Diário da Justiça
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Publicado em 27/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001771-13.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13855)
Executado(a): LUZIA DA CUNHA SILVA
Advogado(s):
Certifico que procedi a juntada do protocolo eletrônico apenas viirtualmente visto que os autos encontram-se arquivados na Caixa 30/2018, ou seja, não se encontrando mais nesta Secretaria.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009631-32.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SELMI & CIA LTDA
Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Executado(a): RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Determino a intimação da parte exequente, por intemédio de seu advogado,para que apresente no prazo de 05 dias o demosntrativo de , a fim dedébito atualizadocomprovar o valor total da dívida alegada
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000608-45.2013.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: SANDRO LUCIO ALVES ULISSES
Advogado(s):
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a BRAJUPM, nas pessoas dos Advogados: Dr. Anderson Cleber Cruz de Souza - OAB/PI n° 18.576, Dr. Wagner Veloso Martins - OAB/PI n° 17.693 e Dra. Maria da Cruz Silva Pinheiro - OAB/PI n° 10.042, para os fins do art. 428. CPPM, em favor de Sandro Lucio Alves Ulisses, no prazo de 08 (oito) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 26 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu, Bel. Lucas de Assunção Xavier Gomes, Escrivão da 9ª Vara Criminal, digitei e subscrevo.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006669-69.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ/DF
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, LEONIDAS DOS SANTOS ALMEIDA MARTINS
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 12 / 11 / 2019, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023720-30.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)
Requerido: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001010-12.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO MARANHÃO- ITAPECURU MIRIM
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSÉ MANOEL DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 05 / 11 / 2020, às 09 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
TERESINA, 20 de setembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022776-28.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: L. S. R.
Advogado(s): JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Réu: J. M. R. V.
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia 18 de novembro de 2019, às 8h30, nesta unidade jurisdicional. Deverá o patrono da parte autora providenciar a intimação das testemunhas por ela arrolada para comparecer a audiência, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 3 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1o do NCPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3o do NCPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1o e 2o do NCPC). Tendo em vista que o requerido reside em outro país, deixo para apreciar o pedido de seu depoimento pessoal em audiência. TERESINA, 20 de setembro de 2019
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0024701-98.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA KERLLYS RIBEIRO SILVA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Réu: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em Protocolo de Petição Eletrônico Nº 0024701-98.2012.8.18.0140.5003. Cumpra-se. TERESINA, 6 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005744-44.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Executado(a): AETCAPI-ASSOC. PROFISSIONAL EMP. TRANSP. ROD. DE CARGAS ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Certifico, para os devidos fins, que desarquivei o processo apenas virtualmente, para juntada da petição, visto que o processo encontra-se arquivado. E acaso queira manifestar-se nos autos, deve requerer o desarquivamento com o pagamento da respectiva taxa. Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013778-81.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480), FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)
Executado(a): CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795), ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Certifico, para os devidos fins, que desarquivei o processo apenas virtualmente, para juntada da petição, visto que o processo encontra-se arquivado. E acaso queira manifestar-se nos autos, deve requerer o desarquivamento com o pagamento da respectiva taxa. Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015680-45.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA
Advogado(s): ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1712), LUCIANO BARROS NUNES (OAB/PIAUÍ Nº 3716)
Requerido: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de setembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0003815-06.1997.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: W. S. MELO COMERCIO E REPRESENTACOES
Advogado(s): Leoncio S. Coellho Júnior OAB/PI Nº239-A
Réu: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o advogado Dr Leoncio S. Coellho Júnior, OAB/PI Nº239-A , para apresentar a certidão de óbito no setor de precatório, pois, só este documento é capaz de comprovar o falecimento do autor, sendo insuficiente a mera declaração do advogado para comprovar tal fato. Habilitar os sucessores junto ao referido setor, mediante termo de compromisso, para fins de recebimento do valor. Cumpra-se. TERESINA, 22 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014936-84.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RMTEL - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA, REGINALDO TADEU NUNES MARREIROS LUCAS
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), RICARDO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3296), RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296), ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2847)
Requerido: SISTEMA TIMOM DE RADIODIFUSÃOLTDA
Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. Honorários R$ 647,13 TOTAL: Valor: R$ 761,48.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013309-88.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: SEBASTIAO RAIRO CASTRO CARVALHO
Advogado(s): TÁSSIA RAFAELA MAGALHÃES TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 17691)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado TÁSSIA RAFAELA MAGALHÃES TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 17691), para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030095-81.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: CARLOS ALBERTO DE FARIA
Advogado(s):
Certifico, para os devidos fins, que desarquivei o processo apenas virtualmente, para juntada da petição, visto que o processo encontra-se arquivado. E acaso queira manifestar-se nos autos, deve requerer o desarquivamento com o pagamento da respectiva taxa. Dou fé.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031293-66.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017796-48.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: FABIANO ALCANTARA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Vítima: DANIEL DA SILVA SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença de fls. 197/198 nos autos do processo em epígrafe, de cuja referida sentença transcrevo a parte final: ?[...] Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Nesse sentido, o art. 107, Inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte. Posto isto, com fulcro no nos dispositivos legais citados acima, decreto extinta a punibilidade de FABIANO ALCÂNTARA DO NASCIMENTO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 16 de janeiro de 2019. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO ? Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri[...]". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2019(26.09.2019). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
TERESINA, 26 de setembro de 2019.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031840-33.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA SOARES DA SILVA FERNANDES
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: NEZIAS PASSOS FERNANDES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019131-63.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL FRANCISCO ABREU
Advogado(s): ANGELO BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11524), LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3729)
Réu: MARIA DE NAZARÉ DE ABREU, NEUSA DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026293-46.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: MARIA ADAILZA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028555-95.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS BARROS DAS GRACAS
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Designo para 24 de outubro de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, do processo em que figura como acusado ANTÔNIO DAS GRAÇAS DOS SANTOS BARROS . Intime-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. [...] Notificações e intimações necessárias. Cumpra-se.".
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026472-09.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: GILBERTO RIBEIRO PAIVA
Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado GILBERTO RIBEIRO PAIVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu Primário possuidor de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu não possui antecedentes;
3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;
4. Personalidade: não há elementos para valorar a respeito;
5. Motivos: Não há elementos a considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: graves porquanto impulsionam a prática de outros crimes;
8. Comportamento da vítima: resta prejudicado.
9. Das circunstâncias preponderantes: devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, cocaína, deve-se levar em conta de forma desfavorável. De acordo com o Laudo Pericial Definitivo (fls. 95/97) o acusado foi apreendido com 03 (três) invólucros plásticos com peso total de 44,1 g (quarenta e quatro gramas e um decigrama), o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3, uma vez que este preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, são aplicadas às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, conforme se vislumbra nestes autos.
Inexiste causa de aumento da pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.
Ainda, revogo todas as medidas cautelares impostas ao réu quando da concessão da revogação de sua prisão preventiva em banca de audiência.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido por Advogado Particular.
Decreto a perda do dinheiro apreendido, perfazendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à União. Oficie-se ao FUNAD.
Quanto à balança de precisão apreendida (fl. 12), determino o imediato descarte desta, ante o seu desvalor econômico. Oficie-se ao depósito judicial para tal fim.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. (5) Proceda-se a destruição da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 25 de Setembro de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0012061-05.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0012061-05.2008.8.18.0140, designada para o dia 17 de outubro de 2019, às 9:00h, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de setembro de 2019 (26/09/2019). Eu, MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), o digitei, e eu, ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL DA AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS OUTUBRO 2019 (Juizados da Capital)
EDITAL DE AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta comarca de Teresina, Capital do estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos 432 e 433, do Código de Processo Penal, foi designado o dia 01/OUTUBRO/2019, às 10h00, na sala das Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Popular do Júri da comarca de Teresina (PI), para a AUDIÊNCIA DE SORTEIO dos Jurados que atuarão na 3ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri do fluente ano, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública, e demais autoridades e partes interessadas. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que será ser afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina (PI), aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (26.09.2019). Eu, _____________(Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, o digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004053-24.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ANIBAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ao pagamento do valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) para o
requerente CARLOS ANÍBAL ALVES DOS SANTOS, em razão da diferença não paga pela indenização DPVAT,
decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a
partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema PJE. "