Diário da Justiça
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Publicado em 18/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802939-17.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802939-17.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA LEAL
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344) E OUTRAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00851824557 firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração do recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que o apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando saque e compras em diversos estabelecimentos comerciais. 5 - Assim, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de servidor público estadual, portanto, pessoa esclarecida. 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença de improcedência mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000107-20.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000107-20.2017.8.18.0000
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
1ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº 34.626)
2ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº 34.626)
2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE SOMENTE DO SEGUNDO NEGOCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE IMPROVIDA A SEGUNDA APELAÇÃO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração de apenas um dos Contratos de Empréstimos Consignados em litígio. Sem comprovação da realização do primeiro contrato, bem como da transferência do valor. 2 - Valor dos danos morais abaixo do patamar ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares, elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - Recurso de apelação do réu/Banco Itaú Consignado conhecido e improvido. Recurso de apelação da autora/MARIA DAS GRAÇAS SOUSA conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º apelante/Banco Itaú Consignado S/A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. E, DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante/MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, reformando-se a sentença apenas para elevar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem elevação de honorários advocatícios face a sucumbência recíproca nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012413-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012413-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010534-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010534-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008700-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008700-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010997-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010997-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010879-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010879-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: ROBERTA ALVES ARCOVERDE
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Consta dos autos que a notificação extrajudicial, se deu via AR (aviso de recebimento) em razão de o devedor ter informado endereço quando da contratação, estando devidamente intimado. Com efeito, a mora é o fundamento jurídico essencial para a ação de busca e apreensão, assim como a notificação dessas, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à notificação extrajudicial, dispõe a súmula 72 do STJ que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, por meio de diligência mais complexa que a prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), cumprida está as exigências legais ao provimento da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática encartada às fls. 101/103.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 101/103, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0710397-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710397-41.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única/Cocal
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº6.150)
PACIENTE: Denis Fontelene dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DAS MEDIDAS. FEITO NÃO JULGADO. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA QUE INTIMADA NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente encontra-se em liberdade desde 15/01/18, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, há um ano e oito meses, e ainda não foi julgado.
2. Ocorre que, segundo informações da autoridade impetrada, a própria defesa do paciente e de outro corréu vem contribuindo para demora no julgamento, porquanto intimadas desde 03/04/18 para apresentar alegações finais permanecem inertes.
3. Assim, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração das medidas cautelares diversas da prisão por culpa do Estado-Juiz, notadamente porque a delonga no andamento processual vem ocorrendo por culpa da defesa, sendo o caso de aplicação da SÚMULA 64 do STJ: NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711744-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711744-12.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI Nº 9.210)
PACIENTE: Francisco Cleiton de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS SUFICIENTEMENTE ELENCADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria e materialidade. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo fato de ter sido encontrado na residência do paciente droga de alto poder viciante (crack), aliada à sua contumácia delitiva, conforme confirmado pelo próprio impetrante, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713079-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713079-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Paulistana/Vara Única
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7.444)
PACIENTE: Reinaldo de Sousa Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão em poder do paciente de quantidade razoável de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713172-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713172-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Lina Teresa Costa Brandão (OAB-PI 10.618)
PACIENTE: Marcos Bonna Fortes
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO INTERROGADA POR CARTA PRECATÓRIA APÓS OITIVA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART.222, § 1º CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de Apresentação e Apreensão, pela oitiva da vítima, pelo relatório de ordem de missão, e são suficientes para autorizar o decreto cautelar.
2. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada gravidade concreta da conduta (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), demonstrando, concretamente, a necessidade do réu permanecer recolhido ao cárcere, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
3. A ordem de atos processuais prevista no art. 400 do CPP se aplica aos atos praticados na comarca onde tramita a ação penal. Havendo a expedição de carta precatória para a prática de ato em comarca distinta, como in casu, inexiste ordem processual obrigatória, já que a ação penal não é suspensa (art. 222, § 1º, do CPP2) podendo o juiz interrogar o acusado e, até mesmo, sentenciar o feito antes de cumprida a carta precatória.
4. Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo no julgamento do paciente, pois o impetrante não exibiu com a inicial prova segura (certidão emitida pela Secretaria) e atual do andamento processual na origem, inviabilizando análise da controvérsia.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705980-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705980-45.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Fagner Dias Evangelista
ADVOGADO: Maria Teresa Albuquerque S. A. Correia (Defensora Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apresentação e restituição, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração da testemunha Samuel Patrício Leal. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente desferiu o golpe de punhal na vítima, embora alegue legítima defesa.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido um golpe de faca na vítima após uma troca de empurrões entre esta e um dos homens que andava no grupo do réu, atacando-a de forma súbita no momento dessa troca de empurrões, retirando, pois, qualquer chance de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fagner Dias Evangelista".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704106-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704106-25.2019.8.18.0000
ORIGEM: Floriano/1° Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Gomes da Silva Junior
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CURSO SUPERIOR DOS PERITOS NOMEADOS QUE NÃO INVALIDA A CONSTATAÇÃO ELABORADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO DANO VÁLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso do furto, incidirá a qualificadora em apreço (rompimento de obstáculo à subtração da coisa) quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime.
2. No mais, não deve ser considerada a qualificadora referente ao uso de chave falsa em detrimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Embora o acusado tenha mencionado a utilização de um ferrolho/trinco de ferro tanto no inquérito, como em juízo, o laudo de constatação do dano e os relatos testemunhais nada mencionaram a respeito da utilização de tal instrumento como se chave fosse.
3. Sublinhe-se que a natureza do exame, consistente na singela aferição do dano provocado em um portão, torna inexigível qualquer qualificação específica, muito menos que os agentes que o constatem sejam portadores de curso superior em qualquer área, porquanto se trata de percepção simples e viável a qualquer pessoa, sobretudo pelo anexo fotográfico (ID núm. 424766, págs. 20/22).
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS No 0713530-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0713530-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI nº 2.335)
PACIENTE: Marcos Vinicius Pereira da Silva
IMPETRADO: Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente ao registrar concreto risco à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta criminosa. A referida fundamentação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito - comparsaria, emprego de arma de fogo, ameaça à vítima, tentativa de fuga do local -, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar, para garantia da ordem pública, pela acentuada periculosidade do Paciente.
2. Percebe-se, com facilidade, que o acusado limitou-se a ventilar pedido genérico de concessão de direito de recorrer em liberdade, sem indicar nenhuma modificação fático-processual apta a demonstrar o direito de revogação da preventiva.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013562-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013562-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. ART. 37, CG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que as irregularidades apontadas tratam-se de vícios sanáveis, não sendo, a princípio, justificativas para anulação de um processo seletivo que seguiu trâmite regular, obedecidas todas as etapas previstas no Edital. Ademais, a realização de teste simplificado demonstra a necessidade de contratação de servidor para os cargos do Certame. 2. Sobre a investidura do servidor público, o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, dispõe: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 3. Percebe-se, assim, a irregularidade cometida pelo Município, que ao invés de nomear os candidatos aprovados no concurso, ou realizar novo certame para tanto, optou pela contratação de servidores para cargos permanentes da administração sem qualquer processo seletivo e sem justificar a necessidade excepcional de interesse público, violando a lei e Constituição Federal. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, em conformidade como o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008015-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008015-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: ALVES E BRITO LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (PI9002)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP. 1.201.993, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FAZENDA PÚBLICA DILIGENTE NA BUSCA DOS BENS DA EXECUTADA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nesse contexto, das teses firmadas, extrai-se que independentemente do termo inicial a ser fixado para a contagem da prescrição (citação da pessoa jurídica ou a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário), deverá estar demonstrada a inércia da Fazenda Pública nos cinco anos posteriores aos referidos eventos, para que seja decretada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 2. No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública não poderia ser considerada inerte, já que realizou diligências com vista a buscar os bens da empresa executada, sendo a última certidão que comprova a inexistência de bem da executada datada do dia doze de janeiro de 2010, conforme fl. 60, e assinada pela Tabeliã/Escrivã do 2º Ofício de Notas e Registro situado na cidade de Picos. Portanto, somente em 2010 findaram-se as buscas pelos bens da executada, motivo pelo qual só a partir deste ano ficou possibilitada a utilização, pela Fazenda Pública, do instituto do redirecionamento. Diante disso, como o pedido de redirecionamento ocorreu em 23/11/2011, conforme fl. 51, não restou transcorrido o prazo prescricional. 3. Entretanto, mesmo não ocorrendo o prazo prescricional para o redirecionamento da referida execução, o pedido de atingir os sócios da empresa na referida execução fiscal não deve prosperar. 4. O redirecionamento da execução fiscal consiste, fundamentalmente, na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário, ou seja, o sujeito indicado na legislação como responsável pelo pagamento do tributo. É medida extrema, excepcional, somente autorizada quando verificada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e, ainda, a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 5. No caso em questão, a Fazenda Pública após constatar a inexistência de bens em nome da agravada capaz de saldar o débito, simplesmente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, na forma do art. 135, conforme documento de fl. 51 do Agravo de Instrumento em apenso, sem demonstrar a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, violação do contrato social ou do estatuto, ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica. Logo, deve ser mantida a referida decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. 6. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora requestada.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002679-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002679-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fl. 124, protocolo eletrônico) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 120/120v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007603-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007603-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTROS
REQUERIDO: DEMERVAL PAES DA SILVA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (protocolo eletrônico de fl. 110) não apresentaram fundamentação idónea para infirmar a decisão agravada (fls. 106/107), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.001876-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DE CASTRO NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011742-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011742-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (PI006648)
REQUERIDO: VÍTOR RUFINO MENDES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO (PI006388)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007916-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007916-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: BONIFÁCIO JOSÉ DE MOURA FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice- Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011268-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011268-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTRO
APELADO: OZENILTON CLEMENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI)
APELADO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002082-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002082-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINHA PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA (PI005925) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 105. III, "a" da CF e 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.