Diário da Justiça
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Publicado em 18/10/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1785/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 4002/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN (1297146) e a Decisão Nº 10559/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1344666), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000077466-1.
R E S O L V E:
SUSPENDER a partir de 30/09/2019 as férias regulamentares da servidora LAÍS DE CARVALHO ALCÂNTARA QUINTELA, matrícula nº 26713, correspondentes ao Exercício 2018/2019, marcadas para serem fruídas no período de 23/09/2019 a 07/10/2019, conforme Portaria (SEAD) Nº 1589/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de setembro de 2019, remanescendo 08 (oito) dias para momento oportuno.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 17/10/2019, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Processo SEI nº 19.0.000050803-1 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Decisão Nº 10545/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER
Vistos em Despacho.
Trata-se de requerimento formulado pela empresa Lojas Renner S/A, CNPJ nº 92.754.738/0296-59 no qual solicita restituição de custas judiciais pagas e não utilizadas no valor de R$ 1.751,95 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) para interposição de recurso inominado nos autos do Processo nº 0033654-70.2018.8.18.0001.
ACOLHO a Manifestação Nº 16072/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1343564) exarada pela Secretaria Geral, bem como Manifestação da Assessoria Nº 15951/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1339790) e Superintendência do FERMOJUPI (1339810), e INDEFIRO o pedido ante a ausência de certidão negativa emitida pela Secretaria da Vara na qual tramita a ação, que comprove o não ajuizamento do recurso, sendo o referido documento obrigatório nos termos da Portaria Conjunta 01/2017.
Teresina 15 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/10/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000078238-9 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 80259/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1340845) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1340932), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante em Ofício Nº 28830/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1266462) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 75/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1266350) no valor atualizado de R$ 2.258,58 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) , por parte do Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI, JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF:078.621.803-72, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000078238-9, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/10/2019, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074001-5 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 80268/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1328847) e certidão (Id:1328839), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 90/2019 (Id:1237154) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237155), por parte da Oficial Titular do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.
Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074001-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/10/2019, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000077769-5 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 80271/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1341042) e certidão (Id:1341039), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 105/2019 (Id:1258603) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1258604), por parte da Oficial Titular do 2° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Teresina-PI, GLÓRIA MARIA FONSECA DE SANTANA , CPF: 439.635.103-82, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.
Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000077769-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/10/2019, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/10/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2019
PROCESSO SEI Nº 18.0.000029184-2
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 15/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa Rejane Comercio de Produtos Pedagogicos EIRELI, inscrita no CNPJ nº 01.763.210/0001-02, Inscrição Estadual nº 177/0158747, estabelecida na rua Tarumã, n° 169, CEP 94960585 - Cachoeirinha/RS, Telefone para contato: (51) 34701109/ (51) 34381352, site/e-mail: financeiro@rejaneep.com.br, neste ato representada por Flávia Gomes Esmeraldino, CPF nº 028.018.070-52 e RG nº 5095835293 - SSP-RS, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de bens para brinquedoteca e salas para depoimento sem danos, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 23/2019 | ||||
Item/Grupo | Especificação do Objeto | Unid. | Quant. Registrada | Valor Unitário |
4/ Sem Grupo | MESA: Conjunto mesa com cadeira desmontável infantil; Marca: XALINGO - 495.0 | unidade | 90 | R$ 159,50 |
Grupo 1 - 6 | Jogo quebra cabeça 100 peças: 100 peças em papel-cartão com ilustração educativa do corpo humano. Deverá possuir certificado pelos órgãos autorizados- OCP´S (Organizasmos de Certificação de Produtos). Marca: NIG - 285 | unidade | 90 | R$ 19,80 |
Grupo 1 - 7 | Jogo Construtor em madeira 80 peças: Jogo de bloquinhos/ tijolos em madeira de MDF 15mm de espessura. Acompanham cartelas de adesivos para decoração das peças. Marca: JUNGES - 711 | unidade | 90 | R$ 25,90 |
Grupo 1 - 8 | Tangram: 28 peças coloridas em madeira, com formas geométricas. Deverá possuir garantia de segurança do INMETRO. Marca: XALINGO - 442.1 | unidade | 90 | R$ 19,49 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de Rejane Comercio de Produtos Pedagogicos EIRELI, e vinculado ao CNPJ 01.763.210/0001-02, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3451, Conta: 27-4, Operação 022 (poupança jurídica).
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Flávia Gomes Esmeraldino, Usuário Externo, em 11/10/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324183 e o código CRC 67C31400. |
Ata de Registro de Preços Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2019
PROCESSO SEI Nº 18.0.000029184-2
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 15/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa PIKOLI Brinquedos Educativos LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.061.491/0001-08, Inscrição Estadual nº 387.250.540.110, estabelecida na rua Dr. Benedito Galvão, n° 36, bairro Vila Leis, CEP 13309-090 - Itu/SP, Telefone para contato: (11)27156087/(11)988456140, site/e-mail: corporativo@pikoli.com.br, neste ato representada por Chiara Krischina Moreno, CPF nº 34979519865 e RG nº411052834, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de bens para brinquedoteca e salas para depoimento sem danos, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 24/2019 | ||||
Item/Grupo | Especificação do Objeto | Unid. | Quant. Registrada | Valor Unitário |
5 | TAPETE: Tapete produzido em EVA que proporciona a junção perfeita das 9 peças medindo 0,50x0,50cm cada. Poderá ser limpo com pano úmido ou lavado facilmente com água e sabão neutro. Marca: EVAMAX | Kit com 9 unidade | 90 | R$ 75,20 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de PIKOLI Brinquedos Educativos LTDA e vinculado ao CNPJ 28.061.491/0001-08, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: xxx - xxxxx, Agência: xxxxxx, Conta: xxxxxxx-x.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Chiara Krischina Moreno, Usuário Externo, em 10/10/2019, às 05:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324527 e o código CRC 057D5FDC. |
Ata de Registro de Preços Nº 25/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2019
PROCESSO SEI Nº 18.0.000029184-2
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 15/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa BR Informática LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.050.832/0001-24, Inscrição Estadual nº 19.460.379-2, estabelecida na rua Desembargador Pires de Castro, 138, Centro Sul, CEP 64001-390 - Teresina-PI, Telefone para contato: (86)33035302/(86)998020467, site/e-mail: compras.brinformatica@gmail.com, neste ato representada por Eduardo de Miranda Lopes, CPF nº 064.305.103-10 e RG nº 3.650.384, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de bens para brinquedoteca e salas para depoimento sem danos, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 22/2019 | ||||
Item/Grupo | Especificação do Objeto | Unid. | Quant. Registrada | Valor Unitário |
1 | BERÇO: Cercado portátil Cercado para bebês de até 13Kg, desmontável, com tela mosquiteiro, confeccionado em laminado plástico e tela 100% poliéster, com travas laterais de segurança, bordas acolchoadas. Largura: mínimo 0,80 e máximo 0,90cm; Altura: mínimo 0,65 e máximo 0,70cm; Comprimento: mínimo 1,00cm; Marca: GALZERANO 3005 | unidade | 90 | R$ 205,00 |
2 | BANHEIRA DE USO INFANTIL: Banheira desmontável, dobrável, que ao fechar o tampo plástico, se transforma em trocador acolchoado. Deve possui suporte inferior, mangueira flexível, saboneteira, porta toalha, base antiderrapante. Largura: Mínimo 0,80cm; Profundidade: Mínimo 0,60cm; Altura: Mínimo 0,90cm; Marca: GALZERANO 7015 | unidade | 90 | r$ 334,00 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de BR Informática LTDA e vinculado ao CNPJ 08.050.832/0001-24, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco do Brasil, Agência: 3219-0, Conta: 6522-6.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Miranda Lopes, Usuário Externo, em 09/10/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/10/2019, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1326517 e o código CRC 2DD5B8CC. |
Apostilamento Nº 31/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
TERMO DE APOSTILAMENTO
ATO APOSTILADO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2019/TJ/PI (1324527)
OBJETIVO: RETIFICAR
VINCULAÇÃO: Processo SEI nº 18.0.000029184-2
Em revisão dos termos da Ata de Registro de Preços nº 24/2019, especificamente no que tange aos dados bancários da empresa beneficiária da referida Ata, para evitar possível conflito de informações e, principalmente, por não caracterizar alteração substancial, resolve o TJ/PI apostilar o texto referente ato, para sanar incorreção:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui o objeto deste apostilamento, retificar os dados bancários da empresa beneficiária da Ata de Registro de Preços nº 24/2019, conforme especificado abaixo:
ASSIM, ONDE SE LÊ:
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de PIKOLI Brinquedos Educativos LTDA e vinculado ao CNPJ 28.061.491/0001-08, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: xxx - xxxxx, Agência: xxxxxx, Conta: xxxxxxx-x.
LEIA-SE:
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de PIKOLI Brinquedos Educativos LTDA e vinculado ao CNPJ 28.061.491/0001-08, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco do Brasil, Agência: 0354-9, Conta: 69.129-1.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2019/TJ/PI.
2.1 Ficam mantidas as demais cláusulas da Ata de Registro de Preços nº 24/2019/TJPI (1324527), vinculado ao Processo SEI nº 18.0.000043160-1 que com este termo de apostilamento não se conflitem.
Publique-se, cientifique-se e junte-se à Ata de Registro de Preços nº 24/2019/TJPI (1324527).
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/10/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1347053 e o código CRC 9A8FADF4. |
Aviso de Licitação Nº 25/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 25/2019
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2019
SEI Nº 19.0.000040030-3
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:
Edital de Licitação nº 27/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1 Modalidade: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Item Sessão Pública: Dia 04/11/2019, às 09:00 horas (Horário de Brasília) Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br Objeto: Aquisição, através de Sistema de Registro de Preços - SRP, de MATERIAL DE LIMPEZA, ANEXO I, para ser fornecido de forma única ou parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD-PI, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/DEPMATPAT (1029567) e seu Anexo I. |
Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454) Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes Endereço: Central de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830. Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local) |
Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) nº 187/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE). Presidente de Comissão: Antônia Nakeida Mousinho da Silva Equipe de apoio: Leonardo Carvalho Martins Sales e Priscylla Magalhães de Almeida Ramos Freitas Pregoeiro(a): Paulo Dias Ferreira da Silva Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319. E-mail: cpl1@tjpi.jus.br |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 17/10/2019, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1349978 e o código CRC 91A670CD. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 077/2019
CONTRATO Nº: 077/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000072917-8
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI)
CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96
CONTRATADO: AMANDA C L DE MELO - ME
CNPJ Nº: 25.276.511/0001-61
OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo o acréscimo e a supressão do valor do contrato, bem como a prorrogação do prazo de execução dos serviços contratados.
ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 199.461,38 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) ao valor original do Contrato 077/2019. O acréscimo correspondente a aproximadamente 17,87% (dezessete vírgula oitenta e sete por cento) do valor inicial do contrato; Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.
SUPRESSÃO: Pelo presente termo aditivo, fica suprimido o valor de R$ 112.514,37 (cento e doze mil quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) ao valor original do Contrato 077/2019. A supressão correspondente a aproximadamente 10,08% (dez vírgula oito por cento) do valor inicial do contrato; Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.
VALOR: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas ao acréscimo, à supressão e à prorrogação do prazo de execução é de R$ 86.947,01 (oitenta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e um centavo) sendo: R$ 199.461,38 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) de acréscimo; e R$ 112.514,37 (cento e doze mil quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) de supressão. Em razão da alteração de que trata o presente termo aditivo, o contrato nº 77/2019, cujo valor global originário era de R$ 1.115.903,32 (um milhão cento e quinze mil e novecentos e três reais e trinta e dois centavos), passa a ter valor global de R$ 1.202.850,33 (um milhão duzentos e dois mil oitocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado o prazo de execução por mais 30 (trinta) dias, a partir do prazo final de execução, marcado para o dia 22/10/2019.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: Valor Reservado : | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061. 0085. 1689 449051 - Obras e Instalações R$ 86.947,01 (2019NR00052) |
O impacto financeiro será relativo às despesas do 1º Grau.
DATA DA ASSINATURA: 16/10/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Rodrigo Campelo Lima de Melo.
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 29/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 29 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0706692-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara da Família e Sucessões
Apelantes: ARNOLDO PAZ MAGALHÃES e outros
Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100)
Apelada: MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
PROCESSOS E-TJPI
01. 2017.0001.005660-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Embargada: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2017.0001.008874-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: JOSÉ GOMES DE LEMOS
Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros
Embargado: BANCO ITAUCARD S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2017.0001.010389-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargantes: ANA NERY MOURÃO e outros
Advogado: Carine Leal Silva Sousa (OAB/PI nº 9.198)
1º Embargada: RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422)
2º Embargado: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO
Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 2016.0001.009411-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Embargados: ANTÔNIA ALVES DE ANDRADE e outros
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2018.0001.001788-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: VALDEMAR VIEIRA DA COSTA
Advogado: Maria Ayawaska Modesto da Silva (OAB/PI nº 6.395)
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2017.0001.006505-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449-A) e outros
Embargada: VYRNA LUISA DE SOUSA DE SOUSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2017.0001.010729-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: MANASSES PATRÍCIO CAVALCANTE
Advogado: João Evangelista de Sena Junior (OAB/PI nº 14.260)
Apelada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogados: André Luiz Chaves (OAB/RJ nº 171.709) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2018.0001.001125-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107) e outros
Embargado: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
Advogados: Florivaldo Martins da Rocha Neto (OAB/PI nº 5.041) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2017.0001.008505-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: BANCO BS2 (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A.)
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: MARIA NASARÉ DE SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2017.0001.013317-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Embargante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e VIVA SEGURADORA S/A
Advogados: Wladimir Romulo de Souza Costa (OAB/PE nº 22.862) e outros
Embargado: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2018.0001.003580-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Embargada: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 2014.0001.003307-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelado: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados: Camila de Albuquerque Oliveira (OAB/PE nº 21.349) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2015.0001.008959-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JERÔNIMO RODRIGUES ALVES
Advogados: Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª Câmara Especializada Criminal (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da2ª Câmara Especializada Criminala ser realizada no dia 23 de outubro de 2019, a partir das9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0710384-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: A. D. A. DE P.
Advogados: Dalton Rodrigues Clark (OAB/PI nº 1.007) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 29/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 29 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704770-56.2019.18.8.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FERNANDO CARVALHO DE ALMEIDA FERREIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravada: BRADESCO ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0710585-68.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogados: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233) e outros
Apelada: VÂNIA MARIA BARBOSA ARAÚJO
Advogada: Ana Keuly Luz Bezerra (OAB/PI nº 7.309-B)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0702889-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO FELÍCIO DA FONSECA PACÍFICO FILHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0707077-17.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante/Apelada: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ
Advogados: Catarina Braga R. Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros
Apelada/Apelante: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0710858-13.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Agravada: BENEDITA ERIVANI ARAGÃO PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0706052-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BRENO MALAN RODRIGUES COSTA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravado: BANCO ITAUCARD S. A.
Advogados: Andrea Aranha Greco (OAB/SP nº 134.364) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0710731-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: LUCY CALLAND MARQUES SERRA
Advogados: Shérad Kennani C. Salgueiros de Araújo (OAB/PI nº 11.301) e outro
Apelada: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4.422) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0700077-29.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO BMG S. A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Apelado: JOAQUIM DA COSTA VERAS
Advogada: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
09. 0704659-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível
Agravantes: BERNARDETE ARAÚJO FREITAS e ISAAC SOARES MENDES, neste ato representado por sua genitora ANA KAROLINE CANDIDO SOARES
Advogados: João Medeiros da Rocha Júnior (OAB/PI nº 6.008-B) e outros
Agravado: DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0710053-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A)
Apelado: HERMES SERAFIM DE SANTANA
Advogado: Marcos Pereira Da Silva (OAB/PI nº 13.815)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 0712469-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A)
Apelado: RAIMUNDO RIBEIRO PAZ
Advogados: Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
12. 0710571-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
13. 0710880-08.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João Piauí / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S. A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
14. 0710537-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro
Apelada: ELVIRA PEREIRA DE SOUSA
Advogados: Franck Sinatra Moura Bezerra (OAB/PI nº 4.935) e Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
15. 0710472-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARIA DE JESUS E SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
16. 0710042-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A)
Apelado: HERMES SERAFIM DE SANTANA
Advogado: Marcos Pereira Da Silva (OAB/PI nº 13.815)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
17. 0708553-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/MA nº 16.674-A) e Manuelle Lins Cavalcanti Braga (OAB/PI nº 10.203)
Apelado: JOÃO LUKAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, neste ato representado por MARIA DE JESUS MACHADO
Advogados: Adailton Oliveira de Moraes (OAB/PI nº 13.586) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
18. 0709143-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
19. 0708684-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
20. 0701082-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
21. 0704022-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
22. 0708681-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
23. 0704310-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CRISTIANE DE PRAGA ANTUNES DA COSTA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/MG nº 91.871) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
24. 0708576-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
25. 0708484-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
26. 0708583-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
27. 0708729-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
28. 0708746-08.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
29. 0705389-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: EUNICE MONTEIRO SOUSA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelados: BANCO ITAUCARD S/A e EXTRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
30. 0701070-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422) e Eliete Santana Matos (OAB/CE nº 10.423)
Apelado: LUIZ FRANCISCO SOARES
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
31. 0706746-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO EULÁLIO MARTINS DANTAS, representado por AMADEU LEOPOLDINO DANTAS FILHO
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2014.0001.008778-5 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargante: FLÁVIO LUIZ MARQUES MELO e outro
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Embargada: CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PI nº 16.983) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2017.0001.009494-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Embargante: JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL
Advogado: Evaldo Martins (OAB/PI nº 11.380)
Embargado: EUGÊNIO BARBOSA DE MELO
Advogados: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 2016.0001.008919-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: MARIA DE JESUS MESQUITA SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2017.0001.012298-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargada: IZABELA PAULINO DE MORAES e FRANCISCA DE MORAES PAULINO
Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2018.0001.003211-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargada: MARIA GORETH DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 2017.0001.006823-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: J. W. B. de A. D.
Advogada: Daniella Sales e Silva (OAB/PI nº 11.197)
Agravada: J. C. H.
Advogados: Francisco de Assis Veras Fortes Neto (OAB/PI nº 14.640) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
PAUTA DE JULGAMENTO - 5ª Câmara de Direito Público (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 29 de outubro de 2019, a partir das 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0706537-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA - PI
Advogados: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300) e outra
Apelada: SIMONE ALVES DE MORAIS SILVA
Advogado: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.182)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 0712705-84.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Requerente: CESARIA BORGES NETA DE ANDRADE
Advogados: Murillo Antônio da Mota Barcellos (OAB/PI nº 8.998) e outros
Requerido: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ - PI
Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
03. 0712720-53.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: TIAGO DE JESUS SANTOS
Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Lit.Pas.Nec: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
04. 0712672-94.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impedimento:
Impetrante:IGOR JOSÉ GOMES DA SILVA Exmo. Des. Edvaldo Moura
Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI n° 9.059) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Lit.Pas.Nec: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0705661-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB-PI 6.899)
Apelados: NILSON REIS SOARES e MIRLENE BRITO RAMOS
Advogada: Yedda Castro Reis (OAB-PI 8.015) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
06. 0705802-96.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri/ 3ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB-PI 4.885)
Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB-PI 4.526)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
07. 0701637-40.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Preventivo
Impetrante: ESLEY SALES TAUMATURGO
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº4.349)
Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA E O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Lit.Pas.Nec: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
08. 0712726-60.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Impedimento:
Impetrante: BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO Exmo. Des. Edvaldo Moura
Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Lit.Pas.Nec: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
09. 0700756-63.2018.8.18.0000 - Tutela Antecipada Antecedente
Requerente: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogada: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI 9.798)
Requeridos: JANICE VIEIRA DE CARVALHO e outros
Advogados: Antônio Carvalho Moura (OAB/PI 1.253) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 29/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 29 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0700382-13.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: B. V. FINANCEIRA S. A.
Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02.0704170-69.2018.8.18.0000 -Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ BRAZ LEAL
Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outros
Apelado: BANCO DO BRASIL
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 0001009-89.2016.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) e outra
Apelado: HELIAS MIRANDA DE SOUZA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0707507-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO PIRES
Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920)
Agravada: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARBOSA
Advogados: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
05. 0707107-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A)
Apelado: JOSÉ DO EGITO SALES RAMOS
Advogado: Robson Barbosa Farias (OAB/PI 2.351)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 23/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 23 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701925-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 20.09.2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 27-09-2019
Apelado: DEVANDRO JOSÉ DE FREITAS ADIADO
Advogados: Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/PI nº 3.813) Publicado em 04-10-2019
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo ADIADO
02. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado de 09-08-2019 a 27-09-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Pedido de vista:
Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA Exmo. Des. Edvaldo Moura
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 11-10-2019
ADIADO
03. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado de 13-09-2019
Origem: Campo Maior/1ª Vara a 27-09-2019
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS ADIADO
Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018) Publicado em 04-10-2019
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 11-10-2019
ADIADO
04. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 20.09.2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LUCAS DA CUNHA PORTELA Publicado em 27-09-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 11-10-2019
ADIADO
05. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 20.09.2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: WALDER JONAS GOMES FERREIRA Publicado em 27-09-2019
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 11-10-2019
ADIADO
06. 0712426-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 27-09-2019
Origem: Cocal / Vara Única ADIADO
Recorrente: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Recorrido: ministério público do estado do piauí Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
07. 0001590-29.2009.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara ADIADO
Apelante: GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
08. 0003222-46.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: DIOGO KATRICIO OLIVEIRA GOMES Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
09. 0700142-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MICHELLE CATARINA RODRIGUES SILVA DE SOUSA Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
10. 0003269-13.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: WESLEY DA SILVA ALVES, WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 04-10-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 11-10-2019
ADIADO
11. 0708494-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Apelado: MANOEL ALVES RODRIGUES ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
12. 0708655-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: MARCO JANE DE LIMA Publicado em 04-10-2019
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543) ADIADO
2º Apelante: ANTÔNIO WELISSON AGUIAR DE SOUZA Publicado em 11-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
13. 0000492-72.2018.8.18.0005 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara da Infância e da Juventude ADIADO
Apelante: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
14. 0707429-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara ADIADO
Apelantes: BARTOLOMEU MAURÍCIO DOS SANTOS NETO e MARTINHO PEREIRA NETO
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI nº 5.641)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 11-10-2019
ADIADO
15. 0708599-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: HERMERSON RANNYERI LOPES DA SILVA Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
16. 0705892-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: JOÃO BATISTA GOMES Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
2º Apelante: JEFFERSON SILVA SANTOS Publicado em 11-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
17. 0701817-22.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: JONAS DE AQUINO GOMES Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
18. 0000094-08.2013.8.18.0036 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Altos / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 04-10-2019
Apelada: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
19. 0707147-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Esperantina / Vara Única ADIADO
Apelante: JOSÉ DE SOUSA LIMA Publicado em 04-10-2019
Advogado: Moisés Pontes Pastana (OAB/PI nº 15.066) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
20. 0708708-59.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 27-09-2019
Origem: José de Freitas / Vara Única ADIADO
Recorrente: D. D. S. S. Publicado em 04-10-2019
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) ADIADO
Recorrido: ministério público do estado do piauí Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
21. 0006223-37.2015.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ELON CRUZ DE SOUSA Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
22. 0003236-93.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MAICON DOUGLAS CARNEIRO DA SILVA Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
23. 0000211-79.2017.8.18.0061 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Miguel Alves / Vara Única ADIADO
Apelante: KELSON MACÊDO SILVA Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
24. 0706538-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ALYSSON SOUSA SILVA Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
25. 0712555-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: THIAGO GOMES DA SILVA Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
26. 0010078-53.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA Publicado em 04-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
27. 0706927-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: LAÉRCIO VASCONCELOS DAS CHAGAS Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
2º Apelante: SAMUEL BRUNO DE LIMA Publicado em 11-10-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
28. 0711819-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Floriano / 1ª Vara ADIADO
Apelante: PASCOAL SOUSA E SILVA JÚNIOR Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
29. 0029325-59.2013.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 27-09-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri ADIADO
Apelante: TIAGO DE SENA CUNHA Publicado em 04-10-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-10-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
30. 0710263-48.2018.8.18.0000 - Recursos em Sentido Estrito Publicado em 27-09-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO
1º Recorrente: JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO Publicado em 04-10-2019
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) ADIADO
2º Recorrente: JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA Publicado em 11-10-2019
Advogados: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) ADIADO
3º Recorrente: VALTER RICARDO DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Assistente da acusação: CAROLINE SÁ ROCHA
Advogados: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e outros
Assistente da acusação: CLÁUDIA MARIA DA ROCHA PINHEIRO
Advogado: Fiormo Nicolau de Sousa (OAB/PI nº 361)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
31. 0709167-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 1ª Vara
Apelante: GUSTAVO RIBEIRO DE SÁ e JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
32. 0706688-95.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: DAMIÃO DO NASCIMENTO SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
33. 0710775-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4º Vara Criminal
Apelante: WILSON ALESSON ALCÂNTARA REDUSINO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
34. 0705220-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piracuruca/Vara Única
Apelante: SIMONE VIEIRA LAURINDO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
35. 0705419-21.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Luzilândia/ Vara Única
Apelante: CLEITON DOS SANTOS SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
36. 0703403-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal
Apelante: JUCIMAR GONÇALO SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
37. 0708469-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: FELIPE ENILTON DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
38. 0702769-35.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MARCELO DE MELO MONTEIRO
Advogados: Pedro Machado de Oliveira Neto (OAB/PI nº 8.852) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
39. 0711784-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado/Apelante: MAIRAN MARTINS LIMA DA SILVA
Advogado: Rafael Cavalcanti Bezerra (OAB/PI nº 9.098)
2º Apelado: JONAS DE SENA OLIVEIRA
Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130-B)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
40. 0708328-36.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Porto/ Vara Única
Apelante: DOMINGOS GOMES
Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
41. 0706109-84.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí/ Vara Única
Apelante: CARLOS RIBEIRO DE SOUSA
Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI nº 5.925)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
42. 0700439-31.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO
Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
43. 0704353-06.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara Criminal
Apelante: GLADYEUTON PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado de 01-11-2018 a 27-09-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 04-10-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 11-10-2019
ADIADO
02. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado em 13-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 20.09.2019
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 27-09-2019 ADIADO
Publicado em 04-10-2019
ADIADO
Publicado em 11-10-2019
ADIADO
03. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal Publicado em 27-09-2019
Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS ADIADO
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965) Publicado em 04-10-2019
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 11-10-2019
ADIADO
04. 2015.0001.011635-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Várzea Grande / Vara Única
Embargantes: JOSÉ NUNES DA SILVA e RAIMUNDO NUNES DA SILVA
Advogada: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2018.0001.002586-4 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: RAIMUNDO CÉSAR GUIMARÃES
Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo (OAB/PI nº 2.153)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SALA DAS SESSÕES
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não houve sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 17 de outubro de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 17 de outubro de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 24 de outubro de 2019.
Teresina, 17 de outubro de 2019, Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara de Direito Público
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013562-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013562-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. ART. 37, CG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que as irregularidades apontadas tratam-se de vícios sanáveis, não sendo, a princípio, justificativas para anulação de um processo seletivo que seguiu trâmite regular, obedecidas todas as etapas previstas no Edital. Ademais, a realização de teste simplificado demonstra a necessidade de contratação de servidor para os cargos do Certame. 2. Sobre a investidura do servidor público, o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, dispõe: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 3. Percebe-se, assim, a irregularidade cometida pelo Município, que ao invés de nomear os candidatos aprovados no concurso, ou realizar novo certame para tanto, optou pela contratação de servidores para cargos permanentes da administração sem qualquer processo seletivo e sem justificar a necessidade excepcional de interesse público, violando a lei e Constituição Federal. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, em conformidade como o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008015-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008015-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: ALVES E BRITO LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (PI9002)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP. 1.201.993, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FAZENDA PÚBLICA DILIGENTE NA BUSCA DOS BENS DA EXECUTADA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nesse contexto, das teses firmadas, extrai-se que independentemente do termo inicial a ser fixado para a contagem da prescrição (citação da pessoa jurídica ou a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário), deverá estar demonstrada a inércia da Fazenda Pública nos cinco anos posteriores aos referidos eventos, para que seja decretada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 2. No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública não poderia ser considerada inerte, já que realizou diligências com vista a buscar os bens da empresa executada, sendo a última certidão que comprova a inexistência de bem da executada datada do dia doze de janeiro de 2010, conforme fl. 60, e assinada pela Tabeliã/Escrivã do 2º Ofício de Notas e Registro situado na cidade de Picos. Portanto, somente em 2010 findaram-se as buscas pelos bens da executada, motivo pelo qual só a partir deste ano ficou possibilitada a utilização, pela Fazenda Pública, do instituto do redirecionamento. Diante disso, como o pedido de redirecionamento ocorreu em 23/11/2011, conforme fl. 51, não restou transcorrido o prazo prescricional. 3. Entretanto, mesmo não ocorrendo o prazo prescricional para o redirecionamento da referida execução, o pedido de atingir os sócios da empresa na referida execução fiscal não deve prosperar. 4. O redirecionamento da execução fiscal consiste, fundamentalmente, na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário, ou seja, o sujeito indicado na legislação como responsável pelo pagamento do tributo. É medida extrema, excepcional, somente autorizada quando verificada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e, ainda, a comprovação da prática, pelo sócio responsabilizado, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 5. No caso em questão, a Fazenda Pública após constatar a inexistência de bens em nome da agravada capaz de saldar o débito, simplesmente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, na forma do art. 135, conforme documento de fl. 51 do Agravo de Instrumento em apenso, sem demonstrar a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, violação do contrato social ou do estatuto, ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica. Logo, deve ser mantida a referida decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. 6. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora requestada.
HABEAS CORPUS Nº 0710397-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710397-41.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única/Cocal
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº6.150)
PACIENTE: Denis Fontelene dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DAS MEDIDAS. FEITO NÃO JULGADO. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA QUE INTIMADA NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente encontra-se em liberdade desde 15/01/18, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, há um ano e oito meses, e ainda não foi julgado.
2. Ocorre que, segundo informações da autoridade impetrada, a própria defesa do paciente e de outro corréu vem contribuindo para demora no julgamento, porquanto intimadas desde 03/04/18 para apresentar alegações finais permanecem inertes.
3. Assim, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração das medidas cautelares diversas da prisão por culpa do Estado-Juiz, notadamente porque a delonga no andamento processual vem ocorrendo por culpa da defesa, sendo o caso de aplicação da SÚMULA 64 do STJ: NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711744-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711744-12.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI Nº 9.210)
PACIENTE: Francisco Cleiton de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS SUFICIENTEMENTE ELENCADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria e materialidade. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo fato de ter sido encontrado na residência do paciente droga de alto poder viciante (crack), aliada à sua contumácia delitiva, conforme confirmado pelo próprio impetrante, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010879-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010879-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0713530-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0713530-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI nº 2.335)
PACIENTE: Marcos Vinicius Pereira da Silva
IMPETRADO: Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente ao registrar concreto risco à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta criminosa. A referida fundamentação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito - comparsaria, emprego de arma de fogo, ameaça à vítima, tentativa de fuga do local -, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar, para garantia da ordem pública, pela acentuada periculosidade do Paciente.
2. Percebe-se, com facilidade, que o acusado limitou-se a ventilar pedido genérico de concessão de direito de recorrer em liberdade, sem indicar nenhuma modificação fático-processual apta a demonstrar o direito de revogação da preventiva.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713079-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713079-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Paulistana/Vara Única
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7.444)
PACIENTE: Reinaldo de Sousa Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão em poder do paciente de quantidade razoável de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2019.