Diário da Justiça 8784 Publicado em 31/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-91.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA FRANCISCA VIEIRA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-30.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-90.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ARAÚJO LIMA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-21.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade. O autor do fato fica intimado em audiência."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-02.2019.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI

Advogado(s): NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13294)

Requerido: PAULO ROMULO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade. O autor do fato fica intimado em audiência."

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001384-72.2019.8.18.0028

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Representado: ELIANO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16449)

DECISÃO: Fica o advogado intimado da Decisão a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por ELIANO DE OLIVEIRA, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 11 de outubro de 2019. A defesa alega que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida, aduzindo ainda que o réu é usuário de entorpecentes desde os 12 (doze) anos de idade, e que os materiais que foram encontrados em seu poder (tesoura e papel de seda), eram para confeccionar cigarros para o uso pessoal. Afirma ainda a defesa que o dinheiro encontrado com o indiciado era proveniente do seu trabalho como pescador. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido da defesa. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como sabemos, dada a sua natureza cautelar deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois, sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua expedição. Nesse ponto, prevê o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobreviverem razões que a justifiquem. Ocorre que, no presente caso ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar do acusado, não tendo a defesa trazido qualquer elemento novo, senão a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e que não pratica a traficância, elementos estes que já foram analisados no momento em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva foi embasada em elementos concretos, que justificam a custodia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito, bem como na reiteração delitiva, já que o custodiado ostenta contra si sentença penal condenatória e vários outros processos criminais em tramitação. Essa reiteração na prática de delitos é circunstância concreta que demonstra que a sua liberdade atenta contra a ordem pública, evidenciando assim que medidas cautelares diversa da prisão seriam insuficientes. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Floriano, 29 de outubro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000376-17.2013.8.18.0078

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS CAVALCANTE, ANTONIA JÚLIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, o pedido formulado por Carlos Eduardo Santos Cavalcante, menor representado por sua genitora Antônia Julia de Sousa Santos em face de Francisco Carlos Cavalcante, fixando a pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, valores estes a serem pagos até o dia 15 de cada mês, mediante depósito bancário, em conta de titularidade da genitora da requerente, constante da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo a assistência judiciária gratuita à requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000125-28.2011.8.18.0091

Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude

Impetrante: MARLENE LUSTOSA RIBEIRO

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285), SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 4444)

Impetrado: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Desta feita, intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que de direito. A intimação da parte vencida deve ser efetuada nos moldes do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil". Expedientes necessários. CORRENTE, 12 de outubro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001063-62.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARIANO

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000179-58.2016.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MYRIAN RIOS CARVALHO LIMA

Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Réu: GEENE JOSE ROQUE DA SILVA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Sentença: "(...) Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo supra, ACOLHO os Embargos Declaratórios, eis que a decisão impugnada encontra-se omissa no ponto indicado pela parte embargante, e determino em fase de liquidação de sentença, para avaliação das benfeitorias, deverá ser considerado tanto a residência quanto o ponto comercial constante no terreno do imóvel, além de declarar que no caso de eventual regularização pelo INCRA da propriedade do imóvel do Assentamento Maquiné, este deverá ser registrado exclusivamente em nome de Geene José Roque da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-14.2016.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AILTON ARAUJO DE PAULA

Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO(OAB/CEARÁ Nº 24517)

Réu: MANUEL HENRIQUE

Advogado(s):

INTIMA o Dr. ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB/CEARÁ Nº 24517), advogado do autor, nos autos enunciados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de lei, emendando à inicial nos termos do despacho de fl. 16.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000538-80.2011.8.18.0078

Classe: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar

Adotante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): YCARO JOSÉ GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9239)

Adotado: NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, JESUSLENE FILOMENA DE SOUSA

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Sentença: "(...) Assim, convencido de que representa beneficio para a adotanda, acolho o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 43, 146, 148, inciso III, todos do ECA (lei 8.069/90) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO da menor NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, ao casal CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DE SOUSA, doravante designados pai e mãe, devendo a menor ser registrada com o nome de NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, com os demais dados pessoais constantes às fls.07 dos autos. A sentença será inscrita no registro civil por mandado, cancelando-se o registro original, lavrando-se outro com o nome dos adotantes como pais e os nomes dos ascendentes destes como avós do menor adotado. Ressalto que NENHUMA OBSERVAÇÃO sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro e nem certidão se fornecerá sobre este procedimento, a não ser determinação judicial e em caso específico (Artigo 47, § 3º e outros do ECA- Lei 8.069/90 e artigo 1.596 do Código Civil). Publique-se. registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença (art. 47, § 6º do ECA), ARQUIVE-SE. Sem custas e emolumentos, conforme art. 141, § 2º da Lei 8.069/90 - ECA."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-33.2010.8.18.0061

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO, ANTONIO FRANCISCO LOPES DE MORAES

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), ALEXANDRRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PIAUÍ Nº 5795), ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES ( OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Devolvam-se os autos ao MP para que, no prazo de cinco dias, forneça o endereço onde possa ser encontrada a testemunha Cipriano Araújo do Nascimento, tendo em vista o teor da certidão de fl.240-v. Após, expeça-se carta precatória para que sejam ouvidas no local de sua residência as testemunhas Fabiana, arrolada pelo acusado Antônio Amaro, e Elenice, pelo MP, bem como eventualmente a testemunha citada no parágrafo anterior. Por fim, depreque-se igualmente a realização do interrogatório de ambos os réus, para que sejam ouvidos no local de sua residência, DEVENDO SER OBSERVADO O ENDEREÇO INFORMADO NAS RESPECTIVAS DEFESAS PRELIMINARES OU OUTRO MAIS ATUAL, estabelecendo-se o mesmo prazo acima estipulado. Ultimadas todas esses atos, intimem-se as partes, sucessivamente e pelo prazo legal, para apresentar alegações finais na forma de memoriais, caso não haja nenhuma diligência a realizar que tenha pertinência com a prova colhida em audiência. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001193-33.2019.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ

Réu: MARCELO DA COSTA PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCELO DA COSTA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000601-37.2012.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TOME JOSE DA COSTA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BGN S.A

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15493), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 30 de outubro de 2019

ANDERSON LOPES BRANDÃO

Analista Judicial - 29258

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001564-16.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ROSA MARIA SOUSA DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13999)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000047-39.2019.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Réu: WARTON RAMOS RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WARTON RAMOS RIBEIRO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-79.2013.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MÁRCIA NOELIA VARGAS MACEDO

Advogado(s): MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9188)

Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Intimação PROCESSO 0001904-33.2013.8.18.0031 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001904-33.2013.8.18.0031
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO E OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO.

Advogado(a): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB/PI 3722-A e OAB/CE 14915)
REQUERIDO: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO

Advogado(a): MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA (OAB/PI 4939)

DESPACHO DE ID 6690450: Omissis.Mediante tais considerações, mantenho o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo. Isto posto, intime-se a parte requerida para depositarem os honorários periciais, nos termos do art. 95 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-41.2006.8.18.0069

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE

Advogado(s):

Requerido: MARIA LUCIA GONÇALVES RAMOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 30 de outubro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001166-24.2013.8.18.0135

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

Réu: MURILO ANTONIO PAES LANDIM

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

VIstas ao MP.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001743-96.2017.8.18.0026

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FERREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FERREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-03.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes Maria Alves de Araújo e Banco Schahin S.A, para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referente ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC/15. Custas de lei, pelo requerido. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000040-20.2015.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

DESPACHO: Designo o dia 03/12/2019, às 10:40 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000190-26.2019.8.18.0064

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Indiciado: FERNANDO MARCOS DE SOUSA, DIÓRGENES DA SILVA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: As medidas cautelares outras diversas da prisão, ressalte-se, são, no caso, insuficientes para se acautelar a ordem pública bastante abalada pela gravidade em concreto do ato atribuído ao custodiado. A prisão preventiva é medida necessária e suficiente para a garantia de valor tão caro à sociedade. Isto posto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP, a prisão preventiva do custodiado. MARIANA MARINHO MACHADO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA

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