Diário da Justiça 8759 Publicado em 25/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 1314

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara de Direito Público - 03.10.2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 03 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0709989-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogados: Mikhail de Morais Veras da Fonseca (OAB/PI nº 12.825) e outro
Apelado: RODOLFO ESCÓRCIO DE CASTRO
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0704886-62.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Origem: União / Vara Única
Juízo Recorrente: MAIRTON VIEIRA CARMO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0712149-82.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANA JOELMA RIBEIRO PIAUILINO e SÉRGIO HENRIQUE DE ARAÚJO PIAUILINO
Advogado: Marcos Antônio Pereira Lima (OAB/PI nº 1.927)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0708552-08.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ARMANDO ARAÚJO LUZ
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0704858-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO
Advogada: Maiara Messias de Sousa (OAB/PI nº 12.759)
Apelada: KATIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Paulo Nielson Damasceno Messias (OAB/PI nº 9.230) e Douglas Lima de Freitas (OAB/PI nº 11.935)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0709523-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: IGOR DIOGO LOPES
Advogada: Conceição de Maria da Costa Vasconcelos (OAB/PI nº 1.851)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0710437-57.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOCIEL DE LACERDA BRITO
Advogadas: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834) e outra
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0712695-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA
Advogados: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300) e outro
Apelado: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
Advogados: William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6.993) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0707189-49.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Juízo Recorrente: STHEFANNE SOARES ALENCAR e outro
Advogada: Vivianne Pessoa Alencar (OAB/PI nº 4.034)
Recorridos: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO MADRE DEUS e SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0709412-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: VITOR VIEIRA DA ROCHA VILARINHO
Advogada: Maria Clesica Ribeiro de Almeida Neta (OAB/PI nº 7.512)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0700420-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: GIOVANNA SOUZA ANJOS

Advogados: Estainer Braga (OAB/BA nº 47.907) e outro

Agravados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E PRÓ- REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Procurador da UESPI: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

12. 0707484-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI

Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)

Apelada: MARIA DE JESUS BENVINDO ROCHA

Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

13. 0711401-50.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária / Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT)

Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros

Apelada: JANUÁRIA BARBOSA FERREIRA NETA FERNANDES

Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275 - S)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

14. 0705614-06.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Requerente: LUANNA CARVALHO DE ABREU, neste ato representada por sua genitora NILZA ASSUNÇÃO CARVALHO DE ABREU

Advogados: Francisco Antônio Pereira Marins Júnior (OAB/PI nº 11.578) e outros

Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL DE TERESINA - PI

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

15. 0705873-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical / Vara Única

Apelante: MARINA SOARES SILVA LIMA

Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

16. 0705882-60.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical / Vara Única

Apelante: ANTÔNIA DE SOUSA QUEIROZ SILVA

Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 03/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 03 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2014.0001.008180-1 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: INTERPI - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 2016.0001.001796-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: AUGUSTO CONTE LOPES VILARINHO e outros
Advogado: Denis Gomes Moreira (OAB/PI nº 2.718)
Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2016.0001.001711-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: CARMINO DA ROCHA SANTOS e outros
Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) e Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019)
Apelado: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 2018.0001.002554-2 - Agravo de Instrumento
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767)
Agravada: PATRICIA RIBEIRO VICENTE
Advogados: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512), Saulo Alves Leal Soares (OAB/PI nº 12.060) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2012.0001.002069-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: OLÍMPIO PASSOS DE CARVALHO
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

06. 2017.0001.003117-3 - Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)
Requeridos: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI e outro
Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Processos PJE:

01. 0800740-96.2019.8.18.0028 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA LUIZA FERREIRA LIMA
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

02. 0709851-20.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Ulisses Nogueira de Aguiar Filho (OAB/PI nº 16.635)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0700160-45.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS
Advogada: Maria da Conceição de Pinho dos Santos (OAB/BA nº 57.981)
Impetrados: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA e EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 03/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 03 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível Publicado em 11-09-2019
Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA ADIADO
Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

02. 0701442-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DE FREITAS e outros
Advogados: Ricardo Ilton Corrêa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 0702235-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 0705388-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0702834-30.2018.8.18.0000
Agravante: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO
Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017) e outros
Agravados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

PROCESSOS E-TJPI

01. 2015.0001.003504-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário Publicado em 11-09-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA
Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2016.0001.009175-0 - Apelação Cível
Origem: Várzea Grande / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ODAIR JOSÉ NUNES DE ALMEIDA Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-09-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira

03. 2016.0001.013630-6 - Apelação Cível Publicado em 11-09-2019
Origem: Batalha / Vara Única ADIADO
Apelante: ERCÍLIA MARIA OLIVEIRA NUNES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelados: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2018.0001.002611-0 - Apelação Cível Publicado em 11-09-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

05. 2018.0001.003956-5 - Apelação Cível Publicado em 11-09-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO
Advogada: Danielli Martins Moura Macedo (OAB/PI nº 5.144)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

06. 2015.0001.006376-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
Advogados: Joaquim Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº 12.458) e outro
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradora do Município: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

07. 2019.0001.000021-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.013823-6
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradora do Município: Maria do Carmo Fernandes Frota (OAB/PI nº 10.446)
Agravado: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

08. 2018.0001.004566-8 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2015.0001.011581-5
Agravante: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: João Eulalio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479)
Agravados: JOSÉ AFONSO ALMEIDA BARBOSA e outros
Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

09. 2016.0001.013487-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MORGANA PINHEIRO ALBUQUERQUE
Advogados: Joana D'arc Gonçalves Lima Ezequiel (OAB/PI nº 1.606) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

10. 2016.0001.003708-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

11. 2018.0001.004464-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.012633-0
Agravante: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogados: Cristiano de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471) e Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

12. 2016.0001.006864-7 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GONÇALVES
Advogados: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e outro
Impetrada: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

13. 2017.0001.013264-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Embargante: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2018.0001.002860-9 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.009872-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

15. 2017.0001.005247-4 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: RENZO PEREIRA LOPES DA SILVA
Advogado: Klebert Carvalho Lopes da Silva (OAB/PI nº 1.093)
Requerido: COORDENADOR(A) DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

16. 2015.0001.004772-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LUÍS FERREIRA DA CUNHA
Advogados: José Valdir Batista e Silva (OAB/PI nº 5.149) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

17. 2014.0001.004873-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

18. 2013.0001.005560-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941) e outros
Apelada: CONQUISTA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

19. 2016.0001.002876-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Embargado: JURANDIR DE SOUZA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

20. 2016.0001.009919-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: ZORAIDE DA CONCEIÇÃO SABOIA DE SOUZA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

21. 2015.0001.012020-3 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: CLÁUDIA OLIVEIRA MELO
Advogada: Hígima Lopes do Nascimento Aguiar (OAB/PI nº 4.477)
Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

22. 2017.0001.001561-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Embargada: MARIA VILANI FEITOSA DOS SANTOS
Advogados: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

23. 2016.0001.003374-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piracuruca / Vara Única
Embargante: TICKET SERVIÇOS S.A.
Advogados: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP nº 220.265) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA - PI
Advogados: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

24. 2015.0001.009816-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Cláudia Roberta da Silveira Clerton (OAB/PI nº 3.142)
Apelado: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

25. 2018.0001.002764-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogada: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Embargado: RAIMUNDO NOEL MELO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

26. 2015.0001.002053-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante: EDVALDO PAZ BARRETO
Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428), Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

27. 2016.0001.006688-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargada: MAURICÉLIA SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

28. 2016.0001.005949-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: DÉBORA MENDES SOARES VILARINHO
Advogada: Clélia Mendes Soares Vilarinho (OAB/PI nº 6.175)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

29. 2017.0001.003473-3 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Apelada: ANTÔNIA MENESES FALCÃO
Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

30. 2016.0001.005619-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO LEAL
Advogados: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Advogados: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra (OAB/PI nº 4.156-B) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

31. 2017.0001.004924-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: RÊGO E RODRIGUES LTDA.
Advogado: Raimundo Barbosa de Matos Neto (OAB/PI nº 8.853)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogada: Mariana da Costa Lima de Almeida (OAB/PI nº 12.043)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

32. 2014.0001.009059-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: VERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Advogado: Luciano Sousa de Britto (OAB/PI nº 3.283)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

33. 2017.0001.009787-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: PICOREL PICOS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

34. 2016.0001.009658-8 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: JONILDA DE AZEVEDO GUIMARÃES E CIA LTDA.
Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

35. 2017.0001.000845-0 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerentes: JÚLIO CÉSAR SILVA HOLANDA e outros
Advogados: José de Moura Rego (OAB/PI nº 3.573) e outros
Requerido: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

36. 2016.0001.001552-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA.-ME
Advogado: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

37. 2016.0001.003789-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: LAYARA LOPES LIMA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

38. 2015.0001.006537-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros
Advogada: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

39. 2016.0001.012768-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: SHENZHEN VEÍCULOS LTDA.
Advogados: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

40. 2016.0001.009105-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outros
Embargado: COMERCIAL POPULAR - RAIMUNDA M. OLIVEIRA DE SOUSA ME
Advogados: Hartonio Bandeira de Sousa (OAB/PI nº 6.489) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

41. 2017.0001.005583-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: POUSADA ARCO IRIS LTDA.-ME
Advogados: Antonio Mendes Feitosa Junior (OAB/PI nº 7.046) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado: Marcílio Fernando Rêgo (OAB/PI nº 3.091)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

42. 2016.0001.008519-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DEUSDEDIT DE ARAÚJO ROCHA FILHO
Advogados: Lafayette Pereira Andrade (OAB/PI nº 2.062) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

43. 2017.0001.003640-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado: Viviane Pereira Rocha (OAB/PI nº 8.254)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

44. 2016.0001.002647-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: FRANÇUEZA ROCHA DOS SANTOS
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

45. 2017.0001.003204-9 - Apelação Cível
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JUREMA
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Apelada: IREMÁ PEREIRA DA SILVA
Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

46. 2017.0001.013125-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: DOROTEIA FREITAS CUNHA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

47. 2017.0001.001800-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ ARIMATEIA AMORIM
Advogados: Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI nº 4.718) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

48. 2018.0001.001582-2 - Agravo de Instrumento
Agravante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

49. 2017.0001.001928-8 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: FRANCISCA DE ASSIS COSTA MESQUITA
Advogados: Catarina de Farias Castro (OAB/PI nº 11.823) e José de Ribamar Castro (OAB/PI nº 8.663)
Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
Advogados: Rosane Maria Soares Santos (OAB/PI nº 6.211) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

50. 2017.0001.012638-0 - Agravo de Instrumento
Origem: União / Vara Única
Agravante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA
Advogados: Marcela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

51. 2017.0001.009400-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada/Apelante: MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

52. 2016.0001.007744-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única
Agravante: ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ
Advogado: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285) e outro
Agravado: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - PI
Advogados: Dianna Rosa de Oliveira Ribeiro (OAB/PI nº 13.690) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

53. 2017.0001.002041-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROSANA SOARES MACEDO
Advogado: Manoel de Barros e Silva (OAB/PI nº 1.575)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

54. 2018.0001.001970-0 - Agravo de Instrumento
Agravante: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.
Advogados: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294) e outro
Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

55. 2017.0001.006927-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO
Advogados: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098), Eduardo Fortes Portela de Carvalho (OAB/PI nº 12.266) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

56. 2017.0001.005038-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: ROGÉRIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado: Rui Lopes da Silva (OAB/PI nº 5.130)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

57. 2017.0001.004173-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ALICE FERNANDES DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

58. 2018.0001.002074-0 - Conflito de competência
Suscitante: JUÍZO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS
Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Relator: Des. José James Gomes Pereira

59. 2010.0001.004753-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
Advogados: David Maranhão Rocha da Silva (OAB/PI nº 2.788) e Maria de Lourdes Freitas Coelho de Santana (OAB/PI nº 5.981)
1º Apelado: CARLOS RENATO SALES BEZERRA
Advogado: Ítalo Maia de Aguiar (OAB/PI nº 4.894)
2º Apelado: HAMILTON VALÉRIO DE CARVALHO FORTES
Advogado: Ulisses de Oliveira Sales (OAB/PI nº 4.017)
3º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
4º Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

60. 2017.0001.013029-1 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelada: MARCIANA RODRIGUES GRAÇA
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

61. 2017.0001.011936-2 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo (OAB/PI nº 264-B)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

62. 2017.0001.003597-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogados: Érika Araujo Rocha (OAB/PI nº 5.384) e outros
Apelada: IVETE MIRANDA DAMASCENO DE CARVALHO
Advogados: Basílio Acelino de Carvalho Neto (OAB/BA nº 36.676) e Frederico Leonardo Damasceno Alencar (OAB/PI nº 14.848)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO PERÍODO DE 13 a 20 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE13a 20 DE SETEMBRO DE 2019.

No período de 13 (treze) a 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des.Erivan José da Silva Lopes,presentes os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSO Nº 0704904-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Advogados: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798), Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824) e outros. Apelada: ISABEL PACHECO DOS SANTOS MENDES COELHO. Advogados: Daniel Borges Ramos (OAB/PI nº 12.017) e outros. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO 0705521-43.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Piripiri/ 2ª Vara. Requerente: MESSIAS RIBEIRO BATISTA FILHO. Advogado: Carmen Gean Veras de Meneses (OAB/PI nº 4.119). Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA/PI. Advogados: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 3.156) e outro. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior, conhecer da remessa necessária para, dando-lhe provimento, reconhecer o cumprimento da medida concedida no mandamus e afastar a multa imposta na sentença, mantendo-se a concessão da segurança tão somente para confirmar a liminar que assegurou ao impetrante a obtenção de informações junto à Administração Municipal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0708000-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: JOSIMAR DA COSTA E SILVA. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Apelado: MUNICÍPIO DE PAVUSSU. Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação cível. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: PROCESSO Nº 0703437-06.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA EVANGELINA DE OLIVEIRA. Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682), José Luciano Freitas Henrique Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outros. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento do Processo nº 0703437-06.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança, tendo em vista o protocolo de pedido de sustentação oral. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20(vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 13 a 20 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE13a 20 DE SETEMBRO DE 2019.

No período de 13 (treze) a 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des.Francisco Antônio Paes Landim Filho,presentes os Exmos. Srs.Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantase Olímpio José Passos Galvão, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária designada, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSO Nº 0700898-33.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARCELO FERREIRA DA SILVA. Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024). Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantendo integralmente a sentença. E, considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, em condenar o apelante em custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 15% (quinze por cento) a condenação do apelante em honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0818784-55.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Josaíne Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros. Apelada: ROSA MARIA DE ARAÚJO SILVA. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, aplicando-se o prazo de prescrição decenal, afastando, assim, a prescrição da pretensão de constituição de título executivo das faturas de energia elétrica do período de agosto de 2008 a junho de 2018. Por outro lado, entender como prescrita a pretensão de constituição de título executivo da fatura de julho de 2008, por ter sido atingida pelo prazo decenal de prescrição. Outrossim, com arrimo no art. 1.013, § 4º do CPC, em julgar o mérito do pedido monitório, convertendo o mandado inicial, referente a cobrança do pagamento das faturas de energia elétrica do período de agosto de 2008 a julho de 2013, em título executivo, constituindo-o de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, prosseguindo-se o feito, no couber, com o acatamento ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Por fim, impraticável a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que estes já foram fixados pelo juízo de piso em grau máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0808159-59.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: José Lídio A. dos Santos (OAB/PI nº 15.778) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770). Apelado: ANTÔNIO GILCELLY COSTA DO NASCIMENTO. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, em NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença de piso. Quanto aos honorários, em deixar de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0705623-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA ALVES. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a aplicação à espécie das normas consumeristas, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, em razão de sua hipossuficiência econômica e técnica e de sua vulnerabilidade frente a instituição bancária. Quanto aos honorários, em deixar de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº0702366-32.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO VILARINHO DE ANDRADE. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Apelada: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelado para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a presente ação nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Mérito do recurso prejudicado. Sem honorários recursais, ante sua não fixação pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0704742-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859). Apelada: MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. E, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0701246-51.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargado: JOSÉ BATISTA DE SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE parcial provimento, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0706863-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: CASTRO ESON SILVA BARBOSA. Advogados: Fernando César Macau Furtado (OAB/PI nº 5.211) e outra. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença em todos os seus termos. Por fim, em deixar de majorar os honorários advocatícios em razão de sua fixação em seu grau máximo na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0701123-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Lara Barros Santos Negreiros de Azevedo Fontenele (OAB/PI nº 15.059) e outro. Apelado: CLIDENOR FERREIRA SOARES. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a sentença de piso em todos os seus termos. E, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0000814-27.2017.8.18.0135 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315). 1º Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB/BA nº 15.664). 2º Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso. E, com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0704511-61.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: JOSÉ HAMILTON FERREIRA LIMA. Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes, in totum, os pedidos iniciais, dada a regularidade da contratação. E, quanto aos honorários, inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença de piso, qual seja, 10% (dez por cento), majorando-os para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, ficando a cobrança destes suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0701124-38.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro / Vara Única. Apelante: GONÇALO RODRIGUES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, em deixar de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0000986-53.2015.8.18.0065 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: RAIMUNDA MARIA DE JESUS. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. E, quanto aos honorários majorar os fixados na sentença para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0000242-25.2017.8.18.0118 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: JOÃO JOSÉ CARDOSO DA SILVA. Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 197915182, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado ao pagamento dos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: PROCESSO nº 0710010-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO CIFRA S.A. Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão,foi ADIADO o julgamento do Processonº 0710010-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista solicitado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Votaram os Exmos. Srs. Deses. Olímpio José Passos Galvão-Relator e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso e mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantase Olímpio José Passos Galvão-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20(vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 13 a 20 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE13 a 20 DESETEMBRO DE 2019.

No período de 13(treze) a 20 (vinte) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e José James Gomes Pereira-convocado para compor quorum especifico em razão de impedimentos/suspeitos dos membros titulares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) do mês de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processonº 0702013-26.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante/Embargado: PAULO CÉSAR RODRIGUES SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado/Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processon° 0701565-19.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: WANDERSON DA SILVA SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0703624-77.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara da Infância e Juventude. Apelante: R. R. D. S. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0706330-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: IVAN CARLOS CARVALHO PANICHI. Advogada: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial referente a consequências do crime e redimensionar a reprimenda imposta ao réu Ivan Carlos Carvalho Panichi, definindo-a em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0700720-84.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0708071-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0710101-53.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: IVALDO SILVA SOARES LOPES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0700772-17.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo0712517-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MAURO DA SILVA CARVALHO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a ambas as Apelações, tão somente para alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar a pena fixada. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo0701714-15.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Embargante: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo Nº0705635-79.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processos de Origem nº 0001449-22.2019.8.18.0140. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA. PACIENTES: HOSPITAL MED IMAGEM LTDA E JOSÉ CERQUEIRA DANTAS. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao paciente José Cerqueira Dantas e determinar que o juízo singular se manifeste sobre a denúncia ratificada pelo Parquet Estadual em relação ao Hospital Med Imagem LTDA.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes-Relatore José James Gomes Pereira-convocado. Impedido(s)/Suspeito(a): Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº º 0709698-50.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem n° 0001772-27.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: ADDISON LEITE GOMES. PACIENTE: MARCOS OLIVEIRA SANTOS. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) proibição de manter contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa; b) pagamento de fiança fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o juízo de origem acerca do presente julgamento, devendo o magistrado intimar o paciente para realizar o pagamento da fiança em até 15 (quinze) dias, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711385-62.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - PROCESSO DE ORIGEM Nº 0006513-47.2018.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA. PACIENTE: DOUGLAS SOARES BACELAR. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro eErivan José da Silva Lopes. Impedido(s)/Suspeitos: não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711665-33.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000111-58.2019.8.18.0028. ORIGEM: FLORIANO / 1ª VARA. IMPETRANTE: RICARDO MOURA MARINHO. PACIENTE: OSVALDO VIANA SILVA JÚNIOR. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHODecisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711855-93.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001406-24.2019.8.18.0031. ÓRGÃO: CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI. IMPETRANTE: VINÍCIUS ARAÚJO DE SOUZA JÚNIOR. PACIENTE: JOEL RICARDO DO CARMO FILHO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, com a confirmação da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Joel Ricardo do Carmo Filho, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) e IX - monitoração eletrônica do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711951-11.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000552-91.2019.8.18.0140. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE. PACIENTE: LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712061-10.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0011326-25.2015.8.18.0140. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: CLAUDECI SOARES ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro--Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712146-93.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS- Processo de Origem nº 0001481-63.2019.8.18.0031. ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO. PACIENTE: NUBIA DA COSTA DE SOUSA BRITO. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª CâmaraEspecializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, conforme parecer ministerial. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712274-16.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001039-94.2019.8.18.0032. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS. IMPETRANTE: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO. PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712530-56.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000392-61.2019.8.18.0077. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ. IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA. PACIENTE: FRANCISCO LINDOMAR CARVALHO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco Lindomar Carvalho, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes.-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712296-74.2019.8.18.0000- HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000659-68.2019.8.18.0033. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI. IMPETRANTE: AIRISTON LEITE AYRES. PACIENTE: CLEITON RICARDO PEREIRA DE SOUZA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0710425-09.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0003797-13.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO SOUSA MELO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer do presente Habeas Corpus para denegar a ordem. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711343-13.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000382-43.2019.8.18.0036. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI. IMPETRANTE: JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA. PACIENTE: JOSIVAN DE JESUS DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711372-63.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo nº 0011503- 14.2000.8.18.0140. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI. IMPETRANTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA. PACIENTE: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, ausente a ilegalidade apontada, em denegar a ordem de habeas corpus. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711788-31.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0030358-79.2016.8.18.0140. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI. IMPETRANTE: BRUNO RAPHAEL PRADO MOURÃO e OUTRO. PACIENTE: JOSÉ WILLIAN PEREIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas para denegar a ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712060-25.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº ° 0000295-66.2019.8.18.0140. Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial, e recomendar ao magistrado singular que implemente maior celeridade a conclusão do feito, em respeito ao princípio da celeridade processual.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712072-39.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - processo de origem n° 0001348-82.2019.8.18.0140. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712140-86.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0001572-20.2019.8.18.0140). ORIGEM: : 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: RIDELSON WILLAME DA SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712189-30.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS- (processo de origem n° 0002169-86.2019.8.18.0140). ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE. PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712578-15.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - processo de origem n° 0000171-44.2019.8.18.0056. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES FEITOSA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir da decisão que recebeu a representação em desfavor do paciente, para que seja realizada a audiência de apresentação. Comunique-se essa decisão à autoridade impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0711978-91.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0004256-15.2019.8.18.0140). ORIGEM: TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS. IMPETRANTE: FRANCISCO MOURA SANTOS. PACIENTE: RONEY PETRISON PEREIRA GUEDES. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0712046-41.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0004208-56.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO. PACIENTE: MARIANA CRUZ SILVA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o decreto preventivo, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Mariana Cruz Silva, salvo se estiver presa por outro motivo, e fixar em desfavor da mesma medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V- (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, cujo período noturno será definido pelo Juízo a quo), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso da paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007894-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007894-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
APELADO: SUZANA MARIA FERREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ABEL ESCORCIO FILHO (PI13408) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 2. Forçoso concluir o reconhecimento da inovação recursal trazida pela Embargante, uma vez que os fundamentos do presente recurso violam o principio da dialeticidade, razão pela qual não há vício a ser sanado. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003385-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003385-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No caso em testilha, a ação, em sua origem, trata-se de Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA OLIVEIRA, ora embargado. No julgamento levado a cabo nesta Câmara, na forma registrada na certidão de julgamento encartada à fl. 84, à unanimidade, deu pelo conhecimento do apelo e pelo seu parcial provimento \'para reformar em parte a sentença recorrida no sentido de conceder indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se todos os demais termos, pelos seus próprios fundamentos\". O Banco apelante, ora Embargante, sustenta que essa decisão incorrem em erro material, admitindo que o voto não guarda relação com a presente demanda. Consta no texto do acórdão que \"A priori observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que realmente houve a existência de descontos indevido no benefício previdenciário do autor apelado\". Como consta do relatório do referido julgado e da própria sentença objeto do apelo, foi dado pela \'procedência do pedido formulado na exordial, condenando o Banco Apelante e declarar a inexistência de negócio jurídico entre o requerente e o requerido, especificamente em relação ao contrato onde consta como avalista que gerou inscrição indevida do nome do requerente no cadastro SPC/SERASA, pela dívida de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), desconstituindo o débito do autor junto à ré decorrente do contrato\". Resta claramente demonstrado que o dano moral foi reconhecido em face do ato de inscrição indevida do nome do Embargado nos cadastros de restrição de crédito, jamais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Assim, evidentemente, ocorre, no caso, o erro material apontado pelo embargante. No entanto, a impropriedade não tem o condão de modificar o comando da decisão embargada, porquanto o dano moral em razão da inscrição indevida do nome do embargado nos cadastros restritivo de crédito, subsiste. Embargos conhecidos e parcialmente providos, mantendo, no entanto, o comando do acórdão em seus expressos termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração apenas para reconhecer o erro material apontado, manter o comando do acórdão em seus expressos termos.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0703619-89.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0703619-89.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL)

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: THIAGO DE MOURA OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU INTEMPESTIVO O RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE QUE O DIES A QUO SE INICIA COM A APOSIÇÃO DO CIENTE E NÃO COM A CARGA DOS AUTOS - TESE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. Descabida a tese levantada pelo Parquet, de que o termo inicial para o recurso não se iniciou com a carga dos autos mas sim com a posterior aposição de ciência no processo. Se assim o fosse, estar-se-ia admitindo um verdadeiro privilégio não existente em lei, permitindo à parte determinar o seu próprio dies a quo para recorrer, o que desequilibraria sobremaneira a igualdade e até mesmo a segurança jurídica. 4. Recurso Improvido, decisão mantida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700691-34.2019.8.18.0000 (SÃO PEDRO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700691-34.2019.8.18.0000 (SÃO PEDRO/VARA ÚNICA)

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTO para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta, na forma do voto do Relator".

essão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000

1º RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

2º RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

3º RECORRENTE: LUCAS DA COSTA ALVES

ADVOGADOS: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 9.639) E OUTRO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 2. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 3. De igual forma, inviável a exclusão das qualificadoras, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706270-94.2018.8.18.0000 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL)

EMBARGANTES: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES

ADVOGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI - Nº 6334)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE V[ÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1 - A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente reiterar suas teses defensivas acerca da prova ilícita e do excesso de linguagem no juízo da pronúncia. 2. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio, de cognição ampla, não tendo os aclaratórios força e/ou pretensão de rediscutir fatos já analisados e afastados por ocasião do julgamento anterior. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.

A Sessão foi secretariada pela Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI013763) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. VÍCIOS APONTADOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NENHUM QUE DE FATO SE APRESENTASSE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo qualquer vício afligindo o decisório hostilizado, em votar, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: JULIANA KEYLE SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 783 DO STF. MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO 1. Não é possível apreciar de ofício questão não devolvida no recurso, que não consista em matéria de ordem pública, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita, ou ainda supressão de instância. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3. O embargante sustenta que o acórdão vergastado é omisso na medida em que não fora discutido qual ente público tem, de acordo com as regras de competência administrativas, o dever de atender a demanda de saúde em apreço. Além disso, argumenta o recorrente que não fora discutido no julgamento a existência de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS. A despeito do entendimento esposado pelo embargante, tais matérias foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador, não havendo o que falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003210-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003210-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ILDENIR DIAS DE ASSIS
ADVOGADO(S): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (PI002457)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS/DPVAT — INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. MORTE — ILEGITIMIDADE ATIVA — INOCORRÊNCIA — COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA — INEXIGIBILIDADE. 1. Cinge-se o recurso quanto à legitimidade ou não da autora para pleitear a integralidade do valor do seguro obrigatório por morte, uma vez que não há comprovação de ser a única beneficiária da vitima. 2. Não há como prosperar esse entendimento, uma vez que a Lei n° 6.194/74, prevê apenas como requisito para concessão da indenização apenas a certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte. 3. Comprovados tais requisitos nada impede que seja efetuado o pagamento da cota parte a que cabe à autora. 4. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar parcialmente provido o recurso de apelação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no sentido de determinar que esta efetue o pagamento da cota parte da indenização securitária a que a autora/apelada faz jus, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, resguardando os outros 50% (cinquenta por cento) aos demais herdeiros. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712083-68.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712083-68.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/VARA ÚNICA)

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAZ DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, sob o argumento de que o nível de embriaguez era intenso, quase 3 vezes além do limite permitido, ou seja, 089mg/L, aferido no bafômetro.

2.No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 08 (oito) meses de detenção, entretanto a valoração negativa da culpabilidade veda a substituição pleiteada. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 13 a 20 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707559-28.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707559-28.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000200-09.2018.8.18.0031

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS MARINHO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme disposto na denúncia e confirmado na sentença condenatória, o valor da res furtiva (um celular e a quantia de R$ 100,00), é inferior ao valor do salário mínimo, perfazendo-se, assim, o requisito objetivo. Insta salientar que, ainda que o réu responda a outros dois processos criminais (0000016-13.2016.8.18.0067 e 0000036-04.2016.8.18.0067), em nenhum deles houve condenação transitada em julgado, razão pela qual o mesmo pode ser considerado tecnicamente primário, restando satisfeito, assim, os dois requisitos para a concessão da benesse.

2. A motivação apresentada para a desvaloração da culpabilidade e comportamento da vítima não se mostram idôneas, porquanto genéricas, não indicando dados capazes de justificar o distanciamento da pena básica do mínimo legalmente previsto. Outrossim, o decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente os antecedentes, a conduta e personalidade, pois levou em consideração o fato de o agente possuir extensa ficha criminal. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.

3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo aquela convertida em duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, com condições a serem definidas pelo juízo da execução.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em dissonância com o parecer do Ministério Público de grau Superior, voto pelo seu PROVIMENTO, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo aquela convertida em duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, com condições a serem definidas pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 13 a 20 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707391-26.2019.8.18.0000 (TERESINA/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707391-26.2019.8.18.0000 (TERESINA/5ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0020802-24.2014.8.18.014

APELANTE: ANTÔNIO OSVANI PEREIRA LIMA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Entendo que a tentativa de descaracterizar o tipo penal que lhe fora imputado para figuras mais brandas constituem teses isoladas nos autos, que conta com um acervo probatório sólido, o qual comprova, categoricamente, a existência de agressão.

2. A despeito de a dosimetria da pena submeter-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos, considero indevido o incremento da pena nos moldes delineados na sentença a quo, na medida em que não foram apontados elementos concretos que evidenciassem a desfavorabilidade de qualquer circunstância judicial.

3. Não se mostra possível a aplicação de uma qualificadora e uma agravante decorrentes do mesmo evento (violência doméstica), de modo que a exasperação da pena em virtude do art. 61, II, "f" deve ser extirpada da dosimetria.

4. Conhecimento e provimento em parte do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao réu para 3 meses de detenção, em regime aberto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do douto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao réu para 3 meses de detenção, em regime aberto, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 13 a 20 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708728-50.2019.8.18.0000

1º RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

2º RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

3º RECORRENTE: LUCAS DA COSTA ALVES

ADVOGADOS: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 9.639) E OUTRO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 2. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 3. De igual forma, inviável a exclusão das qualificadoras, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de setembro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MANOEL OSMAR PIMTOMBEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL GAZE FABRIS (PI100000)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS RECLAMADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DO SUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 3. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp nº 1.657.156/RJ, fixando as premissas para o fornecimento de medicamentos pelos entes políticos não contemplados nas listas do SUS, a saber: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. Em que pese restar demonstrada a necessidade e a adequação dos fármacos reclamados para o tratamento do paciente, é vedado a este Tribunal pronunciar sobre matéria não decidida em primeira instância, devendo o d. juízo a quo apreciar o caso de acordo com o que estou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156/RJ, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso provido em parte.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, confirmaram a decisão monocrática de fls. 44/48, e deram provimento parcial ao recurso apenas para determinar que o d. juízo a quo aprecie o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na origem, em relação ao fornecimento gratuito dos seguintes medicamentos; SERETIDE 50 MCG/500MCG INALATÓRIO, PERIVASC, BRASAR HCT 320/25 E ANLOPIDINO 5 MG, os quais não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004271-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004271-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: EURÍPEDES SOARES DA SILVA EPP-EMPRESA SOARES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Normatiza o art. 3.°, §2.° da Lei Estadual n.° 5.860, de 01 de julho de 2009, que a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí será formalizada mediante contrato administrativo, celebrado com Pessoa Jurídica, mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência. 2. O Decreto Estadual n.° 14.538, regulamentando a matéria, autoriza a transferência de concessão do serviço ora em análise pelo Poder concedente, desde que observados os seguintes requisitos pela empresa pretendente à exploração: a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor e ; c) ser cadastrada na SETRANS como transportadora de passageiros (art. 213). 3. Ilegalidades não comprovadas no caso em apreço.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: TERESINHA GASPAR PONTES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. À luz dos fundamentos que lastrearam o acórdão embargado, constata-se que o julgado não incorreu nas omissões alegadas pelo embargante, sendo certo que o fato de não terem sido adotados os mesmos fundamentos por ele invocados não caracteriza defeito. 2. O embargante apontou os dispositivos constitucionais alegadamente violados para fins de prequestionamento. Assim, deve ser atendido o pleito de prequestionamento, com a ressalva de que os citados dispositivos não foram, como demonstrado, violados pelo acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento do art. 2°, e do art. 40, § 8°, ambos da Constituição Federal de 1988; negada a ocorrência das alegadas violações dos referidos dispositivos pelo acórdão embargado.

DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2°, e do art. 40, § 8°, ambos da Constituição Federal de 1988; negada a ocorrência das alegadas violações dos referidos dispositivos pelo acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001196-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001196-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO (PE015473) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 01- O Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser autoridade hierarquicamente superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, de modo que, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal. 02- A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma na decisão impugnada, afasta a citada violação à Súmula Vinculante n° 10 da Corte Suprema. 03- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.04- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.

DECISÃO
Ante o exposto, - com base nos argumentos acima delineados, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009222-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA PEREIRA OLIVEIRA (RJ172816) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não restou configurada a alegada omissão, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as questões levantas pelas partes, revelando-se imprestável o presente recurso, pretendendo o embargante, em verdade, a reanálise de situação devidamente exaurida no acórdão.

DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, entretanto, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007722-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007722-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PABLO PAIVA LACERDA (SP189644)
APELADO: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES (PI009437) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO"PARA NOVO JULGAMENTO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirma que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a sentença, fundada em ausência de prova, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência-do pedido, contrariando o texto expresso do dispositivo em epígrafe, incorrendo, assim, em vicio de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vicio.

DECISÃO
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, visto que presente o error in procedendo, devendo os autos serem remetidos ao juizo de origem para que, suprido o vício, seja outra decisão prolatada em seu lugar. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo n°7, do Superior Tribunal de Justiça.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 1314