Diário da Justiça
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Publicado em 01/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702030-28.2019.8.18.0000
APELANTE: TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701349-58.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, NEIDE MARIA GUEDES DE MIRANDA BONFIM, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes a omissão, obscuridade e contradição alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703782-35.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA
1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista.
2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005794-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005794-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: A. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (PI014284)
APELADO: F. R. J. N.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013395-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013395-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CELSO SILVA CANUTO E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA 1. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado e que possui poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagens dos vencimentos ou proventos do servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança no dia em que se tem ciência da supressão. 3. Resta configurada a decadência do direito de impetração quando o Mandado de Segurança é impetrado após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, contado a partir da data em que os impetrantes tomaram ciência da supressão da vantagem pecuniária. 4. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva (indicação errônea da autoridade coatora) e acolher a prejudicial de decadência, e, por votação unânime, DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701913-37.2019.8.18.0000
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711160-76.2018.8.18.0000
APELANTE: HORTENCIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Não se pode cogitar de litigância de má-fé, em se tratando de recurso regularmente manejado, seja pela comportabilidade das razões recursais, seja pela ausência de abuso no direito de recorrer.
5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, para que seja afastada, tão somente, a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711133-93.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705256-75.2018.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente omissão e contradição alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812359-12.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos.
3. Não se pode cogitar de litigância de má-fé, em se tratando de recurso regularmente manejado, seja pela comportabilidade das razões recursais, seja pela ausência de abuso no direito de recorrer.
4. Recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705332-02.2018.8.18.0000
APELANTE: SEBASTIAO NABUCO AMARAL DE MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
01. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos.
02. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil com o fito de se verificar o alegado anatocismo, impõe-se o deferimento da prova em tela.
03. Retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
04. Recurso provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela anulação da sentença recorrida, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708690-72.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BENEDITO SALOMAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, GILSON DE SENA ROSA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO - JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. É medida desnecessária a determinação de apresentação, em via original, do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
2. Indevida, portanto, a determinação de emenda à inicial, por falta de atendimento aos pressupostos para regular prosseguimento do processo. Anulação da sentença extintiva.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704884-29.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: WALDYR DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA
AGRAVADO: JULIANE CRISTHINE CHAVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, sejam reversíveis os efeitos da pretendida decisão liminar.
2. A decretação liminar de divórcio enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que esvazia por completo o conteúdo da demanda principal.
3. Não se pode decretar, in limine litis, o divórcio direto, sem que a parte adversa tenha sido ao menos chamada integrar a relação processual.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710008-90.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil vigente, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operada a preclusão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002361-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002361-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: EMANUEL NEVES DE LIMA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES (CE008622) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - OMISSÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRADIÇÃO - CONFIGURADAS - PARA MANTER OS HONORÁRIOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO - CPC 1973 - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, já que se contrapõe à alegação de ausência de condições para arcar com as despesas processuais. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 3. Deve ser sanada contradição na decisão embargada, devendo ser mantido o percentual de dez por cento (10%) fixado sobre o valor da causa pelo MM. Juiz a quo na sentença. 4. Embargos conhecidos e parcialmente provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e julgar parcialmente provido, tão somente para sanar a contradição e manter os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, mantendo no mais o acórdão embargado.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000911-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000911-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BAGATELA. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. procedimentos criminais anteriores. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. DESCONHECIDA. REDUÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão da res furtiva, que foi encontrada com o apelante, logo após o delito, tendo ele sido preso em flagrante. De igual forma, corroboram o referido auto a oitiva da vítima, para quem foram restituídas as coisas, o depoimento dos policiais que participaram da diligência e ainda a própria confissão do apelante, que admitiu ter furtado as coisas, descrevendo o modus operandi e acrescentando que estaria acompanhado de um comparsa. 2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - A jurisprudência entende que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, entretanto, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. 4 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. No caso concreto sob análise, as vítimas e as testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas em apontar que a porta frontal da residência daquelas, feita de uma chapa de aço, foi arrombada, como forma de o apelante adentrar ao seu interior e ter acesso aos bens domésticos. Assim, ainda que não se tenha realizada a perícia, mas demonstrado através da prova colhida nos autos o efetivo rompimento de obstáculo à subtração da res furtiva, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF). Desta forma, a mera informação de que existem procedimentos criminais instaurados não pode ser levada em consideração para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade, motivo pelo qual deve ser excluída a valoração negativa de tais circunstâncias, remanescendo, entretanto, as demais, culpabilidade e consequências da conduta imputada. 6 - O delito imputado - de furto qualificado - prevê no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, não havendo nenhuma previsão legal para sua exclusão ou isenção. Entretanto, inexistem informações sobre a situação econômica do recorrente, salvo que ele é um morador de rua, dependente químico, sem residência conhecida ou ocupação lícita. Assim, em atendimento ao art. 60 do CP, deve a pena pecuniária ser reduzida ao mínimo legal, de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade do apelante, reduzindo a pena privativa para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, a serem fixadas oportunamente pelo juízo da execução, bem como para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade do apelante, reduzindo a pena privativa para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, a serem fixadas oportunamente pelo juízo da execução, bem como para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002579-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002579-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL (PI003495) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante à necessidade de redimensionamento da dosimetria da pena de multa, fixando-a, portanto, em 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000865-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000865-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO BUCAR LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: CLARO S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DO EQUIPAMENTO TELEFÔNICO E DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE FORNECE AS LINHAS E O SINAL- MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS- DOCUMENTOS INIDÔNEOS- FATURAMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS ELEMENTOS EXTRÍNSECOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, em especial os documentos de fls.227/228, (faturamento de 2009 e 2010), verifica-se que a parte apelante não atribuiu aos documentos colacionados a pretendida fé pública, uma vez que foram produzidos unilateralmente e sem a ratificação dos órgãos públicos (Junta Comercial ou Fazenda Pública). 2- O sistema de escrituração feito nos livros empresariais segue alguns requisitos que desmembram-se em requisitos de escrituração extrínsecos e intrínsecos, tendo o apelante não observado aqueles. 3- Os requisitos extrínsecos caracterizam-se pela necessidade de se registrar (autenticar) os livros empresarias na Junta Comercial, conforme previsão do Código Civil no artigo 1.181 in verbis:\"Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.\" 4-Dessa forma, não estando os documentos aptos a comprovar a referida perda patrimonial, visto que o apelante não observou os requisitos extrínsecos acima declinados, indefiro os lucros cessantes pleiteados. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002989-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002989-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: THIAGO LENO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente quanto ao decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, tendo em vista a existência de novatio legis in mellius, mantendo-se, entretanto, incólume a sentença vergastada quanto à dosimetria da pena e seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708485-43.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. A alegada idade provecta da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas idosas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos.
3. Recurso não provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente fixada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo-a, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001369-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001369-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: GENILSON GONÇALVES SOUSA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ARREBATAMENTO DE COISA MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, referente à suposta violação ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, mantendo incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009039-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009039-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DULCIMAR MENDES GONZALEZ (PI002543)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante ao afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao uso de arma branca no delito (art. 157, §2º, inciso I, do CP), em razão da edição da Lei 13.654/2018 (novatio legis in mellius), passando a pena definitiva a ser em 02 (dois), 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 05 (cinco) dias multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Determinam, ainda, a imediata execução provisória da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005186-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005186-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ MARTINS ALVES FILHO
ADVOGADO(S): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA (PI007073) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. - Recurso não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011010-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011010-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA CASTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3- O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707445-26.2018.8.18.0000
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JOSE FELIPE LUSTOSA DE SOUSA, HELLAYNE THAIS MADEIRA DA SILVA, MARCELO CARVALHO RODRIGUES
APELADO: VICENTE EDSON FERREIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA - IMPUGNAÇÃO NÃO VERIFICADA - LIBERAÇÃO DA MORA E QUITAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a recusa do credor, mas, em contrapartida, não verificada a impugnação ao valor consignado, impõe-se a liberação da mora e a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação contratual.
2. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).