 06/08/2009 (fls. 02), evidenciou, com clareza solar, que o Requerente extrapolou em mais de 01 (hum) ano a contagem do biênio decadencial, uma vez que o trânsito em julgado da sentença rescidenda, consoante já demonstrado, ocorreu 18.07.2006, iniciando daí o decurso do prazo legal que venceria em 18.07.2008. E constatada a intempestividade da Ação Rescisória, pelo transcurso do prazo legal de 02 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a improcedência do pleito rescisório é medida que se impõe como consectário natural do reconhecimento da decadência do direito do Requerente, consoante prescreve o art. 487, II, do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de INADMISSIBILIDADE suscitada pela REQUERIDA, dada a INTEMPESTIVIDADE da AÇÃO RESCISÓRIA e, via de consequência, RECONHEÇO a DECADÊNCIA que CONDUZ à EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina,01 de novembro de 2019.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009220-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009220-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DA SIILVA
ADVOGADO(S): MOESIO DA ROCHA E SILVA (PI010405)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte adversa para, em 05 dias , se manifestar acerca do pedido das Petições Eletrônicas ( PET 28 e PET 30) e requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010693-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010693-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO ( MENOR ) E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as ra/ões do agravo (protocolo eletrônico fl. 223) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 218v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 225/229), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010021-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010021-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
APELADO: ANA MARIA FERNANDES GOMES
ADVOGADO(S): SERGIO GONÇALVES DO REGO MOTTA FILHO (PI14658)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 108) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 103/104), e cumprida a determinação constante do §3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 111), deixo de exercer retração e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007713-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007713-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ MARIA LISBOA
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte adversa para, em 05 dias, se manifestar acerca da decisão (DEC28), que negou seguimento ao recurso especial interposto pela apelada (ELETROBRAS), e requerer o que lhe for de direito.Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012440-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012440-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MAURICÉLIA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677)
APELADO: MARIA VERÔNICA LUSTOSA CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (PI001830)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando a Certidão do que não foram entregues os autos ao Advogado do Recorrente (fl. 175), pelo motivo Recusado (fl. 170), pelo qual foi frustrada a intimação do Recorrente e, seguindo os ditames procedimentais, REMETAM-SE os aulos ao MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PI para ciência e manifestação, se for o caso. da interposição de Recurso Extraordinário de fls. 155/165.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: EXPEDITO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, a fim de que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000401-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000401-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANASTACIO GOMES FRANÇA
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (PI006415) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005068-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005068-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393) E OUTRO
APELADO: JULIA LOPES DOS REIS AMADOR
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008243-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008243-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MED IMAGEM S/C
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA
ADVOGADO(S): JOMIL DA SILVA BORGES (PI002296)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: SANTANA MACIEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos declaratórios. Cumpra-se

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