Diário da Justiça
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Publicado em 31/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000389-91.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIA FRANCISCA VIEIRA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-30.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000305-90.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ARAÚJO LIMA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-21.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade. O autor do fato fica intimado em audiência."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-02.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI
Advogado(s): NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13294)
Requerido: PAULO ROMULO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade. O autor do fato fica intimado em audiência."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001384-72.2019.8.18.0028
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Representado: ELIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16449)
DECISÃO: Fica o advogado intimado da Decisão a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por ELIANO DE OLIVEIRA, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 11 de outubro de 2019. A defesa alega que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida, aduzindo ainda que o réu é usuário de entorpecentes desde os 12 (doze) anos de idade, e que os materiais que foram encontrados em seu poder (tesoura e papel de seda), eram para confeccionar cigarros para o uso pessoal. Afirma ainda a defesa que o dinheiro encontrado com o indiciado era proveniente do seu trabalho como pescador. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido da defesa. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como sabemos, dada a sua natureza cautelar deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois, sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua expedição. Nesse ponto, prevê o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobreviverem razões que a justifiquem. Ocorre que, no presente caso ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar do acusado, não tendo a defesa trazido qualquer elemento novo, senão a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e que não pratica a traficância, elementos estes que já foram analisados no momento em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva foi embasada em elementos concretos, que justificam a custodia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito, bem como na reiteração delitiva, já que o custodiado ostenta contra si sentença penal condenatória e vários outros processos criminais em tramitação. Essa reiteração na prática de delitos é circunstância concreta que demonstra que a sua liberdade atenta contra a ordem pública, evidenciando assim que medidas cautelares diversa da prisão seriam insuficientes. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Floriano, 29 de outubro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª VaraSENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-17.2013.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS CAVALCANTE, ANTONIA JÚLIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE
Advogado(s):
Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, o pedido formulado por Carlos Eduardo Santos Cavalcante, menor representado por sua genitora Antônia Julia de Sousa Santos em face de Francisco Carlos Cavalcante, fixando a pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, valores estes a serem pagos até o dia 15 de cada mês, mediante depósito bancário, em conta de titularidade da genitora da requerente, constante da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo a assistência judiciária gratuita à requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000125-28.2011.8.18.0091
Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude
Impetrante: MARLENE LUSTOSA RIBEIRO
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285), SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 4444)
Impetrado: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Desta feita, intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que de direito. A intimação da parte vencida deve ser efetuada nos moldes do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil". Expedientes necessários. CORRENTE, 12 de outubro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001063-62.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARIANO
Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-58.2016.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MYRIAN RIOS CARVALHO LIMA
Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Réu: GEENE JOSE ROQUE DA SILVA
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
Sentença: "(...) Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo supra, ACOLHO os Embargos Declaratórios, eis que a decisão impugnada encontra-se omissa no ponto indicado pela parte embargante, e determino em fase de liquidação de sentença, para avaliação das benfeitorias, deverá ser considerado tanto a residência quanto o ponto comercial constante no terreno do imóvel, além de declarar que no caso de eventual regularização pelo INCRA da propriedade do imóvel do Assentamento Maquiné, este deverá ser registrado exclusivamente em nome de Geene José Roque da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-14.2016.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AILTON ARAUJO DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO(OAB/CEARÁ Nº 24517)
Réu: MANUEL HENRIQUE
Advogado(s):
INTIMA o Dr. ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB/CEARÁ Nº 24517), advogado do autor, nos autos enunciados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de lei, emendando à inicial nos termos do despacho de fl. 16.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000538-80.2011.8.18.0078
Classe: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Adotante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): YCARO JOSÉ GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9239)
Adotado: NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, JESUSLENE FILOMENA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Sentença: "(...) Assim, convencido de que representa beneficio para a adotanda, acolho o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 43, 146, 148, inciso III, todos do ECA (lei 8.069/90) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO da menor NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, ao casal CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DE SOUSA, doravante designados pai e mãe, devendo a menor ser registrada com o nome de NISLÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, com os demais dados pessoais constantes às fls.07 dos autos. A sentença será inscrita no registro civil por mandado, cancelando-se o registro original, lavrando-se outro com o nome dos adotantes como pais e os nomes dos ascendentes destes como avós do menor adotado. Ressalto que NENHUMA OBSERVAÇÃO sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro e nem certidão se fornecerá sobre este procedimento, a não ser determinação judicial e em caso específico (Artigo 47, § 3º e outros do ECA- Lei 8.069/90 e artigo 1.596 do Código Civil). Publique-se. registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença (art. 47, § 6º do ECA), ARQUIVE-SE. Sem custas e emolumentos, conforme art. 141, § 2º da Lei 8.069/90 - ECA."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-33.2010.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO, ANTONIO FRANCISCO LOPES DE MORAES
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), ALEXANDRRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PIAUÍ Nº 5795), ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES ( OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Devolvam-se os autos ao MP para que, no prazo de cinco dias, forneça o endereço onde possa ser encontrada a testemunha Cipriano Araújo do Nascimento, tendo em vista o teor da certidão de fl.240-v. Após, expeça-se carta precatória para que sejam ouvidas no local de sua residência as testemunhas Fabiana, arrolada pelo acusado Antônio Amaro, e Elenice, pelo MP, bem como eventualmente a testemunha citada no parágrafo anterior. Por fim, depreque-se igualmente a realização do interrogatório de ambos os réus, para que sejam ouvidos no local de sua residência, DEVENDO SER OBSERVADO O ENDEREÇO INFORMADO NAS RESPECTIVAS DEFESAS PRELIMINARES OU OUTRO MAIS ATUAL, estabelecendo-se o mesmo prazo acima estipulado. Ultimadas todas esses atos, intimem-se as partes, sucessivamente e pelo prazo legal, para apresentar alegações finais na forma de memoriais, caso não haja nenhuma diligência a realizar que tenha pertinência com a prova colhida em audiência. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001193-33.2019.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ
Réu: MARCELO DA COSTA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCELO DA COSTA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000601-37.2012.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TOME JOSE DA COSTA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15493), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 30 de outubro de 2019
ANDERSON LOPES BRANDÃO
Analista Judicial - 29258
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001564-16.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ROSA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13999)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000047-39.2019.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Réu: WARTON RAMOS RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WARTON RAMOS RIBEIRO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-79.2013.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIA NOELIA VARGAS MACEDO
Advogado(s): MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9188)
Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Intimação PROCESSO 0001904-33.2013.8.18.0031 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001904-33.2013.8.18.0031
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO E OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO.
Advogado(a): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB/PI 3722-A e OAB/CE 14915)
REQUERIDO: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA (OAB/PI 4939)
DESPACHO DE ID 6690450: Omissis.Mediante tais considerações, mantenho o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo. Isto posto, intime-se a parte requerida para depositarem os honorários periciais, nos termos do art. 95 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-41.2006.8.18.0069
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
Advogado(s):
Requerido: MARIA LUCIA GONÇALVES RAMOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 30 de outubro de 2019
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Analista Judicial - 4050371
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001166-24.2013.8.18.0135
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
Réu: MURILO ANTONIO PAES LANDIM
Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
VIstas ao MP.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001743-96.2017.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FERREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 30 de outubro de 2019 (30/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-03.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes Maria Alves de Araújo e Banco Schahin S.A, para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referente ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC/15. Custas de lei, pelo requerido. P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000040-20.2015.8.18.0053
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)
DESPACHO: Designo o dia 03/12/2019, às 10:40 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000190-26.2019.8.18.0064
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO MARCOS DE SOUSA, DIÓRGENES DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: As medidas cautelares outras diversas da prisão, ressalte-se, são, no caso, insuficientes para se acautelar a ordem pública bastante abalada pela gravidade em concreto do ato atribuído ao custodiado. A prisão preventiva é medida necessária e suficiente para a garantia de valor tão caro à sociedade. Isto posto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP, a prisão preventiva do custodiado. MARIANA MARINHO MACHADO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA