Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-75.2014.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CAÍQUE JUNIOR LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, acolho a cota ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de CAÍQUE JUNIOR LOPES DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

Sentença publicada e registrada nesta data.

Intime-se. Cumpra-se.

CORRENTE, 04 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002805-93.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: GUSTAVO SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS INDEFIRO os presentes Embargos destes autos, e conseqüentemente não conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho in tontum, a minha sentença.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000694-34.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Réu: ADELSON DE CARVALHO GOMES

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, c\c art. 14, II, todos do Código Penal para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000807-79.2019.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-NÚCLEO PIRIPIRI/PI

Indiciado: FERNANDA MARIA DA SILVA

Tráfico de Drogas

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a acusada FERNANDA MARIA DA SILVA, brasileira, natural de Pedro II/PI, solteira, do lar, nascida em 04/03/1997, filha de Raimunda Maria da Silva, residente na rua Ozires Neves de Melo, 1046- Floresta, nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, NOTIFICADA responder à acusação, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADA de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 6 de outubro de 2019 (06/10/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003020-06.2015.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Vitima: ELIANE SIQUEIRA DOS SANTOS

Réu: RAFAEL MACHADO DE ANDRADE SILVA

Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849)

(...) Assim, designo o proximo dia 25 de novembro de 2019 na XV semana da Justiça pela Paz em Casa ás 14:00 horas, para o interrogário do réu e julgamento, onde as partes deverão apresentarem suas alegações finais em BANCA.

Tendo em vista que o réu é militar oficie a 2ª Companhia para proceder sua notificação, já que não consta nestes autos onde é lotado.

Intimem-se o advogado pelo DJE.

Notifique-se a 7ª PROMOTORIA

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005938-05.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: GICELIA BARBOSA GUIMARAES

Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039)

DECISÃO (...) Ante o exposto, acolho o Pedido do Ministério Público, com fulcro no art. 310, II, 311, 312 e 313, p. único, do CPP, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de GICÉLIA BARBOSA GUIMARÃES. Esclareço que a mesma deverá ser colocada imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Expeça-se o respectivo mandado de prisão através do Sistema BNMP 2.0. Oficie-se à autoridade policial, com cópia desta decisão e do respectivo mandado, para imediato cumprimento. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 6 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005939-87.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO JOSE DA SILVA, HENRIQUE DOUGLAS ARAUJO PEREIRA

Advogado(s):

DECISÃO (...) Ante o exposto, acolho o Pedido do Ministério Público, com fulcro no art. 310, II, 311, 312 e 313, p. único, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos autuados JOSÉ DA SILVA FILHO e HENRIQUE DOUGLAS ARAÚJO PEREIRA. Tendo em vista que os autuados relataram que sofreram maus tratos no momento da prisão, determino o encaminhamento para realização do laudo complementar, com a apresentação das seguintes respostas: há achados médicos legais que caracterizem a prática de tortura física?; há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica; há evidências médico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos da ocorrência de tortura contra o examinando que, no entanto, poderiam excepecionalmente ser produzidos por outra causa? Explicar a resposta. E em caso positivo, que encaminhe à Delegacia de Direitos Humanos e a 9 Promotoria de Justiça, para a adoção das medidas cabíveis. Expeça-se o respectivo mandado de prisão através do Sistema BNMP 2.0. À Secretaria que proceda à retificação do nome do autuado JOSÉ DA SILVA FILHO, pois consta na capa e no sistema como ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 6 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000455-44.2013.8.18.0062

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO, pelo Procurador da Fazenda Nacional no Piauí

Executado(a): CENTRO DE DOENÇAS TROPICAIS LTDA

EDITAL DE HASTA PÚBLICA

(Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI)

O Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, Juiz de Direito da Comarca de Simões ? Piauí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc....FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Leilão Judicial virem, ou dele conhecimento tiverem, ou quem possa interessar que no dia 13 de novembro de 2019, às 10h45min, no átrio do Fórum Juiz Valdinar Serra e Silva, na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, n° 05 - nesta cidade de Padre Marcos - PI, quando o leiloeiro oficial, levará a público pregão para venda e arrematação a quem mais der e maior lanço oferecer, superior à avaliação, do bem adiante declarado e que foi penhorado ao executado CENTRO DE DOENÇAS TROPICAIS LTDA, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- Processo n° 0000455-44.2013.8.18.0062, que lhe move A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional no Piauí, a saber: 1 - UM TERRENO FOREIRO, onde encontra-se edificado UM IMÓVEL URBANO, denominado CLÍNICA SANTA MARTA, situado na Avenida José de Moura Leal, nº 345 ? centro desta cidade de Padre Marcos - PI, contendo vinte e sete (27) cômodos; oito (08) banheiros; dois (02) corredores, sendo um parte do piso de granito e outra de azulejo; uma lavanderia e um alpendre com muro, Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Outrossim, se naquela oportunidade não aparecer licitante, fica desde já designada a segunda praça, caso não seja atingido valor superior à avaliação, para o dia 27 de novembro de 2019, às 10h45min, onde o bem poderá ser alienado pelo maior lanço, no mesmo local, dias e horas acima mencionados. Dos autos não consta nenhum recurso pendente de decisão, e que o bem acima referido encontra-se livre de quaisquer ônus. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no átrio da sede deste Juízo e publicado uma vez, no DJe. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (04.10.2019). Eu, Ribamar Benedito da Silva, Secretário da Vara Única, o digitei e subscrevi. Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva - Juiz de Direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000423-73.2012.8.18.0062

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional no Piauí

Executado(a): CENTRO DE DOENÇAS TROPICAIS LTDA

EDITAL DE HASTA PÚBLICA

(Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI)

O Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, Juiz de Direito da Comarca de Simões ? Piauí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc....FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Leilão Judicial virem, ou dele conhecimento tiverem, ou quem possa interessar que no dia 13 de novembro de 2019, às 10h30min, no átrio do Fórum Juiz Valdinar Serra e Silva, na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, n° 05 - nesta cidade de Padre Marcos - PI, quando o leiloeiro oficial, levará a público pregão para venda e arrematação a quem mais der e maior lanço oferecer, superior à avaliação, do bem adiante declarado e que foi penhorado ao executado CENTRO DE DOENÇAS TROPICAIS LTDA, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- Processo n° 0000423-73.2012.8.18.0062, que lhe move A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional no Piauí, a saber: 1 - UM TERRENO FOREIRO, onde encontra-se edificado UM IMÓVEL URBANO, denominado CLÍNICA SANTA MARTA, situado na Avenida José de Moura Leal, nº 345 ? centro desta cidade de Padre Marcos - PI, contendo vinte e sete (27) cômodos; oito (08) banheiros; dois (02) corredores, sendo um parte do piso de granito e outra de azulejo; uma lavanderia e um alpendre com muro, Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Outrossim, se naquela oportunidade não aparecer licitante, fica desde já designada a segunda praça, caso não seja atingido valor superior à avaliação, para o dia 27 de novembro de 2019, às 10h30min, onde o bem poderá ser alienado pelo maior lanço, no mesmo local, dias e horas acima mencionados. Dos autos não consta nenhum recurso pendente de decisão, e que o bem acima referido encontra-se livre de quaisquer ônus. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no átrio da sede deste Juízo e publicado uma vez, no DJe. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (04.10.2019). Eu, Ribamar Benedito da Silva, Secretário da Vara Única, o digitei e subscrevi. Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva - Juiz de Direito

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005946-79.2019.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES METROPOLITANA DE GÊNERO

Advogado(s):

Indiciado: EDSON ALMEIDA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 18, inc. I, 19, § 1º, e 22, inc. II e III, todos da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO as seguintes medidas protetivas de urgência e determino o seu imediato cumprimento pelo senhor EDSON ALMEIDA: a) afastamento da residência onde vive a senhora ELISALDE DE OLIVEIRA BORGES; b) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo permanecer a distância mínima de 300 (trezentos) metros; e c) proibição de contato com a vítima e qualquer de seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Advirta-se ao requerido que qualquer descumprimento destas medidas poderá causar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 313, III do CPP. Deve ainda o agressor ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ora fixadas configura crime nos termos do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, punido com detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Deve o oficial de justiça cientificar, inequivocamente, o agressor acerca das proibições acima elencadas, entregando-lhe cópia desta decisão. Intime-se, com urgência, o representado e a vítima. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à autoridade policial, devendo esta última informar sobre a instauração do respectivo inquérito policial, observando-se o prazo de conclusão do procedimento investigatório. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no 154 do NCPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 6 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005945-94.2019.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE GÊNERO

Advogado(s):

Indiciado: JOSE MAURO HENRIQUE LIMA VIEIRA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 18, inc. I, 19, § 1º, e 22, inc. II e III, todos da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO as seguintes medidas protetivas de urgência e determino o seu imediato cumprimento pelo senhor JOSÉ MAURO HENRIQUE LIMA VIEIRA: a) afastamento da residência onde vive a senhora JÉSSICA MAYARA LIMA CARDOSO; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo permanecer a distância mínima de 300 (trezentos) metros; e c) proibição de contato com a vítima e qualquer de seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Advirta-se ao requerido que qualquer descumprimento destas medidas poderá causar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 313, III do CPP. Deve ainda o agressor ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ora fixadas configura crime nos termos do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, punido com detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Deve o oficial de justiça cientificar, inequivocamente, o agressor acerca das proibições acima elencadas, entregando-lhe cópia desta decisão. Intime-se, com urgência, o representado e a vítima. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à autoridade policial, devendo esta última informar sobre a instauração do respectivo inquérito policial, observando-se o prazo de conclusão do procedimento investigatório. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no 154 do NCPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 6 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005928-58.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: DAVID PEREIRA MENDONÇA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, I, II, IV, V e IX, todos do Código de Processo Penal, e em consonância com a manifestação ministerial, HOMOLOGO a prisão em Documento assinado eletronicamente por TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a), em 05/10/2019, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado DAVID PEREIRA MENDONÇA, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: a) comparecimento mensal para justificar suas atividades e endereço; b) proibição de frequentar bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 10 dias, sem autorização do juízo; d) recolhimento domiciliar noturno a partir das 18h; e) recolhimento aos finais de semana, iniciando-se às 18h da sexta-feira até às 6h da segunda-feira; f) monitoramento eletrônico pelo prazo de 03 (três) meses. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Expeça-se o respectivo alvará de soltura através do BNMP 2.0, para pôr o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo o documento ser encaminhado via SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo destinado ao local de custódia do preso. Encaminhe-se o autuado aos agentes da Secretária de Segurança Pública para a instalação da tornozeleira eletrônica. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005929-43.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Requerido: MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, I e IV, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Expeça-se o respectivo alvará de soltura através do BNMP 2.0, para pôr o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo o documento ser encaminhado via SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo destinado ao local de custódia do preso. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005932-95.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: JACKSON DE CARVALHO SANTOS, LEONARDO FELIPE EVANGELISTA DE CARVALHO

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 18751)

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, I, II, IV e V e IX, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) dos autuados JACKSON DE CARVALHO SANTOS e LEONARDO FELIPE EVANGELISTA DE CARVALHO, e no mesmo expediente CONCEDO-LHES LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: 1. JACKSON DE CARVALHO SANTOS: a) comparecimento mensal para justificar suas atividades e endereço; b) proibição de frequentar bares e congêneres;c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo; ed) recolhimento domiciliar noturno a partir das 18h. 2. LEONARDO FELIPE EVANGELISTA DE CARVALHO: a) comparecimento mensal para justificar suas atividades e endereço; e b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo. Deverão os autuados serem advertidos que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura através do BNMP 2.0, para pôr os autuados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, devendo os documentos serem encaminhados via SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo destinado ao local de custódia dos presos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005931-13.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: RAILTON MOREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738)

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, I e IV, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado RAILTON MOREIRA DOS SANTOS, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Expeça-se o respectivo alvará de soltura através do BNMP 2.0, para pôr o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo o documento ser encaminhado via SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo destinado ao local de custódia do preso. Oficie-se ao Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão acerca do cumprimento do Mandado de Prisão no BNMP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005926-88.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Requerido: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 282, 310, I, 319, I e IV, todos do Código de Processo Penal, RELAXO a prisão em flagrante (art. 302, inc. I, do CPP) do autuado LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, e no mesmo expediente DETERMINO o cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir: a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem autorização do juízo. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. Tendo o autuado manifestado em audiência interesse em participar do Projeto "Ressocializar Para Não Prender", DETERMINO o encaminhamento e acompanhamento do autuado a estabelecimento adequado para tratamento de reabilitação química, de preferência o Projeto "Ressocializar Para Não Prender", que deverá fiscalizar mensalmente se o autuado está regularmente internado, com a devida comunicação ao juízo. Diante, DETERMINO a suspensão das medidas cautelas ora impostas pelo prazo de duração do tratamento na instituição referida. Ainda, em face de relato de possível tortura, tendo o autuado mostrado na presente audiência marcas de possível violência sofrida, DETERMINO a realização de exame complementar e, em sendo positivo, oficie-se à Promotoria de Justiça responsável pelas notícias de tortura. À SECRETARIA: Expeça-se o respectivo alvará de soltura através do BNMP 2.0, para pôr o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo o documento ser encaminhado via SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo destinado ao local de custódia do preso. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000834-24.2017.8.18.0036

Classe: Incidente de Sanidade Mental

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Intima-se da decisão:

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, para manter na íntegra a decisão atacada, que decidiu pela improcedência do incidente de insanidade mental.

Determino o processamento regular do feito, a fim de se verificar a autoria e a materialidade, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003421-34.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: HITALO ROBERTO RODRIGUES SILVA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o acusado HITALO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003509-72.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: ZANNATO BENICIO DIAS

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

(...) Assim, DETERMINO a intimação do requerente para que junte em 10 dias sob pena de indeferimento:

1- cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo frente e verso;

2- Extrato de Licenciamento do veículo e documento impresso através sítio do DETRAN/PI informando que o automóvel é de sua propriedade, incluindo o extrato do licenciamento atual.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-46.2015.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, acolho a cota ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 01 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000910-85.2011.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GEORGE OLIVEIRA DA CUNHA E SOUZA

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de GEORGE OLIVEIRA DA CUNHA E SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

Sentença publicada e registrada nesta data.

Intime-se. Cumpra-se.

CORRENTE, 04 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-09.2014.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MOISÉS DE OLIVEIRA DIAS

Advogado(s):

Ante o exposto, acolho a cota ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de MOISÉS DE OLIVEIRA DIAS, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

Sentença publicada e registrada nesta data.

Intime-se. Cumpra-se.

CORRENTE, 04 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000831-16.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: ROMAGNO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ROMAGNO DA SILVA SOUSA nas penas do artigo 157, § 3º, I, c\c art. 14, II, todos do Código Penal.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005925-06.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: GILSON PIRES DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO (...) Ante o exposto, acolho o Pedido do Ministério Público, com fulcro no art. 310, II, 311, 312 e 313, III, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de GILSON PIRES DA SILVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão através do Sistema BNMP 2.0. Oficie-se à autoridade policial, com cópia desta decisão e do respectivo mandado, para imediato cumprimento. Notifique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 5 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000605-74.2011.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ CARLOS DE SOUSA, PEDRO ÍGOR DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)

Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, homologo a suspensão condicional do processo em relação ao réu José Carlos de Sousa, mediante as condições estipuladas à fl. 101, proposta aceita pelo acusado e seu defensor, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de suspensão condicional do processo. Julgo procedente em parte o pedido deduzido pelo Ministério Público na ação penal promovida contra PEDRO IGOR DE SOUSA PEREIRA, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I do Código Penal pela prática de crime de lesão corporal grave contra Daniel Carvalho da Silva.

Observando as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

a) Culpabilidade - a culpabilidade excede o esperado para o delito, pois a ação foi premeditada, uma vez que o réu Pedro Ivo se dirigiu à casa da vítima acompanhado de seu tio e se utilizou de subterfúgio para ingressar na residência e praticar a agressão, afirmando que estava no local para oferecer trabalho à vítima.

b) Antecedentes - embora exista registro de outras duas ações penais promovida contra o acusado, uma das quais com condenação com trânsito em julgado, não há como considerar a existência de maus antecedentes ou reincidência, por ser relativa a fato posterior;

c) Conduta social - não há elementos probatórios que autorizem a afirmação de conduta social inidônea;

d) Personalidade - não há elementos probatórios que permitam considerar negativamente essa circunstância;

e) Comportamento da vítima - segundo o réu, não houve desentendimento anterior entre ele e a vítima, mas somente entre esta e terceira pessoa, o que não aproveita ao acusado;

f) Motivos - a ação foi motivada por sentimento fútil em relação a ato anterior, consistente em desentendimento entre a vítima e terceira pessoa, circunstância que deve ser valorada negativamente. Porém, como há agravante específica, a pena não será majorada em razão dessa circunstância na presente fase da dosimetria;

g) Circunstâncias - são extremamente negativas, pois houve união de esforços para agredir a vítima, sendo que, enquanto Pedro Igor segurava a vítima, José Carlos a agredia, verificando-se a atuação covarde e desleal;

h) Consequências - as consequências são gravosas, pois a vítima sofreu várias lesões corporais, sendo atingida nos dois olhos, na boca, na região das costelas e no cotovelo, apresentando vários ferimentos, edemas e hemorragias oculares.

Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a diferença entre a pena mínima, de 01 (um) ano de reclusão, e a máxima, de 05 (cinco) anos, fixo a pena base acima do mínimo legal, mas abaixo do ponto médio, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há atenuantes, uma vez que o acusado negou ter agredido ou colaborado para a prática das agressões contra a vítima. Incidem duas agravantes, consistentes: 1) na utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, c, CP) que fora surpreendida enquanto estava dormindo em uma rede, de modo que sequer conseguiu ver os agressores; 2) na futilidade do motivo, consistente em desentendimento anterior entre a vítima e um tio do acusado (corréu José Carlos). Em consequência, acresço a pena de 1/4 (um quarto), perfazendo 03 (três) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, em conformidade ao disposto no art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal.

Descabe a substituição da pena, por se tratar de crime cometido mediante violência contra pessoa, nos termos do art. 44, I do Código Penal.

Deixo de condenar o réu em reparação de danos à vítima por não haver parâmetro para a fixação da indenização, além de não ter sido deduzido pedido na denúncia, para viabilizar a ampla defesa.

Condeno o réu em custas.

Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.

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