Diário da Justiça 8794 Publicado em 14/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 1350

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004223-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004223-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: MARILENE DAMASCENO SOUSA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS - POSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para reconhecer o direito a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vincendas, respeitando a prescrição decenal. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008688-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008688-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS \"IN RE IPSA\". AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese de julgamento antecipado da lide, sem a apresentação do contrato bancário respectivo 2. De acordo com o consolidada Súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Não poderia o juiz de piso julgar liminarmente a questão sem observar as provas da contratação que a instituição bancária deveria ter sido intimada para apresentar, tais como o instrumento bancário e o comprovante do repasse do dinheiro. 4. Portanto, não pode o juiz decidir pela validade de um contrato que não fora juntado aos autos, desatendendo a regra da inversão do ônus da prova em matéria que versa sobre direito do consumidor. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença anulada. 7. Retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior emitiu parecer mérito opinando no sentido de reforma da sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001827-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001827-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA GALDINA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB/PI 8203-A ).
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS \"IN RE IPSA\". RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INCISO III. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 932, inciso III, da legislação processual cível vigente, em não conhecer do recurso de apelação, tendo em vista a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004946-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004946-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE (PI009690) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVÍL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. QUEDA DE FIO ELÉTRICO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. 1. a responsabilidade civil pode ser definida como a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado. Neste sentido, são pressupostos da responsabilidade civil a conduta, dano, o nexo causal e a culpa. 2. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. 3. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000630-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000630-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: C. M. T.
ADVOGADO(S): AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS (PI007570) E OUTROS
APELADO: R. P. A. N.
ADVOGADO(S): JOAO SANTOS DA COSTA (PI004092) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003341-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003341-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO BENEDITO DA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. 1. Tem-se por cerne a irresignação do Apelante acerca das irregularidades nas cobranças de consumo de energia registradas, tendo em vista a desproporcionalidade entre os valores cobrados e o real consumo de energia elétrica do Apelado. 2. É indispensável, no mínimo, um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, atestando fielmente a sua existência, isso quando não for requerida a perícia por quaisquer das partes, a ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, sendo certificado pela norma ABNT NBR ISO 9001. 3. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a exorbitante o débito ante a não comprovação de que tais valores eram devidos. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, considero este apropriado. Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que neste devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004935-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004935-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8- Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001899-5 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.001899-5

Origem: 3º Vara da Família e Sucessões de Teresina

Apelante: C. V. A. DE S. R.

Advogados: Francisca Thamirys Oliveira Ibiapina (PI010492) e Outros.

Apelado: J. V. R.

Advogados: Celso Barros Coelho Neto (PI002688) e Outros.

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Não comprovado vício de consentimento, descabe a pretendida anulação do acordo em ação DE SEPARAÇÃO. As partes são maiores e capazes e estavam acompanhadas de advogado quando firmaram acordo quanto à partilha dos BENS.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.

RESE 0706014-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0706014-20.2019.8.18.0000 (São Gonçalo do Piauí / Vara Única)

Processo de origem nº 0000420-14.2016.8.18.0116

Recorrente: Francisco das Chagas Sidonio da Cunha

Defensores Públicos: Paula Batista da Silva

Afonso Lima Cruz Júnior

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MP - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O STJ já pacificou o entendimento de que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, o que afasta a alegação de intempestividade do recurso em sentido estrito. Preliminar rejeitada;

2 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão dos recorrentes a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta tão somente o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

3 - In casu, a tese de exclusão das qualificadoras não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003597-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003597-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: MODESTO LEMOS MARANHÃO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, afirmou o autor que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora, razão pela qual entrou com a presente demanda requerendo a anulação do débito e o pagamento de danos morais. 2. Tem-se por cerne a irresignação da apelante de que a irregularidade no medidor do autor/apelado restou devidamente comprovada, tendo em vista não estar em perfeitas condições de apurar o real consumo de energia elétrica. 3. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 4. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 5. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 6. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002059-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002059-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): LIA DIAS GREGÓRIO (SP169557) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003775-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003775-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
REQUERIDO: SINDSERV-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALENÇA DO PIAUI-PI
ADVOGADO(S): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA (PI009830)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SÚMULA 677 DO STF - SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. Na esteira do entendimento firmado pelo STF, enquanto o impetrante não for registrado no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 84/88. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010665-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010665-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: LUZILENE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001936-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001936-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ELIANE MARIA DE SOUSA (PI012439) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, afirmou o autor que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora, razão pela qual entrou com a presente demanda requerendo a anulação do débito e o pagamento de danos morais. 2. Tem-se por cerne a irresignação da apelante de que a irregularidade no medidor do autor/apelado restou devidamente comprovada, tendo em vista não estar em perfeitas condições de apurar o real consumo de energia elétrica. 3. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 4. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 5. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 6. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005156-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005156-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANYELIE BANDEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MORA CONFIGURADA. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. É valida a notificação expedida por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor. Uma vez que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da Agravante, atendendo ao citado comando legal, ficou comprovada a constituição em mora do devedor, produzindo regulares efeitos. Efeito suspensivo negado. Decisão mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão de fls. 69/74. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2- \"Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.\" 3 - Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, fls. 166/169, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação\". 4 - Recurso conhecido e Provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte apelante em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006463-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006463-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. CONFIGURADO. \"PRINT\" DE TELA. DOCUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR O DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tem-se no caso em voga a sentença julgou improcedente o pedido da parte requerente, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que à situação in casu, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que o contrato sub judice é regular e cumpriu para com sua função social, sendo, por tanto, negócio jurídico válido e eficaz. 2. O negócio jurídico só poderia ter sua validade aferida após a juntada do contrato pela parte ré, o que não aconteceu, o que figura, sem sombra de dúvidas, violação ao acesso à Jurisdição. 3. Acerca da comprovação do depósito dos valores, o \"print\" de tela não é por si só suficiente para comprovar a sua efetivação, uma vez que se trata de prova unilateral. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003494-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003494-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO BEZERRA
ADVOGADO(S): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (PI006824) E OUTRO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR . RECURSO IMPROVIDO. 1- O impetrante narrou ter sido aprovado em 4º lugar para o cargo de Professor de História, Nível Superior, no concurso público promovido pelo município de Paulistana/PI, para zona rural, dentro do número de vagas especificadas no edital nº 02/2012, que previa 4 vagas. Afirmou que não houve a convocação dos aprovados, o que violou seu direito líquido e certo à nomeação, de acordo com a jurisprudência pátria. Assim, interpôs o presente MS. 2- A Administração Pública tem a obrigação de convocar e nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, até o término do período de validade do concurso! E como o prazo de validade do concurso ainda não expirou, o candidato ainda não possui direito subjetivo à nomeação. 3- O candidato apelante também não trouxe aos autos, provas que mostrem de forma inequívoca a contratação de forma precária, de pessoas estranhas ao concurso, para as vagas ofertadas, mostrando, dessa forma, sua preterição ao direito de nomeação ao cargo e a comprovação do seu direito líquido e certo à nomeação.4- Desta forma, o impetrante não provou seu direito líquido e certo na petição inicial mediante prova documental pré-constituída. Assim, configura-se inadequada a interposição da presente ação mandamental com vistas à nomeação ao Cargo Público, que tem sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009.RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação de fls. 84/92, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003188-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003188-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTRO
REQUERIDO: TEREZINHA VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003020-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003020-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MANOEL BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO (PI005778)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO/ REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMOSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001716-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001716-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P. E OUTROS
REQUERIDO: I. C. O. M.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERRESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, I, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se no caso em voga a sentença que, nos autos de ação de alimentos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a parte autora não ter promovido atos e diligências que lhe eram incumbidos, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias. 2. configurada a inércia do representante legal do incapaz, como aconteceu no caso em tela, ocorre a colisão de interesses entre o representante e o incapaz, de modo que não seria outra a saída se não a nomeação de curador especial para a menor. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento, devendo ser realizada a nomeação de curador especial à menor. O Ministério Público Superior, em fls. 98/104, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença vergastada e dando-se prosseguimento ao feito perante o Juízo de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008717-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008717-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: REGINA LÚCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - §1º DO MESMO ARTIGO - SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO PROVIDO. A extinção do feito nos termos do artigo 267, III, do CPC/1973, deveria ser precedida da intimação pessoal do autor, sob pena de afronta ao disposto no §1º do mesmo artigo, dependendo, ainda, de requerimento da parte contrária. Recurso provido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006473-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006473-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ÂNGELA MARIA LEAL BARROS BEZERRA
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS- CONCURSO PÚBLICO -EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL - RECURSO IMPROVIDO.1- Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico, especialização em Clínica Médica só é possível com a comprovação de curso de especialização, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. 2- Na presente hipótese, verifica-se de forma cristalina que a parte apelante não cumpriu com a exigência prevista no Edital do Concurso Público, o qual determina a apresentação do certificado de especialização em Clínica Médica no ato da posse. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2- \"Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.\" 3 - Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, fls. 166/169, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação\". 4 - Recurso conhecido e Provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte apelante em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003856-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.003856-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA.
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES (SP129815) E OUTROS
EMBARGADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADOS: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARÃES (PI008741)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910523208, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 1350