Diário da Justiça
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Publicado em 30/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0000982-58.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): SANDRA MARIA REIS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 106-B)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Trata-se de Cumprimento de Sentença já visando, em síntese, o cumprimento de comando judicial proferido por esta unidade jurisdicional, já transitado em julgado. Observo que o pedido foi protocolado fisicamente em autos físicos originais em 2017, data em que já encontrava-se vigente o Processo Judicial Eletrônico ? Pje. Assim, o requerimento deveria ter sido protocolado eletronicamente, conforme disposto no Art. 4º, § 1º, II do Provimento Conjunto nº 11, de 11 de setembro de 2016: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; § 3º No caso de descumprimento ao disposto neste artigo, será observado o previsto no art. 26 deste Provimento Conjunto Assim, deve-se obedecer o que dispõe o Art. 26, que tem a seguinte redação: Art. 26. Em caso de distribuição equivocada no Sistema PJe de petição inicial que deveria ter sido distribuída por dependência a processo judicial que já tramitava antes da implantação do processo eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 4º deste Provimento Conjunto, a parte autora será intimada a apresentar os originais em secretaria do juízo, para que seja providenciada a correta distribuição e a autuação pelas vias ordinárias. § 1º Excepcionalmente, poderá o magistrado, a seu critério, decidir pelo trâmite da ação em meio eletrônico. § 2º Se for constatada a prevenção em relação a processo já distribuído, em meio físico, a outro órgão julgador, o magistrado determinará a redistribuição do processo eletrônico, cabendo ao magistrado que receber a ação, adotar as providências cabíveis, conforme o disposto na parte final do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º Se a distribuição equivocada da petição inicial ocorreu em meio físico, por dependência a feito que já tramitava posteriormente à implantação do Sistema PJe, quando deveria ter sido realizada eletronicamente, a parte autora será intimada a providenciar a correta distribuição da ação, com o devido cancelamento do registro no Sistema Themis Web. Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte Autora para providenciar a correta distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, por meio eletrônico. INTIME-SE E CUMPRA-SE. TERESINA, 13 de setembro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021303-85.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: OSVALDO ANDRADE ARAGAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003126-58.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ISALENE SAMPAIO DA SILVA, RENATO SÉRGIO DE SOUSA LEITE, VYRNA MELO BRAYNER, ALBERONE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JEIEL TELLES VELOSO DE MACEDO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a) advogado(a)(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES DO RECURSO no prazo legal. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso. Teresina, 27 de setembro de 2019.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006207-78.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSEMIAS DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado ANTÔNIO JOSEMIAS DE ARAÚJO SILVA, pela prática do
crime de roubo majorado, com causa especial de aumento da pena e pelo concurso formal
de crimes, com a agravante da surpresa, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, combinado
com o art. 70 e com o art. 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
25-09-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que
devam influir na fixação da pena, pois foi anormal ao tipo penal, onde o acusado agiu de
emboscada/surpresa, "pegando" as vítimas de surpresa e as obrigando a entrar na
residência de modo que o roubo ficasse às escondidas, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram
anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os
bens roubados não foram restituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime,
nem de maneira alguma influenciaram no resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existirem duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20
(VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa contra as vítimas, de modo que não deu
oportunidade de defesa às mesmas. No entanto, a agravante da surpresa já foi utilizada na
fixação da pena-base. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase de aplicação da pena, existem as causas gerais de
aumento da pena, em face do emprego de arma de fogo ao tempo em que aumento a pena
em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E
SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.
3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de
crimes, pois se trata de duas vítimas no evento criminoso, devendo a esta ser aumentada
em um 1/6. Sando assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas
especiais de diminuição de pena.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.9.
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos
termos da alínea "b" do
§ 2º do art. 33 do Código Penal.
3.10. No caso dos autos não há que se falar em qualquer substituição da
pena, em face da pena
aplicada que supera os limites estabelecidos nos arts. 44 e 77,
ambos, do Código Penal.
3.11. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por existir o
requisito autorizador de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, por ser o réu
indivíduo reiterante em práticas delitivas contemporâneas, devendo o mesmo permanecer
preso, respondendo inclusive por crime de competência do Tribunal Popular do Júri, nesta
Capital. Recomendo o preso no presídio em que se encontra, até outra disposição em
contrário.
3.12. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência de contraditório quanto à questão.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027532-22.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NEIVA DA SILVA COSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fl. 29, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013554-12.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fl. 40, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos, em Secretaria, para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017357-95.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: KLEBER SOBRAL MATOS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de protocolo 5002 no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005559-16.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: F C M MATOS & CIA LTDA ME, VALMIR MARIA MARQUES DE MATOS
Advogado(s): JOÃO FURTADO DE MATOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)
Requerido: MARIA LUZINETE FERREIRA DE MATOS, BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504), CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120), RAYANA RAQUEL MADEIRA CAMPOS ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6505)
Intime-se pessoalmente a parte exequente, J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para dar cumprimento ao despacho de fl. 182.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010203-07.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: RAIMUNDO CARVALHO LOPES
Advogado(s):
Tendo em vista a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fl. 153, de que a parte requerida Raimundo Carvalho Lopes, faleceu, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 03 (três) meses, com base no art. 313, § 2º do CPC, para que a parte autora promova a citação/habilitação do respectivo espólio ou de quem for seu sucessor. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019860-94.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 703300)
Requerido: AURIANA GOMES PERES
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Tendo em vista que o advogado exequente não se encontrava cadastrado no sistema Themis Web, realize-se nova intimação do despacho de fl. 166 para cumprimento.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017234-97.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMANTO S/A
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0011497-16.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDESPI - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o requerente para que recolha o preparo, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. TERESINA, 17 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021929-94.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ADERSIANO CARVALHO SILVA
Advogado(s):
Desta forma, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro e art. 28 do Código de Processo Penal, em consonância com o membro do Parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado Adersiano Carvalho Silva, e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007755-56.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAUCARD S/A, FRANCISCO GENIVAL R SOBREIRA
Advogado(s): GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396)
Réu:
Advogado(s):
O cumprimento de sentença corre a interesse da parte exequente, assim, diante da desídia da parte vencedora, determino que cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa. Aproveito o ensejo pra esclarecer que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Cumpra-se. TERESINA, 16 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016175-06.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: TATIANA LIMA DE VASCONCELOS, KAUA GABRYEL DE VASCONCELOS NONATO
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Executado(a): GILDAN DE LIMA NONATO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013109-86.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: SAVIO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA, ELOÁ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247), ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14685)
Requerido: JOSE WILKER GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023018-84.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: GUTIERREZ RENAN RODRIGUES DA SILVA - MENOR, RUTHYELLE RODRIGUES DA SILVA - MENOR, GERLANE MELO RODRIGUES
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Executado(a): RENATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020895-16.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LIAHANNY BEATRIZ ARAUJO RODRIGUES, FRANCINEIDE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ADEULTO MICELIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014801-23.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOAQUIM RODRIGUES ALVES
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)
Requerido: CAMILLA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016517-17.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARCOS VINICIUS DE SOUSA MARTINS, IOLANDA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): RONALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003150-43.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): MARIA JOSÉ COSTA DAS NEVES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000791-23.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): SEVERINO VICENTE DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012250-56.2003.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: LAFAIETE LUIZ CHANDELIER
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015512-43.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): BENTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001050-03.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA BRITO
Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº 6429)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720