Diário da Justiça
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Publicado em 27/09/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024038-47.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPAVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ao pagamento do valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) para o
requerente RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOUSA, em razão da diferença não paga pela indenização DPVAT,
decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária
apartir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança
dasucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema PJE. "
Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016581-03.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: WAGNER SERRATE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN(OAB/PIAUÍ Nº 6606), JOZELIA DE CARVALHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7624)
Declarado: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame de mérito para:
a) declarar nulo o primeiro contrato de novação nº 37030065700 e segunda novação que gerou o
desconto no contracheque do Autor no valor de R$ 235,00;
b) Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de
determinar suspensão dos descontos na contracorrente do autor;
c) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da
contracorrente da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a
partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação;
d) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do
STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
e) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do
procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as
cautelas legais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003822-26.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16292)
DESPACHO: continuacão da audiência de instrução fica agendada para o dia 3 de outubro de 2019, ás 11h 30 min
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002322-22.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GIDELSON JOAQUIM DE BARROS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver o acusado GIDELSON JOAQUIM DE BARROS, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 241-B do ECA, e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP; b) condenar o acusado GIDELSON JOAQUIM DE BARROS, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, contra a vítima Antônia Gabriele Nascimento de Almeida, a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; c) condenar o acusado GIDELSON JOAQUIM DE BARROS, antes qualificado, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, contra a vítima Michele Lima Coelho, a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diante do concurso material, devem as penas serem somadas, de forma que o acusado deve ser apenado em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva, concreta e final, considerando-a como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do apenado deverá ser cumprida em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo acusado, que é isento por ter sido assistido por defensor público. P.R.I.C. Teresina (PI), 25 de setembro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004901-40.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR o Advogado de Defesa Dr. Edinilson Holanda Luz, o qual promoveu a Defesa do réu em audiência de custódia, para que acoste aos autos Procuração,apresentar Resposta à Acusação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007264-93.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LILIAN FIRMEZA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2979), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)
Executado(a): GRANJAS SAO MIGUEL LTDA, ENEAS TORRES NETO, ALZIRA CASTELO BRANCO TORRES
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390)
Certifico, para os devidos fins, que desarquivei o processo apenas virtualmente, para juntada da petição, visto que o processo encontra-se arquivado. E acaso queira manifestar-se nos autos, deve requerer o desarquivamento com o pagamento da respectiva taxa. Dou fé.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025954-63.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJÓ
Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica intimado o advogado para audiência de instrução e julgamento dia 04/10/2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024920-72.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTÂNCIA SENA DA ROCHA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC,
para:
a) CONDENAR a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento do
valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para a requerente, em
razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a
partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013249-18.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIEL BORGES DA COSTA
Advogado(s):
ASSIM SENDO e atendendo ao requerimento do Ministério Público (petição eletrônica), decreto a extinção da punibilidade do réu DANIEL BORGES DA COSTA , e o faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 25 de setembro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011504-52.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARMEN LUCIA OLIVEIRA FURTADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424), MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 17844)
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na
importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do
pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providencias necessárias à remessa dos
documentos necessários à execução fiscal respectiva.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017622-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BRUNO PERICLES DE ARAUJO FREITAS
Advogado(s): LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7856), ALFREDO VASCONCELOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4989), ALAIN JOHN CORDEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5250), FERNANDO CORREIA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5398)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292), ELINE BENVINDO NUNES MORENO(OAB/PIAUÍ Nº 12009), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC,
para:
a) CONDENAR a Requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. ao ressarcimento das despesas médicas e suplementares no valor de R$1.944,00 (mil novecentos e
quarenta e quatro reais). Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção
monetária a partir do desembolso.
b) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025514-33.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IVANY MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DELLANE MARÍLIA DE SOUZA LOPES ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 5526), MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2019)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão da oficial de justiça de fl. 214v. que informa acerca do falecimento da autora, quando deverá providenciar a sucessão processual da mesma, no termos dos Arts. 687 ss. do CPC/15. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015147-03.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILLIAMYS RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
"Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ao pagamento do valor de R$ 843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) para o requerente
WILLIAMYS RIBEIRO DA COSTA, em razão da diferença não paga pela indenização DPVAT, decorrente de
acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a
partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema PJE. "
Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012111-21.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORÓ MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DA CRUZ LOPES DA ROCHA
Advogado(s):
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-lo procedentes, alterando à
sentença os seguintes termos:
"Diante do exposto, decretada a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a presente
monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito,
devendo seu valor ser apurado e m liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não
superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5%(cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).
Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
P.R.I."
Intimem-se
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023121-67.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OTAVIANO ALVES DA COSTA
Advogado(s): RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6381)
Requerido: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Certifico, para os devidos fins, que desarquivei o processo apenas virtualmente, para juntada da petição, visto que o processo encontra-se arquivado. E acaso queira manifestar-se nos autos, deve requerer o desarquivamento com o pagamento da respectiva taxa. Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013001-72.2005.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO MACEDO FILHO
Advogado(s): ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1712), LUCIANO DE BARROS NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 3716)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de setembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025745-16.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LUCIA SOARES DE SOUSA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
"Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)para o requerente
FRANCISCA LÚCIA SOARES DE SOUSA, em razão de indenização DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a
partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema PJE. "
Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013675-55.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SISTEMA TIMON DE RADIO DIFUSAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7228), VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
Réu: RMTEL - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA, REGINALDO TADEU NUNES MARREIROS LUCAS
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), RICARDO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3296), ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2847)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0010924-61.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IBM BRASIL-INDUSTRIA,MAQUINAS E SERVI?OS LTDA
Advogado(s): RONALDO RAYES(OAB/SÃO PAULO Nº 114521), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 206727), KASSIO NUNES MARQUES (OAB/PIAUÍ Nº 2740), MANUELLA BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14086), EDUARDO VITAL CHAVES(OAB/SÃO PAULO Nº 257874)
Requerido: DETRAN-PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. move em face do DENTRAN/PI, visando em o cumprimento de sentença no valor de R$ 42.261,22. Observo que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 24/01/2018, data em que já encontrava-se vigente o Processo Judicial Eletrônico Pje. Assim, o presente feito deveria ter sido protocolado eletronicamente, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo 1º, II do Provimento Conjunto nº 11/2016 TJPI Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema Pje continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: II- se tratar de cumprimento ou de execução de sentença. Assim, deve-se obedecer o que dispõe o Art. 26, que tem a seguinte redação: Art. 26. Em caso de distribuição equivocada no Sistema PJe de petição inicial que deveria ter sido distribuída por dependência a processo judicial que já tramitava antes da implantação do processo eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 4º deste Provimento Conjunto, a parte autora será intimada a apresentar os originais em secretaria do juízo, para que seja providenciada a correta distribuição e a autuação pelas vias ordinárias. § 1º Excepcionalmente, poderá o magistrado, a seu critério, decidir pelo trâmite da ação em meio eletrônico. § 2º Se for constatada a prevenção em relação a processo já distribuído, em meio físico, a outro órgão julgador, o magistrado determinará a redistribuição do processo eletrônico, cabendo ao magistrado que receber a ação, adotar as providências cabíveis, conforme o disposto na parte final do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º Se a distribuição equivocada da petição inicial ocorreu em meio físico, por dependência a feito que já tramitava posteriormente à implantação do Sistema PJe, quando deveria ter sido realizada eletronicamente, a parte autora será intimada a providenciar a correta distribuição da ação, com o devido cancelamento do registro no Sistema Themis Web. Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença por meio do PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI, devendo informar nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. INTIME-SE E CUMPRA-SE. TERESINA, 20 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023282-38.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELMI LEAL DE SOUSA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES
modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
"Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, julgo extinto o, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.processo
com resolução de mérito3.
Custas e honorários conforme o acordo retro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."
Intimem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005568-07.2011.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por sus advogados, para se manifestarem sobre os
cálculos de fls. 123, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004935-83.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu: JUCA AMORIM LTDA
Advogado(s):
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, resolvendo o mérito na forma do artigo
487, I do código de processo civil.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e
honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado diretamente no sistema PJE.
P.R.I. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0011823-49.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: Q AVELINO NETO ME
Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139), ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS(OAB/PIAUÍ Nº 14504)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo n. 36395925001, CONCEDO vistas dos autos fora da serventia judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 107, II, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032152-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 141966)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC,
para:
a) CONDENAR a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento do
valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para o requerente THIAGO PEREIRA
DOS SANTOS, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de
trânsito. Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir
sinistro.
b) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o
Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15%
sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da
sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002858-19.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOSE SOARES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: BANCO VOTORANTIN S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca da
petição de fls. 58/61 (Impugnação ao valor da causa).
Expedientes necessários. Cumpra-se.