Diário da Justiça 8776 Publicado em 18/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0713172-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713172-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Lina Teresa Costa Brandão (OAB-PI 10.618)
PACIENTE: Marcos Bonna Fortes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO INTERROGADA POR CARTA PRECATÓRIA APÓS OITIVA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART.222, § 1º CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de Apresentação e Apreensão, pela oitiva da vítima, pelo relatório de ordem de missão, e são suficientes para autorizar o decreto cautelar.
2. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada gravidade concreta da conduta (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), demonstrando, concretamente, a necessidade do réu permanecer recolhido ao cárcere, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
3. A ordem de atos processuais prevista no art. 400 do CPP se aplica aos atos praticados na comarca onde tramita a ação penal. Havendo a expedição de carta precatória para a prática de ato em comarca distinta, como in casu, inexiste ordem processual obrigatória, já que a ação penal não é suspensa (art. 222, § 1º, do CPP2) podendo o juiz interrogar o acusado e, até mesmo, sentenciar o feito antes de cumprida a carta precatória.
4. Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo no julgamento do paciente, pois o impetrante não exibiu com a inicial prova segura (certidão emitida pela Secretaria) e atual do andamento processual na origem, inviabilizando análise da controvérsia.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705980-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705980-45.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Fagner Dias Evangelista

ADVOGADO: Maria Teresa Albuquerque S. A. Correia (Defensora Pública)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apresentação e restituição, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração da testemunha Samuel Patrício Leal. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente desferiu o golpe de punhal na vítima, embora alegue legítima defesa.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido um golpe de faca na vítima após uma troca de empurrões entre esta e um dos homens que andava no grupo do réu, atacando-a de forma súbita no momento dessa troca de empurrões, retirando, pois, qualquer chance de defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fagner Dias Evangelista".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704106-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704106-25.2019.8.18.0000
ORIGEM: Floriano/1° Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Gomes da Silva Junior
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CURSO SUPERIOR DOS PERITOS NOMEADOS QUE NÃO INVALIDA A CONSTATAÇÃO ELABORADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO DANO VÁLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso do furto, incidirá a qualificadora em apreço (rompimento de obstáculo à subtração da coisa) quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime.

2. No mais, não deve ser considerada a qualificadora referente ao uso de chave falsa em detrimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Embora o acusado tenha mencionado a utilização de um ferrolho/trinco de ferro tanto no inquérito, como em juízo, o laudo de constatação do dano e os relatos testemunhais nada mencionaram a respeito da utilização de tal instrumento como se chave fosse.

3. Sublinhe-se que a natureza do exame, consistente na singela aferição do dano provocado em um portão, torna inexigível qualquer qualificação específica, muito menos que os agentes que o constatem sejam portadores de curso superior em qualquer área, porquanto se trata de percepção simples e viável a qualquer pessoa, sobretudo pelo anexo fotográfico (ID núm. 424766, págs. 20/22).

4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010534-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010534-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008700-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008700-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010997-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010997-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: ROBERTA ALVES ARCOVERDE
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Consta dos autos que a notificação extrajudicial, se deu via AR (aviso de recebimento) em razão de o devedor ter informado endereço quando da contratação, estando devidamente intimado. Com efeito, a mora é o fundamento jurídico essencial para a ação de busca e apreensão, assim como a notificação dessas, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à notificação extrajudicial, dispõe a súmula 72 do STJ que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, por meio de diligência mais complexa que a prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), cumprida está as exigências legais ao provimento da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática encartada às fls. 101/103.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 101/103, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012413-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012413-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos

HC Nº 0710473-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710473-65.2019.8.18.0000 (Batalha-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000043-72.2019.8.18.0040

Impetrante: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI Nº15.255)

Paciente: Marcilio Augusto do Nascimento Borges

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO EX OFFICIO DURANTE A FASE INVESTIGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 282, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;

2. In casu, trata-se de feito complexo, com pluralidade de vítimas (dezoito), necessidade de realização de diversas diligências, inquirição de inúmeras testemunhas e juntadas de exames periciais, no qual se apura a suposta prática de exploração sexual de criança e adolescente, circunstâncias que resultam a dilação do trâmite processual, e, de consequência, justificam eventual atraso no oferecimento da denúncia;

3.Como se sabe, as medidas cautelares apresentam como características (i) a provisoriedade (art.282, I, do CPP), vigorando enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição, a fim de garantir a eficácia do processo, e (ii) a revogabilidade (art.282, §5º, 1ª parte do CPP), podendo o juiz torná-las sem efeito quando verificar a falta de motivos para que subsistam;

4. Na hipótese, verifica-se que a medida suspensiva foi aplicada em decorrência de atos supostamente perpetrados na função de diretor, com o fim de evitar que o paciente mantenha contato com as vítimas discriminadas no decreto, tendo como base requerimento do Ministério Público;

5. Portanto, é de se concluir que a medida (proibição de exercer as atividades no cargo de professor) foi imposta de ofício, ou seja, o juízo singular atuou, em parte, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal;

6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, peloCONHECIMENTO ePARCIALCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim de revogar tão somente a medida cautelar de suspensão do exercício da função de professor da Rede Municipal de Ensino de Batalha-PI imposta ao paciente MARCÍLIO AUGUSTO DO NASCIMENTO BORGES, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802939-17.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802939-17.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA LEAL
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344) E OUTRAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00851824557 firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração do recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que o apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando saque e compras em diversos estabelecimentos comerciais. 5 - Assim, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de servidor público estadual, portanto, pessoa esclarecida. 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença de improcedência mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000107-20.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000107-20.2017.8.18.0000
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
1ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº 34.626)
2ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº 34.626)
2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE SOMENTE DO SEGUNDO NEGOCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE IMPROVIDA A SEGUNDA APELAÇÃO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração de apenas um dos Contratos de Empréstimos Consignados em litígio. Sem comprovação da realização do primeiro contrato, bem como da transferência do valor. 2 - Valor dos danos morais abaixo do patamar ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares, elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - Recurso de apelação do réu/Banco Itaú Consignado conhecido e improvido. Recurso de apelação da autora/MARIA DAS GRAÇAS SOUSA conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º apelante/Banco Itaú Consignado S/A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. E, DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante/MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, reformando-se a sentença apenas para elevar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem elevação de honorários advocatícios face a sucumbência recíproca nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711929-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711929-84.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: ADAILDE BARREIRA MACIEL E OUTROS
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (OAB/PI 10.286), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PI 7102-A) E OUTROS
AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB/PE 16.983) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1 - Considerando a possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), verificada a partir dos documentos acostados aos autos, entendo que a análise da manifestação de interesse da CEF em relação a alguns dos autores, em razão do vínculo a apólices públicas, deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ. 2 - Tendo a CEF manifestado interesse apenas em relação a alguns autores, deve ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. 3 - Recurso parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO procedendo-se ao desmembramento do feito na origem para remeter à Justiça Federal apenas os pleitos dos autores vinculados à apólice do Ramo Público (Ramo 66), em relação aos quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse: ADAÍLDE BARREIRA MACIEL, ALBERTINA MARIA PEREIRA GONÇALVES, ANA ALICE DE ALMEIDA NUNES, ANÍSIA MONTEIRO REGO, ANTENOR CARLOS DE OLIVEIRA, CYRO VIEIRA BATISTA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DIONÉSIA SAMPAIO DA SILVA SOARES, FRANCISCA DA SILVA BARROS DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA SOARES, FRANCISCO ELÓI DO NASCIMENTO, FRANCISCO ERCI NOGUEIRA LEAL, FRANCISCO MARTINS SOBRINHO, GERALDO FERNANDES, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, JOÃO DE SOUSA E SILVA, JOÃO MARTINS RIBEIRO FILHO, JOAO MARTINS ANDRADE, JOSE CAMPELO DA FONSECA, JOSE DA COSTA MONTEIRO, JOSE NICODEMOS BONFIM PEREIRA, JOSE RAIMUNDO CAMPELO BRAGA, LUCIA MARIA ROCHA SANTOS, LUIZA LINDALVA MELO, LUIZ BARROS, MANOEL DAMASIO NETO, MARIA ARAUJO DE SIQUEIRA MACEDO, MARIA BARNABÉ DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇAO SILVA, MARIA DO AMPARO FERREIRA DOS SANTOS, NELI MARIA DOS SANTOS, OTACÍLIO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SOARES NETO, RITA HERMELINA MELO FARIAS, TEODORIA ALVES DE MOURA e URSULINA PEREIRA ROCHA, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705835-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705835-86.2019.8.18.0000

ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes contendo assinatura da autora/apelante, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001023-12.2017.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001023-12.2017.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
APELADO: JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES DAS COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE A PARTE APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701789-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701789-88.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE/2º APELADO: RAIMUNDO NONATO F. SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI Nº 3790)
2º APELANTE/1º APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7036-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com a cópia do contrato de financiamento do veículo. 2- Sentença mantida. 3- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer a apelação cível interposta pelo réu - RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS, ante a deserção configurada e em conhecer da Apelação Cível interposta pelo autor - BANCO ITAUCARD S/A, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO Nº 0711377-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711377-22.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: COMARCA DE PICOS/2ª VARA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS
APELADA: IRENE MARIA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE ARAÚJO VELOSO (OAB/PI N° 8526)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORA COM BASE EM DADOS INEXISTENTES NOS AUTOR PERTENCENTES A PROCESSO DIVERSO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença, incorreu em error in judicando, pois, equivocou-se ao apreciar a demanda utilizando-se de fatos e dados não contidos na presente ação, proferindo decisão que foge dos fatos narrados pelas partes. 2. Constatado nos autos que o magistrado de piso proferiu sentença com base em dados inexistentes nos autos, conclui-se pela nulidade deste julgado, para que, seja realizada a análise das provas contidas nos autos, de modo a apurar-se a alegada fraude no empréstimo consignado em comento, bem como as alegações das partes, em observância ao devido processo legal. 3 - Recurso conhecido. Sentença nulificada, de ofício.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, de ofício, decretar a NULIDADE DA SENTENÇA por error in judicando, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, seja proferida nova sentença, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712564-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712564-65.2018.8.18.0000
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADO: JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI Nº 1.613)
APELADA: TIM CELULAR S/A
ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE Nº 20.335) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. O princípio do livre convencimento do Juiz não possui o condão de suprimir o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional. Desta forma, não poderia o Magistrado de primeiro grau proferir decisão, sem ao menos manifestar-se acerca da realização da instrução processual pela qual protestaram e requereram as recorrentes. 2. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito, cabendo ao Juiz de primeiro grau apreciar o pedido de dilação probatória, com a devida fundamentação de suas decisões. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para acolher a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelas recorrentes, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a análise fundamentada do pedido de dilação probatória, em observância ao devido processo legal, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005935-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005935-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MAURO CARVALHO LOPES E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001748-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001748-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APELANTE: MARIA MATILDES CORREIA
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001003-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001003-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758)
REQUERIDO: DAVID GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADO(S): JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA (PI002818)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

AGRAVO Nº 2017.0001.013430-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.013430-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTONIA NEUSA BEZERRA DE ALENCAR ANTAO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO IX-PI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadona Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao E. Tribunal de Justiçado Piauí, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004389-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004389-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): EVELLINE NOGUEIRA DE VASCONCELOS (PI008345) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no pra/.o de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°. da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°. do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012838-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012838-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA EMIDIA RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010642-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010642-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: JOSÉ ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012786-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012786-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO (PI006587)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 227) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 219/220), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 230/233), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos lermos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.

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