Diário da Justiça
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Publicado em 03/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019225-84.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOSE DE RIBAMAR GOMES DE CASTRO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 13), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 13).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019147-51.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CINBOR INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA
Advogado(s): SABRINA RODRIGUES PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 399419), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 243806)
Executado(a): MARIA SANDRA MENDES - ME (AUTO CENTRO SÃO JORGE)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009562-67.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723)
Executado(a): NORDESTE AGRÍCOLA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021046-16.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: BORGES CARVALHO LTDA -ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015375-66.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)
Executado(a): JOSELY RIBEIRO MENDES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1996, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 20%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 27.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004202-93.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DEUSDETIT MELO CASTELO BRANCO FILHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO(OAB/CEARÁ Nº 23004), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004149-68.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLISMAN MOREIRA SILVA
Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)
" Fixo o dia 05/12/2019, às 09:00 horas, para a audiência de instrução criminal."
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004231-46.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6478)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do
embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do
recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são
cabíveis para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante
para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.
Intimem-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001455-10.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: E D S (MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: A B D A
Advogado(s):
8. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355 inciso I e 487, inciso III, "a" do CPC e em harmonia com o parecer Ministerial, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, JULGO PROCEDENTE a presente ação e determino a inclusão no registro de nascimento de EDILSON DA SILVA, o nome de seu genitor EDILSON BATISTA DE ALMEIDA, como pai biológico, determinando a averbação da paternidade no registro civil deste, onde deve ser acrescentado o nome do genitor e da avó paterna, ALZIRA BATISTA DE ALMEIDA, conforme informação nos autos. Fica facultada a genitora quanto as posições dos sobrenomes do investigante, servindo cópia desta sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada com os documentos necessários e devidamente autenticada com selo de autenticidade do TJPI.
9. Após o cumprimento das formalidades legais, transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004515-88.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: VALMIR JOSE DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004409-48.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THIAGO LOPES DE MELO
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
"Visto que quando intimado o réu não soube informar o nome de seu Advogado(fls. 88) e que ambos estão regularmente habilitados nos autos, determino a intimação, via Diário de Justiça, do Dr. Edinilson Holanda Luz e do Dr. Franklin Dourado Rebêlo para se fazerem presentes à audiência supra, ocasião em que será oportunizado ao réu informar qual Advogado irá assisti-lo."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007976-92.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, RAFFAELA DE MARIA CARVALHO CERQUEIRA, FILIPE JOSE DE BRITO SILVA
Advogado(s): MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001883-11.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS
Advogado(s): ANISIO GOMES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7215), ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06:
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS
1. Das circunstâncias preponderantes: foram apreendidos 1,5g (um grama e cinco decigramas) de maconha acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos, sendo a menos nociva das substâncias psicotrópicas, e 19,3 (dezenove gramas e três decigramas) de crack, acondicionados em 22 invólucros plásticos transparentes, a mais nefasta das drogas, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Quanto a quantidade de entorpecentes apreendidos, não valoro negativamente.
2. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
3. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais;
4. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;
5. Personalidade: Desvirtuada e voltada para a prática de crimes, principalmente Tráfico de Drogas, sendo esta a 2ª Ação Penal por Tráfico de Drogas nesta 7ª VC de Teresina. Francisco já responde a ação penal por tráfico de drogas distribuída a este Juízo em 2014 e voltou a delinquir.
6. Motivos: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;
7. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
8. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
9. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante. Não há que se falar em reincidência. Apesar de condenado por tráfico de drogas nos autos de ação penal 0023412-28.2015.8.18.0140, que tramitou nesta Vara Criminal, a Apelação interposta pela Defesa foi conhecida e provida, com a consequente absolvição do réu.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Possui ação penal em curso em seu desfavor pelo mesmo delito. Não faz jus ao benefício em comento. Observo a reiteração delitiva específica no narcotráfico, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de mercancia ilícita de drogas. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS EM 06 (SEIS) ANOS RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO. PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 29/03/2019 ATÉ A DATA ATUAL, TOTALIZANDO 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o regime semi aberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Da sua própria residência, comandava o tráfico de drogas, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente, visto que já responde a outra ação nesta Vara Criminal pelo mesmo delito. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
CONDENO o réu FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Proceda-se a destruição da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 58,95 (cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor da União. Oficie-se a FUNAD.
No tocante ao celular e estilete apreendidos em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade do objeto, determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.
Custas pelo Condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 30 de Setembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012791-11.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: E F O
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Requerido: A B C O-MENOR
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e em harmonia com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025161-56.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: THYELTSON NUNES CAVALCANTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013351-21.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOSE EVERARDO VERAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
Analista Judicial - 3490
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029772-47.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: L H D C
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: L L D S
Advogado(s):
7. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020686-52.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Advogado(s): LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10023), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692-B)
Réu: GERENTE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)
SENTENÇA... Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, delas fazendo parte o substancioso Parecer Ministerial, que adoto, in totum, como complemento, declaro, por sentença, extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a necessidade de dilação probatória,incompatível com o instrumento ora manejado, e, via de consequência, determino o arquivamento do presente feito.Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do Superior Tribunal deJustiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Custas de lei, referentes ao preparo e baixa dos autos, pela impetrante, aliás já recolhidas (fls. 227/228).P. R. I. e ARQUIVEM-SE.Teresina-PI, 01 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001111-34.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO ESTADO DO PIAUI-BEP
Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539), SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 1500)
Réu: SERGIO ALAMADA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
Analista Judicial - 3490
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010874-78.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: A R L
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: F S D S L
Advogado(s):
9. Ante o exposto e em harmonia com o Ministério Públic, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011692-55.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANTARES VEICULOS LTDA
Advogado(s): PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), BEATRIZ SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16581), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1760/87)
Executado(a): JOAO LEITE GONDIM NETO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000763-81.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO (OAB/PIAUÍ Nº 16961)
SENTENÇA: "Isto posto, julgo procedente em parte a representação...reconhecendo apenas a prática do ato infracional equivalente ROUBO MAJORADO..."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005381-53.1998.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUIZA FERNANDES DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1760/87)
Requerido: ALMIR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM
Analista Judicial - Mat. nº 1939
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003044-56.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MICHELE BRUNA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 01/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004575-85.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: T. G. R., I. G. P. O.
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Réu: W. B. P. O.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA
Assessor Jurídico - 26947