Diário da Justiça
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Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000035-79.2016.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: DEVÂNIO DA SILVA NUNES, JOEL FERREIRA LIMA DOS ANJOS, JOAO BOSCO DE MEDEIROS
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
SENTENÇA:
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a DENÚNCIA para condenar DEVÂNIO SILVA NUNES pela prática da contravenção penal prevista no artigo 58 da Lei n.º 3.688/41. Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz(a), em 07/10/2019, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em seguida, passa-se à dosimetria da pena. Analisando-se as diretrizes do art. 59 do Código Penal, referentemente à culpabilidade, trata-se de dolo direto emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado não possui condenação anterior. Os motivos do crime são normais ao tipo; as circunstâncias e consequências do delito são favoráveis ao acusado. Não há informações nos autos para se avaliar a conduta social e a personalidade do agente. Sendo, assim, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) meses de prisão simples. À vista dessas circunstâncias analisadas fixo a pena-base: em 04 (quatro) meses de prisão simples, já observada a forma qualificada. Não concorremCircunstâncias atenuantes e agravantes. Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, CP): Deve a Ré cumprir a pena em regime inicial aberto. DA CONVERSÃO DAS PENAS: Em virtude da ocorrência de violência contra vítima, não se vislumbra a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Por outro lado, não vislumbro a necessidade DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, vez que o réu deve cumprir a pena de 04 (quatro) meses de prisão simples, em liberdade. Custas de Lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Diligências necessárias. Procedam-se às comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de outubro de 2019. Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz(a), em 07/10/2019, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da JECC Valença do Piauí - Sede da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ.
DECISÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-37.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)
Requerido: ESPÓLIO DE DOMINGOS BARROS PORTELA, MARINA PORTELA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Assim, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para continuar a processar o feito, e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a 2ª Vara de Campo Maior-PI, com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000051-55.2015.8.18.0051
CLASSE: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE FRONTEIRAS-PI
Menor Infrator: J. A.O.S.J.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O (A) Dr (a). THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, Juiz da Infância e da Adolescência, Titular da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o menor infrator, J.A.O.S.J., Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA e JOSÉ ADONIAS DE OLIVEIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) à época do ato infracional em AV. SETE DE SETEMBRO, 810, CENTRO, FRONTEIRAS - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "...Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade para possível aplicação de medida socioeducativa em face de J.A.O.S.J., nos termos do art. 46, inciso V, da Lei n° 12.594/2012, combinado com os arts. 2° e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.. Fronteiras, 09 de julho de 2018... João Manoel de Moura Ayres, Juiz da Infância e da Adolescência". E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOSÉ RIBAMAR SOUSA JÚNIOR, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
FRONTEIRAS, 9 de outubro de 2019.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz da Infância e da Adolescência - Titular da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS.
SENTENÇA - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-60.2008.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: L. L. R. C., M. K. R.
Requerido: A. A. R.
Advogado(s): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149)
Diante do exposto, julgo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a autora abandonou a causa, não promovendo atos que lhe competia. Sem custas, dada a gratuidade conferida à parte autora
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-90.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO RONALDO SEMÍRAMES DE CARVALHO
Advogado(s): VANILSON VALETIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657), JOSÉ ANTONIO ALVES DE PÓVOA(OAB/PIAUÍ Nº 22099)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de João Ronaldo Semírames de Carvalho, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, conforme se vê pelo protocolo eletrônico de fls. 30/31.
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não trouxe aos autos documentação apta a comprovar, de modo cabal, as alegações sustentadas.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos, desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de carta precatória de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000370-81.2014.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JAILSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661)
CONSIDERANDO a decisão do Pleno do TJPI na 60ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 07 de outubro de 2019, que deferiu o pedido de permuta entre os Juízes de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, redesigno audiência para o dia 19 de Fevereiro de 2020, às 10:30 horas.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001978-14.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCELO ALMEIDA RIEDEL
Advogado(s):
Isto posto, prosseguindo o feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de março de 2020 às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ªVara Criminal de Parnaíba-PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-13.2014.8.18.0055
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS PIAUÍ
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Requerido: HUMBERTO MOURA SOUSA
Advogado(s): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073)
Ante o trânsito em julgado da presente demanda, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-92.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NILZA ALVES COSTA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. (...) AROAZES, 1 de outubro de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000809-75.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de José Lima Araújo, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 167/180).
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma documentação, limitando-se à mera alegação de seus argumentos.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos, desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de carta precatória de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000049-88.1993.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Executado(a): LUIZ TEXEIRA
Advogado(s):
DECISÃO: Defiro o requerimento da parte exequente para que as publicações e intimações anteriormente requeridas em nome do advogado Rafael Sganzerla Durand, inscrito na OAB/PI n.º 8.204-A, sejam substituídas e realizadas agora em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PI sob o nº 8.202-A. Assim, promova-se a exclusão do nome do Dr. Rafael Sganzerla Durand da contracapa e/ou habilitação nos autos eletrônicos, para que este não receba mais intimações e publicações. Por fim, anote-se na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PI sob o nº 8.202-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, sendo feitas as publicações, doravante, de todos os atos processuais em nome do mesmo. Outrossim, em que pese o exequente ter atualizado o débito existente, não cumpriu integralmente todas as diligências determinadas às fls. 81. Dessa forma, intime-se novamente o exequente para que promova as diligências solicitadas por este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. . SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de outubro de 2019
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-25.1998.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, IVANILDO SILVESTRE DA SILVA, MARIA ELIENE FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): JOSÉ HUDSON WAQUIM(OAB/PIAUÍ Nº 70-A), MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108), EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 1782)
Executado(a): SERRADÃO PETROLEO LTDA
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108)
"(...) Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, pelo que determino a extinção do processo. Custas finais pelo executado. Autorizo o desentranhamento do título de crédito. Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo a secretaria oficiar para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. FLORIANO, 8 de outubro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000548-52.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO ITAU BMG S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 09 DE OUTUBRO DE 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
OFICIAL E GABINETE
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002605-25.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: DANILO LOPES DIAS, LUANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARTON ROMMEL LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8481)
DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus Danilo Lopes Dias e Luana Silva dos Santos, já devidamente qualificado, dando-o como incurso, nas sanções do art. 217-A do CPB, DESCLASSIFICO do crime previsto no 243 da Lei 8.069/90 para a contravenção penal prevista no art. 63 da LCP, e julgo extinta a punibilidade desta contravenção penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e art. 114, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro em favor dos réus Passo a dosimetria das penas: Danilo Lopes Dias A culpabilidade é reprovável já que com dolo intenso e detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, pois abusou da vítima que já conhecia, inclusive era próximo dela e da sua família, de quem portanto se esperava uma conduta totalmente diversa. O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade. Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo penal. As circunstâncias tendem contra o réu, posto que revelam muita audácia, pois manteve atos libidinosos com a vítima durante uma festa, em um local com outras pessoas. As consequências são graves quando seus efeitos extrapolam o trauma natural resultante da violência sofrida, e no caso em comento não foi feito menção a traumas sofridos pela vítima e não houve comprovação da sua ocorrência. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes, e causas de aumento ou diminuição da pena.. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena deve ser CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, frente ao disposto no art. 33, § 2º inc. "a" do Código Penal. LUANA SILVA DOS SANTOS A culpabilidade é reprovável já que com dolo intenso e detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, pois abusou da vítima que já conhecia, inclusive era próximo dela e da sua família, de quem portanto se esperava uma conduta totalmente diversa. A ré não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade. Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo penal. As circunstâncias tendem contra a ré, posto que revelam muita audácia, pois manteve atos libidinosos com a vítima durante uma festa, em um local com outras pessoas. As consequências são graves quando seus efeitos extrapolam o trauma natural resultante da violência sofrida, e no caso em comento não foi feito menção a traumas sofridos pela vítima e não houve comprovação da sua ocorrência. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes, e causas de aumento ou diminuição da pena.. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena deve ser CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, frente ao disposto no art. 33, § 2º inc. "a" do Código Penal. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual, não sendo cabível a progressão de regime. Ressalte-se que se cuida de delito hediondo, motivo pelo qual a progressão do regime deve ocorrer após o cumprimento de 2/5 da pena imposta, nos precisos termos do art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Os réus permaneceram soltos durante toda a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo aos sentenciados o direito de recorrer da sentença em liberdade, já que mesmo tratando-se de crime hediondo, "tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (STJ - RHC: 18038 SP 2005/0110712-4)". Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome dos réus no rol de culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento dos réus; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 8 de outubro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000710-69.2016.8.18.0135
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto, nego, em harmonia com o parecer ministerial, a posse do bem descrito em fl. 08 à Manoel Francisco da Silva, momento em que indefiro o pedido inicial e extingo o presente processo.
Preclusa esta decisão, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000351-33.2019.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDRO II
Indiciado: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)
DECISÃO: Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Oficie-se à DUAP e ao presídio onde se encontra recolhido o denunciado, encaminhando a documentação anexada ao requerimento (receituário e ficha de atendimento no CAPS), a fim de que seja disponibilizado ao réu o tratamento necessário, mediante prévia prescrição médica, devendo ser avaliada a necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Defiro o requerimento ministerial para que o réu seja submetido a perícia médica oficial, a fim de demonstrar se há a real necessidade de tratamento médico fora do sistema prisional. PEDRO II, 7 de outubro de 2019 LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-47.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: IRANY HONÓRIO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIOJOSÉDECARVALHOJÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763), ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 18757)
Executado(a): DJANILSON CABRAL DE MELO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-47.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F. J. DA ROCHA RODRIGUES COMERCIAL - ME
Advogado(s): IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)
Réu: J FRIOS LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001445-33.2010.8.18.0032
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): THANARA ROCHA DIÓGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544)
Réu: LÍDIA PEREIRA DE SOUSA, NEUMA DE SOUSA MOURA DANTAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001113-95.2012.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOSE CARLOS BASTOS SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7915-A), EVARISTO DE BARROS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1932), DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4709)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001649-43.2011.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DANIEL, PEDRO SANTANA DANIEL, ANTONIO SANTANA DANIEL, ESLÂNDIA DA CONCEIÇÃO DANIEL, CLEIDIANA DA CONCEIÇÃO DANIEL, CLAUDIANA DA CONCEIÇÃO DANIEL SOARES, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777-)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 9 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000046-37.2005.8.18.0066
Classe: Inventário
Inventariante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 5253)
Inventariado: ESPÓLIO DE - JOÃO BORGES NETO
Advogado(s):
DESPACHO: " Trata-se de processo de inventário ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, credor do espólio de JOÃO BORGES NETO. O processo já foi extinto ante a inércia do Banco em impulsioná-lo, sendo a sentença anulada ante a falta de requerimento da parte contrário no tocante a extinção. Por este juízo já foram nomeados 2 inventariantes, qual seja o cônjuge meeiro, MARIA APARECIDA DE MELO e em outra oportunidade, o representante do próprio BANCO, qual seja MARCOS COSTA HOLANDA. Intimado para fins de recolhimento das custas para expedição da carta precatória, o Banco manteve-se inerte. Determino nova intimação do advogado do Banco para que recolha as custas pertinentes a expedição da carta precatória, ou mesmo apresente as primeiras declarações em 15 dias, sob pena de ato atentatótia a dignidade da Justiça. PIO IX, 2 de outubro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-90.2004.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A), MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 21798)
Executado(a): LUIZ ALVES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Analista Judicial - 4050371
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000807-08.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA ZÉLIA DA SILVA REGO
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Maria Zélia da Silva Rêgo, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 17/28).
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação. Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma documentação, limitando-se à mera alegação de seus argumentos.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e a requerida, por intermédio de seus advogados constituídos, desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 8 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-70.2015.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANUEL DE SOUSA ESTRELA
Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)
Réu: FRANCISCO DOROTEU MOURÃO
Advogado(s): MARLAN VELOSO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 49334), ARNALDO REIS TRINDADE(OAB/BAHIA Nº 49400)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 9 de outubro de 2019
GILLIARD RIBEIRO DE SOUSA
Oficial de Gabinete - 1401