Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000952-67.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001126-47.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA FRANCISCA DE ARAÚJO

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Réu: ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001070-77.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA LUIZA DOS SANTOS

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-18.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DO NASCIMENTO CARVALHO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO BGN, ATUALMENTE BANCO CELETEM S/A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001062-03.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA JOSÉ MACHADO

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-47.2019.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR

Advogado(s): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304), JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676)

INTIMA o Advogado DR. ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - OAB/PI Nº 15.304, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado de passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e dezenove. Eu,aa.Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-72.2013.8.18.0055

Classe: Inventário

Inventariante: IRAILDA IRACI DE LIMA

Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Inventariado: MANOEL JOSE PESSOA, FALECIDO

Advogado(s): AYANA KELLE DE MOURA RAMOS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 7424), MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 8 de outubro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-20.2013.8.18.0114

Classe: Mandado de Segurança Coletivo

Impetrante: ANTOLINA VIANA SENA, LUIZALDA ALVES PEREIRA, SALOMÃO DAMASCENO NOGUEIRA NETO

Advogado(s): FLAVIO DAMASCENO SANTOS NOGUEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 11020), ÂNGELA MARIA FERREIRA ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 11097)

Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA FILOMENA-PIAUÍ

Advogado(s): FÁBIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 848611)

Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, determinando, como consequência, a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Corrente/PI, por ser esta a detentora de competência territorial sobre o município de Santa Filomena-PI, dando-se baixa na distribuição.

Proceda-se ao envio dos autos, com baixa.

GILBUÉS, 3 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000714-87.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RICARDO NETO DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A, BANCO BS2 S/A

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Vistos. Face a apresentação de Recurso de Apelação e já constar dos autos Contrarrazões ao referido recurso, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-37.2008.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: NELSON LEITE DA SILVA

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Executado(a): JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE, JOSE CAVALCANTE FILHO, MARIA IVANISE BATISTA CAVALCANTE

Advogado(s): JOSÉ CAVALCANTE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3420)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-20.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ITAINÓPOLIS, 8 de outubro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000459-69.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAEL DIEGO SOARES DA SILVA

Advogado(s): OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A, MELQUISEDEQUE GOMES DE SOUSA

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6771), ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4124)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 8 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-30.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ SILVA, EDUARDO ALVES DA SILVA, ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO, RONYVON RODRIGUES SILVESTRE, ALISSON PEREIRA ROCHA

Advogado(s): ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9281), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)

SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR DANIEL FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO E RONYVON RODRIGUES SILVESTRE, qualificados na inicial, pelo cometimento dos delitos tipificados nos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material E ABSOLVÊ-LOS da imputação tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03, ante a aplicabilidade do art. 386, II do CPP. DOSIMETRIA DA PENA 1. DANIEL FERREIRA DA SILVA A. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado Daniel Ferreira da Silva. A culpabilidade do réu afere-se grave e reprovável, pois a natureza altamente viciante das drogas comercializadas pelo réu (maconha, cocaína e crack) completam um complexo desfavorável. Além do mais, o acusado seria o chefe e comandante da associação que se formou, cuidando da distribuição dos entorpecentes entre os fornecedores, conforme ficou comprovado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e usuários, evidenciando um maior grau de reprovabilidade de sua conduta; Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário. Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, em especial para usuários menores de idade, posto que além de atentar contra a saúde pública, serve de esteira para o cometimento de outros crimes; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. A prática perniciosa do tráfico vem arregimentando jovens para o caminho do crime, destruindo suas famílias e disseminando o terror para a sociedade que se vê desprotegida em meio aos arroubos de violência que assola o país. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. "Dessa forma, considerando, pelos depoimentos dos usuários, que o réu era um traficante conhecido de São João da Serra e que já comercializava drogas na cidade desde que retornou do Estado de São Paulo, bem como a natureza das drogas (cocaína/maconha/crack) vendidas e o seu alto poder destrutivo, tudo isso autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por estas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade; consequências e motivos), bem como a natureza das substâncias comercializadas (cocaína/maconha), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase -DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de diminuição e/ou aumento de pena. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva pelo cometimento do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. B- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado. A culpabilidade do Réu encontra evidenciada nos autos, uma vez que o mesmo era ciente do que praticava, tendo conhecimento do comércio ilícito que realizava e comandava, sendo o fornecedor da droga que abastecia o comércio local, o que agrava e evidencia uma maior reprovabilidade de sua conduta; Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário; Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, já que demonstra a periculosidade do grupo que se propôs a praticar o comércio do tráfico, em conjunto, de forma a facilitar a expansão da distribuição do produto; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva dolucro fácil. Por estas circunstâncias analisadas, sendo negativas a culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de diminuição e de aumento para se considerar. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva totalizando em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMESConsiderando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado DANIEL FERREIRA DA SILVA, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006 (Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico), unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.400 (um mil duzentos e quatrocentos) dias-multa, esta à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando, em princípio, que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Considerando, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, a pena inicial aplicada, considerando o seu quantum, deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O local de cumprimento da pena será designado pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca onde o acusado se encontra. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1o, do Código de Processo Penal, NÃO CONCEDO AO RÉU DANIEL FERREIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão, pelos fundamentos abaixo. A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de Processo Penal). Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." No caso posto em apreço, verificou-se que o acusado praticava o comércio de tráfico de entorpecentes desde que chegou ao Município de São João da Serra e, não satisfeito, cuidou logo de expandir o seu ?empreendimento?, tendo formado um grupo, constituído pelos demais acusados, para que pudessem, em conjunto, facilitar a comercialização dos entorpecentes que seriam por aquele repassados a troco de certos percentuais da venda apurada ou até mesmo entorpecentes. A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Se solto, pelo seu histórico, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos. No que diz respeito a existência de eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, estas não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade. Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta condenação. A condição de admissibilidade, prevista no artigo 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois os fatos criminosos descritos na exordial são punidos com reclusão. Ademais, as condições e circunstâncias em que se deram os crimes também autorizam a manutenção do decreto preventivo. De fato, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia do acusado, utilizando-se de aviões e pessoas interpostas para facilitar a venda das substâncias entorpecentes, vindo a comandar o comércio local. No mais, o réu respondeu a todo o processo encarcerado, seria um contrassenso determinar a sua soltura no memento em que é proferida sentença condenatória. Por tais fundamentos, e em consonância com o Ministério Público, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu, em conformidade com o art. 312 c/c 387, § 1o , todos do CPP e, consequentemente, NÃO RECONHEÇO, POR ESSAS RAZÕES, O DIREITO DO RÉU DANIEL FERREIRA DA SILVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante a pena aplicada, acima do limite permitido para a pena restritiva de direito, verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a impossibilidade da suspensão condicional da pena. 2. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO A. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado Antônio Ronnis da Silva Nascimento. A culpabilidade do réu afere-se grave e reprovável, pois a natureza altamente viciante da droga vendida pelo réu (maconha e crack) completam um complexo desfavorável. Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário; Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, já que além de atentar contra a saúde pública, serve de esteira para o cometimento de outros crimes; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. A prática perniciosa do tráfico vem arregimentando jovens para o caminho do crime, destruindo suas famílias e disseminando o terror para a sociedade que se vê desprotegida em meio aos arroubos de violência que assola o país. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." Dessa forma, considerando, pelos depoimentos dos usuários, que o réu era um traficante conhecido de São João da Serra, bem como a natureza das drogas (maconha e crack) vendidas e o seu alto poder destrutivo, tudo isso autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por estas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade; consequências e motivos), bem como a natureza das substâncias comercializadas (maconha e crack), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase -DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes a serem consideradas. Presentes 02 (duas) atenuantes. Com relação a atenuante da confissão espontânea, devida se faz a sua incidência, como bem já fundamentado acima, com a redução da pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. No que diz respeito a atenuante da menoridade, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de diminuição e aumento a serem analisadas. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva pelo cometimento do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo., a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. B - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo aocritério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado. A culpabilidade do Réu encontra evidenciada nos autos, uma vez que o mesmo era ciente do que praticava, tendo conhecimento do comércio ilícito que realizava, seguindo as ordens e instruções de quem fornecia os entorpecentes e abastecia o comércio local, a saber, Daniel Ferreira da Silva. Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário; Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, já que demonstra a periculosidade do grupo que se propôs a praticar o comércio do tráfico, em conjunto, de forma a facilitar a expansão da distribuição do produto; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. Por estas circunstâncias analisadas, sendo negativas a culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes a serem consideradas. Com relação a atenuante da confissão espontânea, devida se faz a sua incidência, como bem já fundamentado acima, com a redução da pena em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. Tendo em vista a pena já encontrar-se em seu limite mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, deixo de aplicar a atenuante da menoridade diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nessa fase judicial. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de diminuição e de aumento para se considerar. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva totalizando em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006 (Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico), unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, esta a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento nãoisonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando, em princípio, que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Considerando, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, a pena inicial aplicada deve ser cumprida, ante o quantum aplicado, inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O local de cumprimento da pena será designado pelo Juízo das ExecuçõesPenais da Comarca onde o acusado se encontra. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1o, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta que o réu respondeu ao processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante a pena aplicada, acima do limite permitido para a pena restritiva de direito, verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a impossibilidade da suspensão condicional da pena. 3. RONYVON RODRIGUES SILVESTRE A. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado Ronyvon Rodrigues Silvestre. A culpabilidade do réu afere-se normal, já que não foi possível precisar o tipo de substância comercializada pelo acusado, mas tão somente que esse exercia, como alhures demonstrado, a venda de entorpecentes; Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário; Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, já que além de atentar contra a saúde pública, serve de esteira para o cometimento de outros crimes; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. A prática perniciosa do tráfico vem arregimentando jovens para o caminho do crime, destruindo suas famílias e disseminando o terror para a sociedade que se vê desprotegida em meio aos arroubos de violência que assola o país.Por estas circunstâncias judiciais negativas (consequências e motivos), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase -DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de aumento e/ou diminuição a serem analisadas. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva pelo cometimento do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. B - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena a ser cumprida pelo condenado. A culpabilidade do Réu encontra evidenciada nos autos, uma vez que o mesmo era ciente do que praticava, tendo conhecimento do comércio ilícito que realizava, seguindo as ordens e instruções de quem fornecia os entorpecentes e abastecia o comércio local, a saber, Daniel Ferreira da Silva. Quanto aos antecedentes, constatou ser o réu primário; Sobre a sua conduta social, a qual abrange o seu comportamento no trabalho e na comunidade em que vive, não constam maiores informações; No que diz respeito à personalidade, não há maiores elementos nos autos; As circunstâncias do delito são normais; As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, já que demonstra a periculosidade do grupo que se propôs a praticar o comércio do tráfico, em conjunto, de forma a facilitar a expansão da distribuição do produto; Não existem motivos que o justifique, a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. Por estas circunstâncias analisadas, sendo negativas a culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. 2ª fase - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes a serem consideradas. Com relação a atenuante da menoridade, devida se faz a sua incidência, como bem já fundamentado acima, reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Sem causa de diminuição e de aumento para se considerar. 4ª fase - DA PENA DEFINITIVA Por estas circunstâncias analisadas, fixo a pena definitiva totalizando em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por inexistir maiores dados sobre as condições econômicas do acusado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado RONYVON RODRIGUES SILVESTRE, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006 (Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico),unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentas) dias-multa, esta a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em algunscasos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando, em princípio, que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Considerando, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo está sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, a pena inicial aplicada deve ser cumprida, ante o quantum aplicado, inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O local de cumprimento da pena será designado pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca onde o acusado se encontra. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1o, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta que o réu respondeu ao processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante a pena aplicada, acima do limite permitido para a pena restritiva de direito, verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a impossibilidade da suspensão condicional da pena. 4. A DESTINAÇÃO DA QUANTIA E DOS BENS APREENDIDOS RELACIONADOS COM O FATO CRIMINOSO Caso haja objetos apreendidos e que não foram decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, serão restituídos, mediante prova de propriedade. Vale salientar que se os bens não forem reclamados no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, serão vendidos em leilão, e o saldo será destinado ao FUNAD, em homenagem aos princípios norteadores da Lei de Drogas. Caso tais objetos não possuam valor que justifique a praça, serão destruídos ou doados a instituições, mediante termo de recebimento. Devolva-se o dinheiro e bens apreendidos, caso existentes, pertencentes a terceiros e que não estão relacionados com o fato criminoso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO * A expedição das Guias de Execução Provisória de Pena em nome de DANIEL FERREIRA DA SILVA, em conformidade com a Resolução nº 113/2010 do CNJ, após a interposição de recurso por uma das partes. Após a expedição da guia de execução provisória, envie a mesma para 2º Vara Criminal da Cidade de Teresina-PI ou para a Comarca onde o preso cumprirá pena ou para o estabelecimento onde o preso estiver recolhido. Obs. 1. Caso não haja interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e expeça-se a (s) guia(s) definitiva(s), seguindo as determinações acima. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA e, após expedição e cumprimento de Mandado de Prisão, remetam-se os autos das Guias de Execução Definitiva em nome de ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO E RONYVON RODRIGUES SILVESTRE para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina-PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena ou vir a cumpri-la, e outra para o estabelecimento penal onde o preso estiver/será recolhido; 2. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA em nome de DANIEL FERREIRA DA SILVA, remetendo a mesma para a para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina-PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena ou vir a cumpri-la, e outra para o estabelecimento penal onde o preso estiver/será recolhido; 2. Calculem-se e intimem-se para pagamento das multas respectivas em 10 dias; 3. Remetam-se os boletins individuais, devidamente preenchidos, à SSP/PI; 4. Comunique-se as condenações à Justiça Eleitoral.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 08/10/2019, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-98.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUZA DE SOUSA LUZ BARROS

Advogado(s): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11275), HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4143)

Réu: MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI

Advogado(s): LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9277), LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 8 de outubro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-16.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ SALES LEITE

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

[...] Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo, acerca do interesse em audiência de conciliação. [...]

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001534-46.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCELINA COSTA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por mandado, bem ainda por intermédio de seu advogado, via Dje, para ciência e manifestação sobre o depósito da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) realizado pelo banco demandado, com vistas ao adimplemento voluntário da obrigação imposta no pronunciamento judicial de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se também o banco demandado, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. (...).

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000289-55.2006.8.18.0030

Classe: Execução Fiscal

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Executado(a): MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE CARVALHO

DESPACHO: Determino que se intime o exequente, através do seu Advogado (fl. 35) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se fora concretizada a renegociação/ liquidação da dívida pela executada, conforme determinado no Termo de Audiência de fl. 28 dos autos e requerer o que entender de Direito. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras, 15 de julho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000708-80.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: BERNARDO DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001796-22.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO SEVERIANO MARQUES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), TAIS SILVA DE FREITAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 41540)

[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado, observando, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 3 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-42.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 683709)

Réu: BANCO RURAL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-85.2001.8.18.0077

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): F.R.MOTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000059-30.2016.8.18.0105

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: FRANCISCO ERITON DA SILVA LOURENÇO

Advogado(s):

Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios na monta de 10% do valor da causa. Caso o executado pague a dívida no referido prazo, que se reduzam à metade os honorários, nos termos do artigo 827 do NCPC.

Caso não efetuado o pagamento no supracitado prazo, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

GILBUÉS, 3 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-42.2014.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL .S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10448-A)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na

forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 934101660;

b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação;

c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 479,03 (quatrocentos e setenta e nove reais e três centavos) que recebeu em sua conta-corrente, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial, contado da data do depósito (fl. 39), por meio de compensação com os valores que tenha a receber do réu em razão desta ação na forma do art. 368 do Código Civil.

Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

P.R.I.C.

GILBUÉS, 3 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000517-56.2017.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: JEFFERSON LUIS CARVALHO DE MIRANDA

Advogado(s): AUGUSTO PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12726)

Interditando: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE MIRANDA

Advogado(s):

Considerando as razões da certidão retro, REDESIGNO audiência para entrevista e exame pessoal da interditanda para o dia 11 de dezembro de 2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da 3ª Vara, do Fórum Local

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000142-06.2016.8.18.0086

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - 3º DRPC DE PICOS/PI

Indiciado: RONALDO DA SILVA DANTAS

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RONALDO DA SILVA DANTAS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA IVONEIDE BARBOSA DA SILVA e VALDEILDO ALVES DANTAS, residente e domiciliado(a) em POVOADO PEREIROS, RUA PROJETADA, 25, ZONA RURAL, SUSSUAPARA, ..., SUSSUAPARA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO DA SILVA DANTAS, pelo cumprimento das condições impostas durante ao período de prova, nos termos do art. 82 doCódigo Penal. 11 de Julho de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ TAIS LIMA VELOSO, Estagiário(a), digitei.

PICOS, 8 de outubro de 2019.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS.

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