Diário da Justiça
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Publicado em 01/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000664-12.2015.8.18.0072
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: G K e V M K, REPRESENTADOS POR SUA MÃE, ANDRÉIA XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9295)
Requerido: CLÁUDIO JOSÉ KRAMARCZUK
Advogado(s): SAULO ALVES LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12060)
DESPACHO: O MM. Juiz determina que seja redesignado o dia 12 de ezembro de 2019, às 09h00min
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-89.2018.8.18.0045
Classe: Crimes Ambientais
Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDIVAN SOUSA ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA: "Considerando a prova documental (protocolo eletrônico de nº 0000360-89.2018.8.18.0045.5001), que comprova que o autor do fato cumpriu as condições impostas em audiência preliminar de fls. 18, em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDIVAN SOUSA ANDRADE, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL. Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto peloartigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição e nos registros necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ"
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000363-73.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIENE BRITO SOUSA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000582-52.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ CARDOSO LOPES
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596), FRANCISCO REGIANE SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7193)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
Faço vista dos autos as partes por meio de seus Procuradores do retorno dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-62.2016.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: PABLO RUAN RODRIGUES DE ABREU, GILBERTO CLIMACO ALVES
Advogado(s):
Diante do exposto, em conformidade com o art. 30 da Lei 11.343/06 c/c o art. 111, I do CP, declaro por sentença a extinção da punibilidade do suposto autor do fato PABLO RUAN RODRIGUES DE ABREU, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e homologo o pedido do Ministério Público de exclusão de GILBERTO CLIMACO ALVES do polo passivo do procedimento em trâmite. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000670-15.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) "Com a juntada dos documentos , intimem-se as partes sem nova conclusão para no prazo de cinco dias, manifestarem e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls. virem os autos conclusos para sentença". Padre Marcos PI, 30 de setembro de 2019. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000071-56.2011.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSMAR SOARES
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE (OAB/PIAUÍ Nº 3243)
DECISÃO: (...) Diante do exposto, visando além das razões esposadas acima, evitar posterior decretação de nulidade da sentença, ACOLHO o impedimento suscitado para tornar sem efeito a perícia judicial realizada às fls. 54/55. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para nomeação do perito judicial e designação de nova perícia.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-47.2017.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: SAMUEL DE OLIVEIRA FRANÇA
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 42 da Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) e declaro extinta a punibilidade do réu SAMUEL OLIVEIRA FRANÇA. Que a Secretaria proviencie a retificação do nome do autor do fato, devendo ser cadastrado como SAMUEL OLIVEIRA FRANÇA, com a retirada da partícula "de", conforme documento de identificação às fls. 28. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado, Réu e Promotor). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
Aviso de intimação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº 017/2007
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO: DIOGO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919)
Sentença: Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta e considerando o disposto no art. 386, V e VII, do CPP, subsidiariamente aplicado à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver DIOGO LUIS DA SILVA da imputação que lhe foi formulada na inicial. Sem custas. P.R.I.C. Jaicós, 31 de agosto de 2011. Carlos Hamilton Bezerra Lima. Juiz de Direito. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 30 de setembro de 2019.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000144-11.1999.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: FLAUSIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)
Usucapido: HERMINIO JOSE DA ROCHA
Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989)
DESPACHO: Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2019 às 12:00 horas. Intime-se as partes para que, nos termos do art. 455 do CPC/15, informem ou intimem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de setembro de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000222-55.2019.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO DE PÁDUA DA SILVA, JORGEMILSON MATOS LINDOSO, NECIVALDO BAROS PESSOA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ITAUEIRA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO DE PÁDUA DA SILVA, brasileiro, união estável, natural de Casa Nova/Ba, filho de Manoel Ináio da Silva e Teresina de Pádua da Silva e JORGEMILSON MATOS LINDOSO, ulgo "Jorge Ventão e Tucano", brasleiro, solteiro, motorista, filho de Raimundo Ferreira Lindoso e MAria Cutim MAtos, residente em lugar incerto e não sabido e NECIVALDO BARROS PESSOA, vulgo "Mãozinha", brasileiro, comerciante, natural de Casa Nova/Ba, RG. N 4.572.271, CPF Nº 769.079.293-68, residente em local incerto e não sabido, CITADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguirem preliminares e oferecerem documentos e justificações, especificarem provas, arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário, e CIENTIFICADOS de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada as suas prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesas correrão da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarem ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ITAUEIRA, Estado do Piauí, aos 30 de setembro de 2019 (30/09/2019). Eu, aa., secretária, digitei, subscrevi e assino.
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000369-23.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE FREITAS MONTEIRO, SILVIA CARREIRO NEIVA DE VASCONCELOS, MARIA AS DORES TEIXEIRA VARÃO, RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES, MARIA DA GUIA MARTINS ALVES, MARLENE ARAUJO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA GUIMARÃES FERREIRA, MARIA DE JESUS CARREIRO VARÃO, MARIA APARECIDA PEREIRA XAVIER, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LEAL, MARCELIA SILVA ALENCAR, ROSILENE DE SANTANA GOMES, NOEME ARAÚJO DA SILVA SARAIVA, GENECY DIAS BORGES, RAIMUNDA DOS SANTOS SOBRINHO, HILDETE SOARES GOMES, LEONOR DIAS FERREIRA, LUZIMAR MARTINS DE OLIVEIRA SANTANA, CRISTIANE OLIVEIRA MOTA, GISÉLIA GOMES DA SILVA MOTA, RAIMUNDA SOUSA LEITE, JEANNE TEIXEIRA VARÃO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: O MUNICIPIO DE URUÇUI-PI, REPRESENTADO PELA REPRESENTANTE LEGAL SRª DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
URUÇUÍ, 30 de setembro de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria Nº 4096/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCENDIGPRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001032-86.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000163-82.2016.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): DAÍSE MARIA SOUSA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: Intimem-se as partes para, tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Cumpridas as intimações da parte autora e ré, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Advirto as partes que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme Art. 4, §1°, inciso II do Provimento Conjunto n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000427-31.2014.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)
Réu: BANCO MATONE S.A, BANCO BANRISUL S/A.
Advogado(s): LAIS TOVANI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 308402), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
DESPACHO:
(...)DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2014, às 12h30min, na sala de audiências do Fórum local, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95, devendo as partes trazerem suas respectivas testemunhas, até o máximo de três, independente de intimação, consoante que dispõe o art. 34 da Lei 9.099/95. Considerando ter a parte demandada já apresentado sua contestação às fls. 48/80, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento ora designada.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-02.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
Vistos. Compulsando os autos, observo que o demandado apresentou contrato realizado com a parte autora, entretanto, diverso daquele discutido nos autos. Sendo assim, diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos de contrato, objeto da presente demanda, bem como comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000660-40.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSE LOPES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000499-27.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): LEONARDA NUNES DA LUZ EPP, MARLON NUNES BORGES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-18.2017.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SOARES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: "Isto posto, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO SOARES DE SOUSA, já qualificado, pela imputação delineada no art. 155, § 4º, II do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - normal à espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL - não há elementos nos autos para se aferir; PERSONALIDADE DO AGENTE - não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi, exclusivamente, o desejo de locupletar-se ilicitamente dos bens alheios; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: estão dentro da normalidade; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - as consequências extrapenais foram mínimas, eis que parte dos bens foram restituídos à vítima; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a atuação do Acusado. Pena-base - Fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (quinze) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a circunstância agravante de a vítima contar com mais de 60 (sessenta) anos (art. 61, incisos II, "h", do Código Penal), aumentando a pena base em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Ausente causas de diminuição e/ou de aumento de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO SOARES DE SOUSA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do Réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO RT. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). No caso posto sob análise, o Réu, Francisco Soares de Sousa, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, e como não há elementos nos autos em desfavor do acusado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME ABERTO (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI. DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena e que o réu respondeu boa parte do processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Limitação de fim de semana durante 02 (dois) anos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 03 (três) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária. d) Após confecção da Guia de Execução de Penas Alternativas (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUI."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-81.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000778-56.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4363)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a pagar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, na qualidade de segurada especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 07/03/2017 (fl. 15), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data que deveria ter sido paga cada parcela. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001228-53.2011.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE- PROCURADOR DO ESTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): PEDRA FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000777-71.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ZILMAR MENEZES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4363)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência SETEMBRO/2019 (01/09/2019 DIP), em favor de MARIA ZILMAR MENEZES DE SOUSA (CPF 014.536.633-20), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 14/04/2018 (DER, fl. 36); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 14/04/2018 (DER, fl. 36) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, posto que o valor da condenação é, à toda evidência, inferior ao estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-69.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MENESES RIBEIRO DE AQUINO, BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a determinação judicial de imposição ao banco demandado da apresentação dos documentos de Contrato e TED referente ao suposto negócio jurídico objeto da presente lide, e ao final, ter tal relação jurídico contratual declarada inexistente. Assim sendo, diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos de contrato, objeto da presente demanda, bem como comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001398-62.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974)
Executado(a): ERIKA RIBEIRO DA MOTA - ME
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando a Certidão de fl. 31-v, certifique-se quanto ao pagamento ou não do débito exequendo. No caso negativo, intime-se o Executado para apresentar demonstratido do valor atualizado. Em seguida, façam-se os autos conclusos para realização de penhora de valores via BACENJUD. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de setembro de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO