Diário da Justiça
8763
Publicado em 01/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012032-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE- ERRO MATERIAL RECONHECIDO- EMBARGOS REJEITADOS QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE E CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO QUANTO AOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECORRENTE, APENAS PARA RECONEHCER O ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3.Erro material reconhecido na hipótese e que deve ser sanado. 4- Embargos rejeitados quanto ao primeiro embargante e conhecido e parcialmente provido quanto ao embargante Ivanilde Lima da Silva.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Marcos Vinícius Cunha Dias, bem como CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos de Declaração apresentados por Ivanilde Lima e Silva, apenas para reconhecer o erro material apontado.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709305-62.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - EXCESSO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência quando arbitrados em quantia razoável devem ser mantidos.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001342-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001342-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: J GILVAN CARNEIRO
ADVOGADO(S): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (PI010039) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARÉ OLIVEIRA DE ALMENDRA FREITAS (PI004920)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Intime-se a agravante para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: WISTERLLANY KELLY DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS (PI014028) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Defiro o pedido retro. Intime-se o impetrante para os fins ali requeridos. Cumpra-se.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.000170-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Inquérito Policial Nº 2017.0001.000170-3.
Processo de Origem Nº 0000165-24.2016.8.18.0019 (Ação Cautelar / Jaicós - 19ª Zona Eleitoral)1.
Autor: Ministério Público do Estado do Piauí.
Denunciado: Francisco Epifânio de Carvalho Reis.
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839) e outros2.
Remetente: 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil (Picos/PI).
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Processo de Origem Nº 0000165-24.2016.8.18.0019 (Ação Cautelar / Jaicós - 19ª Zona Eleitoral).
2Procuração às fls.132.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) - CRIME EM TESE IMPUTADO A AGENTE QUE, POSTERIORMENTE À ÉPOCA DO FATO (SUPOSTAMENTE PRATICADO EM 2006), FOI ELEITO (EM 2006) E DIPLOMADO PREFEITO (EM 2007) - PROCESSO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 6º DA LEI 8.083/1990) - NOVO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF (AP 937 QO/RJ) - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ESTENDIDA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CASO CONCRETO - FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ATUAL EXERCÍCIO DO CARGO - SITUAÇÃO QUE AFASTA O FORO PRIVILEGIADO (PRECEDENTE DO STF) - PROCESSAMENTO EM FASE MUITO AQUÉM DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PERPETUATIO JURISDICIONIS INVIABILIZADA - CONSEQUENTE CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO FORO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DECLARADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE.
RESUMO DA DECISÃO
O Ministério Público Superior ofereceu denúncia (fls. 98/106), pela suposta prática (em 02/10/2016) de delito em tese tipificado no art. 121 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), imputado a Francisco Epifânio de Carvalho Reis, o qual posteriormente passou a gozar de foro por prerrogativa de função (eleito no pleito de 2016). Apresentada a resposta de que trata o art. 4º da Lei 8.083/902, a defesa pleiteia, em síntese, a rejeição da denúncia (art. 395, I, do CPP) ou a absolvição sumária do denunciado (art. 397, III, do CPP). Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do foro por prerrogativa de função, o Ministério Público Superior pleiteou o \"reconhecimento da incompetência jurisdicional e a consequente remessa ao adequado juízo de primeira instância\" (fls. 141/145). Viabilizada a ampla defesa e o contraditório, a defesa constituída manifestou-se favorável ao pedido ministerial (fls. 155). É o relatório. Passo a decidir. FORO ESPECIAL. Conforme relatado, trata-se de denúncia imputando a Francisco Epifânio de Carvalho Reis a suposta prática (em 02/10/2016) do delito (em tese) tipificado no art. 123 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o qual, em seguida, passou a gozar de foro por prerrogativa de função (eleito no pleito de 2016), fator que, consoante até bem recente interpretação da Constituição Estadual, atraía automaticamente a competência desta Câmara Especializada para o julgamento e processamento do feito, nos termos do que dispõem seus arts. 21, VIII e 123, III, d, 4, e art. 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal. NOVA INTERPRETAÇÃO. Nessa senda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, conferiu nova interpretação ao disposto no art. 102, I, b e c da Constituição Federal, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa. 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material - i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos - à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF. 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais - do STF ou de qualquer outro órgão - não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão. 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: \"(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo\". 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (STF, AP 937-QO, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Pleno, por maioria, j.03/05/2018) [grifo nosso] No que interessa citar, diante da nova interpretação do dispositivo, emerge-se agora como prerrequisito do foro privilegiado a necessária relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo (note-se: para os ocupantes de cargos/funções ou mandatos específicos); tal como já ocorre com a imunidade parlamentar material, a qual protege o mandatário, desde que sua manifestação guarde relação com a função desempenhada. Dessa forma, seguiu a mesma linha de interpretação restritiva de sua competência constitucional, evoluindo o seu entendimento e corrigindo manifesta desfuncionalidade do sistema - dada a constante mudança dos cargos, implicando em vários declínios de competência e seus consectários ao normal andamento do processo -, fator que gera indignação à sociedade e desprestígio à Corte Suprema. Expressamente, optou então por \"restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo\". Vale dizer, \"apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas\". Em síntese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 03/05/2018, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal 937, de relatoria do renomado Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, procedeu à reinterpretação do dispositivo constitucional (art. 102, I, b e c da CF), no sentido de que o foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores da República pressupõe crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência passa a ser da primeira instância judicial, para onde devem ser automaticamente remetidos os autos. A regra admite, porém, excepcional prorrogação da competência na hipótese em que os autos se encontrem na fase de alegações finais. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Nesse ponto, cumpre destacar que embora o julgamento não tenha se estendido às normas previstas nas Constituições Estaduais, por outro lado, essas devem guardar simetria com a Constituição Federal (art. 25, caput, da CF)4. Tanto isso que o Superior Tribunal de Justiça, a partir da decisão proferida em 07/05/2018, da lavra do emérito Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, tomando por base esse novel posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da simetria com o fim de declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/SP (atente-se que remeteu a juízo singular de primeira instância), cuja ação penal versava acerca da suposta prática em tese de crimes de responsabilidade de Prefeito Municipal (art. 1º, inciso XIII, do DL 201/67), que somente tramitava naquela Corte Superior em razão de atualmente o réu encontrar-se no exercício do cargo de Governador. E, para que fique bem esclarecido quanto ao ponto nevrálgico, a razão principal do afastamento do foro privilegiado, consignou tratar-se de \"delitos que, em tese, não guardam relação com o exercício, tampouco teriam sido praticados em razão da função pública atualmente exercida pelo denunciado como Governador\". Confira-se: (...) 4. No caso em exame, é ação penal na qual foi ofertada denúncia em face de RICARDO VIEIRA COUTINHO, atual Governador do Estado da Paraíba, pela suposta prática de 12 (doze) crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, inciso XIII, do DL 201/67), decorrente da nomeação e admissão de servidores contra expressa disposição de lei, ocorridos entre 01.01.2010 e 01.02.2010, quando o denunciado exercia o cargo de Prefeito Municipal de João Pessoa/PB, ou seja, delitos que, em tese, não guardam relação com o exercício, tampouco teriam sido praticados em razão da função pública atualmente exercida pelo denunciado como Governador. Nessa conformidade, reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, por aplicação do princípio da simetria e em consonância com a decisão da Suprema Corte antes referida, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para distribuição a uma das Varas Criminais da Capital, e posterior prosseguimento da presente ação penal perante o juízo competente. A remessa dos autos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão. (...) Mesmo os eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suas recentes decisões de declínio de competência, aplicando a nova interpretação constitucional, aparentam não destoar a priori desse entendimento, alguns inclusive determinando o envio de tais feitos diretamente e de imediato às Varas Criminais (juízo singular) para o devido processamento e julgamento de fatos supostamente praticados à época por Prefeitos Municipais, ora subsumidos em tese a delitos tipificados no Decreto-Lei 201/1967 (o qual dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores)5. Finalmente, cumpre citar precedente desse colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que se aplicou o princípio da simetria para adotar a nova interpretação firmada pela Corte Excelsa. Confira-se: EMENTA: DENÚNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF SOBRE RESTRIÇÃO A PRERROGATIVA DE FORO, CONDUTAS DESCRITAS COMO CRIMES QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (TJPI, Ação Penal 2018.0001.000091-0, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, monocrática, Pleno, j.23/05/2018). CASO CONCRETO. Na espécie, considerando (i) que a suposta prática em tese do crime não guarda qualquer relação com o exercício do atual mandato de Prefeito e (ii) que o processamento do feito encontra-se ainda em estágio muito aquém da fase de alegações finais (fator que afasta a perpetuatio jurisdicionis), aplico a nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por simetria ao dispositivo Constitucional Estadual atinente à hipótese (arts. 21, VIII, e 123, III, d, 4, da Constituição do Estado do Piauí), a fim de declarar cessada a competência originária desse colendo Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, dada a inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro. DESCONTINUIADE. Em casos de igual jaez, onde os mandatos sofrem solução de descontinuidade, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela perda do foro privilegiado. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. MANDATOS DISTINTOS EXERCIDOS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. ASSUNÇÃO A CARGO PARLAMENTAR VAGO NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, \"b\", da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. Em se tratando de mandatos políticos distintos, exercidos sem solução de continuidade, não remanesce a unidade de legislatura dos cargos parlamentares para fins de prorrogação de competência. Ao lado disso, a condição de suplente não confere ao assim nomeado as prerrogativas decorrentes ao regime jurídico constitucional próprio dos congressistas, que decorre da efetiva diplomação e posse no cargo. Precedentes. 3. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a competência de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.444 para o juízo responsável. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, Pet 7734, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.30/10/2018) [grifo nosso] Ante o exposto, acolho o pleito ministerial para então reconhecer cessada a competência originária dessa Corte Estadual para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Jaicós/PI. Comunique-se ao douto Ministério Público Superior. Publique-se e cumpra-se. Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial. Teresina (PI), 25 de Setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Esgotada a prestação jurisdicional que me competia, na condição de relator, encaminhem-se os autos à e. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013196-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013196-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: D. R. M.
ADVOGADO(S): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO (PI004365B) E OUTROS
REQUERIDO: R. G. S.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE QUE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO - DEVER - ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - DENEGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009018-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009018-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
APELADO: CONFECÇÕES CARINHO LTDA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006930-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006930-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOAQUIM LOPES FEITOSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À ESPÉCIE - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e de acordo com o artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado subsidiariamente à espécie, homologo o pedido, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012100-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012100-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: G. S. A. S.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: F. V. S. S.
ADVOGADO(S): KALLY DA COSTA DUARTE (PI009874) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DA QUAL SE ORIGINOU O RECURSO - ARTIGO 998, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010450-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010450-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JULIANA GONÇALVES MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 145, DO RITJPI - CONEXÃO - REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e com base nos multicitados dispositivos legais, determino a redistribuição do presente recurso ao eminente magistrado, com os meus respeitosos cumprimentos; ou, se for o caso, a quem o tiver de substituir, na condução deste feito, mercê da sua condição de atual Corregedor-Geral de Justiça do Piauí.
AGRAVO Nº 2018.0001.004367-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004367-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA ESPERANÇA SANTOS SOUSA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PREJUDICIADO. ART. 485, IV E VI, DO CPC/15. 1. A decisão agravada não enfrentou os argumentos levantados pelo ora Agravante quando da sua contestação e que poderiam, em tese, infirmar a conclusão por ela adotada. 2. O art. 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao Relator \"denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal\". Todavia, existindo fundamentos que não consistem em objeto de jurisprudência consolidada no tribunal, não poderia o presente mandamus ser concedido monocraticamente, devendo ele ser julgado pelo órgão colegiado competente. 3. Anulo a decisão agravada de fls. 105/109 dos autos do MS n. 2016.0001.007746-6 (em apenso), devendo o referido mandado de segurança ser julgado perante o órgão colegiado. 4. Reconsiderada a decisão agravada, resta clara a perda de objeto do Agravo Interno interposto, que deve, em consequência, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, i) CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; ii) ANULO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 105/109 (dos autos do MS n. 2016.0001.007746-6, em apenso); iii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000055-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC/15. 1. A petição nomeada de \"chamamento do feito à ordem\" consistiu em verdadeiro pedido de reconsideração, posto que o nome júris atribuído à petição pela Agravada Interna é irrelevante para a sua a aferição de sua natureza jurídica, que, na verdade, é definida com base no pedido e na causa de pedir, aspectos estes que são decisivos para o exercício da atividade jurisdicional. Precedentes do STJ. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. 3. Na verdade, a decisão que o Agravo de Instrumento visa reformar é a primeira decisão proferida pelo magistrado sobre o tema, ou seja, a decisão que julgou os Embargos Declaratórios, e que foi proferida em 23.02.2016, disponibilizada no DJ n. 7923, do dia 24.02.2016, e considerada publicada no dia 25.02.2016. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento somente foi interposto em 09.03.2017, resta clara a sua intempestividade, devendo, em consequência, ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. 4. Reconsiderada a decisão agravada, resta clara a perda de objeto do Agravo Interno interposto, que deve, em consequência, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. 5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, i) CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; ii) RECONSIDERO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 402 (dos autos do AI 2017.0001.002772-8, em apenso), no sentido de declarar a intempestividade do Agravo de Instrumento n. 2017.0001.002772-8, e, em consequência, extingui-lo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15; iii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008207-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.008207-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, interesse recursal, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2016.0001.003538-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CAUTELAR INOMINADA Nº 2016.0001.003538-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA JANAIDE LEAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JANIELY BARBOSA ARAÚJO FONTINELE (PI11017) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL.ENQUADRAMENTO. CARGO TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. NOVO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.AUMENTO REMUNERATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, considerando que o pedido formulado implica em extensão de vantagem, situação esta vedada em sede de tutela antecipada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ora em tela.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003742-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003742-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 244/248, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO Nº 06.000213-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO Nº 06.000213-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B) E OUTROS
APELADO: EURIVAN SALES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): JULIANA EVELIM RODRIGUES FREIRE (PI002978) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 319/321 proferida pelo STF. Intimem-se as partes para adotar as providências que entenderem necessárias. Cumpra-se.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Decisão monocrática - Dra. Gláucia (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000027-72.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000027-72.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, J. E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE LANDRI SALES-PI)
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO (A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197)
EMBARGADO (A): JOÃO FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO (A): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 13618)
DECISÃO
Vistos.
[...] Pelo exposto, conheço dos embargos para acolhê-los, tão somente para corrigir o erro material quanto aos honorários sucumbenciais.
Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011982-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: SILVANA MENESES DE AMORIM SILVA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SILVANA MENESES DE AMORIM SILVA - ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007986-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486) E OUTROS
REQUERIDO: ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE SILVA E OUTROS - ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2012.0001.000964-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI007802)
EMBARGADO: ARMANDO ARAUJO SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"... A parte embargada requereu, em petição eletrônica, o cumprimento obrigação de fazer consistente na atualização dos vencimentos dos impetrantes, forma da decisão judicial já transitada em julgado. Assiste razão a parte embargada. De fato, o acórdão do ms n°03.003064-1 teve seu trânsito em julgado (fl. 211 ) devendo o presente feito ser deferido. Desta forma, determino a intimação do Sr. Secretário de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí que cumpra a obrigação de fazer consistente na atualização dos vencimentos dos Impetrantes, na forma da decisão judicial já transitada em julgado, no importe de 06 (seis) salários mínimos de acordo com a Lei Estadual 4640/93, hoje R$5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de setembro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005951-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RICARDO SOARES VALENÇA
ADVOGADO(S): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL (PI011164) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido RICARDO SOARES VALENÇA - ADVOGADO(S): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL (PI011164) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012393-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ FILHO
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ FILHO - ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012271-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MELQUIADES ARMINO VELOSO
ADVOGADO(S): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA (PI000230B) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO DO BRASIL S/A - ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL