Diário da Justiça
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Publicado em 07/10/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 15/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 15 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos e-TJPI
01. 2018.0001.003788-0 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.013291-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: P.M. MOTOS LTDA.
Advogados: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565) e outros
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Processos PJe
01. 0706862-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Apelado: MARIA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 0811229-21.2017.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Requerente: ISADORA BORGES DE SOUSA
Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB PI 122/93-B) e outra
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 0708384-69.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Requerente: MADALENA DE ARAÚJO RODRIGUES e WÉRIKA ARAÚJO RODRIGUES
Advogado: Valdilio Souza Falcão Filho (OAB/PI 3.789)
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 0706851-12.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO ALVES BARROS FILHO
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI 5.954)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 0706833-54.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Impetrante: YURI VINÍCIUS DA SILVA AMORIM
Advogada: Soleange Sousa Araújo Freitas (OAB/PI 6.753)
Impetrado: DIRETOR DO COLÉGIO CPI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
06. 0021708-77.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Impetrante: HANNE MICHELLY SIQUEIRA DE MENESES VIEIRA
Advogados: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI nº 10.030) e outros
Impetrada: DIRETORA DO COLÉGIO CPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
07. 0706958-22.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/Remessa Necessária
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI 7.489)
Apelada: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA
Advogado: Rafael de Moraes Correia (OAB/PI 4.260) e outro
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANA CLARA BATISTA SAMPAIO
Advogado: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI 9.561) e outros
Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0000343-55.2015.8.18.0046 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL-PI
Advogados: Flaminio Ferreira Pessoa Filho (OAB/PI10.680) e outros
Apelado: GABRIEL BRITO DA SILVA
Advogado: Robson Carlos Porto de Gois(OAB/PI 9.265)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 04 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 20 a 27 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE20 a 27 DESETEMBRO DE 2019.
No período de 20(vinte) a 27 (vinte e sete) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e José James Gomes Pereira-convocado para compor quorum especifico em razão de impedimentos/suspeição dos membros titulares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 20(vinte) do mês de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processonº 0702777-75.2019.8.18.0000 - Embargos Declaratórios na Apelação Criminal. Embargante: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ao passo que determinou-se a expedição de mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processon° 0708342-20.2019.8.18.0000 - Agravo em Execução Penal. Origem: Floriano / Vara das Execuções Penais. Agravante: FLÁVIO DE SOUSA RODRIGUES. Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcialmente provido para anular a decisão agravada diante da impossibilidade de reconhecimento da falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido Processo Administrativo Disciplina, afastando a sanção dela decorrente. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0705383-76.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São Raimundo Nonato / 1º Vara. Recorrente: JAIR PAES DE OLIVEIRA. Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2.980). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0703116-34.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Ação Penal. Embargante: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO. Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, em razão da inexistência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0707952-84.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Picos / 4º Vara. Recorrente: GENEILSON DA SILVA SOUSA. Advogado: Jandes Batista Correia (OAB/PI nº 5.284). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0704482-11.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito. Embargante: PAULO GOMES LAURENTINO. Advogados: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI n° 11.288). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0700690-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: CÉLIO WANDERSON FALCÃO DA SILVA. Advogada: Luciana Mendes Benigno Eulálio (OAB/PI nº 3.000). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório para tornar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, º2, "a", do Código Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0703365-82.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito. Embargante: JOSEVÂNIO DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiroe Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0702992-51.2019.8.18.0000 - Embargos Declaratórios na Apelação Criminal. Embargantes: JOÃO CARLOS MENEZES DE SOUSA, EMERSON FELIPE DA SILVA FONSECA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não obstante, em concedo ordem de habeas corpus de ofício para retirar a dosimetria da pena a causa de aumento por uso de arma branca, sem, contudo, alterar a reprimenda fixada. E, ainda, determinar a expedição de mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0706682-88.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Joaquim Pires / Vara única. 1º Recorrente: ANTÔNIO COSTA SOUSA. Advogados: Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI nº 12.199) e outros. 2º Recorrente: LEO JAIRO DA SILVA SANTOS. Advogado: Leandro Alves de Oliveira (OAB/PI nº 6.859). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Antônio Costa Sousa e Leo Jairo da Silva Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0704523-75.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ DYONY KENNEDY ARAÚJO LIMA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da defesa para cassar a decisão do Tribunal do Júri, por entendê-la manifestamente contrária à prova dos autos, determinando que seja o réu José Dyony Kennedy Araújo Lima submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Campo Maior/PI, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0703886-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: HÉLIO DE ALMEIDA SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ministerial, alterando a reprimenda do réu Hélio de Almeida Santos para o mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0704458-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: FRANCISCO ADRIANO CALAÇA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0703707-93.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Esperantina-PI/ Vara Única. Apelante: MARIA LUZIA DIAS DOS REIS. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI n° 6.150). Apelante: JÉSSICA KERMEM RODRIGUES SOUSA. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos apelos dar parcial provimento apenas para absolver ambas as rés do crime de associação para o tráfico, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e redimensionar as penas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente, também para as duas rés, fixando-as em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no seu valor mínimo, ao tempo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (Art. 44, III e IV, do CP), quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a serem definidas no Juízo da Execução, tudo, tendo em vista a identidade de circunstâncias, nos termos do art. 580 do CPP. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo nº 0705062-41.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processos de Origem nº 0013932-46.2003.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA. PACIENTE: SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem para substituir a custódia preventiva da paciente SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, pelo comparecimento periódico em juízo correspondente a sua atual residência, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, sob pena de, caso descumprida, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso da paciente e acompanhe o cumprimento da medida cautelar imposta.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s)/Suspeito(a): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Processo nº 0711656-71.2019.8.18.0000- HABEAS CORPUS - Processo de Origem n° 0000130-31.2010.8.18.0044. ORIGEM: CANTO DO BURITI/ VARA ÚNICA. IMPETRANTE: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA. PACIENTE: CÍCERO TARGINO DA SILVA LEANDRO. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711958-03.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000797-92.2015.8.18.0027. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI. IMPETRANTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO. PACIENTE: MÁRCIO ALVES MOURA. RELATORA: DES. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Impedido(s)/Suspeitos: não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712069-84.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001290-79.2019.8.18.0140. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PI. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712070-69.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001290-79.2019.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: JANDERSON LIMA DA SILVA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712074-09.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000494-88.2019.8.18.0140. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712076-76.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001384-27.2019.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: RÔMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro--Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712155-55.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS- Processo de Origem nº 0001022-61.2019.8.18.0031. ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: JAMERSON DOS SANTOS AMARO. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR conhecimento à ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712343-48.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000500-28.2019.8.18.0033. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI. IMPETRANTE: MOISÉS PONTES PASTANA. PACIENTE: MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades previstas no art. 648 do CPP, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº - 0712348-70.2019.8.18.0000 HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000249-22.2019.8.18.0029ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI. IMPETRANTE: JOSÉ VIEIRA SILVA. PACIENTE: JHONAS MARCOS PEREIRA SOARES. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712459-54.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001545-73.2019.8.18.0031. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. IMPETRANTE: SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO. PACIENTE: ANA LÚCIA PEREIRA DE ARAÚJO. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712487-22.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS - PI. IMPETRANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA. PACIENTE: JOSUÉ DE SOUSA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712505-43.2019.8.18.0000HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000228-40.2019.8.18.0128. ORIGEM: BARRAS/ VARA ÚNICA. IMPETRANTE: IRANI ALBUQUERQUE BRITO. PACIENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712586-89.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA. PACIENTE: ANTONIO JAIME ARAÚJO CARDOSO. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712590-29.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: RAMON CARDOSO SOUSA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para denegar a ordem, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712946-24.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0005180-26.2019.8.18.0140. Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO. PACIENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo parcial conhecimento da ordem, e nessa extensão pela sua denegação, nos termos da fundamentação expendida.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0708117-97.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - processo de origem n° 0007532-88.2018.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: RICARDO ALVES PORTELA. PACIENTE: ALYSSON SILVA PEREIRA DA PAZ. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0710429-46.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0006559-36.2018.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA/ 9ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO. PACIENTE: DANILO CARVALHO COSTA. RELATORA: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração, e, nesta parte, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº0711613-37.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000558-35.2018.8.18.0140. ORIGEM: 3ª, 6ª e 7ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS, salvo se estiver preso por outro motivo, estabelecendo em seu desfavor as seguintes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades) II (proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins), IV (proibição de ausentar-se desta Comarca, salvo com autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 21:00 horas, inclusive nos finais de semana) e IX (monitoração eletrônica) do CPP sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0711916-51.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - processo de origem n°0001313-84.2017.8.18.0046. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL- PI. IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA. PACIENTE: EDMAR FRANCISCO DA SILVA. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0711981-46.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0024523-18.2013.8.18.0140). ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES. PACIENTE: VYRNA MELO BRAYNER. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712342-63.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0003403-06.2019.8.18.0140 ). ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA. PACIENTE: GILBERTO MAIONY LIMA TORRES. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pela concessão do pedido de extensão do benefício concedido ao corréu LAUANNE CARVALHO TAVARES ao Paciente GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, nas mesmas condições.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712533-11.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI. IMPETRANTE: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO. PACIENTE: ANA CATARINA BRITO CUNHA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712866-60.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0004227-62.2019.8.18.0140 ). ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: VANILSON GONÇALVES DE JESUS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº º 0712918-56.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI. IMPETRANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR. PACIENTE: ANTÔNIO EDILSON DA CUNHA JÚNIOR. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712900-35.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA- PI. IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO. PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712321-87.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI. IMPETRANTE: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES. PACIENTE: RAIMUNDO BEZERRA LIMA. RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do pedido e DENEGAR a ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Ata da 12ª sessão VIRTUAL ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 4ª câmara DE DIREITO PÚBLICO, realizada no PERÍODO De 13 a 20 de SETEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)
No período de 13 (treze) dias a 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se às 10h (dez horas), em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, comigo, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 09 a 19 julho de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8766 de 04 de outubrode 2019 (disponibilizada em 03 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.PROCESSO JULGADO:0800654-84.2017.8.18.0032 - Reexame Necessário. Origem: Picos / 1ª Vara. Requerente: WANDERLEY DE CARVALHO FIGUEIREDO. Advogado: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763). Requerido: MUNICÍPIO DE PICOS - PI. Procurador: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200). Relator: Des. Fernando Lopes E Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003497-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003497-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SENHORA DOS ANJOS SILVA
ADVOGADO(S): MARY BARROS BEZERRA MACHADO (PI000104)
REQUERIDO: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO (PI004487) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - LEGITIMIDADE DO ARRENDATÁRIO - DEFEITOS NO ACIONAMENTO DO AIR BAG - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO ALEGADO PELO AUTOR COM SUPORTE EM PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se na hipótese de relação de consumo, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos e vícios do produto que comercializa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. 2. Considerando a ausência de demonstração da ocorrência de vícios que teriam ensejado o não acionamento do air bag, e, considerando ainda que sequer fora evidenciado qual o defeito, tampouco fora fornecido laudo conclusivo sobre a real situação do veículo.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006545-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006545-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS VITOR SOUSA SANTOS (PI012002) E OUTRO
APELADO: IVONE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): DEUSELINA SOARES DE MOURA (PI004244) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CíVEL. REPRODUÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reprodução de Recurso anteriormente interposto. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência de quaisquer vícios que autorizem o recurso. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão. Inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Irresignação que não encontra amparo na via escolhida. aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC 2. Embargos Improvidos.
DECISÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar para rejeitar os presentes embargos de declaração, por inexistência da omissão apontada, ao tempo em que aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.
AGRAVO Nº 2019.0001.000077-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000077-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MAFRAULDA LOPES EVELYN MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
ADVOGADO(S): MIZZI GOMES GEDEON (MA014371)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º do CPC). 2. A análise do pedido de reconsideração acerca da concessão da gratuidade judiciária, após o não conhecimento da apelação, mostra-se preclusa quando não há recurso da decisão que o indefere. 3. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negaram-lhe provimento. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000660-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000660-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMADA DE PREÇOS N. 015/2015. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 177 DO TCU. POSSIBILIDADE DE AVISO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40, CAPUT E § 2º, C/C ART. 21, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 21, I, II E III, DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O aviso do edital da Tomada de Preços n. 015/2011 continha todas as informações necessárias sobre as especificações e a localização das obras a serem realizadas, sendo suficiente para descrever o objeto do procedimento licitatório. Assim, não há falar em violação à Súmula n. 177 do TCU. 2. Nos termos do art. 40, caput e § 2º, c/c art. 21, § 1º, da Lei n. 8.666/93, para o cumprimento do princípio da publicidade, basta que seja publicado um \"aviso da licitação\" que contenha um resumo de suas informações fundamentais, quais sejam: i) a repartição interessada e o seu setor; ii) a modalidade da licitação; iii) o regime de execução; iv) o tipo de licitação; v) a síntese de seu objeto; vi) a data e o horário da sessão; e vii) o local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. O aviso do edital da Tomada de Preços n. 015/2011 atendeu a todos os requisitos legais previstos no art. 40, caput e § 2º, c/c art. 21, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 3. Inexistem provas de que a empresa Construtora Fênix LTDA. teve, de fato, violado o seu direito de acesso ao texto integral do edital da Tomada de Preços n. 015/2011, uma vez que não foi juntado aos autos á cópia do suposto B.O. registrado na Delegacia de José de Freitas, tampouco foi juntada a cópia do protocolo da solicitação, por escrito, de informações acerca do edital, conforme prevê o item 2.3 do edital. 4. O aviso da Tomada de Preço n. 015/2011 foi devidamente publicado i) no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2011, ii) no Diário Oficial dos Municípios Edição MCMXLII, de 23 de setembro de 2011, iii) no Diário do Povo do Estado do Piauí, jornal de grande circulação, em 23 de setembro de 2011; tudo em conformidade com os incisos I, II e III, do art. 21 da Lei n. 8.666/93. 5. Nos termos do art. 21, incisos I, II e III, da Lei n. 8.666/93, a publicação do aviso de licitação no sítio eletrônico do Tribunal de Contas Estadual não é requisito obrigatório. Mas, não obstante isso, o Município Apelado efetivou a referida publicação, não havendo falar em violação ao art. 40, § 2º, da Lei n. 8.666/93, por ausência de publicação dos anexos do edital de licitação no site do TCE-PI, na medida em que a publicação repeitou os requisitos mínimos previstos no referido art. 40 c/c art. 21, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Ademais, todas as etapas exigidas por lei e pelas Resoluções dos Tribunais de Contas foram informadas ao TCE-PI, através do Processo TC-N-039673/11. 6. O procedimento licitatório realizado pelo Município Apelado, qual seja, a Tomada de Preço n. 015/2011, não violou os princípios da publicidade e da livre concorrência. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007507-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007507-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO (PI007168) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 330, I, do CPC/73, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias. 3. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelos Apelantes Francisco de Sousa Cunha e outros, bem como a análise da apelação interposta pelo Estado do Piauí. 4. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e (i) JULGAR PROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS (fls. 109/138), acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual determinam o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias; em consequência, (ii) DAR PELA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. Deixando de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
AGRAVO Nº 2019.0001.000044-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000044-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
REQUERIDO: DEUZUÍTA CONSTÂNCIA DE MOURA LEMOS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MENOR SOB GUARDA. RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. RESP 1.141.788. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de Apelação Cível, por entender, que a sentença guerreada está em plena conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demanda repetitiva, no REsp nº 1.141.788. Assim, não se pode dizer que a decisão agravada tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, que sequer foi por ela mencionado, posto que ela se reduziu a aplicar o entendimento firmado no REsp nº 1.141.788. 2. De todo modo, a aplicação do entendimento consagrado no REsp nº 1.141.788 não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9.528/97), posto que o STJ firmou o entendimento de que \"o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente\" (STJ, EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. O entendimento firmado no REsp 1411258/RS, e, em consequência, na decisão agravada, não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, mas, sim, em uma interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de dizer que a omissão do referido artigo quanto ao menor sob guarda não implica em revogação do direito deste, por aplicação do art. 33, § 3º, do ECA, e do art. 227 da Constituição Federal. 4. E inexistindo declaração de inconstitucionalidade, não há falar em cláusula de reserva de plenário, tampouco em violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006453-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006453-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
REQUERIDO: FLORENVALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO NUNES GRANJA (PI000824)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO administrativo. Ação de reintegração de posse movida pelo estado do piauí contra particular. Ocupação irregular de bem público. Fim do prazo de permissão de uso de bem público. Construção de moradia. Decurso do tempo. Consolidação fática. Direito à concessão de uso especial de bem público para fins de moradia. Art. 183 da cf/88. Medida provisória nº 2.220/2001. RECURSO CONHECIDO E improvido. 1. Os atos administrativos de que facultam a particulares o uso especial de bens públicos, para o exercício de finalidades específicas, que inclusive guardam estreita relação com interesses do próprio administração (e não só com o interesse público em si), como a autorização e a permissão de uso de bem público, têm natureza unilateral e precária, a exemplo dos atos que facultam a instalação de bancas de revistas, quiosques, lanchonetes e etc., em áreas de propriedade pública. Trata-se de atos que não geram direito adquirido ao particular e podem ser revogados pela administração pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade. Precedente do STJ. 2. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação irregular de imóveis públicos, por particulares, não gera posse, mas sim mera detenção, de maneira que, nesses casos, não é oponível ao ente público os direitos próprios do possuidor. 3. Considerando a peculiaridade dos autos, em que é incontroverso que o recorrido construiu, em área pública, casa, onde reside com sua família, o afastamento dos direitos do possuidor, de cunho infraconstitucional, não pode implicar em mitigação do direito de moradia previsto constitucionalmente, no art. 6º da CF/88. 4. No caso em julgamento, o Estado do Piauí não contestou imediatamente a construção dessa moradia pelo particular, afinal de contas, deixou que fosse consolidado no tempo o fato da construção de moradia pelo Agravado, por mais de cinco anos, sem nenhuma contestação. 5. Conforme as normas do art. 183, § 1º, da CF/88, e do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, garante-se àquele que age como possuidor de bem público, de área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 6. Inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora para a concessão de medida liminar de reintegração de posse em favor do ente público. 7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. FALTA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. \"A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92" (REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016). E, no caso dos atos enquadrados no art. 11 da LIA, basta a caracterização do \"dolo genérico\", atinente \"à simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ - AgInt no AREsp 1205949/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 2. O atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002819-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017; Apelação Cível Nº 2018.0001.003819-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019). 3. A alegação de que o ente municipal passava por situação de crise financeira, em razão do passivo deixado pelas gestões anteriores, não é suficiente para afastar a responsabilidade do município pelo pagamento regular da remuneração de seus servidores públicos, na medida em que esta se trata de obrigação primária do ente municipal (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019). 4. É preciso cumprir a \"(...) jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo\" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1352329/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, e, no mérito, lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença no tocante à incursão do recorrente, por atos de improbidade administrativa violadores (art. 11 da Lei da Lei nº 8.429/96), em razão dos fatos imputados na inicial, e à condenação a sanção de suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 03 (anos) anos; mas reformá-la quanto à multa civil, que foi fixada em patamar exorbitante, reduzindo-a ao percentual de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, e excluir a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013081-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013081-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA MADALENA ROLDÃO COELHO
ADVOGADO(S): EDVAR JOSE DOS SANTOS (PI003722A) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO (PI003785B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais reputados violados pelas partes, quando os fundamentos adotados bastarem para dirimir a controversia. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Camara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, o mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, quanto à alegação de omissão, que não ficou demonstrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004242-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004242-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (PI007287) E OUTRO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (SP109338) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM OUTRO JUIZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REUNIÃO DE CAUSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NÃO CABIMENTO. I — O Código de Processo Civil preceitua que a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; II — Não se justifica a reunião automática de processos conexos, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio do instituto, qual seja, evitar a prolação de decisões contraditórias, ainda mais quando uma das demandas foi sentenciada; III — Havendo causa julgada, não há mais como ocorrer julgamento simultâneo, tampouco há perigo decisões conflitantes, não havendo, portanto, interesse processual na reunião dos processos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702777-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702777-75.2019.8.18.0000
RELATOR: DES. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGANTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: Cyntya Tereza Sousa Santos
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ao passo que determinou-se a expedição de mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712873-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712873-52.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Júri
IMPETRANTE: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI Nº 2.770)
PACIENTE: Francisco Rodrigues da Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA APÓS ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Admite-se o início do cumprimento da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, como no caso dos autos, estando a decisão objurgada alinhada ao entendimento da Suprema Corte.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712282-90.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712282-90.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Crateús da Luz (OAB/PI Nº 13.926)
PACIENTE: Pedro Felipe Ferreira das Chagas
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEVIDAMENTE ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou os pressupostos e requisitos que justificam a medida.
2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima) e a possibilidade de reiteração criminosa, pois o acusado possui outro registro criminal, conforme corroborado pelo Sistema Themis.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712016-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712016-06.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/Vara Única
IMPETRANTE: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI Nº 6360)
PACIENTES: Ladson Macedo Cavalcante e Rodrigo Alencar Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA OFERECIDA E NÃO RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO A ELE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TESE DE PROVA IMPLANTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES E DENEGADO EM RELAÇÃO AO OUTRO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.Conforme consta no parecer do Ministério Público Superior e no Sistema Themis, a denúncia oferecida pelo Parquet não foi recebida pelo juízo singular em relação ao paciente Ladson Macedo Cavalcante, sendo revogadas as medidas cautelares anteriormente imposta. Sendo assim, prejudicada a pretensão em relação a ele.
2. Pelo que consta dos autos, não há que se falar em nulidade das provas obtidas no inquérito policial, porquanto trata-se de crime de tráfico, cuja natureza é permanente, o que autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, quando precedida de fundada suspeita, como no caso que iniciou com ligação anônima e resultou na apreensão de droga no interior na residência do paciente.
3. Considerando que as provas foram obtidas de forma lícita, não há que se falar em trancamento do inquérito policial, até porque a denúncia já foi oferecida e recebida, o que esvazia a tese de irregularidade do procedimento investigativo.
4. Outrossim, a alegação de que a droga encontrada teria sido implantada pelo policial que participou da operação do flagrante demanda exame aprofundado da matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. O fato do paciente responder por outros processos criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
6. Habeas corpus prejudicado em relação a um dos pacientes e denegado em relação ao outro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido de Habeas Corpus em relação ao paciente Ladson Macêdo Cavalvante e DENEGAR a ordem em relação ao acusado Rodrigo Alencar Sousa, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702992-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702992-51.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: JOÃO CARLOS MENEZES DE SOUSA, EMERSON FELIPE DA SILVA FONSECA
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECOTE CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA BRANCA. INALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido em caráter excepcional, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. No caso, a despeito do Embargante narrar genericamente a existência dos vícios descritos no art. 619 do CPP ao tratar do cabimento do recurso, não os descreve de maneira concreta no mérito recursal. A ausência de motivação condizente com a finalidade dos embargos acarreta o seu não conhecimento, notadamente em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
2. Especificamente em relação ao pleito absolutório, acrescente-se que, ainda que os embargos fossem admitidos, seriam rejeitados, pois é evidente o nítido intuito de rediscussão de matéria, haja vista que as alegações recursais foram devidamente observadas e refutadas no julgamento da Apelação Criminal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedente do STJ.
3. O pedido de decote da causa de aumento de pena por uso de arma branca não foi sequer ventilado em apelação criminal, sendo evidente que sua suscitação em sede de aclaratórios não se revela como o meio processual adequado. Não obstante, os argumentos esposados pelo embargante revestem-se de procedência, haja vista que, na data de 23/04/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual revogou a majorante do emprego de arma branca nos crimes de roubo. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), não se revela possível a adoção do uso de arma branca como causa de aumento de pena, evidenciando que os Recorrentes sofrem com uma flagrante ilegalidade, circunstância que justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
4. Entretanto, a despeito de decotada a referida causa de aumento de pena, verifica-se inalteração da reprimenda fixada. Isso porque o juízo sentenciante reconheceu a incidência de duas causas de aumento para cada crime praticado (o concurso de agentes e o uso de arma branca), mas manteve a majoração em seu patamar mínimo de um terço.
5. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Assim, deve-se dar início à execução provisória do réu, tendo em vista a manutenção da sua condenação em segunda instância.
6. Embargos não conhecidos. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para decotar a causa de aumento de pena, sem, contudo, alterar a reprimenda fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não obstante, em concedo ordem de habeas corpus de ofício para retirar a dosimetria da pena a causa de aumento por uso de arma branca, sem, contudo, alterar a reprimenda fixada. E, ainda, determinar a expedição de mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704458-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704458-80.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO CALAÇA
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO . RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 520 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS . IMPOSSIBILIDADES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O revogado comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
2. No caso dos autos, o adolescente foi apreendido pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime de furto art. 155, caput, do Código Penal, que, a par das circunstâncias que particularizaram a conduta antissocial, autorizou fosse decretada a sua internação provisória, não sendo razoável a alegação de ausência do trânsito em julgado para impedir a execução da medida imposta ao menor infrator.
3. A materialidade e a autoria do crime de furto (art. 155, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do Termo de Apresentação e Apreensão, fl.21, Termo de Restituição, fl.23 auto de Investigação de Ato Infracional de fls. 05/08, Registro de Ocorrência de fl. 13, Termo de Informações do Menor, fls.16/17, autorizando concluir que o acusado FRANCISCO ADRIANO CALAÇA adentrou na garagem da empresa da vítima e subtraiu aparelhos de som automotivo. Ademais, o próprio acusado, em juízo, confessou que furtou 02 (dois) toca cd's e uma bomba d'água da empresa da vítima (mídia audiovisual 1(2) ),não deixando qualquer margem para dúvida.
4. Dispõe: "Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado." Conforme se depreende do aludido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, é facultado ao juiz requerer a opinião de profissional qualificado, para dar maior embasamento à sua decisão, portanto trata-se de mero elemento probatório supletivo, cabendo ao magistrado decidir sobre a sua necessidade, não constituindo cerceamento de defesa o fato dele não ser realizado.
5. O princípio da bagatela não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo Estado-juiz. Ademais, em que pese os valores da res furtiva (aparelhos de som automotivo), improcede o argumento defensivo, eis que não preenchidos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
6. O chamado furto privilegiado ou mínimo exige para a sua configuração a combinação dos seguintes requisitos elencados no art.155,§2º do Código Penal Brasileiro, in litteris: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: "(...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Muito embora não se trate de primariedade ou não do acusado, também, há que ser afastado o pretendido reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que o apelante, conforme consta nos autos, estava sob o cumprimento de medida socioeducativa quando voltou a delinquir, caracterizando a sua contumácia em atos infracionais.
7.Dessa forma, não merece reparo a decisão do magistrado de 1º grau, que ao sopesar os fatos praticados, a vida pregressa do acusado que figura como réu em vários atos infracionais (sistema themis), determinou a medida de internação do acusado, restando claro que o pleito de substituição pela prestação de serviços à comunidade não seja o mais adequado ao caso.
8. Recurso conhecido e, em consonância com o parecer ministerial, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0700056-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0700056-87.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
AGRAVANTES: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: Ivo de Oliveira Lima (OAB/PE 25263) e Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE 25108)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.254/88 (LEIS Nº 6.741/2015 E 6.875). COBRANÇA EXIGIDA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "A Súmula Vinculante nº 21 não garante a gratuidade dos recursos administrativos, mas apenas veda a exigência de prévio depósito ou arrolamento de bens como condição para a admissibilidade da impugnação" (STF, Rcl 17.542/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso).
2. Taxa não se confunde com o depósito prévio, não havendo, pelo menos numa análise sumária para fins de tutela de urgência, ofensa ao enunciado vinculante e, via de consequência, à Constituição Federal.
3. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 0701727-48.2018.8.18.0000 interposto contra decisão monocrática proferida nestes autos, diante de sua manifesta perda de objeto".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
AGRAVO INTERNO 0704442-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO 0704442-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR :6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTES: José Félix Barroso de Amorim e Ernestina de Carvalho Barroso
ADVOGADOS: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8699-A) e Ozaldino Martins Fernandes Junior (OAB/PI 17.574)
AGRAVADO: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUI FV III S.A.
ADVOGADO:Tiago Rezende Pinheiro (OAB/GO nº 27243)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.009662-6 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.009662-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: VALKIR NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (PI013381) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 89 DA LEI N° 8.666/93. FRACIONAMENTO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência massiva do C.STJ pacificou o entendimento de que, no caso de crime do art. 89 da Lei n° 8.666/93, para sua configuração, exige não apenas o dolo genérico (ou seja, a vontade livre e consciente de dispensar o processo licitatório para adquirir bens e serviços pelo Poder Público), mas também, o dolo específico, este consubstanciado nos seguintes pilares: a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, bem como a comprovação do efetivo prejuízo ao Patrimônio Público. 2. O Parquet deixou de comprovar a existência do dolo específico atribuído ao gestor público, razão pela qual, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta, e , consequentemente, sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III do CPP. 3. Denúncia improcedente, absolvendo-se o réu Valkir Nunes Oliveira da imputação do art. 89 da Lei n 8.666/93, por haver contratado, sem o devido procedimento licitatório, a aquisição de combustíveis e lubrificantes, totalizando o valor de R$ 42.872,22 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) durante os meses de janeiro a março de 2013 para o município de Francisco Ayres, Decisão unânime.
DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu, VALKIR NUNES OLIVEIRA, da imputação do art. 89 da Lei n° 8.666/93, por haver contratado, sem o devido procedimento licitatório, à aquisição de combustíveis e lubrificantes, totalizando o valor de R$ 42.872,22 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) durante os meses de janeiro a março de 2013 para o município de Francisco Ayres, nos termos do art. 386, inciso III do CP, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ratificado verbalmente durante o julgamento
REVISÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002328-4 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002328-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ÁLVARO LEBRE NETO
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CP) - REVISÃO CRIMINAL - CONTRARIEDADES E PROVA NOVA (ART. 621, I E III, DO CPP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO (ART. 626, CAPUT, 2ª FIGURA, DO CPP) - ACOLHIMENTO - DESNECESSÁRIA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE E À JUSTIÇA REAL EM CONFRONTO COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI - ÊXITO DEFENSIVO DA PLENA COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO REVISIONANDO, DIANTE DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO À LUZ DA PROVA NOVA - JULGAMENTO PROCEDENTE À MAIORIA.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, tendo o relator refluído de seu voto, nos termos do voto vista do Des. Pedro Macedo, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente a ação revisional, para acolher os pleitos (i) absolutório (art. 626, 2ª figura, do CPP), sob o fundamento da descoberta de prova novada inocência do condenado (art. 621, III, do CPP), bem como (ii) de restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627 do CPP), incluindo o seu ressarcimento funcional, e, de consequência, determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do revisionando, salvo se por outro motivo estiver preso, e a expedição de ofício ao juízo de origem, enviando-lhe cópia da certidão de julgamento (art. 629, III, do CPP). Participaram do julgamento, além do presidente e do relator, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo e o Dr. Antônio Lopes de Oliveira (juiz convocado). Impedidos: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro e José Francisco do Nascimento. Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de Julho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011014-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011014-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: THAYLAN CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO (PI003088)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA ROUBO MAJORADO CONSUMADO: 1.Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista o estado gravídico da vítima conduzir uma maior extrapolação do tipo penal. 2. Processos em andamento não constitui fundamento idôneo a exasperar a pena base acima do mínimo legal como maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444, do STJ. 3. Do mesmo modo, com base na Súmula 444, do STJ, afasta-se a valoração negativa da conduta social. 3. O lucro fácil se não extrapola os limites do tipo penal não constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a os motivos do crime. 4. A valoração negativa de uma circunstância judicial exige fundamentação idônea, de modo que a simples menção de que a mesma é desfavorável não constitui fundamento válido, razão pela qual decota-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 5. Quanto as conseqüências do delito em crimes contra o patrimônio, o STJ tem o entendimento de que a valoração negativa com base no dano material causado ao bem jurídico tutelado, somente é possível quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fração pela incidência de agravantes e atenuantes é de 1\\6, podendo ser inferior, mas se devidamente fundamentada. Pena base conduzida ao mínimo legal na segunda fase do exame dosimétrico. 7. Na terceira fase, incidência da causa de aumento de pena no percentual de 1\\3. 8. Pena do crime de roubo majorado consumado redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima de um salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: I.Não há em se falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória é satisfatória, pois, narra o fato delituoso pela qual o réu foi condenado, possibilitando o exercício de defesa, o qual é nenhum momento se mostrou defeituoso por deficiência na peça inaugural. 2. O acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma cabal a materialidade e autoria delitiva em relação ao ora apelante. 3. Para a configuração do crime de roubo em concurso de agentes não se faz necessário a existência de vínculo associativo entre os acusados, basta que seja demonstrado que o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa em comunhão de esforços, o que se verifica da prova coligida aos autos. 4. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual me filio, o princípio da insignificância é incompatível com o furto qualificado, pois, confere uma maior reprovabilidade à conduta, sobremodo em casos como o dos autos, em que, através de pesquisa de consulta ao sistema eletrônico Themis Web verifica-se que o apelante responde a outro processo criminal, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, eis que fundamentada no fato do estado de gravidez da vítima, sendo que no crime em tela a vítima trata-se de pessoa do sexo masculino. 6. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e conduta social, pois fundamentada em processos em andamento, o que infringe a Súmula 444, do STJ. 7. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista o lucro fácil ser ínsito ao tipo penal. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -circunstâncias do crime e conseqüências do crime por terem sido fundamentadas de forma genérica. 9. Incide a fração de 1\\6 pela incidência da atenuante da confissão e menoridade relativa. 10. Pena do crime de furto qualificado redimensionada para o mínimo legal de 02 dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO 11. O acervo probatório mostra-se insuficiente para conduzir a condenação do apelante e, embora o suposto delito tenha sido praticado na motocicleta do apelante, não se pode afirmar que ele tenha participado de delito por tal motivo, pois se estaria fazendo uma presunção, o que é inadmissível condenar por presunção, já que reside a dúvida se ele tinha o conhecimento de que o correu estava utilizando a sua motocicleta naquele momento para praticar o delito. DA PENA 12. Pena definitiva pelo concurso material dos crimes de roubo majorado consumado e furto qualificado estabelecida em 07 (sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias- multa, cada uma no valor de 1\\30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. A negativa de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada no fato do apelante responder a outros processos. E, como já sedimentado na jurisprudência desse E. Tribunal, no enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, o apelante percorreu toda a instrução preso, de forma que, agora, com a condenação, não se mostra crível ser posto em liberdade, sobretudo quando permanecem os motivos para decretação da constrição cautelar. 14. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente, em parte, ao parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime, motivos e conseqüências do crime em relação ao crime de roubo majorado consumado, redimensionando a pena para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, afastar a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstância do crime, motivos do crime e conseqüências do crime, redimensionando a pena para o mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, tornando a pena definitiva pela soma do concurso material em 07(sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias-multa, bem como para absolver o réu do crime de roubo majorado tentado, mantendo-se os demais termos da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012271-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012271-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - preliminares - ilegitimidade passiva - inadequação da via eleita - incompetência absoluta da justiça estadual - rejeitadas - SÚMULAS N. 1, 2 e 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - FORNECIMENTO GRATUITO - MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ilegitimidade passiva é rejeitada ab initio em questões de atendimento de saúde. As alegações suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição do enunciado sumulado n. 2 deste Tribunal de Justiça. 2. A alegação de inadequação da via eleita carece de razão, na medida em que o direito líquido e certo declarado na inicial encontra firme apoio nos documentos trazidos na inicial. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 4. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica\". 5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, a medicação necessária ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecida ao impetrante a medicação ZEMPLAR 5 mcg/ml (PARACALCITOL), na quantidade de 36 (trinta e seis) caixas do medicamento, necessários a um ano de tratamento, na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.