Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000526-65.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: BANCO VOTARANTIN S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 101/103. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-34.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar no prazo de 05(cinco)dias, sobre o oficio juntado 204/2019 resposta do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Juadicial Mat. 4100654

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000611-80.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002201-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000715-39.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LEMOS

Advogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980/89)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000319-81.2016.8.18.0049

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AMADEUS EDUARDO DE SOUSA

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

DESPACHO: DESPACHO Vistos etc. O presente feito teve julgamento procedente mantido pelo TJPI, em condenação transitada em julgado. Faça-se constar nos autos os novos patronos do banco demandado. Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, temos o seguinte: Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, e x c e t o q u a n d o: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; § 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a f o r m a d e t r a m i t a ç ã o . (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070). Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento. Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação. Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 1 de outubro de 2019 JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-34.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA REGES DE CARVALHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO MERCANTIL S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará conforme solicitado. Intimem-se as partes, por seus procuradores

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000428-96.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará conforme solicitado. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-12.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGAPITO DE CASTRO LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em razão do art. 98, § 3º do CPC e do trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001013-85.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

1 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo o termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 2 Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 3 Por fim, conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-22.2015.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ GABRIEL

Advogado(s):

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 7 de outubro de 2019 Thales da Silva Rodrigues Assessor Jurídico - 28519

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-73.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

Vistos. Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o pedido de habilitação da sucessora da parte autora, com fulcro no artigo 690 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000601-04.2017.8.18.0076

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA JULIA OLIVEIRA MELO, JOÃO BARBOSA DE MELO

Advogado(s): HALLAN DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12657)

Requerido: JACKSON WILLAMY MELO ABREU, MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogado(s): JORGE ANTONIO RIBEIRO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4845), PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001982-45.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GOMES FERREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000375-51.2019.8.18.0036

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13244), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ, JOÃO PAIXÃO DE SOUSA NETO, CARLLA KARINE DE MACEDO CAVALCANTE, CHARLTON CAVALCANTE, ANFRÍSIO JONH CARVALHO DOS SANTOS, JOSECLÉIA MARIA VIEIRA

Advogado(s):

ASSENTADA: Designo nova data de audiência para o dia 05/03/2020 às 10:30 horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-67.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000594-81.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSVALDINA MOREIRA VARÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vistas dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco)dias, sobre o oficio 224/2019 resposta do Banco do Brasil

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Judicial Mat.4100654

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000955-27.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001938-26.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DOMINGOS ALVES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002024-94.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000024-83.2014.8.18.0091

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSÉ LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870), EDILSONVIEIRAARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Requerido: LORIVAL SILVA ARAÚJO

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 47524)

DESPACHO: (...)" DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 22 de outubro de 2019, às 14h00min, no Fórum Local.(...) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu,Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000903-31.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou comprovante de depósito do valor e contrato da presente lide. Assim, converto o julgamento e diligência e Inverto o ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, art. 373, §1º, c/c o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os referidos documentos comprobatórios. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000553-28.2013.8.18.0030

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA ELIZEU DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)

Réu: PREFEITO MUNICIPIAL DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ O SR. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355), JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

DESPACHO: Em face do trânsito em julgado do v. acordão, conforme certidão de fl.274 e dando-lhe cumprimento com regular prosseguimento do feito, determino a intimação dos advogados habilitados nos autos acerca da sentença prolatada às fls. 202 usque 2012. Cumpra-se com as formalidades legais. OEIRAS, 24 de junho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000628-53.2012.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELICIANO DE SOUSA MAGALHÃES

Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8130)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000727-26.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco)dias, sobre a juntada do oficio 230/2019 resposta do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Judcila- Mat.4100654

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