Diário da Justiça
8794
Publicado em 14/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 26 - 50 de um total de 1350
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1967/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16412/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFERLOP (1383129) e a Decisão Nº 11883/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1402815), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000097644-2.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 da servidora SUZETE RODRIGUES DE CARVALHO, matrícula nº 4143973, adiados por força da Portaria Nº 84/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de janeiro de 2018, a fim de que sejam fruídos no período de 31/10/2019 a 29/11/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/11/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1969/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 4016/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1397046); a Informação N° 61085/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1400732); e a Autorização de Pagamento N° 854/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1403443), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000100178-0.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao servidor JORGE LUIS CARCARÁ DA SILVA, Assistente de Segurança, matrícula nº 9995498, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de Parnaguá /PI, a fim de acompanhar a Equipe da Assessoria de Comunicação em Cobertura Jornalística da Sessão do Tribunal do Júri, a ser realizada na referida Comarca, no período de 12/11/2019 a 14/11/2019 .
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/11/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1971/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 3988/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1394936); a Informação N° 61345/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1402871); e a Autorização de Pagamento N° 855/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1404143), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000099587-0.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), totalizando as diárias em R$ 2.359,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais), ao servidor JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Secretário Geral, matrícula nº 28895, lotado na Secretaria Geral, pelo seu deslocamento à Cidade de Goiânia/GO, a fim de participar do "VI Encontro Nacional dos Juristas de Tribunais Eleitorais", no período de 28/11/2019 de 01/12/2019.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/11/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1972/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000097718-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora Anne Michelle de Freitas Travassos Mendes, matrícula 26768, lotada no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 01 de novembro de 2019, nos termos dos atestados médicos apresentados e dos Despachos Nº 89209/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ e Nº 89213/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/11/2019, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)
Processo nº 0000068-16.2018.8.18.0139
Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: MAURÍCIO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), IARA RAQUEL RODRIGUES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 7162)
DESPACHO: Considerando o relatório final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 1º Grau, INTIME-SE o Requerido e seu patrono para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 05 dias, conforme estabelece o art. 59 e seu parágrafo único, do Provimento 22/2014 Regimento Interno das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar. Teresina, 13 de novembro de 2019. Bel. Leonardo Pires Vieira - mat. 3508 Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira - mat. 1864 Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - mat. 3109
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Vice-Corregedoria Nº 100/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO que, na forma do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018 "o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de notário e oficial de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições da função pública desempenhada" e que nos termos do art. 49, da mesma lei, "a sindicância investigatória ou punitiva poderá ser conduzida por um juiz ou servidor estável";
CONSIDERANDO os fatos apontados no Despacho Nº 37244/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (1044743), Informação Nº 10813/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (0907685) e Relatório de id: 1044746, fatos estes que configuram, em tese, a infração disciplinar art. 39, IV, da Lei Complementar nº 234/2018.
CONSIDERANDO os termos da Decisão Nº 10429/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1336963), que determinou a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do responsável pelo 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel do Tapuio (PI), Sr. STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE ;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor de STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Tapuio (PI), a fim de averiguar a ausência de prestação de contas das faixas de selos presentes no Relatório de id: 0907690, os quais totalizam 3.205 selos, conforme Decisão Nº 10429/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1336963), fato este que configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 39, IV, da Lei Complementar nº 234/2018.
Art. 2º DESIGNAR a Juiz Corregedor Permanente da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA para que proceda à instrução e, se for o caso, o julgamento do referido processo administrativo disciplinar.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 13/11/2019, às 06:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1337690 e o código CRC FA19952E. |
Portaria Nº 4820/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, de 07 de novembro de 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO, a Decisão Nº 11411/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 19.0.000060135-0,
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Portaria Nº 4286/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR;
Art. 2º DESIGNAR o Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Ribeiro Gonçalves (PI), Dr. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, para dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela PORTARIA Nº 205, DE 01 NOVEMBRO DE 2017 em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA DA PAIXÃO RIBEIRO, Titular do Cartório do 1º Oficio de Ribeiro Gonçalves (PI), devendo observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão (art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 13/11/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391092 e o código CRC 968CE010. |
FERMOJUPI/SOF
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 174 /2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 12 de Novembro de 2019.
PROPONENTE: Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX
SUPRIDO: Felipe Antão de Alencar Bezerra - Assessor de Magistrado.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de PIO IX .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 1.400,00 (um mil quatrocentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000097841-0
EMPENHO: 2019NE02953 (1401395)
DATA DA CONCESSÃO: 12/11/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 12/11/2019 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato Nº 261/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 128/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000094099-5
CONTRATANTE/CNPJ: A ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 04106, CNPJ/MF nº 21.732.903/0001-37
EMPRESA/CONTRATADA/CNPJ: BR Informática LTDA, CNPJ nº 08.050.832/0001-24
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de bens para brinquedoteca e salas para depoimento sem danos, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado valor total de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), referente ao 2º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040106 - EJUD 339030 - Material de Consumo 118 - Recursos de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 1097 - Treinamento e Capacitação 2º Grau 02.061.0081.1097 |
DA FISCALIZAÇÃO
Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a), conforme segue abaixo:
FISCAL | Lucilene Bastos de Paiva Carvalho |
SUPLENTE | Ingrid Mara Santos Rabelo |
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:
Este Contrato fundamenta-se: 1. Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; 2. Nos preceitos de Direito Público; 3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: 1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000029184-2. 2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 3. ARP nº 25/2019/TJ/PI. 4. Ao Termo de Liberação Interna nº 232/2019-PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 06/11/2019, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Miranda Lopes, Usuário Externo, em 12/11/2019, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1384163 e o código CRC 5B5DCC08.
GESTÃO DE CONTRATOS
Extrato de Termo de Doação (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE DOAÇÃO Nº 17/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000065838-6
DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DOADOR: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
DONATÁRIO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DONATÁRIO: Defensor Público Geral Erisvaldo Marques dos Reis
CNPJ Nº: 41.263.856/0001-37
OBJETO: Doação de bem móvel, especificado no Anexo nº 769/2019-PJPI/TJPI/SGC/CONV, a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
DATA DA ASSINATURA: 08/11/2019
Extrato de Convênio (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE CONVÊNIO Nº 47/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000033046-1
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: Município de São Miguel do Tapuio
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: José Lincoln Sobral Matos
CNPJ Nº: 06.716.906/0001-93
OBJETO: Cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a disposição recíproca dos servidores.
VIGÊNCIA: Vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes.
ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do art. 12 da Resolução TJPI nº 10/2018.
DATA DA ASSINATURA: 08/11/2019
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000042981-6
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: MARIA JOSÉ MACHADO LOPES SOBRAL CARDOSO
CPF/CONTRATADA: MARIA JOSÉ MACHADO LOPES SOBRAL CARDOSO
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objetivo modificar o disposto na Cláusula Sexta do Termo de Permissão de Uso de bem Público nº 01/2016/TJPI, bem como a REVISÃO do valor atualizado do Contrato.
REAJUSTE: A PERMISSIONÁRIA deverá efetuar o repasse do valor mensal de R$ 2.248,78 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), montante este alcançado através de planilha de cálculo do valor médio do metro quadrado, elaborada pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura. Nos procedimentos de reajustes consecutivos o valor da permissão de uso de bem público será reajustado anualmente, vedado reajuste com periodicidade inferior à um ano, visando à recomposição de preço, com base na variação ocorrida no Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que cier a substituí-lo
PRAZO DE VIGÊNCIA: O valor do presente Termo Aditivo é de R$ 2.248,78 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).
VALOR: O presente Termo Aditivo passará a vigorar a partir de sua publicação, inclusive as consequências financeiras.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo encontra amparo legal no art. 65, II, d, art. 56, §2º e art. 65, § 8º, todos da Lei nº 8.666/93.
ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por MARIA JOSÉ MACHADO LOPES SOBRAL CARDOSO.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 4814/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 07 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000094580-6 em 24 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, opagamento de 7,0 (sete) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 1.540,00 (hum mil e quinhentos e quarenta reais), em favor do em favor do servidor DIEGO SIMÃO SANTOS RÊGO, Matricula Nº 27827, vinculado à Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Tabelião de Notas, Registro Civil e Registro Imobiliário", realizado no período de 17 e 18 de outubro e 24 e 25 de outubro de 2019, nos horários de 8h30 às 12h30 e 14h às 18h30, na EJUD/TJ-PI, na Comarca de Teresina - PI, com saída 16 de outubro 2019 e retorno 26 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000047074-3.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 11 (onze) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/11/2019, às 22:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1389829 e o código CRC 4DE48436. |
Portaria Nº 4872/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 08 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000088089-5 em 07 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, opagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais) , totalizando o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em favor da colaborador eventual LUISA GUERRA DA COSTA E SILVA , Matricula Nº 29093, vinculado ao JECC- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano - PI, em virtude do seu deslocamento para participar da Capacitação dos Auxiliares da Justiça, realizado no período de 7 a 11 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 06 de outubro de 2019 e retorno 12 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000082146-5 e Informação Nº 50327/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1291762) .
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 11 (onze) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/11/2019, às 22:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1395729 e o código CRC 5E6ED62B. |
Portaria Nº 4813/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 07 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000078542-6 em 09 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, opagamento de 0,5 (meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 110,00 (Cento e dez reais), em favor da JOANA ELISA LIRA MARTINS, Matricula Nº 29232, vinculada ao JECC da Comarca de Barras/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Treinamento do sistema PJe, realizado no dia 09 de Setembro de 2019, na sede da EJUD/TJ-PI, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Manifestação Nº 13392/2019 - PJPI/COM/BAR/JUIBAR/JUIBARSED (1252948), com saída dia 09 de setembro de 2019 e retorno 09 de setembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Manifestação Nº 13392/2019 - PJPI/COM/BAR/JUIBAR/JUIBARSED (1252948).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 11 (onze) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/11/2019, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1389827 e o código CRC 9F0B6F30. |
Portaria Nº 4842/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 07 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000095509-7 em 29 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 1 e ½ (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.099,00 (Hum mil noventa e nove reais) , totalizando o valor de R$ 1.648,50 (Hum mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em favor do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Matrícula Nº 2061651, referente à concessão e pagamento de diárias, para participar como Vice Diretor da EJUD/TJPI do L Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM, a realizar-se no dia 28 a 30 de novembro do corrente ano, na cidade de PALMAS - TO, com saída, 28 de novembro de 2019 e retorno 29 de novembro do corrente ano, conforme Ofício Circular Nº 006/2019 e Errata (1372231).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 11 (onze) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/11/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1392706 e o código CRC C1F9D661. |
Portaria Nº 4837/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 07 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000099016-0 em 06 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, opagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 1.593,00 (um mil quinhentos e noventa e três reais), em favor do Assistente de Segurança UELINTON MONTEIRO DE MELO , Matricula Nº 5082, em virtude do seu Deslocamento com Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD - PI, para solenidade de entrega da MEDALHA ESPECIAL DO MÉRITO CÂNDIDO MENDES, no dia 14 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas, na Sala das Sessões Plenárias do Palácio da Justiça "Clóvis Bevilacqua" no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na cidade de São Luis (MA), com saída no dia 13 de novembro de 2019 e retorno 14 de novembro do corrente ano, conforme Oficio Nº39/CE/2019 (1389654) e Convite (1389657)
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 8 (oito) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 08/11/2019, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1392590 e o código CRC D08405CD. |
Portaria Nº 4913/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 12 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000099595-1 em 08 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, opagamento de 3,5 (três e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor da servidora FERNANDA SANTOS LIMA, Matricula Nº 27.887, vinculada à 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado no período 28 e 29 de novembro do corrente ano, no Auditório da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Comarca de Teresina - PI, com saída 27 de novembro 2019 e retorno 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).
Art. 2º.Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 12 (doze) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 12/11/2019, às 22:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1402036 e o código CRC 02A51BB9. |
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara Especializada Criminal (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 20 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0703603-04.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itainópolis/ Vara Única
Apelante: JOSINO PEREIRA DA SILVA FILHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0702401-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: R. N. DA S.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
03. 0704328-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Altos/ Vara Única
Apelante: MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA
Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
04. 0706234-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 1ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MAICON MOURA DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0700981-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: FRANCISCA DE BARROS SOUSA
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
06. 0700130-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal
Apelante: A. I. B. S.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
07. 0712886-51.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Cocal/ Vara Única
Recorrente: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES
Advogado: José Helter Cardoso de Vasconcelos Junior (OAB/CE nº 17.668)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de novembro de 2019.
Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses.Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado.Ausente justificadamente(a): O Exmo. Sr. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e quinze minutos(9h15), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 06novembrode 2019, disponibilizada no dia 06 de novembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.789, de 07 de novembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade CESVALE, 8º período, a saber: Diogo Lima Coelho, Aline Paloma Batista dos Santos, Jucélia Sérvulo Sepúlveda, Hudson Sales Campos Pereira Filho, Edson Manoel Monteiro da Silva, Jackson Pires de Araújo, Allyson Pereira de Abreu, André Windson de Oliveira Santos e Alanna Kelly de Moura Carvalhedo. Estudantes da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, 8º Período, a saber: Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros. Estudantes da Universidade Federal do Piauí-UFPI, 6º Período, a saber: Willem Severino da Silva. Estudantes da UNINASSAU, 7º período, a saber: Flávia de Sousa Almeida Madeira Campos e Sergyanne Luiza Mendes Fontenele. Estudantes da UNINOVAFAPI, 8º Período, a saber: Rammyres de Sousa Andrelino, Bruna de Sousa Pereira, Irací Oliveira Henrique Neta, David Pereira da Costa, George Washington Cardoso do Nascimento, Giovana Montini Santos de Castro, Bruno Silva Bezerra, Danúbia Lemos Martins Araújo, Ana Carolina Silva Carvalho e Marcos Vinícius Silva de Santana. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: Processo nº 2017.0001.001942-2 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: E. T. M. A. Advogado: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des.Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2018.0001.003416-6 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Embargantes: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS E SILVA e KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER dos presentesEmbargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des.Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo nºProcesso nº 0712937-62.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº (0001140-34.2019.8.18.0032). ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI. IMPETRANTE: LÁZARO HENRIQUE DE SOUZA BEZERRA. PACIENTE: JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713516-10.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0005054-73.2019.8.18.0140. ORIGEM: BARRAS/ VARA ÚNICA. IMPETRANTE: FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR. PACIENTE: ALDO NUNES DOS SANTOS. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO das teses de excesso de prazo para oferecimento da denúncia; ausência de fundamentação do édito prisional e conversão da prisão preventiva em domiciliar. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo Paciente, Dr. Fernando José de Alencar - OAB/PI 7401. Processo nº 0714312-98.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000436-61.2019.8.18.0032. ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI. IMPETRANTE: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES. PACIENTE: FRANCISCO INÁCIO DE OLIVEIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relator e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia-convocado. Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às nove horas e quarenta e cinco minutos (9h45min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006872-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ADÃO FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (PI000182) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO SOUSA SILVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, o Apelante/Embargado interpôs o recurso de Apelação em face da sentença, reclamando da ilegalidade do ato representado pelo acórdão emitido pela Corte de Constas, admitindo que referido ato não se reveste das formalidades necessário e, portanto, incorre nos vícios de ausência de motivação e desapreço ao devido processo legal. 2. O acórdão embargado limitou-se a circunscrever acerca dos fatos e circunstâncias apresentados no recurso de apelação, resultando na declaração de nulidade do acórdão TCE/PI nº 2.140/2006, com a exclusão do nome do apelante da lista de gestores que tiveram as contas julgadas irregulares. 3. Essa conclusão deveu-se à aprovação pela Câmara Municipal das contas do gestor da casa legislativa com a edição do decreto Legislativo nº 02/2008. 4. O Estado do Piauí, aparelhou os Embargos de Declaração deduzindo nulidade processual a partir do recebimento do recurso de apelação, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente, por seu representante jurídico e que a simples publicação de intimação no Diário da Justiça, como ocorrido, não supre a exigência legal. 5. Dispõe o art. 183 do CPC que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não gera, por si só, a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. 7. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Da mesma forma, o art. 282, § 1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 8. Constatada a ciência do ente público sobre os atos decisórios praticados, haja vista a sua manifestação em recursos interpostos pela parte contrária, não se verifica prejuízo significativo decorrente da ausência de intimação pessoal. 9. Acrescente-se que, por ocasião do julgamento do recurso, nesta Câmara, o eminente procurador do Estado fez sustentação oral e, na ocasião, não apontou qualquer prejuízo à sua defesa. 10. Como já indicado, não se vislumbra o prejuízo à defesa do Embargante a justificar o decreto de nulidade dos atos processuais. 11. Por outro lado, apesar dos argumentos expostos na peça recursal, o Embargante não logrou demonstrar a existência dos vícios indicados no art. 1.022, CPC. 12. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NASARÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A 0responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: VYRNA LUISA DE SOUSA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Concessão de liminar pelo Juízo a quo, para que o Banco apresente o contrato original - inversão do ônus da prova - necessidade. Liminar pleiteada pelo Banco para suspender a liminar - não preenchimento dos requisitos autorizadores. Liminar negada. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar e votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 170/172v.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006031-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006031-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO Nº 2018.0001.004464-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004464-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - INDEFERIMENTO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Verificada a ausência de comprovação de renda da Impetrante, denega-se a gratuidade judicial requerida. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão portação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno.