Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012756-51.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060), FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016980-66.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730)

Réu: MICHEL AMARAL DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu MICHEL AMARAL DO NASCIMENTO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV, do estatuto repressivo. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 1 de outubro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016980-66.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730)

Réu: MICHEL AMARAL DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu MICHEL AMARAL DO NASCIMENTO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV, do estatuto repressivo. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 1 de outubro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012756-51.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060), FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012756-51.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060), FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013674-21.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)

Requerido: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0028316-28.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SARA BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar a ré SARA BEZERRA DA SILVA, devidamente quali-ficada nos autos, na prática dos delitos de tentativa de furto privilegiado, nos termos do art. 155, §2º, c/c art. 14, II, do CP (uma vez); e de falsa identidade, nos termos do art. 307, caput, do CP (uma vez); na forma do art. 69, caput, do CP (duas vezes). C) Da dosimetria da pena Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosime-tria da pena. Sob esse aspecto, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos procederei o julgamento dos crimes de tentativa de roubo e de falsa identidade em um único tópico ? descartando, deste modo, a possibilidade de dosimetria da pena em relação a cada uma das 02 (duas) vítimas (o que resultaria na elabo-ração de dois tópicos distintos). No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acar-retará qualquer prejuízo as partes, uma vez que existindo qualquer peculia-ridade em um dos dois eventos delituosos sob análise, procederei, no momen-to oportuno, o devido esclarecimento. As duas penas bases devem ser fixadas além do patamar mínimo cominado aos respectivos delitos. A decisão, tomada conforme os parâmetros do artigo 59, caput, do Código Penal, atende a aspectos pertinentes aos maus antecedentes criminais da sentenciada; circunstância essa devidamente fun-damentada no bojo desta Sentença. Por essas razões, fixo as duas penas-bases da seguinte forma: a) delito de furto: 01 (hum) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) delito de falsa identidade: 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer atenuantes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho as duas penas anteriormente fixadas. Na terceira fase, encontram-se presentes duas causas de diminui-ção da pena, em relação ao delito de furto. A primeira delas se encontra na parte geral do CP, prevista no art. 14, II, do CP (da tentativa). Analisando o iter crimi-nis, observa-se que a agente do fato esteve bastante próximo da consumação do delito de furto, na medida em que não obteve os bens pretendidos em virtude da reação de populares que evitaram a saída dela do local do delito. Em razão disso, deve-se aplicar a atenuante no patamar mínimo (um terço), razão pela qual redimensiono a pena da sentenciada em 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa fixada à razão mí-nima prevista em Lei. A segunda delas se encontra na parte especial do CP (art. 155, §2º - furto privilegiado). Nesse ponto, procedo a redução da pena anteriormente do-sada em 1/3 (um terço), considerando a expressividade patrimonial para a víti-ma ? ainda que se repute de pequena monta ?; além do fato de a sentenciada responder a outras ações penais nesta Comarca; de tal sorte que torno definitivo a pena da sentenciada SARA BEZERRA DA SILVA em 07 (sete) meses e 10 (dias) de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa fixada à razão mí-nima prevista em Lei. Por outro lado, mantenho a pena anteriormente dosada em re-lação ao delito de falsa identidade. Por fim, foi reconhecido a modalidade de concurso material entre esses dois delitos (tentativa de furto privilegiado e falsa identidade), razão pela qual promovo o somatório das penas, naquilo que for possível, condenando a ré SARA BEZERRA DA SILVA a uma pena de 07 (sete) meses e 10 (dias) de re-clusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa fixada à razão mínima previs-ta em Lei, em relação ao delito de furto privilegiado na modalidade tentada; e de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em relação ao delito de falsa identidade. Considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável à ré (maus antecedentes), assim como a quantidade da pena im-posta (inferior a quatro anos), determino que a ré inicie o cumprimento da pe-na privativa de liberdade em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §§2º, alínea ?c? e 3º, do CP, em relação a ambos os delitos. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para o início do cumprimento da pena imposta, em relação a ambos os delitos. Considerando existir uma única circunstância desabonadora indi-cada na pena base da sentenciada (maus antecedentes), entendo conveniente e oportuno a substituição da pena privativa de liberdade do delito de tentativa de furto privilegiado por 01 (uma) restritiva de direito, consistente na presta-ção pecuniária de 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Por outro lado, em relação ao delito de falsa identidade, levando-se em consideração os mesmos argumentos apresentados ao delito de furto ? no que diz a respeito ao reconhecimento de uma única circunstância judicial des-favorável à ré (maus antecedentes) ?, e atenção à regra prevista no art. 44, §2º, do CP, entendo conveniente e oportuno a substituição da pena privativa de liberdade do delito em questão por 01 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo para decretação de uma nova prisão pre-ventiva em desfavor da sentenciada. Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de repa-ração à vítima EVANDRO CARVALHO DE VASCONCELOS (art. 387, IV, do CPP), uma vez que todos os pretensos objetos furtados foram devidamente restituídos ao legítimo proprietário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeça-se ofício endereçado à vítima a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007095-81.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos au-tos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2o., II, do CP. C) Da dosimetria da pena Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosi-metria da pena. Na primeira fase, a pena base do delito sob julgamento deve ser fixada no patamar mínimo cominado ao respectivo delito, uma vez que ine-xiste qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Por essas razões, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de re-clusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima pre-vista em Lei. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer atenu-antes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormen-te dosada. Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão; razão pela qual torno definitiva a pena de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser primário, além da inexistência de qualquer circuns-tância judicial desfavorável ao réu. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984) , deixo de estabelecer um regime inici-al de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restou presos provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 01 (hum) ano e 04 (quatro) meses; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?b?, do CP. Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo em liberdade, inexistindo, nesta fase pro-cessual, qualquer motivo idôneo a uma nova decretação de prisão preventiva em desfavor dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeça-se ofício endereçado à vítima a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Em atenção a regra prevista no art. 387, IV, do CPP, fixo em fa-vor da vítima da presente ação penal, a saber: DANIELSON TELES MACI-EL; a quantia de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a ser paga pelo sentenciado LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, a título de reparação dos prejuízos sofri-dos pela vítima.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012622-82.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: HAYRA MAIA PORTO

Advogado(s): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO INTEGRAL, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. TERESINA, 7 de outubro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0006663-92.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERSON ALVES DE OLIVEIRA, GABRIEL AZEVEDO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s): SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6753)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Fica designada a data de 05 de novembro de 2019, às 09:15h para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Gabinete desta Juíza Titular, neste juízo, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 2º Andar. Intimem-se a partes pessoalmente, notificando a Defensoria Pública. Notifique-se o Ministério Público acerca da Audiência de Conciliação."

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0022225-48.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TANIA MARIA NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EDMILSON OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6254)

DESPACHO: "Fica designada a data de 05 de novembro de 2019, às 10:15h para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no Gabinete desta Juíza Titular, neste juízo, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 2º Andar. Intime-se pessoalmente a parte autora, vez que assistida da Defensoria Pública, notificando a Defensoria Pública. O requerido fica intimado por seu causídico, via DJE."

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0000933-07.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO BENICIO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), CLAUDIA PARANAGUÁ(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Réu: ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)

DESPACHO: "Fica designada a data de 06 de novembro de 2019, às 08:15h para realização de audiência de conciliação, no Gabinete desta Magistrada Titular, neste juízo, situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 2º Andar. As partes restam intimadas por seus causídicos, via DJE."

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0024842-49.2014.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: MARIA SILVA DE MORAES

Advogado(s): JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11021)

Requerido: ALIPIO BORGES DE MORAES

Advogado(s):

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALIPIO BORGES DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 78.715 SSP-PI,inscrito no CPF sob nº 101.591.001-78, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora MARIA SILVA DE MORAES, brasileira, casada, RG nº 2.690.577 SSP-PI, CPF nº,907.974.183-34, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0005972-19.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO VICTOR ALVES ARAÚJO

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 14475)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se à parte autora para em cinco (05) dias efetuar o preparo dos autos, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. TERESINA, 5 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002246-33.2018.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO

Advogado(s):

DECISÃO Após análise acurada dos autos, avalio a necessidade de tornar sem efeito a ultima decisão exarada nos autos, uma vez que às fls 110/114 dos presentes autos, estão presentes a resposta à acusação do réu Oseano Bezerra de Araújo, razão pela qual inxiste a condição de revel ao réu.Em sua resposta à acusação o réu argumenta que o conjunto probatório insuficiente e prejudicado e se reservou a apresentar maiores argumentos em sede de alegações finais.

(...) Ante todo o exposto, DECIDO:a) REJEITO os argumentos quanto à insuficiência de provas, por restar clara a suficiência dos lançamentos das CDAs como prova. b) MANTENHO o recebimento da denúncia, ao tempo em que DESIGNO audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399 e seguintes do CPP, a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2020, nas dependências deste Juízo. Junte-se nos autos certidão de antecedentes criminais do réu. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA, 20 de setembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0002071-19.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ROSALINA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, CARLOS ROBERTO SILVA JÚNIOR, MARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS, ANEIDE CHRISTINE BATISTA MATOS, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS

Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1984), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), ARACELIA DE ABREU DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9195), JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7988), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Inventariado: MARIA ANEIDE DE OLIVEIRA MATOS-FALECIDO

DESPACHO DE FLS. 271/272 "...Considerando o pedido de fls. 242/243, e informação prestada às fls. 269, oriunda da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de Alagoas, intimem-se a inventariante e demais herdeiros do de cujus, através de seus advogados, para fins de manifestação em 05(cinco) dias... Intimem-se, também, para apresentarem as Úlitmas Declarações e/ou Esboço de Partilha, devendo juntar os denais documentos comprobatórios da propriedade dos bens, atualizados, em nome da de cujus, apresentados nas Primeiras e Ultimas Declarações... Após a manifestação dos herdeiros, do Banco, e da Fazenda Pública, esse Juízo apreciará o pedido formulado, se for o caso."

DESPACHO DE 291/291V: "...Inicialmente, intimar, urgente, a inventariante, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, sobre os pedidos formulados pela Senhora Maria Genir Batista da Costa e outras, bem assim, para atender a determinação contida no § 5º do Despacho de fls.271, sob as penalidades legais. Em seguida, a secretaria para cumprir, integralmente, o despacho proferido ás fls. supra em seu § 7º, bem como para certificar se houve, por parte deste juízo, a expedição de Alvará Judicial, aurorizando a liberação de valores, em favor de qualquer dos herdeiros nominados no presente inventário. Certificar ainda, se todos os herdeiros nominados nos autos estão devidamente representados, ou se for o caso, proceder a intimação daqueles para informar quem efetivamente os representa nestes autos, tudo visando dar regular processamento ao feito. Ainda, na mesma esteira, considerando que o exercício da inventariança é intransferível, entendo pela impossibilidade de outorga de mandato pelo inventariante sem que haja expressa autorização por parte deste juízo, o que de fato não aconteceu, até a presente data, razão porque determino a intimação da inventariante, por mandado, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob as penalidades legais, considerando o teor do expediente de fls., 91/99. Em seguida, tendo em vista a informação prestada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ás fls. 282, a secretaria para reiterar, primeiramente, a Caixa Econômica Federal, os termos do oficio expedido ás fls. 284, solicitando informações sobre a existência de depósito referido ás fls. 282, a disposição deste Juizo Sucessório, 2ª Vara de Família e Sucessões, como autorizado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal, no expediente de fls. 282. E caso positivo, informe-se se houve o levantamento dos respectivos valores, indicando o nome e CPF de seu recebedor, nos termos requeridos pelo Juiz Federal. Cumpra-se, urgente Em ato continuo, determino a secretaria, ainda, que certifique o advogado Dr. Reginaldo Granja, já se encontra devidamente habilitada junto ao Sistema, nos termos requeridos no peticionamento eletrônico de 10/04/2019. No que tange ao requerimento formulado pela Senhora Maria Geni Batista da Costa Matos, para liberação dos valores referidos no petitório de fls. 242/243 destes autos, destinados aos referidos herdeiros, diga a inventariante, através de seu advogado, e oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a existência ou não de valores informados ás fls. 246. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019."

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011707-24.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): ELIANA FREIRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3136), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): METALURGICA VIANA LTDA, PAULO VIANA DA SILVA, EDILENA FRAZAO VIANA DA SILVA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

DECISÃO: [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação dos patronos da parte autora, DETERMINANDO o bloqueio do importe de R$ 426.623,61 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), via BACENJUD, a ser realizado nas contas do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reservado a título de honorários advocatícios devidos a seus patronos. MANTENHO, ainda, a decisão de ID 27284956, em todos os seus termos, tendo em vista que a presente decisão em nada modifica o teor daquela anteriormente proferida. Após a realização da diligência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do resultado obtido do bloqueio judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, bem como prestando as informações que considerarem necessárias, observadas as cautelas legais. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014942-13.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA

Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385), LIVIO CERIBELLI(OAB/PARÁ Nº 11615)

Réu: E.A. DE CARVALHO JUNIOR TU

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 01 (um) ano, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018328-90.2008.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Advogado(s): MAURILIO SOARES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2846)

Requerido: IGNÊS MARIA DE CARVALHO GOMES

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018328-90.2008.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Advogado(s): MAURILIO SOARES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2846)

Requerido: IGNÊS MARIA DE CARVALHO GOMES

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018328-90.2008.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Advogado(s): MAURILIO SOARES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2846)

Requerido: IGNÊS MARIA DE CARVALHO GOMES

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018328-90.2008.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Advogado(s): MAURILIO SOARES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2846)

Requerido: IGNÊS MARIA DE CARVALHO GOMES

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018062-64.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEUNA DA CONCEICAO ESTRELA BATISTA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Réu: B.V FINANCEIRA

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de outubro de 2019

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023524-60.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)

Requerido: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): PATRICIO NETO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2649)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 26.14.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023524-60.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)

Requerido: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): PATRICIO NETO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2649)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 26.14.

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