Diário da Justiça 8759 Publicado em 25/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711639-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711639-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: WILLAMES BOMFIM DE MIRANDA, VANESSA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP WRIT CONCEDIDO EM PARTE.

1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

2. Todavia, in casu, verifico que a manutenção da liberdade dos pacientes não representa risco a ordem pública, tendo em vista que a exoneração do paciente Willames do cargo de Secretário municipal, comprovada por meio da cópia do Diário do município de Guadalupe (ID 827121, pág. 1), diminui a capacidade do mesmo influenciar em futuras licitações públicas.

Por outro lado, com a exoneração do citado paciente, reduz-se também a possibilidade de atuação criminosa da esposa do mesmo, a paciente Vanessa, vez que a suposta organização criminosa perde força e vínculo direto com a Administração Pública.

3. Ademais, as medidas cautelares prevista no artigo 319, I, III, IV, e VI c/c o art. 282, ambos do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com Edvan c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem a prévia comunicação ao juízo para ambos os pacientes e, d) suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira, proibindo-se, inclusive, a contratação com o Poder Público para a paciente Vanessa e Willames e d) suspensão do exercício da função pública de Secretário Municipal (o que inclui todas as pastas da Administração) para Willames, são suficientes para minimizar o risco à ordem pública, ao afastar os pacientes das condições ideais para o cometimento de delitos contra a Administração Pública.

4. Ordem parcialmente concedida com aplicação de cautelares.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de Willames Bonfim de Miranda e Vanessa Rodrigues da Silva, salvo se estiverem preso por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos do CPP: I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), III (proibição de manter contato com Edvan José de Sousa Morais), IV (proibição de ausentar-se da Comarca de Guadalupe/PI, salvo com autorização do juiz de 1º grau) para ambos os pacientes e VI (proibição de contratação com o Poder Público para os pacientes Vanessa Rodrigues da Silva e Willames Bonfim de Miranda e suspensão do exercício da função pública de Secretário Municipal (o que inclui todas as pastas da Administração) para o paciente Willames Bonfim de Miranda, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso dos pacientes e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008962-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE (PI004537)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA, PARA DECOTAR DO ACÓRDÃO PREMISSA EQUIVOCADA SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Da leitura do acórdão ora recorrido, depreende-se que a Embargada logrou aprovação no concurso público para o cargo de professor Classe E da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Piauí, em 4a lugar, ou seja, fora do número de vagas disponíveis, o que deve, nesse momento, ser aclarado, de forma a decotar do acórdão referida premissa. Entretanto, o teor do acórdão, com a manutenção parcial da sentença, no que diz respeito a necessidade de nomeação da Embargada, permanece inalterado, pois também fundamentou-se na ocorrência da contratação precária de servidores, por meio de processo seletivo, para preenchimento dos mesmos cargos dispobilizados no certame, em flagrante preterição aos aprovados.

DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento a fim de seja decotado do acórdão apenas a premissa de que a Embargada fora aprovada deliro do n9mero de vagas do certame.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011499-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 2. Precedentes do TJPI estabeleceram que; tratando-se de ação de conhecimento, descabido o pedido de suspensão do feito em razão da decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. 3. Competência da Justiça Estadual ante a não comprovação do interesse jurídico pela CEF. Legitimidade da passiva da seguradora por se tratar de discussão limitada à cobertura securitária dos vícios de construção. Desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701479-48.2019.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EDUARDO SOARES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO DE JESUS ROCHA, CARLOS EDUARDO SOARES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FECHADO FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O MINISTERIAL, IMPROVIDOS OS DOS ACUSADOS.

1.A jurisprudência sedimentou o entendimento que para fins de fixação do regime de cumprimento de pena deve o magistrado levar em conta os seguintes pilares: a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como as demais peculiaridades do caso concreto. Portanto, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizado a fixação de regime mais gravoso que o adequado ao quantum de pena final delimitada. Inteligência do art. 33, §3º do CP.

2. Tanto a materialidade como as autorias delitivas encontram-se plenamente configuradas.

3. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

4. É irrelevante a sua apreensão e/ou mesmo a existência de laudo pericial afim de atestar sua potencialidade lesiva, para fins de comprovação do uso da arma no cometimento do crime de roubo, bem como configuração da causa referida causa de aumento, quando, outras provas existentes nos autos, são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima. Precedentes do STJ.

5. O fato de existir uma ação única do acusado, no mesmo contexto, porém atingindo-se 02 (duas) vítimas e 02 (dois) patrimônios se faz incidir o concurso formal de delitos.

6. Recursos conhecidos e provido apenas o ministerial para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos apelados, para o fechado, negando provimento aos recursos interpostos pelos réus. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER dos recursos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos apelados, Leonardo de Jesus Rocha e Carlos Eduardo Soares, para o fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos mesmos, o que evidencia maior reprovabilidade de suas condutas e justifica a adoção do regime imediatamente mais gravoso ao quantum de pena imposta, nos exatos termos do art. 33, §3º do CP e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CARLOS EDUARDO SOARES E LEONARDO DE JESUS ROCHA, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Deliberou-se, ainda, que, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante CARLOS EDUARDO SOARES, solto desde a instrução criminal, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711667-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711667-03.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o processo originário encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 19 de setembro 2019, portanto, em vias de ser encerrada a formação da culpa, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.

3. Acrescente-se que o processo originário conta com 02(dois) acusados, portanto, há pluralidade de réus, situação que gera maior flexibilidade na contagem prazal, estando plenamente justificado qualquer pequeno atraso na condução do mesmo

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712529-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712529-71.2019.8.18.0000

PACIENTE: PAULO LEAL DA HORA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo, vez que o paciente possui outras ações penais em seu desfavor e, além disso, o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução.

3. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701268-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701268-12.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE ROBERTO PAIVA RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. A natureza da droga (crack) permitem a valoração negativa dessa circunstância

5. Pedido de isenção da pena de multa e das custas. Impossibilidade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ. Súmula 07 do TJPI.

6. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006264-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006264-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: NEFROCLINICA LTDA
ADVOGADO(S): ADINA MACHADO PAIVA E SILVA (PI013062) E OUTRO
REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(S): EDINEIA SANTOS DIAS (SP197358) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. ENDEREÇO INCOMPLETO NO AVISO DE RECEPÇÃO. COMUNICAÇÃO VICIADA. ATO IRREGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712030-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712030-87.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO, TIPIFICADO NO ART. 157, §3º, INC. II, C/C ART. 29, TODOS DO CP. RÉU INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A lei processual não estabelece prazos para julgamento, que devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.

2. Conforme precedentes do STJ "Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. (...) As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal. Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (...) (HC 481.241/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).

3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.

4. O paciente responde a vários outros processos criminais nesta capital e ficou foragido por quase dois anos.

5. Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711568-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711568-33.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. PACIENTE ENFERMO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS.

1. No que concerne à tese Defensiva de excesso de prazo na formação da culpa, o entendimento majoritário é o de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

2. Na hipótese, não há em se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que a maior delonga não se mostra injustificada, tampouco há evidência de desídia do juízo na condução do feito, cuja tramitação se mostra regular e condizente com as peculiaridades do feito.

3. Embora, os elementos colacionados aos autos demonstrem que paciente seja portador HIV e Transtorno Mental, os mesmos não comprovam o estado de debilidade do mesmo, tampouco se não é possível o tratamento das doenças apresentadas dentro do sistema penitenciário.

4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que divergiu, em parte.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701565-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701565-19.2019.8.18.0000

APELANTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004622-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004622-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BONA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (PI004555) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CPC, ART. 355. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 2.O julgamento antecipado do mérito, descartando-se a possibilidade, de valoração das provas inexistentes nos autos, configura inquestionável cerceamento de defesa, pois, no caso específico dos autos, a fase probatória, ainda que meramente documental, não apontou como desnecessária. 3. Não se tem notícia se o valor liberado pelo órgão federal foi efetivamente incorporado ao patrimônio municipal. Entendeu-se frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 50, inciso LV da Constituição Federal: 4. O provimento jurisdicional proferido foi anulado nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1' instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3° do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 6. Parcial provimento ao Recurso de Apelação para cassar a senten proferi a, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior - PI), para regular processamento. Deixo de arbitrar os honorários sucurnbenciais recursais, por força do enunciado administrativo n" 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001139-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001139-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: GERALDO BARROS BEZERRA - ME
ADVOGADO(S): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750) E OUTRO
APELADO: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S. A.
ADVOGADO(S): LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA (PE008259) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DESCONSIDERANÇÃO DO TERMO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A redação originária do art. 738, 1, do Código de Processo Civil, garantia ao embargante o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido para o ajuizamento dos embargos à execução; II. Na hipótese de terem os embargos sido apresentados dentro do prazo de I O (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido, não há falar em intempestividade; III. O equívoco na contagem do prazo processual, com desconsideração do termo inicial, não pode prejudicar o embargante, sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

DECISÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença do juízo a quo e determinando o retorno dos autos à inferior instância para que prossiga a tramitação do feito até seus ulteriores termos. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712046-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712046-41.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE GENÉRICA DA CONDUTA DA ACUSADA. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER REQUISITO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.

1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.

2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar da acusada, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma.

3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes

4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime..

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o decreto preventivo, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Mariana Cruz Silva, salvo se estiver presa por outro motivo, e fixar em desfavor da mesma medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V- (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, cujo período noturno será definido pelo Juízo a quo), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso da paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700720-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700720-84.2019.8.18.0000

APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. É vedado a utilização da via aclaratória com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada pelo Colegiado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702515-28.2019.8.18.0000

RECORRENTE: ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA, ALINE DE MIRANDA CARVALHO NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o declínio da competência por parte do magistrado que realizou a instrução processual, e ao final, verificou a existência de conexão com outro processo crime, especialmente quando as partes recorrentes não comprovação a existência de efetivo prejuízo suportado pelas mesmas com a referida atitude. (pas de nullité sans grief)

2. Recurso improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de competência para processar e julgar o processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. Determinou-se, ainda, que oficie-se o magistrado da 6ª. Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 acerca da presente decisão. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou no sentido de remeter o processo ao Juízo da 4ª Vara Criminal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007670-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007670-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARIANA LIMA PEREIRA (PI010571) E OUTROS
APELADO: PEDRO DE ALCÂNTARA RAMOS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA (PI004918)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS IN-FLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. PLANO BRESSER E VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JULHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", nos temos do art. 339 do CPC "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discu-tida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação" O recorrente remete à União e o Banco Cen-tral a responsabilidade pelo prejuízo provocado pela aplicação dos planos econômico, entretanto, tal alegação está acobertada pela coisa julgada material originada na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 proferida pelo Juízo da 12' Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A tese de prescrição levantada pela apelante não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta dqtouyanç vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No tocante, ao plano BRESSER é pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida

DECISÃO
Ante o exposto, conheço mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Não fixados honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016„será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85. § 11, do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708108-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708108-38.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOAO VICTOR LOBO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

2. Na hipótese, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, pois a dilação de prazo encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, sendo que a audiência de instrução e julgamento já fora marcada para data próxima, em 30/09/2019, conforme se depreende de consulta no sistema Themis do TJ/PI.

3. Ordem não conhecida quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional e conhecida e denegada quanto a tese de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

4. Ordem parcialmente conhecida, e nesta parte, denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de falta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, por cuidar-se de repetição de matéria, já julgada e denegada por esta Egrégia Corte de Justiça e, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem quanto ao pleito de excesso de prazo arguido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006587-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006587-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CELSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): WENIA DA SILVA MOURA (PI004562)
REQUERIDO: HUDSON JOÃO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (PI006216)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEICULO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com razão a representante da Defensoria Pública, pois houve evidente erro de procedimento diante da irregularidade de representação do réu, desde a sua citação. 2. A parte autora, requereu a citação do réu no local em que se encontrava preso e, portanto, desde a distribuição da petição inicial, os atores processuais tinham ciência da condição de preso do requerido e, destarte, a ausência de nomeação do Curador Especial gera patente cerceamento do direito de defesa. 3. Sem a presença de um Curador Especial, descumprindo o disposto no art. 90, Ido CPC/1973 (correspondente ao art. 72,11 do CPC/2015), não há decisão de mérito justa e efetiva de proce-dência dos pedidos, razão pela qual foram anulados os atos processuais, desde a citação. 4.RECURSO DE APELAÇÃO provido para acolher a preliminar de nulidade de procedimento e, por consequência, cassar a sentença de origem e decretar a nulidade dos atos processuais, desde a citação do réu, determinando o prosseguimento do feito observando o devido processo legal. Custas do recurso, ex lege.

DECISÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELSON PEREIRA DE SOUSA para acolher a preliminar de nulidade de procedimento e, por consequência, cassar a sentença de origem e decretar a nulidade dos atos processuais, desde a citação do réu, determinando o prosseguimento do feito observando o devido processo legal. Custas do recurso, ex lege.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711551-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711551-94.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

IMPETRADO: EXCENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada, com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito, vez que o paciente atuava fazendo entrega por diversos pontos da cidade em um verdadeiro serviço de tele-entrega, o que demonstra a grande abrangência territorial do delito e a necessidade de se interromper a atividade ilícita por meio da prisão preventiva

3. Quanto à alegação de irregularidade no flagrante, consubstanciada na comunicação ao juiz após o prazo legal de 24 horas (art. 306 do CPP), compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que com a decretação da prisão preventiva resta superada eventual irregularidade do flagrante.

4. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703736-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703736-46.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, RAISSA MOTA RIBEIRO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A paciente respondeu todo o processo em liberdade, não havendo fato novo a justificar a prisão neste momento.

2. Ademais, o artigo 597 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva, o que não fora comprovado no presente caso.

3. Ordem concedida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do eminente Relator, com o adendo do voto proferido pelo Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, que votou nos termos do Art. 597 do CPP, permitindo a parte Apelante que aguarde o julgamento em liberdade.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711623-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711623-81.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDINALDO RODRIGUES LEITE

IMPETRANTE: OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: LARA MONIKE MARQUES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-PI

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06 ). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO NO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente se encontra preso, há quase 02 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o correspondente inquérito policial e iniciada a instrução criminal, não sendo mais razoável a dilação do prazo para sua segregação cautelar.

2. Inobservância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se a autoridade coatora desta decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus para deferir a liberdade em favor do paciente EDINALDO RODRIGUES LEITE, salvo se estiver preso por outro motivo, fixando em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPP, a saber: inc. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; inc. II - proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas; inc. IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), sob pena de, acaso descumpridas, seja restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se à autoridade apontada como coatora o inteiro teor desta decisão, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710101-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710101-53.2018.8.18.0000

APELANTE: GUSTAVO LIMA DOS SANTOS, IVALDO SILVA SOARES LOPES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil. Inteligência do parágrafo único do art. 155 do CPP. Precedentes do STF. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701714-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701714-15.2019.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em recurso em sentido estrito o magistrado se convencido da materialidade do crime e dos indícios de autoria deve prolatar a decisão de pronúncia e encaminhar o acusado a julgamento pela Corte Popular. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para rediscutir a matéria já julgada. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708071-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708071-45.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO

APELADO: ANTÔNIO JOSE GOMES SAMPAIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

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