Diário da Justiça
8763
Publicado em 01/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812359-12.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos.
3. Não se pode cogitar de litigância de má-fé, em se tratando de recurso regularmente manejado, seja pela comportabilidade das razões recursais, seja pela ausência de abuso no direito de recorrer.
4. Recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705332-02.2018.8.18.0000
APELANTE: SEBASTIAO NABUCO AMARAL DE MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
01. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos.
02. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil com o fito de se verificar o alegado anatocismo, impõe-se o deferimento da prova em tela.
03. Retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
04. Recurso provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela anulação da sentença recorrida, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708690-72.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BENEDITO SALOMAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, GILSON DE SENA ROSA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO - JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. É medida desnecessária a determinação de apresentação, em via original, do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
2. Indevida, portanto, a determinação de emenda à inicial, por falta de atendimento aos pressupostos para regular prosseguimento do processo. Anulação da sentença extintiva.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706721-22.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA VERAS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.
2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
3. Segurança denegada, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706428-52.2018.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO MOURA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes omissão, contradição e obscuridade alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711820-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711820-70.2018.8.18.0000
APELANTE: RONICLEY VELEDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM OAB/PI 11288, RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS OAB/PI 10.649
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. ACOLHIMENTO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através do inquérito policial, auto de apresentação e apreensão (ID 256273, fls. 23), auto de reconhecimento de objeto (ID 256273, fls. 25) e termo de restituição (ID 256273, fls. 27).
2. Porém, quanto a autoria não se revelou inequívoca nos autos.
3. É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação somente devendo ser levada em conta quando ratificada em juízo, conforme ditames do artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.
5. Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
6. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP, e em obediência ao princípio do "in dubio pro reo", em dar provimento ao recurso para absolver o réu RONICLEY VELEDA RODRIGUES da acusação a ele imputada. Vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora. Designado para lavrar o acórdão, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, condutor do voto vencedor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006475-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006475-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: E. V. A. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- CITAÇÃO - AÇÃO NÃO CONTESTADA- REVELIA DECRETADA- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- NULIDADE- NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, uma vez que o mesmo se encontra com os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito dar-lhe PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença, determinando, assim, o retorno dos autos a 1ª Instância, a fim de dar prosseguimento ao feito, entendimento este que se encontra em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013126-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013126-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: W. B. S.
ADVOGADO(S): DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA (CE028993)
REQUERIDO: C. S. C.
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CERTIDÃO DE JULGAMENTO E O DISPOSITIVO DO VOTO DO RELATOR. OMISSÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO REFLUÍDO APÓS A APRESENTAÇÃO DE VOTO-VISTA. GUARDA COMPARTILHADA. TOMADA DE DECISÕES. INOCORRÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUESTÕES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. TEXTO COGNOSCÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Ainda que não tenha ocorrido, de fato, uma contradição, o acórdão foi omisso ao não consignar que esta relatoria refluiu parcialmente do seu posicionamento após apresentação de voto-vista. 2. Desta forma, conquanto os menores morem em cidades distintas de um dos seus pais, foi determinada a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores são responsáveis pela tomada de decisões na vida dos filhos. 3. Não houve omissão quanto a alegação de abandono afetivo do embargado, vez que o acórdão registrou que \"os relatórios sociais destacaram que ambas as crianças vivem em lares harmoniosos e com condições adequadas para se desenvolverem\". 4. As questões afetas ao cumprimento provisório de sentença são decididas pelo juízo a quo, nos termos do art. 516, I do CPC, razão pela qual a questão do descumprimento de eventuais ordens judiciais concedidas em primeiro grau de jurisdição não deve ser tratada em acórdão de apelação cível. 5. O acórdão não foi obscuro ao tratar da alegação de agressividade do embargado, vez que se manifestou de forma coesa e fundamentada sobre a questão. 6. Embargos conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para suprir a omissão constante no acórdão de fls. 315/324 para, desta maneira, consignar que esta relatoria refluiu parcialmente do seu posicionamento, com a apresentação do voto-vista pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, para determinar a guarda compartilhada dos menores, ainda que estes morem em cidades distintas dos seus genitores, mantendo-se os demais termos do aludido acórdão.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002606-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002606-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WESLEY FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR (PI012546) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI 11.343/06). DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO. CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA REALIZAR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, REDUZINDO-A DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 459 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE) DIAS MULTA, PARA 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 383 (TREZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, \"B\", C/C §2, \"B\", DO CÓDIGO PENAL, NÃO ESTANDO, POIS, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DETERMINANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA O DIREITO DO APELANTE A RECORRER EM LIBERDADE, EXPEDINDO-SE PARA TANTO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 383 (trezentos e oitenta e três) dias multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §1º, \"b\", c/c §2º, \"b\", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Determinando, via de consequência o direito do apelante a recorrer em liberdade expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, em dissonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003740-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003740-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comprovada a existência do suposto contrato de empréstimo consignado, considerando, ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa e analfabeta, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público e que o alegado contrato fora subscrito por duas (02) testemunhas, conforme prevê o art. 595, do CC, deve-se declarar nula a avença. 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003792-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003792-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA HELENA AZEVEDO E SILVA CAMPELO E OUTRO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044) E OUTROS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 DO CC E O 6º, V, E 51, IV, AMBOS DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que as contradições apontadas pelo Embargante não existem e dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, Edcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, Dje 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento tão somente para fins de prequestionamento do art. 421 do CC e dos Arts. 6º, V e 51, IV ambos do CDC, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001479-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001479-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002026-0 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002026-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
REQUERIDO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. O fato de a demanda necessitar de produção de prova pericial não influi na definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 2. Pelas definições estabelecidas no CDC, entende-se que o direito pleiteado através dos autos originários não consiste em direito difuso ou coletivo, uma vez que não possui natureza indivisível. Na verdade, ao pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária c/c com restituição dos valores pagos indevidamente, o Autor da demanda originária almeja, em tese, um direito individual homogêneo, que, na definição do art. 81, III, do CDC, seria aquele \"decorrente de origem comum\". Isso porque o titular do direito é determinado/determinável, seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. 3. E, em se tratando de direito individual homogêneo, resta claro que o caso dos autos não se enquadra na vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009, que apenas afasta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Públicas \"as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos\". 4. Em todo caso, ainda que se entendesse que o direito individual homogêneo se enquadrasse em hipótese de vedação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, faz-se necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, in verbis, \"ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com uma finalidade exclusivamente processual, de permitir a sua tutela coletiva [...]. Considerados individualmente, cada um desses direitos constitui simplesmente um direito subjetivo individual e, nessa condição, quando tutelados por seu próprio detentor, estão sujeitos a tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência para a causa" (STJ, Rel. Min. Teori Zavascki, CC 58.211/MG, 1ª Seção, DJ de 18.9.2006). 5. Assim, tendo em vista que a demanda originária foi proposta individualmente, em nome próprio, para a tutela judicial de alegado direito material, não se tratando, portanto, de ação coletiva, não há dúvidas de que a situação descrita nestes autos não se enquadra na hipótese de vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009. 6. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO N. 0025057-49.2017.8.18.0001.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e julgaram-lhe IMPROCEDENTE, fixando a competência do Juízo Suscitante, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA, para processar e julgar a Ação Declaratória c/c de Indébito n. 0801341-28.2017.8.18.0140.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002029-5 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.002029-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
REQUERIDO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. O fato de a demanda necessitar de produção de prova pericial não influi na definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 2. Pelas definições estabelecidas no CDC, entende-se que o direito pleiteado através dos autos originários não consiste em direito difuso ou coletivo, uma vez que não possui natureza indivisível. Na verdade, ao pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária c/c com restituição dos valores pagos indevidamente, o Autor da demanda originária almeja, em tese, um direito individual homogêneo, que, na definição do art. 81, III, do CDC, seria aquele \"decorrente de origem comum\". Isso porque o titular do direito é determinado/determinável, seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. 3. E, em se tratando de direito individual homogêneo, resta claro que o caso dos autos não se enquadra na vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009, que apenas afasta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Públicas \"as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos\". 4. Em todo caso, ainda que se entendesse que o direito individual homogêneo se enquadrasse em hipótese de vedação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, faz-se necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, in verbis, \"ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com uma finalidade exclusivamente processual, de permitir a sua tutela coletiva [...]. Considerados individualmente, cada um desses direitos constitui simplesmente um direito subjetivo individual e, nessa condição, quando tutelados por seu próprio detentor, estão sujeitos a tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência para a causa" (STJ, Rel. Min. Teori Zavascki, CC 58.211/MG, 1ª Seção, DJ de 18.9.2006). 5. Assim, tendo em vista que a demanda originária foi proposta individualmente, em nome próprio, para a tutela judicial de alegado direito material, não se tratando, portanto, de ação coletiva, não há dúvidas de que a situação descrita nestes autos não se enquadra na hipótese de vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009. 6. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO N. 0025057-49.2017.8.18.0001.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e julgaram-lhe IMPROCEDENTE, fixando a competência do Juízo Suscitante, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA, para processar e julgar a Ação Declaratória c/c de Indébito n. 0800373-95.2017.8.18.0140.
HABEAS CORPUS Nº 0712538-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712538-33.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)
PACIENTE: Rafael Machado Branco
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 27/01/19, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menor.
2. Não desconheço a complexidade do feito, com pluralidade de réus e instauração de incidente de insanidade mental. No entanto, a prisão do paciente já perdura por oito meses, tempo suficiente para julgar o incidente e finalizar a instrução processual, o que não ocorreu no caso em questão, violando o que dispõem os arts. 150 e 400 do Código de Processo Penal.
3. Sendo assim, o atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
4. A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009421-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009421-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: MARIA DAS DORES
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O embargante comprovou que efetivou a transferência, via TED, dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto do presente litígio, razão pela qual faz jus a compensação em face da indenização mantida pelo acórdão embargado, por força dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 2. Demonstrada também a omissão a respeito do equívoco na determinação do termo inicial para incidência de correção monetária da indenização, visto que \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento\" (Súmula 362 do STJ). 3. Conquanto tal matéria não tenha sido suscitada na apelação cível interposta pelo embargante, é possível sua cognição em sede de Embargos de Declaração, eis que \"por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior\" (AgInt no AREsp 937.652/SP).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos e dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo para que seja concedida a compensação entre o valor de condenação a título de danos morais e a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), efetivamente depositada na contada embargada, assim como determinar que o termo inicial para contagem de correção monetária da referida indenização seja feita a partir da data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006940-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006940-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: NORDESTE VEÍCULOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES (PI215190) E OUTROS
APELADO: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO (PI004487B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Dessa forma, compulsando os autos, não verifico qualquer comprovação dos lucros cessantes suscitados pela empresa Autora, uma vez que, embora alegue a existência de um promitente comprador do veículo, não colaciona aos autos qualquer prova que evidencie a suposta comercialização prejudicada em razão demora de 40(quarenta dias) do veículo na oficina Ré. E, com isso, afasto a incidência dos danos materiais no caso em apreço. 2. No atintente aos danos morais, como é cediço, via de regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano . 3.Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade decorre da diccção legal do art.52 do Código Civil, segundo o qual, \" aplica-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.\" 4.Tal matéria, ínclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: \" Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral\". 5.Logo, para caracterização do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial(honra objetiva), que se consubstanciam em fatores externos ao sujeito, e, em razão disso, dependentes de prova específica a seu respeito. 6.No âmbito doutrinário, conforme as lições de Nelson Rosenvald, a defesa dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas diverge daquela conferida às pessoas físicas, visto que \" não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas - pela concessão de capacidade de dreito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais - com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito\". ( Direito das obrigações.3ª ed., Rio de Janeiro:Impetus, 2004,p.283). 7.No mesmo sentido, Gustavo Tepedino ensina que apenas as pessoas naturais possuem parcela efetiva da personalidade, relacionada à honra subjetiva, que é característica especial da pessoa humana oponível erga omnes( TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol.1,3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p.109). 8.Ademais, o STJ já decidiu que "é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva" (STJ, REsp 1658692/r, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, Dç 12/06/2017). 9.Nesse contexto, conforme exposto nos precedentes citados, a pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva.Porém, pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. 10.A par disso, a tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção da sua honra objetiva, que é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, fama ou reputação. 11.Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da empresa Autora no ramo comercial em que atua , de modo que a demora na entrega do veículo automotor causou tão somente aborrecimento e insatisfação ao proprietário da empresa autora, não havendo provas de prejuízo à sua credibilidade e imagem. 12.Ressalta-se que o juízo de piso, de maneira equivocada, fixou danos morais à pessoa jurídica com fundamentos baseados na honra subjetiva, da qual a pessoa jurídica é desprovida. 13.Logo, não pode o julgador avaliar a existência e extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem a demonstração efetiva da sua ocorrência. 14.Portanto, merece reforma parcial a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da empresa Ré, ao pagamento de indenização, a título de danos morais à empresa autora, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da Autora. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação da empresa Ré NORDESTE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de indenização, a título de danos morais à empresa autora, CANADÁ VEÍCULOS LTDA, ante a ausência comprovação de ofensa à honra objetiva da Autora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006684-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006684-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO(S): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: OSMIR EMANUEL LUZ ROCHA E ROBERVAL SINVAL DE M. CARVALHO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA (PI007779) E CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - Para que seja conhecida a prescrição intercorrente juntamente com o abandono da causa é necessário a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito. II - Correta a pretensão da apelante ao alegar que, para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época. III - Ainda não é admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, no caso dos autos, requerimento da parte adversa neste sentido, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, que determina que: \"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.\" IV - Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos. V - Nessa perspectiva, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação. VI - Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença monocrática e determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para prosseguimento regular da ação, com o não acolhimento da preliminar alegada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011102-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011102-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA VALÉRIA GONÇALVES
ADVOGADO(S): ADRIANO SILVA BORGES (PI009504)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ATRASO DO BANCO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.No caso dos autos, a Apelante alega que, em 07 de abril de 2015, adquiriu uma motoneta.Posteriormente, em 16 de abril de 2015, efetuou o pagamento do IPVA (R$111,58), primeiro emplacamento (R$93,29) e seguro obrigatório (R$220,05) junto ao Banco Apelado. 5.Com efeito, a Apelante efetuou a compra de uma motoneta para suprir as suas necessidades pessoais. Contudo, o banco Apelado demorou quase dois meses para informar os supracitados pagamenos ao sistema do seguro DPVAT, razão pela qual a Apelante recebeu o certificado de licenciamento apenas em 02 de junho de 2015. 6.Nestas circunstâncias, sustenta a Apelante que, apesar de todas as dificuldades financeiras, com esforço levantou a quantia para aquisição da motocicleta, adquiriu a carteira nacional e habilitação e cumpriu com todas as obrigações legais, no entanto, teve o seu direito de uso da motocicleta tolhido por quase dois meses, em razão da inércia do banco Apelado. 7.Nesse contexto, dessume-se que a demora injustificada do Banco Apelado para informar os pagamentos ao sistema do seguro DPVAT configura a má-prestação do serviço à Apelante, que se viu privada do uso do bem adquirido por quase dois meses. 8.Registre-se, ainda, que o banco Apelado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.373,II, do CPC/15. Portanto, estão presentes prejuízos de ordem imaterial, que merecem ser indenizados. 9. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 10. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Nesse sentido, levando-se em consideração o potencial econômico da instituição financeira e a extensão do evento danoso, fixo a importância de R$1.000,00 (mil mil reais), a ser paga à Autora, ora Apelante, a título de danos morais, por entender que o referido valor se apresenta de forma justa na espécie, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico de um lado e, do outro, ao caráter reparador. 12. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, para condenar o banco Apelado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) à Apelante, a título de danos morais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007572-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007572-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: F. R. S. C.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
REQUERIDO: M. A. L. F.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2.Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen. 3.Com efeito, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise. 4.In casu, o Agravante alega que promoveu Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual ofertou para os filhos menores o valor de R$600,00 (seiscentos reais), equivalente a 76,14% do salário mínimo vigente. 5.Ocorre que, o juiz de piso proferiu decisão determinando o pagamento de 76,14 % dos rendimentos brutos do Agravante, a título de alimentos provisórios. 6.E, com isto, o Agravante sustenta que a verba alimentícia no patamar fixado em sentença, qual seja 76,14% dos seus rendimentos brutos, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante, privando-o de suprir as necessidades básicas como alimentação, transporte e medicamentos. 7.Da análise dos autos, verifico que o contracheque do Agravante, de abril de 2017, (fl.17) demonstra que os rendimentos brutos do Agravante totalizam R$2.364,04 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). 8.Assim, o percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, no patamar de 76,14% dos rendimentos brutos do Agravante, ultrapassa os limites da razobailidade, uma vez que lhe sobraria tão somente 24,86% dos seus rendimentos , equivalente R$587,69 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), para a sua mantença. 9.Dessa forma, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade no caso em apreço, é impositiva a reforma da decisão que determinou o patamar de 76,14% dos rendimentos brutos do Agravante, a título de alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, sob pena de afetar drasticamente as condições mínimas de sobrevivência do Autor, ora Agravante. 10.Assim, ante a apreciação das provas, e a observância da jurisprudência consolidada desta E. Corte de Justiça, entendo pela redução do percentual fixado para os alimentos provisórios, para o patamar de 28% dos rendimentos brutos do Agravante, em favor dos filhos menores RHYAN VIKTOR FELIX SILVA e BRYAN RHUAN FELIX SILVA, nos moldes da decisão monocrática de fls.94/95. 11. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Instrumento, e dar-lhe provimento, no sentido de reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos brutos do Agravante, prestados em favor dos dois filhos menores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado tratou como questão central do julgamento a alegação do apelado, ora embargante, de culpa exclusiva da morte do sr. Ângelo de Sousa Rubim Filho, motivo pelo qual não está configurada a omissão do acórdão. 2. Consignou-se no acórdão que restou configurada a omissão da concessionária, visto que, mesmo alertada pelos moradores da região, deixou de realizar a poda da árvore que estava em contato com a rede elétrica, contrariando o disposto no art. 210 da Resolução nº 414/2010. 3. Ademais, \"o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e o pai dos recorrentes sejam evitados\" (STJ, REsp 1095575/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, jul.03 nov 2011). 4. O acórdão também não se encontra eivado de obscuridade, tendo em vista que a decisum foi devidamente fundamentada, por meio de redação clara e coesa, e com conclusão como mera decorrência lógica das razões ali constantes. 5. Embargos conhecidos e providos parcialmente apenas para fins de pré-questionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos e dar-lhes parcial provimento para, tão somente, conceder o prequestionamento do 373, I, CPC; art. 37, §5º, da CF; arts. 186, 927 do CC; e art. 14, §3º, II, do CDC, ainda que tais matérias tenha sido expressamente abordadas no acórdão ora embargado.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708425-70.2018.8.18.0000
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY
APELADO: AMANCIO FRANCISCO LEITE
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, as omissões suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701207-88.2018.8.18.0000
APELANTE: SERGIO MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, erro material suscitado.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente o erro material alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013812-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013812-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (PE033668) E OUTROS
AGRAVADO: RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSE BARBOSA MELO (PI002497) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO COMUNICAÇÃO AO SEGUNDO GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar nulo o acórdão de fls. 1.224/1.228, reconhecendo a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante o regular exercício de retratação da decisão agravada pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705289-65.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, DEBORAH SALES BELCHIOR, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES
APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GETULIO PORTELA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece de erro material quanto ao valor do dano moral.
2. Inexiste, no acórdão embargado, a omissão suscitada.
3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material suscitado, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.