Diário da Justiça 8759 Publicado em 25/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700720-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700720-84.2019.8.18.0000

APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. É vedado a utilização da via aclaratória com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada pelo Colegiado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000

RECORRENTE: ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA, ALINE DE MIRANDA CARVALHO NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o declínio da competência por parte do magistrado que realizou a instrução processual, e ao final, verificou a existência de conexão com outro processo crime, especialmente quando as partes recorrentes não comprovação a existência de efetivo prejuízo suportado pelas mesmas com a referida atitude. (pas de nullité sans grief)

2. Recurso improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de competência para processar e julgar o processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. Determinou-se, ainda, que oficie-se o magistrado da 6ª. Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 acerca da presente decisão. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou no sentido de remeter o processo ao Juízo da 4ª Vara Criminal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007670-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007670-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARIANA LIMA PEREIRA (PI010571) E OUTROS
APELADO: PEDRO DE ALCÂNTARA RAMOS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA (PI004918)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS IN-FLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. PLANO BRESSER E VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JULHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", nos temos do art. 339 do CPC "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discu-tida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação" O recorrente remete à União e o Banco Cen-tral a responsabilidade pelo prejuízo provocado pela aplicação dos planos econômico, entretanto, tal alegação está acobertada pela coisa julgada material originada na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 proferida pelo Juízo da 12' Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A tese de prescrição levantada pela apelante não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta dqtouyanç vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No tocante, ao plano BRESSER é pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida

DECISÃO
Ante o exposto, conheço mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Não fixados honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016„será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85. § 11, do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708108-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708108-38.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOAO VICTOR LOBO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

2. Na hipótese, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, pois a dilação de prazo encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, sendo que a audiência de instrução e julgamento já fora marcada para data próxima, em 30/09/2019, conforme se depreende de consulta no sistema Themis do TJ/PI.

3. Ordem não conhecida quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional e conhecida e denegada quanto a tese de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

4. Ordem parcialmente conhecida, e nesta parte, denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de falta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, por cuidar-se de repetição de matéria, já julgada e denegada por esta Egrégia Corte de Justiça e, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem quanto ao pleito de excesso de prazo arguido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006264-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006264-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: NEFROCLINICA LTDA
ADVOGADO(S): ADINA MACHADO PAIVA E SILVA (PI013062) E OUTRO
REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(S): EDINEIA SANTOS DIAS (SP197358) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. ENDEREÇO INCOMPLETO NO AVISO DE RECEPÇÃO. COMUNICAÇÃO VICIADA. ATO IRREGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701268-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701268-12.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE ROBERTO PAIVA RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. A natureza da droga (crack) permitem a valoração negativa dessa circunstância

5. Pedido de isenção da pena de multa e das custas. Impossibilidade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ. Súmula 07 do TJPI.

6. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712030-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712030-87.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO, TIPIFICADO NO ART. 157, §3º, INC. II, C/C ART. 29, TODOS DO CP. RÉU INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A lei processual não estabelece prazos para julgamento, que devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.

2. Conforme precedentes do STJ "Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. (...) As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal. Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (...) (HC 481.241/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).

3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.

4. O paciente responde a vários outros processos criminais nesta capital e ficou foragido por quase dois anos.

5. Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711568-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711568-33.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. PACIENTE ENFERMO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS.

1. No que concerne à tese Defensiva de excesso de prazo na formação da culpa, o entendimento majoritário é o de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

2. Na hipótese, não há em se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que a maior delonga não se mostra injustificada, tampouco há evidência de desídia do juízo na condução do feito, cuja tramitação se mostra regular e condizente com as peculiaridades do feito.

3. Embora, os elementos colacionados aos autos demonstrem que paciente seja portador HIV e Transtorno Mental, os mesmos não comprovam o estado de debilidade do mesmo, tampouco se não é possível o tratamento das doenças apresentadas dentro do sistema penitenciário.

4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que divergiu, em parte.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701565-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701565-19.2019.8.18.0000

APELANTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004622-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004622-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BONA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (PI004555) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CPC, ART. 355. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 2.O julgamento antecipado do mérito, descartando-se a possibilidade, de valoração das provas inexistentes nos autos, configura inquestionável cerceamento de defesa, pois, no caso específico dos autos, a fase probatória, ainda que meramente documental, não apontou como desnecessária. 3. Não se tem notícia se o valor liberado pelo órgão federal foi efetivamente incorporado ao patrimônio municipal. Entendeu-se frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 50, inciso LV da Constituição Federal: 4. O provimento jurisdicional proferido foi anulado nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1' instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3° do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 6. Parcial provimento ao Recurso de Apelação para cassar a senten proferi a, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior - PI), para regular processamento. Deixo de arbitrar os honorários sucurnbenciais recursais, por força do enunciado administrativo n" 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001139-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001139-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: GERALDO BARROS BEZERRA - ME
ADVOGADO(S): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750) E OUTRO
APELADO: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S. A.
ADVOGADO(S): LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA (PE008259) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DESCONSIDERANÇÃO DO TERMO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A redação originária do art. 738, 1, do Código de Processo Civil, garantia ao embargante o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido para o ajuizamento dos embargos à execução; II. Na hipótese de terem os embargos sido apresentados dentro do prazo de I O (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido, não há falar em intempestividade; III. O equívoco na contagem do prazo processual, com desconsideração do termo inicial, não pode prejudicar o embargante, sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

DECISÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença do juízo a quo e determinando o retorno dos autos à inferior instância para que prossiga a tramitação do feito até seus ulteriores termos. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712046-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712046-41.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE GENÉRICA DA CONDUTA DA ACUSADA. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER REQUISITO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.

1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.

2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar da acusada, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma.

3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes

4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime..

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o decreto preventivo, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Mariana Cruz Silva, salvo se estiver presa por outro motivo, e fixar em desfavor da mesma medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V- (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, cujo período noturno será definido pelo Juízo a quo), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso da paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711667-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711667-03.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o processo originário encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 19 de setembro 2019, portanto, em vias de ser encerrada a formação da culpa, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.

3. Acrescente-se que o processo originário conta com 02(dois) acusados, portanto, há pluralidade de réus, situação que gera maior flexibilidade na contagem prazal, estando plenamente justificado qualquer pequeno atraso na condução do mesmo

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712529-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712529-71.2019.8.18.0000

PACIENTE: PAULO LEAL DA HORA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo, vez que o paciente possui outras ações penais em seu desfavor e, além disso, o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução.

3. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 2. Precedentes do TJPI estabeleceram que; tratando-se de ação de conhecimento, descabido o pedido de suspensão do feito em razão da decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. 3. Competência da Justiça Estadual ante a não comprovação do interesse jurídico pela CEF. Legitimidade da passiva da seguradora por se tratar de discussão limitada à cobertura securitária dos vícios de construção. Desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EDUARDO SOARES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO DE JESUS ROCHA, CARLOS EDUARDO SOARES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FECHADO FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O MINISTERIAL, IMPROVIDOS OS DOS ACUSADOS.

1.A jurisprudência sedimentou o entendimento que para fins de fixação do regime de cumprimento de pena deve o magistrado levar em conta os seguintes pilares: a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as demais peculiaridades do caso concreto. Portanto, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizado a fixação de regime mais gravoso que o adequado ao quantum de pena final delimitada. Inteligência do art. 33, §3º do CP.

2. Tanto a materialidade como as autorias delitivas encontram-se plenamente configuradas.

3. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

4. É irrelevante a sua apreensão e/ou mesmo a existência de laudo pericial afim de atestar sua potencialidade lesiva, para fins de comprovação do uso da arma no cometimento do crime de roubo, bem como configuração da causa referida causa de aumento, quando, outras provas existentes nos autos, são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima. Precedentes do STJ.

5. O fato de existir uma ação única do acusado, no mesmo contexto, porém atingindo-se 02 (duas) vítimas e 02 (dois) patrimônios se faz incidir o concurso formal de delitos.

6. Recursos conhecidos e provido apenas o ministerial para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos apelados, para o fechado, negando provimento aos recursos interpostos pelos réus. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER dos recursos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos apelados, Leonardo de Jesus Rocha e Carlos Eduardo Soares, para o fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos mesmos, o que evidencia maior reprovabilidade de suas condutas e justifica a adoção do regime imediatamente mais gravoso ao quantum de pena imposta, nos exatos termos do art. 33, §3º do CP e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CARLOS EDUARDO SOARES E LEONARDO DE JESUS ROCHA, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Deliberou-se, ainda, que, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante CARLOS EDUARDO SOARES, solto desde a instrução criminal, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA PEREIRA OLIVEIRA (RJ172816) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não restou configurada a alegada omissão, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as questões levantas pelas partes, revelando-se imprestável o presente recurso, pretendendo o embargante, em verdade, a reanálise de situação devidamente exaurida no acórdão.

DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, entretanto, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001196-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001196-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO (PE015473) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 01- O Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser autoridade hierarquicamente superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, de modo que, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal. 02- A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma na decisão impugnada, afasta a citada violação à Súmula Vinculante n° 10 da Corte Suprema. 03- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.04- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.

DECISÃO
Ante o exposto, - com base nos argumentos acima delineados, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: TERESINHA GASPAR PONTES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. À luz dos fundamentos que lastrearam o acórdão embargado, constata-se que o julgado não incorreu nas omissões alegadas pelo embargante, sendo certo que o fato de não terem sido adotados os mesmos fundamentos por ele invocados não caracteriza defeito. 2. O embargante apontou os dispositivos constitucionais alegadamente violados para fins de prequestionamento. Assim, deve ser atendido o pleito de prequestionamento, com a ressalva de que os citados dispositivos não foram, como demonstrado, violados pelo acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento do art. 2°, e do art. 40, § 8°, ambos da Constituição Federal de 1988; negada a ocorrência das alegadas violações dos referidos dispositivos pelo acórdão embargado.

DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2°, e do art. 40, § 8°, ambos da Constituição Federal de 1988; negada a ocorrência das alegadas violações dos referidos dispositivos pelo acórdão embargado.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711639-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711639-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: WILLAMES BOMFIM DE MIRANDA, VANESSA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP WRIT CONCEDIDO EM PARTE.

1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

2. Todavia, in casu, verifico que a manutenção da liberdade dos pacientes não representa risco a ordem pública, tendo em vista que a exoneração do paciente Willames do cargo de Secretário municipal, comprovada por meio da cópia do Diário do município de Guadalupe (ID 827121, pág. 1), diminui a capacidade do mesmo influenciar em futuras licitações públicas.

Por outro lado, com a exoneração do citado paciente, reduz-se também a possibilidade de atuação criminosa da esposa do mesmo, a paciente Vanessa, vez que a suposta organização criminosa perde força e vínculo direto com a Administração Pública.

3. Ademais, as medidas cautelares prevista no artigo 319, I, III, IV, e VI c/c o art. 282, ambos do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com Edvan c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem a prévia comunicação ao juízo para ambos os pacientes e, d) suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira, proibindo-se, inclusive, a contratação com o Poder Público para a paciente Vanessa e Willames e d) suspensão do exercício da função pública de Secretário Municipal (o que inclui todas as pastas da Administração) para Willames, são suficientes para minimizar o risco à ordem pública, ao afastar os pacientes das condições ideais para o cometimento de delitos contra a Administração Pública.

4. Ordem parcialmente concedida com aplicação de cautelares.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de Willames Bonfim de Miranda e Vanessa Rodrigues da Silva, salvo se estiverem preso por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos do CPP: I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), III (proibição de manter contato com Edvan José de Sousa Morais), IV (proibição de ausentar-se da Comarca de Guadalupe/PI, salvo com autorização do juiz de 1º grau) para ambos os pacientes e VI (proibição de contratação com o Poder Público para os pacientes Vanessa Rodrigues da Silva e Willames Bonfim de Miranda e suspensão do exercício da função pública de Secretário Municipal (o que inclui todas as pastas da Administração) para o paciente Willames Bonfim de Miranda, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso dos pacientes e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007722-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007722-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PABLO PAIVA LACERDA (SP189644)
APELADO: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES (PI009437) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO"PARA NOVO JULGAMENTO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirma que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a sentença, fundada em ausência de prova, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência-do pedido, contrariando o texto expresso do dispositivo em epígrafe, incorrendo, assim, em vicio de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vicio.

DECISÃO
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, visto que presente o error in procedendo, devendo os autos serem remetidos ao juizo de origem para que, suprido o vício, seja outra decisão prolatada em seu lugar. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo n°7, do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE (PI004537)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA, PARA DECOTAR DO ACÓRDÃO PREMISSA EQUIVOCADA SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Da leitura do acórdão ora recorrido, depreende-se que a Embargada logrou aprovação no concurso público para o cargo de professor Classe E da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Piauí, em 4a lugar, ou seja, fora do número de vagas disponíveis, o que deve, nesse momento, ser aclarado, de forma a decotar do acórdão referida premissa. Entretanto, o teor do acórdão, com a manutenção parcial da sentença, no que diz respeito a necessidade de nomeação da Embargada, permanece inalterado, pois também fundamentou-se na ocorrência da contratação precária de servidores, por meio de processo seletivo, para preenchimento dos mesmos cargos dispobilizados no certame, em flagrante preterição aos aprovados.

DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento a fim de seja decotado do acórdão apenas a premissa de que a Embargada fora aprovada deliro do n9mero de vagas do certame.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000

1º RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

2º RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

3º RECORRENTE: LUCAS DA COSTA ALVES

ADVOGADOS: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 9.639) E OUTRO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 2. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 3. De igual forma, inviável a exclusão das qualificadoras, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MANOEL OSMAR PIMTOMBEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL GAZE FABRIS (PI100000)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS RECLAMADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DO SUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 3. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp nº 1.657.156/RJ, fixando as premissas para o fornecimento de medicamentos pelos entes políticos não contemplados nas listas do SUS, a saber: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. Em que pese restar demonstrada a necessidade e a adequação dos fármacos reclamados para o tratamento do paciente, é vedado a este Tribunal pronunciar sobre matéria não decidida em primeira instância, devendo o d. juízo a quo apreciar o caso de acordo com o que estou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156/RJ, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso provido em parte.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, confirmaram a decisão monocrática de fls. 44/48, e deram provimento parcial ao recurso apenas para determinar que o d. juízo a quo aprecie o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na origem, em relação ao fornecimento gratuito dos seguintes medicamentos; SERETIDE 50 MCG/500MCG INALATÓRIO, PERIVASC, BRASAR HCT 320/25 E ANLOPIDINO 5 MG, os quais não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004271-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004271-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: EURÍPEDES SOARES DA SILVA EPP-EMPRESA SOARES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Normatiza o art. 3.°, §2.° da Lei Estadual n.° 5.860, de 01 de julho de 2009, que a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí será formalizada mediante contrato administrativo, celebrado com Pessoa Jurídica, mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência. 2. O Decreto Estadual n.° 14.538, regulamentando a matéria, autoriza a transferência de concessão do serviço ora em análise pelo Poder concedente, desde que observados os seguintes requisitos pela empresa pretendente à exploração: a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor e ; c) ser cadastrada na SETRANS como transportadora de passageiros (art. 213). 3. Ilegalidades não comprovadas no caso em apreço.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

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