Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000565-10.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO FILOMENO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 19/11/2019, às 08:30h, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-21.2006.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Denunciado: DANIEL LIMA, ORLANDO DUARTE DE OLIVEIRA CONCEICAO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96), REGYS CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 4099)

SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DANIEL DE LIMA e ORLANDO DUARTE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, imputando-lhes conduta tipificada no artigo art. 155, § 4º, inciso I e V, e art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, respectivamente. Narra a denúncia, em síntese que, na madrugada do dia 11 de abril de 2006, o primeiro denunciado, acompanhado de duas pessoas identificadas como João e Cristóvão, adentraram, mediante rompimento de obstáculo (exame pericial fls. 05/ acompanhado de fotos fls. 10/11), na residência da vítima WALDECK SAMPAIO, e, de lá, subtraíram uma motocicleta Honda CG 125, Titan KS e aparelhos eletrônicos descritos às fls. 04 do inquérito policial. Aduz que em sede policial, o primeiro denunciado confessa a autoria do crime, afirmando que a pratica deu-se em companhia de JOÃO e CRISTÓVÃO, tendo estes ficado com a posse dos objetos eletrônicos. A motocicleta, a seu turno, ficou em posse do primeiro denunciados DANIEL DE LIMA, que foi por esse entregue ao segundo denunciado, ORLANDO DUARTE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (fls. 21/22). Recebimento da denúncia em 08 de junho de 2006, oportunidade na qual foi designada audiência para interrogatório do acusado Daniel Lima e audiência preliminar, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, em relação ao acusado ORLANDO DUARTE OLIVEIRA CONCEIÇÃO. (fls. 59/60). No decorrer da instrução processual fora decretada extinta a punibilidade do segundo acusado, ORLANDO DUARTE DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, em virtude do cumprimento das condições impostas ao réu, atinentes à suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, § 5 º, da Lei 9.099/95. (fls. 120). Devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para tal desiderato, que assim o fez em fls. 121/124, oportunidade em que requereu a absolvição pela ausência de provas. Instruído o feito em audiência, na ocasião foram colhidas as oitivas da vítima e das testemunhas, em seguida procedeu-se com o interrogatório do acusado. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requer a condenação do acusado DANIEL LIMA nas penas do artigo 155, §4º, inciso I e IV CP A defesa do acusado DANIEL LIMA, a seu turno, apresentou também alegações finais escrita pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso IV do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação de pena no mínimo legal tendo em vista as circunstâncias atenuantes do réu, bem como sua primariedade e bons antecedentes. Em suma é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. O Ministério Público, em suas alegações finais, imputa-se ao acusado DANIEL LIMA a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas e pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Crime continuado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Caracteriza-se o tipo penal descrito no artigo 155, do Código Penal, quando o agente, voluntariamente, subtrai objeto móvel pertencente à terceiro, para si ou para outrem, sendo necessário que a ação esteja revestida do animus furandi, isto é, que o ato criminoso vise apoderamento definitivo da res furtiva. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer condição especial (crime comum). O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade da coisa que sofre a subtração. O elemento objetivo do tipo é a subtração. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem" ( animus remsibihabendi). O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res. Pois bem, do contexto das provas colhidas nos autos, não se deflagra evidência de provas suficientes para condenação, senão veja-se a seguir. A materialidade delitiva resta atestada pelos seguintes elementos: Auto de Exame Pericial e Vistoria de fl. 09; Fotografias do local do fato de fl. 10/11; Termo de Apreensão de fl. 12; Termo de Exibição e Apreensão de fl. 13; Termo de Restituição de fl. 14. Por sua vez, quanto à autoria, em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao acusado, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. A despeito da confissão extrajudicial do acusado, não há nos autos nenhuma prova material ou testemunhal capaz de demonstrar que o mesmo tenha efetivamente concorrido para subtração dos bens descritos no Termo de Apreensão de fl. 12. Não se olvida que a confissão extrajudicial do acusado, constitui elemento de prova válido para embasar o decreto condenatório. Contudo, mister que a confissão seja confirmada pelo conjunto probatório nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Não foram ouvidas, portanto, testemunhas presenciais dos fatos, inexistindo prova judicializada que corrobore a confissão extrajudicial do acusado e comprove a autoria delitiva. Quanto ao ponto, impende destacar que é inviável a condenação do acusado com amparo exclusivamente na sua confissão perante a autoridade policial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgador não pode, na hipótese, fundamentar sua convicção com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, a teor do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. A confissão extrajudicial do acusado constitui elemento de prova para embasar o decreto condenatório desde que confirmada por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Inexistindo elementos de prova suficientes para amparar um decreto condenatório, deve ser mantida a absolvição do acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910120459 DF 0011825-83.2016.8.07.0009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3095/3117) Nesse contexto, inexistem elementos de prova suficientes para amparar um decreto condenatório, uma vez que a confissão extrajudicial do acusado, conquanto constitua indício de autoria, se encontra isolada nos autos. Havendo incerteza quanto à autoria delitiva, aplica-se ao caso o princípio basilar do in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição do acusado. Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a autoria do roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) e, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição, face o princípio in dubio pro reo. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio. Sobre esta situação, entende a jurisprudência: TJDFT-0368676) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INCERTEZA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. ACERVO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento vacilante da vítima em juízo é frágil e encontra-se isolado, à míngua de outra testemunha presencial do fato, da ausência de prisão em flagrante, tampouco da apreensão de quaisquer dos bens subtraídos na posse do acusado, que nega a prática do crime. Se inexistente prova nos autos capaz de embasar uma sentença condenatória, impõe-se a absolvição. Diante da ausência de comprovação da autoria, se faz imperiosa a aplicação do princípio do favor rei, pois a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APR nº 20150910066088 (980312), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Ana Maria Amarante. j. 10.11.2016, DJe 17.11.2016). (...) TJRJ-0312442) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, § 2º, ART. 157 DO CP, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. Como cediço, a audiência de instrução criminal realizada deliberadamente sem a presença do órgão do Ministério Público, cujo membro representa, nada mais nada menos, a faceta acusatória do Estado no âmbito do processo penal, não podendo outro órgão assumir sua função, sob pena de arbítrio, abuso pelo acúmulo de funções e protagonismo parcial, deve ser considerado ato nulo, eivado de vício insanável. Entrementes, não se pode olvidar que o recurso fora interposto exclusivamente pela defesa. Desse modo, a nulidade, acaso fosse reconhecida, resultaria em evidente prejuízo ao acusado, na medida em que a análise do mérito da demanda lhe é totalmente favorável. In casu, verifica-se que apenas uma testemunha disse ter reconhecido o apelante como roubador. Contudo, o termo de reconhecimento aponta uma terceira pessoa alheia ao processo. Outrossim, constata-se que seu depoimento fora claudicante, pairando dúvidas, que no caso hão de favorecer o acusado, em homenagem ao in dubio pro reo. Desse modo, a absolvição é medida que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Apelação nº 0515144-61.2014.8.19.0001, 7ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes. j. 30.08.2016, Publ. 06.09.2016). TJPI-0017178) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De partida adianto que o Ministério Público dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afirmou a autoria da pessoa de nome José da Guia de Sousa, vulgo "Zé da Guia". 2. Em interrogatório em juízo, o apelado negou a autoria ou qualquer participação no delito (fls. 84 - cópia digitalizada). Aduziu não conhecer o outro acusado, o "José da Guia", muito menos a vítima, e que, no momento do crime, estava tomando banho no rio Parnaíba, prática de seu costume, quando foi, então, abordado e conduzido pelo Delegado de Polícia à Delegacia, sob a acusação de haver praticado o referido roubo. 3. Apesar de atribuir a autoria do crime ao apelante Osvaldo, as declarações da testemunha Matheus não foram corroboradas por outros meios de prova, quais sejam: palavra da vítima e declaração da outra testemunha Jacqueline Ribeiro que presenciou o fato pela janela de sua casa. O menor de idade reconheceu o apelante no dia do fato, mas não fez o reconhecimento em juízo e, nos autos, não consta termo de reconhecimento de pessoa. 4. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Apelação Criminal nº 2013.0001.004425-3, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 08.10.2013, unânime). Dessa forma, em que pese haja provas da materialidade da infração penal, não há elementos probatórios suficientes para se assegurar que o acusado tenha participado da empreitada criminosa em apuração, razão pela qual se impõe sua absolvição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, o acusado DANIEL LIMA do crime que ora lhe é imputado. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas. ESPERANTINA, 7 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-75.2004.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA

Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB/SANTA CATARINA Nº 3210)

Executado(a): PARNAIBA COMERCIO & REPRESENTAÇOES LTDA, PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF (OAB/PIAUÍ Nº 110/92)

Intime-se o exequente por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa de BACENJUD de fls. 174/174-V, requerendo o que entender de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000694-35.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIZANGELA DE ASSUNÇÃO FERREIRA

Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s):

Redesigno a data de 21 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação.

Intimações necessárias

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

PROCESSO Nº 0000921-44.2016.8.18.0026

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

certidão

CERTIFICO o CANCELAMENTO dos presentes autos, que passará a tramitar, com o mesmo número, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 9 de outubro de 2019

ANGÉLICA ROCHA MOITA

Analista Judicial - Mat. nº 5096

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001767-53.2010.8.18.0032

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LUIZ NUNES PEREIRA, JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES

Advogado(s): ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4124), ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4124)

Requerido: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO SOARES DA SILVA, ROSIMAR RODRIGUES DA LUZ

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 9 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002623-82.2017.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSÉ CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s): NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9228)

DECISÃO: " Diante do exposto,indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.Faça-se a requisição da carta precatória expedida para a comarca deImperatriz/MA.Intimem-se e Cumpra-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000169-53.2016.8.18.0097

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: AILA MOURA GONÇALVES

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: HUMBERTO RODRIGUES MAURIZ

Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467)

Vistos etc. AILA MOURA GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, em face de HUMBERTO RODRIGUES MAURIZ, também qualificado.

Alega a requerente que, vendeu para o requerido (01) uma MOTO Marca HONDA CG 125, TITAN KS, PLACA HPP-6207, COR PRATA, RENAVAN 776527288. E desse negócio jurídico ficou impedida de realizar contratações em instituições financeiras, quando descobriu que seu nome estava inscrito no SERASA, em razão do não pagamento de licenciamento e demais débitos referentes a motocicleta acima descrita.

É o breve relatório. Fundamento e Decido.

Postula a autora reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da inclusão de seu nome no SERASA tendo como pressuposto para a inclusão a existência de um débito no valor de R$ 455,54 junto a SEFAZ-MA, conforme se comprova através de comprovante de pagamento de fl. 13.

A inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é induvidosa, uma vez que, não conta nos autos prova cabal que o nome da requerente foi negativado, tornando-se assim fato controverso.

Para a inclusão, a requerente tomou como base um suposto débito contraído pelo requerido no importe de R$ 455,54, decorrente de contrato de compra e venda e (01) uma MOTO Marca HONDA CG 125, TITAN KS, PLACA HPP-6207, COR PRATA, RENAVAN 776527288. Para provar o quanto alegado a requerente anexou aos autos documentos dos supostos débitos.

Ocorre que em sua contestação, o requerido mencionou que a autora, em meados de 2007 ou 2008 promoveu ação de divorcio c/c pensão alimentícia e partilha de partilha de bens, em desfavor do seu marido Sr. Dário Sérgio Mauriz de Galiza. Na época ambos estavam passando por diversos conflitos em decorrência do divorcio.

Contudo, foi procurado pelo Sr. Dário Sérgio ex-cônjuge da requerente para que intermedia-se a venda do veículo, uma vez que o mesmo informou que o veículo estava a venda pelos motivos anteriormente relatado.

Aduz o requerido que o veículo, foi vendido a terceiro com autorização da requerente e que os valores foram devidamente repassados para os vendedores.

Nesta sentido, colaciono a lição do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".

No caso em tela, verifico que não houve comunicação ao Detran-MA da venda do veículo acima descrito, de acordo com o que reza o art. acima transcrito, é ônus do antigo proprietário fazer a devida comunicação ao órgão competente, afim de se desincumbir de qualquer ônus ou prova e/ou eventuais penalidades impostas.

Ora, desta forma não que se falar em restituição de valores e pagamento de indenização, tendo em vista que a parte autora não fez juntada de certidões que comprovem a negativação de seu nome junto ao SERASA, e ainda por não ter cumprido a formalidade do negócio jurídico com a devida comunicação ao órgão competente. Com isso, conclui-se que, o teor do artigo 373, inciso I, do NCPC/2015, a parte autora deve provar, de maneira inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos embasamento probatório do suposto pedido de indenização, razão pela qual a ausência de tal elemento torna impossível atestar o valor do pedido e até mesmo a sua existência.

Do Dispositivo.

Pelo exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito.

Indefiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. Art. 99 §2º "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" no presente caso a Autora comprovou que é Professora Efetiva, desta forma presumir-se ter condições financeiras de arcar com as custas processuais.

Sem honorários.

P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Itainópolis-PI, 08 de outubro de 2019.

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000164-22.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS DE SOUSA MOTA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-47.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OZÂNDIA MORAES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000439-69.2011.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBENIA DE SOUZA SOARES

Advogado(s): PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE/PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie e informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Caso possua, que se manifeste sobre a petição apresentada pelo Estado do Piauí (fls. 65-66)".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000451-66.2016.8.18.0073

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Réu: LOURIVAL RIBEIRO DE SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão retro. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000780-91.2013.8.18.0135

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: EDUVIRGEM DE SOUSA RODRIGUES, LUIZ RODRIGUES, CALISTO RIBEIRO, SEBASTIANA DIAS, RITA PEREIRA DOS SANTOS

Usucapido: HERDEIROS DE ODILIA MARIA DE JESUS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Cândido Coelho, 202, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por EDUVIRGEM DE SOUSA RODRIGUES, e LUIZ RODRIGUES , residente e domiciliado(a) em RUA JOAQUIM PAULO 230, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - Piauí em face de HERDEIROS DE ODILIA MARIA DE JESUS, , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 9 de outubro de 2019 (09/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 9 de outubro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000091-55.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: MAURÍCIO DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846)

DESPACHO: Carta Precatória expedida para a Comarca de Oeiras, com a finalidade de proceder a oitiva da testemunha Francisco Pacheco.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000258-86.2016.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULMIRA ROSA DOS SANTOS

Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)

Réu: FUNDO PREVIDENCIARIO DE JOSE DE FREITAS - JFREITAS-PREV

Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)

DECISÃO: Assim, considerando, a inércia do executado e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados às fls. 130/131 e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 71.621,50 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme cálculos constantes às fls. 130/131, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação do cálculo, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.

EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020 DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020

(Primeira Publicação)

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020, tendo ficado assim organizada:

ADRIENE DA FONSECA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

ALEX DOS SANTOS ALVES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

ANA LÚCIA DE MOURA FONTES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

ANDERSON JOSÉ DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

ANTÔNIO WIUSTON MARTINS FORTES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

BARTIRA MARIA DE LA SALETE DAMASCENA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

CLÉSIA MARIA DE SOUSA BARBOSA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

CRISTIANA RANUCCI - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

DAILA LEITE CHAVES BEZERRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

10. DIOGO BRUNNO E SILVA BARBOSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

11. EDICLEIDE PIRES DA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

12. IARA LÚCIA RODRIGUES BARBOSA SANTIAGO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

13. JOCIEL DE CARVALHO SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

14. LOURISA PEREIRA SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

15. LUIZÂNGELA DA SILVA REIS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

16. MARCIO FRANK RODRIGUES - SERVIDORAO PÚBLICO FEDERAL

17. MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

18. OLGARINA SOARES DIOCESANO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

19. SAMIRA DA SILVA MACIEL - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

20. TAMNATA FERREIRA SLIXANDRE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

21. YANEZ ANDRÉ GOMES SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

22. ANA VALÉRIA BORGES DE CARAVALHO MELO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

23. ANDRÉ FRANCISCO COÊLHO CASTRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

24. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

25. ARLETE FRAGAS DA SILVA ROCHA - SERVIDORA PÚBLIC AFEDERAL

26. ASSAD KALUME NETO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

27. ÁUREO DO CARMO MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

28. CLEYTON BORGES ROCHA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

29. DIOGO FILIPE SANTOS MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

30. EDENISE ALVES PEREIRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

31. SIMONE FERNANDA SILVA MAGALHÃES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

32. WILLAMYS RANGEL NUNES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

33. VANESSA VELOSO ARAGÃO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

34. ALDIR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

35. ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

36. ANDREINA ALVES DE SOUSA VIRGINO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

37. ANDERSON DE FRANCA ALMEIDA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

38. ANTÔNIO JOSÉ BORGES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

39. CELENY DE SOUSA RIBEIRO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

40. CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

41. GEORGIMAR CARNIB DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

42. HILARRY BERNARDES VIEIRA BARROS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

43. IVONE CARLAS TORRES NEPOMUCENO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

44. JANIO DE SOUSA PESSOA SARAIVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

45. JOSEANE DUARTE SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL

46. IZABEL MACHADO DE MATOS - COMERCIÁRIO

47. JAQUELINE SIRINO DE FRANÇA - COMERCIÁRIA

48. PRISCILA DA CONCEIÇÃO VIANA - COMERCIÁRIA

49. FRANCEILDE BRITO DE OLIVEIRA - COMERCIÁRIA

50. CARLA RODRIGUES PEREIRA - COMERCIÁRIA

51. TIAGO DELMONDES SOARES - COMERCIÁRIA

52. ADRIANO VIEIRA FERREIRA - COMERCIÁRIO

53. MEIRIAN DE MATOS MARANHÃO SOUSA - COMERCIÁRIA

54. SARA ABIGAIL SERAFIM CASTELO BRANCO - COMERCIÁRIA

55. NAIR JANE PIRES RAMALHO - COMERCIÁRIA

56. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - COMERCIÁRIA

57. VIVIANE ALVES DOS SANTOS - COMERCIÁRIA

58. EUGÊNIO COSTA DE SOUSA FILHO - COMERCIÁRIO

59. KARLA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES - COMERCIÁRIA

60. THIAGO SOARES DE ARAÚJO - COMERCIÁRIO

61. CLEITON WESLEY DE ALENCAR RAMOS - COMERCIÁRIO

62. ANTÔNIO KLEBER ALVES DA SILVA - COMERCIÁRIO

63. ANA CLÁUDIA QUEIROZ DA SILVA - COMERCIÁRIA

64. ACÁCIO COSTA RIBEIRO MESSIAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

65. ADRIANO VENICIUS SANTANA GUALBERTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

66. ALDA LOPES SORES - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

67. ANTONIO DA COSTA MORAES - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

68. CLÁUDIA PATRÍCIA LIMA FERREIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

69. DÉBORA GUIMARÃES OLIVEIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

70. EVA FERREIRA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

71. GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

72. JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

73. JOSÉ WANDERLEY DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

74. JUSMÉLIA AMANDA GUEDES COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

75. JUSSIVALDO DUARTE SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

76. LUIZA MUNIZ DE AMORIM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL

77. MAGNOEL GOMES DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

78. KASSYO DE SÁ SOARES - BANCÁRIO

79. ERIKA CORREIA LEITE - BANCÁRIA

80. MARCELLO ALBUQUERQUE BATISTA - BANCÁRIO

81. ABDIEL RIBEIRO DE SANTANA - BANCÁRIO

82. CYNTHIA SANTANA PEREIRA - BANCÁRIA

83. WELLINGTON ALVES - BANCÁRIO

84. FABÍOLA DA CRUZ COSTA - BANCÁRIA

85. KÁCIO DOS ANTOS ROCHA - BANCÁRIO

86. LUCIANA ELVAS NEGREIROS DE ALMEIDA - BANCÁRIA

87. TIAGO DE CARVALHO LEAL - BANCÁRIO

88.VIVIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - BANCÁRIA

89. CID RANGEL DE SOUSA VIEIRA - BANCÁRIO

90. ANTÔNIO NEIDINILSON RODRIGUES LEAL RAMOS - BANCÁRIO

91.ROSANE DOS SANTOS NOGUEIRA - BANCÁRIA

92. WELLINGTON LOPES SOARES - BANCÁRIO

93. IRACY ALVES FERREIRA - TRABALHADORA RURAL

94. MATIAS PEREIRA DE CARVALHO - TRABALHADOR RURAL

95. JOCÉLIA SANTANA VIEIRA - TRABALHADOR RURAL

96. LYGIA ESTER BRANDA GONÇALVES LIMA MONTEIRO - TRABALHADOR RURAL

97. NADYA DE SOUSA BEZERRA - TRABALHADORA RURAL

98. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA RODRIGUES - TRABALHADOR RURAL

99. ADALGENICE ALVES DA SILVA - TRABALHADORA RURAL

100. VALÉRIA DA ROCHA OLIVEIRA - BACHARELA EM DIREITO

101. JOSÉ IVAN DE AZEVEDO CARVALHO JUNIOR - BACHAREL EM DIREITO

Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 09 de outubro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.

Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-23.2014.8.18.0093

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOÃO PAULO SANTOS ALVES, ISABEL DA ROCHA SANTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: VALDIVINO RIBEIRO ALVES

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-66.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROGERIO ALVES DE LIMA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 4013)

Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000416-20.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MIRTES CARVALHO REZENDE SOUSA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ,

Advogado(s): DIEGO AMORIM NEVES REIS(OAB/PIAUÍ Nº 11630)

SENTENÇA:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000182-32.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DE SALES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/11/2019, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000192-09.2016.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA NUNES DA ROCHA MELO

Advogado(s): NAYRA CARVALHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13399)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos etc..

ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ incorpore na remuneração da parte autora, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, a Gratificação de Incremento de Arrecadação GIA METAS nos termos em que é paga aos servidores ativos,bem como, condeno o requerido ao pagamento dos valores referentes aos meses em que a referida gratificação não foi paga à requerente, desde o mês de março de 2011 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até o mês em que a gratificação for efetivamenteincorporada no benefício da promovente, com a devida observância da Súmula nº 85 doSTJ, tudo devidamente acrescido de juros legais e de correção monetária, a seremapurados em liquidação de sentença.

Outrossim, CONCEDO os efeitos da tutela provisória de urgência para compelir o ESTADO DO PIAUÍ a incluir, imediatamente, a Gratificação de Incremento de Arrecadação GIA METAS nos proventos da requerente, sob pena de multa diária no valorde R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revestida em favor da autora, em caso dedescumprimento desta sentença, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, osquais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Finalmente, em observância ao art. 496, inciso I, do CPC, bem como em face da iliquidez da presente sentença, determino a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo.

P.R.I.

JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema.

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000170-29.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULMIRENE DE SOUSA FACUNDO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000165-07.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELEM FRANCISCA LEAL BRITO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000182-43.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA CRUZ GOMES DE SOUSA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

DECISÃO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fim de condenar as requeridas SUNDECT - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA-EPP (FACIG- FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES) a indenizar, de forma solidária, o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Extingo o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, e extingo o feito em relação ao requerido SOEDUC- SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME, (IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), por falta de capacidade processual, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, I, do CPC/2015.

Intimem-se as partes, devolvendo às requeridas o prazo para interposição de recursos.

Registre-se no verso da sentença.

Providências necessárias. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000324-27.2014.8.18.0097

Classe: Reclamação

Autor: ADELICIO ALFREDO DE CARVALHO

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7187)

Proceda-se a baixa provisória dos presentes autos até o julgamento do recurso ora interposto. Cumpra-se.

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