Diário da Justiça
8765
Publicado em 03/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025632-96.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AIRTON FAUSTINO MARCAL DE SOUSA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010975-04.2005.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CARLOS A GOMES E CIA LTDA
Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603), JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6847)
Executado(a): BASF S.A.
Advogado(s): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 109098), LEONARDO RODRIGUES CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 292614), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 234670), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026786-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMORJACY MARTINS LUSTOSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MAICON CRISTIANO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13135)
Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCARD S/A
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009313-87.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO
Advogado(s): MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
" DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO, nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO. Réu tecnicamente primário, inteligência da súmula nº 444 do STJ.
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu Ramon Victor da Cruz Monteiro responde a outro processo, na 3ª Vara Criminal desta Comarca, no entanto não possui em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado. Não ostenta maus antecedentes. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
4. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
5. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo.
6. As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade dos entorpecentes encontrados na posse do acusado, tratando-se de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo em 1/6, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu responde a outra ação criminal neste Estado, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, razão pela qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE E REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRACK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base ou a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto tal fato não acrescenta gravidade concreta à conduta delitiva, em especial, em se tratando de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos 5 anos e cujas demais circunstâncias judiciais tenham sido neutralizadas. 3. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como abrandar o regime prisional para o semiaberto" (AgRg no AREsp 999.769/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/11/2017).
FIXO DA PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO MÍNIMO LEGAL VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS.
B) POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, fixo a pena base 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Existe circunstância atenuante da MENORIDADE, pois o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, conforme o art. 65, I do Código Penal. Atenuo em 1/6, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão e 8 dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena.
Fixo de tal forma a pena do delito em comento em 2 anos e 11 meses de reclusão e 8 dias-multa.
DA SOMA DAS PENAS
Seguindo a regra prevista no art. 69 do CP, efetuo a soma das penas, chegando ao resultado final de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 508 (QUINHENTOS E OITO) DIAS MULTA. Atento ao período de Prisão Provisória, ao período de Prisão Provisória, bem como procedendo-se a detração da pena devida, fica o réu condicionado a cumprir a pena em 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 508 (QUINHENTOS E OITO) DIAS-MULTA. Cada dia de multa fica fixado no valor mínimo previsto na lei especial.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será, inicialmente, o semiaberto. Indico a Penitenciária Májor César, em ALTOS-PI como estabelecimento prisional para cumprimento inicial da pena.
O montante da pena e os crimes cometidos não permitem quaisquer substituições ou favores legais.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solto e nesse ínterim inexiste o surgimento de novos fatos para motivar a custódia do réu.
CONDENO o réu em custas processuais, vez que assistido ao final do processo por Advogado Particular.
RESTITUÍDO o dinheiro no valor de R$856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) e o celular apreendido, conforme às fls. 15/17.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Determino o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam cordões prateado com medalha de coração, tesoura de cortar unha conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), ante o desvalor econômico e inutilidade destes. Oficie-se ao Depósito da CGJ comunicando desta decisão.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.
Não há bens a restituir. Verifica-se que o dinheiro (R$856,00) e celular apreendidos foram restituídos, conforme o Auto de Restituição às fls. 16.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas pelo condenado.
Teresina, 30 de Setembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017017-83.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11189)
Réu: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030627-55.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: LEIDYANE DE LIMA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2019, às 09h:00min.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004185-18.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: LAIANE FERREIRA SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012679-52.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOAQUIM B DE SOUSA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002920-93.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA DA CONCEICAO L SOARES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025678-22.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: RENATO DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017770-11.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELISIO CALIXTO DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011590-42.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FABIANO MENDES TRAJANO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015659-54.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Réu: CHURRASCARIA O SAPUCAIA LTDA - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002685-14.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: DEOCLECIO DAVID CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007250-55.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS PAULO CARVALHO MACEDO, JORGE FILHO ALENCAR SOBRINHO, ORIONE DA SILVA FERREIRA, WAGNER TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ALEXANDRE FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9101), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, ORIONE DA SILVA FERREIRA, JORGE FILHO ALENCAR SOBRINHO e MARCOS PAULO CARVALHO MACEDO, devidamente qualificados nos autos, sendo os dois primeiros como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, CP, e os dois últimos, como incursos nas penas do crime previsto no art. 180, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP; declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ORIONE DA SILVA FERREIRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal e declaro extinta a punibilidade de MARCOS PAULO CARVALHO MACEDO, com fundamento no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031896-66.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11558), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 57069)
Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A, IOMAR MACHADO DE ALENCAR
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004331-64.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: RAIMUNDO DE JESUS COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de outubro de 2019
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007078-41.2000.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS
Advogado(s): ORLANDO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2613)
Suplicado: FRANCISCA GILCA DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251), AYANNE AMORIM SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15685), AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16977) Considerando que a alimentanda é maior de idade, intime-se a parte autora,por representante legal, para regularizar o polo ativo da ação, dizendo se tem ou nãointeresse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003400-51.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos etc.
O Min istério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o denunciado ANDERSON DE SOUSA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/03.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001012-45.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MIGUEL DIAS PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1284)
Executado(a): VALTER ALENCAR VALE
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Custas processuais já pagas (fls. 16 e fls. 24). Honorários advocatícios já quitados, consoante informa a petição de fls. 20.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002968-42.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Autor do fato: VERBENA LUCIA ALVES LOUREIRO
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
"DISPOSITIVO: Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO a Ré VERBENIA LÚCIA ALVES LOUREIRO, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Absolvo-a da acusação do delito previso no art. 34 da Lei 11.343/06.Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59, caput, do CP, bem como o art. 42 da LAD.Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei n° 11.343/06, denoto que a culpabilidade da Ré é normal do tipo, não se evidenciando que o delito foi premeditado. Trata-se de Ré primária e possuidora de bons antecedentes. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e tampouco a personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que suas consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava drogas, nada tendo a valorar como fator extrapenal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Não houve a configuração de qualquer prejuízo material, ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. A quantidade da substância é pequena, não há o que valorar negativamente. A natureza da droga é desfavorável por se tratar de cocaína crack.As circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e preponderantes (art. 42, LAD) são desfavoráveis à ré no tocante à natureza do entorpecente apreendido, impondo maior grau de reprovabilidade.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base da seguinte forma:Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06.Inexistem atenuantes e agravantes.Inexistem causas de aumento de pena.Existe causa de diminuição do §4°, artigo 33, LAD. Ré primária e com bons antecedentes. Diminuo 2/3. Reconheço a redução da pena no patamar máximo, visto que a acusada preenche os requisitos necessários para a benesse.A acusada ficou presa provisoriamente no dia 07/02/2013 até o dia 23/07/2013, com 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de prisão provisória.Concedo a condenada o direito de apelar solta, continuando em liberdade, vez que inexistem novos fundamentos ensejadores da prisão preventiva.Condeno a Ré, ao pagamento das custas processuais em virtude de encontrar-se assistida por advogado particular.Decreto a perda do dinheiro e bens apreendidos às fls. 36, em favor da União Federal. Oficie-se ao SENAD/FUNAD comunicando do confisco do dinheiro.Determino o imediato descarte da tesoura apreendida nos termos dos Provimentos n° 63 e 16 da CGJ-PI. Proceda-se com a destruição da droga e balança apreendidas.Fixo a pena definitiva da acusada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, a base de 1/30 do mínimo legal vigente.Pelo que dispõe o art. 33, caput, §2°, alínea C do CP, em vista do quantum aplicado, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena.Atento ao disposto no art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade se demonstra suficiente para a repressão do delito, pois a despeito do desvio da conduta, a substituição da pena corporal em restritiva de direitos terá influência positiva de sua ressocialização. Assim, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena imposto, a ser fixada no Juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 46 e parágrafos do CP.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados.Expeça-se guia pertinente ao cumprimento da pena da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas judiciais.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2°, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Custas pela condenada.Teresina, 30 de setembro de 2019."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005484-69.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: DANIELA MARIA NERI, JANAINA MARIA DO SOCORRO NERI
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), BEATRIZ CARDOSO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15058), CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525), KARINE DA CONSOLACAO ALEIXES LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15570)
Declarado: GEORGE DE CARVALHO SANTOS, SHIRLENE MARIA DOS SANTOS FERREIRA, HEYDER DE MOURA LEAL, JARBAS MOURA MORAES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016537-38.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 982)
Executado(a): JOSE LUSTOSA ELVAS PARENTE
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 05, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008608-60.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s):
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE
PROVIMENTO, por entender que há erro material, para supri-la, condenando o Estado do
Piauí ao pagamento em favor do autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para
p FGTS no período de 10/2004 a 05/2008 .
Mantenho o restante da sentença.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016011-46.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS OSORIO
Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE
PROVIMENTO, por entender que há erro omissão, para supri-la, condenando a parte
requerente toras ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a
cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade
em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários
Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 08:45,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal
como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil
Mantenho o restante da sentença.
P.R.I.