Diário da Justiça 8763 Publicado em 01/10/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1677/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3359/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1298632); a Informação Nº 49692/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1284029); e a Autorização de Pagamento Nº 766/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1302410), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000080991-0.

R E S O L V E:

Art. 1º - AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando as diárias em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Colaborador Eventual PAULO JOSÉ RAMOS DOS SANTOS, Policial Militar, matrícula nº 50652, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Piripiri/PI, a fim de realizar a segurança durante o recolhimento de bens permanentes na referida Comarca, no período de 17/09/2019 a 19/09/2019.

Art. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1627/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de setembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/09/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1675/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3150/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1279920); a Informação Nº 49865/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1286426); e a Autorização de Pagamento Nº 764/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1301280), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000081331-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), ao servidor VICTOR XIMENES NOGUEIRA, Assistente de Segurança, matrícula nº 26795, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Capitão de Campos/PI, a fim de acompanhar Servidora da Assessoria de Comunicação, na produção de matéria jornalística para série "TJ/PI em Números", no dia 16/09/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/09/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1680/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias,

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 1558/2019 - PJPI/TJPI/SEAD e Portaria (SEAD) Nº 1594/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:

NOME

LOTAÇÃO

KRIZIA DE MENESES ESCÓRCIO

Corregedoria Geral de Justiça- Assistência de Imprensa

LUCAS LOUZEIRO OLIVEIRA

2ª Vara Cível - Parnaíba

Art. 2º. Os estagiários lotado possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 27 de AGOSTO de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/09/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1587/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12530/2019 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC (1249549) e a Decisão Nº 9151/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1274015), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000076121-7.

R E S O L V E:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor MATHEW VILARINHO MARTINS, matrícula nº 28597, marcada anteriormente para ser fruída no período de 14/10/2019 a 02/11/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SEPUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/09/2019, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1673/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000084261-6 ,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor HAILTON ALVES DA SILVA, matrícula 1054104, Analista Judiciário / Analista Judicial, lotado na Secretaria da Corregedoria neste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 23 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/09/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1679/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO a Justificativa Nº 281/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN (1262118) e o Despacho Nº 74301/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1301682), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000049978-4.

R E S O L V E:

Art. 1º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1038/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de junho de 2019 (1104689).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/09/2019, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1681/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000084628-0 ,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora JAQUELINE PESSOA DE AGUIAR, matrícula 1056301, Analista Judiciário / Analista Judicial, lotada na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de 2º Grau, 03 (três) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 24 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 3ª PUBLICAÇÃO

Ofício-Circular Nº 297/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 3ª PUBLICAÇÃO)

Ofício-Circular Nº 297/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

Teresina, 24 de setembro de 2019.

DIRIGIDO A TODOS OS PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Referente aos autos do Processo SEI nº 19.0.000048375-6

Ilustríssimo (a) Senhor(a),

Com meus cumprimentos, em atenção ao Despacho Nº 70734/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, da lavra do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor-Geral da EJUD/TJPI (evento nº 1276264), INFORMO a V.Sa., a realização do Curso à distância "Depoimento Especial e Escuta de Crianças no Sistema de Justiça (CNJ)", que será ministrado por meio da plataforma Moodle, ambiente virtual utilizado pela Ejud-PI, previsto para o período de 09/10/2019 a 04/12/2019, com carga horária de 40h/a, e caso haja interesse, as inscrições estarão abertas do dia 24/09/2019 a 01/10/2019.

Atenciosamente,

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 25/09/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1296093 e o código CRC 81BB868F.

FERMOJUPI/SOF

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 118/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 27 de Setembro de 2019.

PROPONENTE: Dr. Mauricio Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito do JECC de São João- PI

SUPRIDO: DIENNES RODRIGUES DAMATA . - Diretor da Secretaria

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do JECC de São João- PI,

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº19.0.000084459-7

EMPENHO: 2019NE02501 (1305176)

DATA DA CONCESSÃO: 27/09/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 27/09 a 26/11/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 27/11 a 06/12/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 119/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 27 de Setembro de 2019.

PROPONENTE: Dra. Lucicleide Pereira Belo- Juiza de Direito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de Teresina-PI..

SUPRIDO: BÁRBARA TERESA PEREIRA MARTINS VIEIRA - Analista Judicial/Secretária do NUPEMEC

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência ao NUPEMEC.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 2.000,00 (dois mil reais)

339030 - Material de Consumo - R$ 1.000,00 (um mil reais)

339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 500,00 (quinhentos reais)

Valor Total : R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

PROCESSO Nº 19.0.000084520-8

EMPENHOS:

2019NE02502 (1305283)

2019NE02503 (1305285)

2019NE02504 (1305287)

DATA DA CONCESSÃO: 27/09/2019

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 27/09 a 26/11/2019

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 27/11 a 06/12/2019

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

Processo SEI nº 18.0.000050017-4 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 9728/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos em despacho.

Trata-se de requerimento formulado pela Eletrobrás Distribuição Piauí, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, na qual solicita restituição de custas pagas e não utilizadas para interposição de Recurso Inominado nos autos do processo nº 0013861-48.2018.818.0001.

Acolho a manifestação do FERMOJUPI (1298372), por seus próprios fundamentos, para INDEFERIR o pedido, uma vez que a requerente deixou de juntar certidão de não ajuizamento do recurso.

Após as formalidades legais, concluam-se os autos nesta unidade administrativa.

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 27/09/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 217/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER - Contrato nº 145/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000046058-6

DISTRIBUIDORA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com sede na Cidade de Teresina, Estado do Piaui, na Av. Maranhão nº 759/Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89.

ACESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI - TJPI, com endereço na cidade de RIBEIRO GONÇALVES, Estado do Piaui, na Rua João da Cruz Pereira da Silva, S/N, Bairro: Barreiras, Cep: 64865-000, CNPJ/CPF sob o Nº 06.981.344/0001-05.

OBJETO/RESUMO: O presente CONTRATO tem por objeto regular a compra e venda de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a ser disponibilizada pela DISTRIBUIDORA ao ACESSANTE no PONTO DE ENTREGA, durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO, destinada exclusivamente ao atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos e condições previstos no presente Contrato e observado o disposto na legislação e regulamentação aplicável.

PRAZO DE VIGÊNCIA:

O presente CCEE entra em vigor a partir de energização do padrão, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e os serviços serão prestados pelo prazo descrito no item M do contrato, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos salvo manifestação expressa em contrário do ACESSANTE, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos conforme quadro abaixo, na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual:

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recurso de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Este contrato fundamenta-se no caput do art. 24, XXII, da Lei 8.666/93.

ASSINATURAS:

Acessante:

Nome: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Cargo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Distribuidora:

Nome: EDUARDO PAULO DE SOUSA NEIVA SOARES

Cargo: GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

DATA DA ASSINATURA: 26 de setembro de 2019.

Extrato Nº 218/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD - Contrato nº 145/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000046058-6

DISTRIBUIDORA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com sede na Cidade de Teresina, Estado do Piaui, na Av. Maranhão nº 759/Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89.

ACESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI - TJPI, com endereço na cidade de RIBEIRO GONÇALVES, Estado do Piaui, na Rua João da Cruz Pereira da Silva, S/N, Bairro: Barreiras, Cep: 64865-000, CNPJ/CPF sob o Nº 06.981.344/0001-05.

OBJETO/RESUMO: O presente CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.

PRAZO DE VIGÊNCIA:

O presente CSUD entra em vigor a partir da data da efetiva ligação, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos conforme quadro abaixo, na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual:

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recurso de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Este contrato fundamenta-se no caput do art. 24, XXII, da Lei 8.666/93.

ASSINATURAS:

Acessante:

Nome: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Cargo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Distribuidora:

Nome: EDUARDO PAULO DE SOUSA NEIVA SOARES

Cargo: GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

DATA DA ASSINATURA: 26 de setembro de 2019.

Ordem de Fornecimento Nº 52/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000084622-0

Demandante

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - VARCRIBAR

Demanda

Requerimento Nº 13993/2019 - PJPI/COM/BAR/FORBAR/VARCRIBAR (1299041)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandú, 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 774/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1303896)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis ao Contrato nº 109/2019/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Contrato N° 109/2019 (1302868)

Fiscais da Ordem de Fornecimento

Caberá a fiscalização dentre as atribuições previstas na cláusula quinta do Contrato nº 109/2019, inserir nestes autos, a Nota Fiscal e o Atesto de que o serviço foi executado nessa Unidade Judiciária:

1. Fiscal: Joana Elisa Lira Martins, CPF 018.814.173-10, matrícula 29232

2. Suplente: Erika Letícia Soares de Carvalho Araújo , CPF 065.359.303-19

Entrega do Objeto

Local: Auditório Interno da Secretaria da Educação de Barras, Centro, Barras/PI

Dia(s)/Período:

30/09/2019 10h00 coffee break; 12h30 almoço ; 16h00min coffee break;

03/10/2019 10h00 coffee break; 12h30 almoço ; 16h00min coffee break;

07.10.2019 10h00 coffee break; 12h30 almoço ; 16h00min coffee break;

Horário de entrega: 10h00 coffee break; 12h30 almoço ; 16h00min coffee break;

Endereço: R. General Taumaturgo de Azevedo, s/n, Centro, Barras-PI.

Responsável pelo recebimento: Joana Elisa Lira Martins, CPF 018.814.173-10, matrícula 29232

Telefone: (86)3242-1233

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE02433 - NE - Nota de Empenho Nº 3914/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1294619)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 109/2019 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 e 05.

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Saldo do Contrato

Valor Unitário Registrado

Saldo

Atual

Quant.

Solicitada

Saldo Remanescente

Grau

de Jurisdição

Valor

Total

4.1

Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I

Unidade

700

R$ 28,94

468

120

348

1º Grau

R$ 3.472,80

5.1

Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I.

Por pessoa

700

R$ 30,98

388

240

148

1º Grau

R$ 7.435,20

Valor Total:

R$ 10.908,00 (dez mil novecentos e oito reais)

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 27/09/2019, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1305248 e o código CRC 3EC9AAC1.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 143/2018

CONTRATO Nº: 143/2018

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000058699-7

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME

CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15

OBJETO: O presente aditivo tem por objeto: A REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 143/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 143/2018; A PRORROGAÇÃO do Contrato n. 143/2018, nos termo do inciso II, do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA OITAVA do Contrato n. 143/2018; A RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 143/2018, nos termos do inciso III do art. 55 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 143/2018.

REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal para o posto de Garçom, após repactuado, é de R$ 2.572,62 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para o período de 28/09/2018 a 09/01/2019 e de R$ 2.585,19 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) para o período de 10/01/2019 a 28/09/2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1245223; O valor mensal estimado do contrato, após repactuado, é de R$ 5.145,24 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para o período de 28/09/2018 a 09/01/2019 e para R$ 5.170,38 (cinco mil cento e setenta reais e trinta e oito centavos) para o período de 10/01/2019 a 28/09/2019, sendo absorvido integralmente no 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,9139% (três inteiros e nove mil cento e trinta e nove décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos que as motivam.

PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado a vigência do Contrato n. 143/2018 por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 29 de setembro de 2019 e final o dia 29 de setembro de 2020. Com esta prorrogação contratual o valor mensal, após repactuado, para o posto de Garçom é de R$ 2.557,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1245223; O valor mensal estimado do contrato, para o novo período contratual, é de R$ 5.115,84 (cinco mil cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), totalizando um valor anual estimado de R$ 61.390,08 (sessenta e um mil trezentos e noventa reais e oito centavos), sendo absorvido integralmente no 2º Grau.

RESSALVA DO DIREITO À REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica resguardado o direito de Repactuação requerido pela CONTRATADA, em conformidade com o inciso III, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93; alínea "d", do inciso II, do artigo 65 da mesma Lei; Decreto Estadual n. 14.483 de 26/05/2011 e com o previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 143/2018.

VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação e da prorrogação, é de R$ 63.642,57 (sessenta e três mil seiscentos quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo: R$ 2.252,49 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) correspondente a repactuação pela CCT 2018/2018 e R$ 61.390,08 (sessenta e um mil trezentos e noventa reais e oito centavos) correspondente a prorrogação contratual; O impacto financeiro será integralmente do 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 520,11 (quinhentos e vinte reais e onze centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 17.420,96 (dezessete mil quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos) e As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2020 é de R$ 45.701,50 (quarenta e cinco mil setecentos e um reais e cinquenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código:

Repactuação

(28/09/2018 a 31/12/2018)

Repactuação

(01.01.2019 a 31.12.2019)

Prorrogação

(29.09.2019 a 31.12.2019)

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339092 - Despesas de Exercícios Anteriores

118 - Recurso de Fundos Especiais

040101 - Tribunal de Justiça

339037 - Locação de Mão de Obra

118 - Recurso de Fundos Especiais

040101 - Tribunal de Justiça

339037 - Locação de Mão de Obra

118 - Recurso de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

GARANTIA: A CONTRATADA deverá, conforme o disposto no artigo 56, § 1º, da Lei 8.666/93 e CLÁUSULA NONA do Contrato n. 143/2018, especialmente o item 9.6., ajustar a garantia à nova situação, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

DATA DA ASSINATURA: 27/09/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.

Pauta de Julgamento

PAUTA DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 07 DE OUTUBRO DE 2019 - COMPLEMENTAÇÃO (Pauta de Julgamento)

COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA

Serão apreciados na 60ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 07.10.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000085034-1

[...]

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

[...]

06. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000082404-9

Requerentes: MÁRIO SOARES DE ALENCAR, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Canto de Buriti

Advogado: não consta

Assunto: Permuta.

Relator: Des. Presidente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 09/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 09 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2017.0001.004551-2 - Agravo de Instrumento
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Agravante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Danilo Mendes de Amorim (OAB/PI nº 10.849) e outro
Agravado: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA - PI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 09/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 09 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.002166-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 3ª Vara
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravada: LUCILEIDE MARIA DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 2014.0001.004736-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelantes: ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611)
Apelada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

PROCESSOS PJE

01. 0701993-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2019- PLENÁRIO VIRTUAL (Ata de Julgamento)

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PLENÁRIO VIRTUAL

ATA da Sessão Ordinária DE JULGAMENTO da Egrégia 1ª câmara ESPECIALIZADA CRIMINAL realizada no PERÍODO De 20 a 27 de SETEMBRO de 2019.

No período de 20 (vinte) a 27 (vinte e sete) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.761, de 27 de setembro de 2019 (disponibilizada em 26 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0707100-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Recorrente: ANTÔNIO CÍCERO MOREIRA BEZERRA . Advogados: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 5.835) e outro. 2º Recorrente: REGINALDO GONÇALVES LIMA. Advogado: Josué Soares da Silva (OAB/PI 4.003). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0707146-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: BRUNO DA SILVA COSTA. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0711828-13.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: SAMUEL SILVA PEREIRA. Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712093-49.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante:FÁBIO PEREIRA DAS NEVES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0706453-31.2019.8.18.0000 - Embargos Declaratórios na Apelação Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargados: FÁBIO ARRUDA DA SILVA,GILVAN ALVES DA SILVA e JOSÉ DAGUIA XAVIER DE ARAÚJO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0000117-18.2014.8.18.0068- Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: DIONÊ MARQUES DOS SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Processos retirados de pauta, em virtude da não liberação dos votos por parte do eminente Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DE 20 A 27 DE SETEMBRO- PLENÁRIO VIRTUAL (Ata de Julgamento)

ATA da Sessão Ordinária DE JULGAMENTO da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público realizada no PERÍODO De 20 a 27 de agosto de 2019.

No período de 20 (vinte) a 27 (vinte e sete) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0702799-70.2018.8.18.0000 -Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargante: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER- CLINICA DR JOÃO SILVA FILHO. Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444). Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogados:Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA, na forma do voto do Relator". Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses.Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

Desaforamento de Julgamento nº 0701784-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Desaforamento de Julgamento nº 0701784-32.2019.8.18.0000 (Landri Sales / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000147-28.2012.8.18.0099

Autor:Ministério Público Estadual.

Réu:John Brendon Pereira de Araújo

Advogado: João Gonçalves Alexandrino Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - DESAFORAMENTO - REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL - GARANTIA DO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI (ART. 427, CAPUT, DO CPP) - MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO CUSTOS LEGIS - DESLOCAMENTO ACOLHIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Embora traduza exceção à regra de que todo acusado tem o direito de ser processado e julgado no lugar do fato, o desaforamento não implica em violação ao princípio do Juiz Natural no seu dúplice aspecto, da proibição do tribunal de exceção e da garantia do juiz competente, previstos, respectivamente, nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que representa verdadeira garantia à isenção e imparcialidade do órgão julgador, sendo que o deferimento pressupõe a ponderação entre estes princípios;

2. Na hipótese, uma das testemunhas disse, durante a fase policial, que, à época do fato, não fez comentário acerca de quem seria o autor dos disparos que levaram ao óbito da vítima por temer a ação do réu, e que, posteriormente, quando o corpo dela (vítima) se encontrava no Hospital Local de Landri Sales, observou que ele (réu), ao avistá-la, sinalizou com o dedo indicador da mão direita, como quem falava: "fique quieto! Fique na sua";

3. Ressalte-se que essa testemunha corroborou, em juízo, o depoimento prestado à autoridade policial, descrevendo inclusive, por meio de gestos, as ameaças perpetradas pelo réu à época, o que evidencia o seu comportamento intimidatório;

4. Tais elementos corroboram os argumentos ministeriais no sentido de que a sociedade local ficou e ainda continua temendo que o réu seja posto em liberdade, sobretudo porque se trata de cidade pacata e ordeira - registre-se, cuja população estimada para o ano corrente, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de apenas 5.295 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco) habitantes;

5. Toda essa conjuntura mostra-se ainda mais evidente se analisada a carência de estrutura do Fórum local e diminuto efetivo policial militar da região - frise-se, há apenas 8 (oito) servidores na Vara Única da Comarca, conforme informação extraída do sistema Intranet -, circunstâncias que também implicam sério risco de imparcialidade dos jurados, reforçadas pelas manifestações do Juiz Presidente e do Membro do Ministério Público, atuantes no feito de origem e, portanto, mais próximos dos fatos, bem como, do Parquet oficiante neste colendo Tribunal, todos favoráveis ao deslocamento;

6. A manifestação do magistrado é dotada de especial relevância nos pedidos de desaforamento, tendo em vista sua proximidade com os fatos e com o cotidiano local, circunstância que o habilita a melhor avaliar a existência ou não de dúvida sobre imparcialidade dos jurados. Precedentes;

7. Representação pelo Desaforamento acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o réu Jhonn Brendon Pereira de Araújo, nos autos do Processo Nº 0000014-73.2006.8.18.0041, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI, circunvizinha à comarca de origem, dentre as mais próximas do distrito da culpa, onde não subsistem os motivos ensejadores do apontado quadro de insegurança e que dispõe de melhores condições de material e pessoal, de segurança e infraestrutura, capazes de garantir a imparcialidade Júri, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Erivan Lopes e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003173-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003173-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARCOS NUNES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA CONFORME PARECER MINISTERIAL. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (11/10/2007) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (15/12/2016), mais de 09 (nove) anos, considera-se a pretens ão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 2 - Julgo prejudicado o mérito do recurso, e declaro extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa, conforme parecer ministerial.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o mérito do recurso, e declarar extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013338-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013338-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA LOBAO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): ZILTON LAGES VILLA (PI011634) E OUTRO
REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso improvido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705016-86.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL PARA SUPRIR NECESSIDADES DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONFERIR EFICÁCIA MATERIAL AO DIREITO À SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, cabendo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

2. É dever do Poder Judiciário adotar posturas que obriguem o Executivo a prestar, com eficiência, os erviços públicos imprescindíveis à sociedade.

3. Se há omissão do Estado em assegurar condições mínimas de funcionamento do sistema da segurança pública pela carência de servidores, cabe ao Judiciário intervir.

4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF.

5. Para invocar a denominada cláusula do financeiramente possível, o ente público deve comprovar objetivamente a insuficiência de recursos públicos ou a falta de previsão orçamentária da despesa ou, ainda, que o cumprimento da ordem judicial imporá gravame excessivo às contas públicas.

6. Recurso não provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704761-31.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: GIVALDO BARTOLOMEU RODRIGUES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSPLANTE. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

2. Sendo dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves, admitir a negativa de fornecimento, pelo Poder Público, da transferência de paciente, mediante UTI aérea, para a realização de transplante, equivaleria a obstar-lhe o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado.

3. O direito à saúde prepondera frente ao princípio da reserva do possível, pois a sua aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o instituto vem sendo utilizado indevidamente pela Administração Pública para esquivar-se de sua obrigação constitucional de atender aos anseios da população, principalmente no que tange ao direito à saúde, ferindo de morte diversos preceitos contidos na Carta Magna.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO para confirmar-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida e, dando provimento ao recurso, reformar a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela de urgência, para determinar que o agravado proceda à transferência do agravante, em serviço de transporte aéreo, com UTI, para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para a realização do procedimento médico prescrito nos relatórios que instruem o presente agravo.

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