Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000710-69.2016.8.18.0135

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, nego, em harmonia com o parecer ministerial, a posse do bem descrito em fl. 08 à Manoel Francisco da Silva, momento em que indefiro o pedido inicial e extingo o presente processo.

Preclusa esta decisão, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000829-47.2019.8.18.0063

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: EPITÁCIO NUNES DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)

Réu: NELSON NED DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s): MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Designo a data de 07 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da audiência de preliminar. Intime-se autor do fato e vitima para se fazerem presentes. Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000689-08.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES

Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 09 DE OUTUBRO DE 2019

ANDRÉ MOURA SILVA

OFICIAL E GABINETE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000438-56.2015.8.18.0088

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)

Intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença retro. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000430-47.2011.8.18.0047

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI, MARIANO CAVALCANTE ARNALDO

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com lastro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extinguo o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse da parte autora.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-80.2003.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: RODRIGO CARMO DOS SANTOS, VALDINER RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO CARMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II do CP. Em relação ao crime do art. 10 da Lei 9.437/97, absolvo o réu em razão do princípio da consunção.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade exagerada, pois cometeu o delito em concurso de duas ou mais pessoas, sendo considerada nesta fase uma das causas de aumento especificadas na fundamentação (STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017); ele é tecnicamente primário, não havendo nenhuma condenação criminal com trânsito em julgado contra ele; não há informações sobre a sua conduta social; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; as vítimas não contribuíram para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 4 (quatro) anos e 10(dez) anos de reclusão e multa, com uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4(quatro) anos, 9(nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da atenuante pela confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo a pena-base em 9(nove) meses e 15(quinze) dias, e 9 (nove) dias-multa, o que resulta na pena de 4(quatro) anos, ante a impossibilidade de nesta fase ocorrer a redução abaixo do mínimo legal, bem como 44(quarenta e quatro) dias-multa.

3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.

Foi observada uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I do CP, qual seja, o uso de arma na prática de roubo. Assim, consoante fundamentação supra, aumento a pena em 1/3, o que representa 1(um) ano, 4(quatro) meses de reclusão e ainda 14(catorze) dias-multa.

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu RODRIGO CARMO DOS SANTOS condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimocvigente à época dos fatos, diante da reduzida capacidade econômica do réu.

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMI-ABERTO (art. 33, §2º, "b" do Código Penal).

Deixo de substituí-la por pena restritiva de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que está solto e não houve demonstração efetiva nesta fase dos requisitos para a decretação da custódia cautelar.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há pedido específico neste sentido.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), mas sua exigibilidade se sujeitará ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Intime-se a vítima da presente sentença, consoante art. 201, §2º do CPP.

Intime-se o réu, nos termos do art. 392, do CPP.

Ciência ao Ministério Público.

Ciência à Defensoria Pública.

Expedientes necessários.

Publique-se e registre-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000351-33.2019.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDRO II

Indiciado: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)

DECISÃO: Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Oficie-se à DUAP e ao presídio onde se encontra recolhido o denunciado, encaminhando a documentação anexada ao requerimento (receituário e ficha de atendimento no CAPS), a fim de que seja disponibilizado ao réu o tratamento necessário, mediante prévia prescrição médica, devendo ser avaliada a necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Defiro o requerimento ministerial para que o réu seja submetido a perícia médica oficial, a fim de demonstrar se há a real necessidade de tratamento médico fora do sistema prisional. PEDRO II, 7 de outubro de 2019 LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-52.2019.8.18.0040

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS MEDEIROS DA SILVA

Advogado(s): SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12199)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Intima-se a parte ré, através de seu advogado de parte do despacho judicial a seguir transcrito (...) Ademais, possível perceber que o prazo de vigência das providências protetivas concedidas ainda não findou, motivo porque MANTENHO intacta a decisão de fls 08/09. Diante do exposto, devolvo à Secretaria os autos e determino fiquem estes acautelados até o exaurimento do prazo de duração das medidas protetivas, quando então a vítima deverá manifestar-se sobre sua prorrogação. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000409-40.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOÃO APISTANIO FILHO

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.( CAPITÃO DE CAMPOS, 09 de outubro de 2019, RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-54.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A, ODONTOPREV S/A

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. (...) AROAZES, 1 de outubro de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-05.1998.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DARIA PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

Requerido: VIAÇÃO ITAPEMERIM S.A E EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA

Advogado(s): RODRIGO MORENO PAZ BARRETO(OAB/SÃO PAULO Nº 215912)

"Considerando que a presente ação foi proposta no ano de 1998 e que o próprio advogado da autora informou não ter conseguido localizá-la (protocolo 5002), determino que a mesma seja intimada, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se FUNDAMENTADAMENTE sobre interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000375-65.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), THAIS FREITAS LINO(OAB/PIAUÍ Nº 9629), THAIS FREITAS LINO(OAB/PIAUÍ Nº 9629)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001000-80.2017.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: M. L. P. N., G. P. DE S.

Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)

Requerido: OGENILSON ALMEIDA NOGUEIRA

Advogado(s): PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14483)

SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 1.694 do Código Civil e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, fazendo-o com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para confirmar a tutela antecipada deferida e para condenar o requerido, OGENILSON ALMEIDA NOGUEIRA, a pagar alimentos em favor da filha, já qualificada na exordial, no valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser descontado diretamente em folha de pagamento, mensalmente, na conta bancária da genitora da menor. Acerca do pedido de regulamentação de visitas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para que OGENILSON ALMEIDA NOGUEIRA possa exercer o direito de visitas à filha, M. L. P. N., em dias e horários compatíveis com as atividades escolares do menor, da seguinte forma: nos fins de semana, quinzenalmente, pegando-o junto à genitora, na sexta às 18:00h e devolvendo-o no domingo até às 19h. Condeno o sucumbente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 2º, CPC/15, pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se sem baixas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-29.2015.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ DE FÁTIMA SOUSA RODRIGUES, WELLITON LIMA COSTA

Advogado(s):

CONSIDERANDO a decisão do Pleno do TJPI na 60ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 07 de outubro de 2019, que deferiu o pedido de permuta entre os Juízes de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, redesigno audiência para o dia 19 de Fevereiro de 2020, às 09:00 horas.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000830-51.2017.8.18.0047

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILDETE LEAL DE LIMA BRAGA

Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952)

DECISÃO

Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Gildete Leal de Lima Braga, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.

Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.

Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, conforme se vê pelo protocolo eletrônico de fls. 27.

Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.

Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.

No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.

Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não trouxe aos autos documentação apta a comprovar, de modo cabal, as alegações sustentadas.

De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.

Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.

ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se o MPE, por remessa, e a requerida, por intermédio de seu advogado, desta decisão.

Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.

CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-87.2015.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: PAULO CESAR LOBATO DE SOUSA

Advogado(s):

Designo para o dia 11/12/2019, às 08:00 horas, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução e julgamento.

Cientifique-se o representante do Ministério Público.

Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e defesa e o defensor público/advogado de defesa.

No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Esta decisão servirá como MANDADO PARA NOTIFICAÇÃO.

Expedientes necessários

GILBUÉS, 9 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000883-55.2018.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FABIO MACHADO VASCONCELOS, FERNANDO MACHADO VASCONCELOS

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)

DESPACHO: Fica o advogado intimado a seguir: O ato judicial deprecado consiste na coleta do depoimento do réu Fabio Machado Vasconcelos, residente na Comarca de Teresina que agora pode ser realizado neste Juízo através do sistema de vídeo conferência, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e disciplinado no provimento 10/2018. Sendo assim, designo audiência com essa finalidade para o dia 14.11.2019 às 11h:40min, no Fórum local. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Comunique-se o Juízo Deprecado para as providências que lhe competem. FLORIANO, 8 de outubro de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001003-83.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA, BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Inverto o ônus da prova, e determino que a parte requerida junte cópia do contrato firmado entre as partes.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003650-91.2017.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15472)

Réu: DAVID DE SOUSA SOARES

Advogado(s):

Isto posto, prosseguindo o feito e, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas e, considerando a realização da XV Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 29 de novembro de 2019 às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000784-35.2011.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GILDEAN RODRIGUES MIRANDA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRÉ ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: Ó MUNICÍPIO DE CORRENTE/PIAUÍ

Advogado(s):

DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do memorial de cálculo de protocolo de petição eletrônico 0000784-35.2011.8.18.0027.5001, quantia essa que deverá novamente ser atualizada até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 94.94/97. Após as devidas intimações, com a ressalva de que a intimação do ente municipal deverá ser feita nos moldes do artigo 183 do CPC, expeça a respectiva requisição de pequeno valor em favor do Requerente, no valor declinado no protocolo eletrônico nº. 0000784-35.2011.8.18.0027.5001. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-61.2006.8.18.0069

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: IRISMAR MARIA DA SILVA

Advogado(s): GEOVANE DE BRITO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2803), EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2821)

Réu: O MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-04.2017.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ITAMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s): BRENO KAYWY SOARES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 17582), ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10213)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZES-PI

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito face a desistência da parte autora. Sem custas, visto ser a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. AROAZES,3 de outubro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000823-41.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA LIMA NETO

Advogado(s): AYLA BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9275), TALITA MARINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9410)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

SENTENÇA: Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. (Sentença digitalizada no sistema Themis Web).

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-43.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)

Requerido: AERCIO RAMOS DE ANDRADE, FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO BARBOSA, SHIRLEY MARIA SOUSA LIMA

Advogado(s): ZILMAR DUARTE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3570)

DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. PARNAÍBA, 7 de outubro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-15.2016.8.18.0088

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Executado(a): F DE ANDRADE TEIXEIRA INDUSTRIA ME, FRANCISCA DE CASTRO SANTIAGO SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA NETO

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre as certidões negativas e positivas de penhora em fls. 36/42.

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