Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000558-64.2012.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AUXILIADORA VENÂNCIO DE QUEIROZ, J. L. Q. B.

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 7 de outubro de 2019 Thales da Silva Rodrigues Assessor Jurídico - 28519

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS

PROCESSO Nº 0000217-80.2014.8.18.0097

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Autor: CARLIENE LACERDA DA CRUZ

Réu: MARIA JORDÂNIA DA COSTA SÁ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

Itainópolis, 07 de outubro de 2019.

Pablo Hudson Furtado Ramos da Silva

Servidor/Mat. 29023

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000427-58.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE PAULO

Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404), CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8897)

Réu: JOSE DE ANDRADE MAIA

Advogado(s): GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 15606)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Itainópolis, 07 de outubro de 2019.

Pablo Hudson Furtado Ramos da Silva

Servidor/Mat. 29023

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001232-09.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000838-76.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: DANIEL ARAUJO DA ROCHA

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

(...) Assim, determino a intimação do requerente para que, no prazo de quinze dias junte a seguinte documentação, sob pena de indeferimento:

1- procuração outorgada ao advogado.

2- documentos pessoais.

3-cópia de certidão fornecida pelo DETRAN e atualizada, certificando a

propriedade do veículo em seu nome.

4-laudo de exame pericial no veículo.

5-registro atualizado do bem.

6-documentos de regularidade fiscal do veículo, inclusive, nada consta de ocorrência fornecido pelo DETRAN.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001917-58.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000628-53.2012.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELICIANO DE SOUSA MAGALHÃES

Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8130)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000727-26.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco)dias, sobre a juntada do oficio 230/2019 resposta do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Judcila- Mat.4100654

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000024-83.2014.8.18.0091

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSÉ LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870), EDILSONVIEIRAARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Requerido: LORIVAL SILVA ARAÚJO

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 47524)

DESPACHO: (...)" DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 22 de outubro de 2019, às 14h00min, no Fórum Local.(...) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu,Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000903-31.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou comprovante de depósito do valor e contrato da presente lide. Assim, converto o julgamento e diligência e Inverto o ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, art. 373, §1º, c/c o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os referidos documentos comprobatórios. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000553-28.2013.8.18.0030

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA ELIZEU DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)

Réu: PREFEITO MUNICIPIAL DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ O SR. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355), JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

DESPACHO: Em face do trânsito em julgado do v. acordão, conforme certidão de fl.274 e dando-lhe cumprimento com regular prosseguimento do feito, determino a intimação dos advogados habilitados nos autos acerca da sentença prolatada às fls. 202 usque 2012. Cumpra-se com as formalidades legais. OEIRAS, 24 de junho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000955-27.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001938-26.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DOMINGOS ALVES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002024-94.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000375-51.2019.8.18.0036

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13244), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ, JOÃO PAIXÃO DE SOUSA NETO, CARLLA KARINE DE MACEDO CAVALCANTE, CHARLTON CAVALCANTE, ANFRÍSIO JONH CARVALHO DOS SANTOS, JOSECLÉIA MARIA VIEIRA

Advogado(s):

ASSENTADA: Designo nova data de audiência para o dia 05/03/2020 às 10:30 horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-67.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000594-81.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSVALDINA MOREIRA VARÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vistas dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco)dias, sobre o oficio 224/2019 resposta do Banco do Brasil

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Judicial Mat.4100654

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001982-45.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GOMES FERREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-73.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

Vistos. Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o pedido de habilitação da sucessora da parte autora, com fulcro no artigo 690 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000601-04.2017.8.18.0076

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA JULIA OLIVEIRA MELO, JOÃO BARBOSA DE MELO

Advogado(s): HALLAN DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12657)

Requerido: JACKSON WILLAMY MELO ABREU, MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS, MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogado(s): JORGE ANTONIO RIBEIRO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4845), PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000526-65.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: BANCO VOTARANTIN S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 101/103. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-34.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar no prazo de 05(cinco)dias, sobre o oficio juntado 204/2019 resposta do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 7 de outubro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Juadicial Mat. 4100654

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000611-80.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002201-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 03/10/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000715-39.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LEMOS

Advogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980/89)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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