Diário da Justiça
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Publicado em 25/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000694-29.2014.8.18.0057
Classe: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor:
Advogado(s):
Requerido: EDINETE DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-54.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO ROSA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Vistos. Face a apresentação de Recurso de Apelação e já constar dos autos Contrarrazões ao referido recurso, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001394-15.2016.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ARAUJO, LUIZA DE SOUZA LOPES ARAUJO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)
Requerido: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
Advogado(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 23 de setembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-92.2013.8.18.0078
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Requerido: FRANCISCO BATISTA DE FRANÇA
Advogado(s): LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3729)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO BATISTA
DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, às fls. 108/112 contra sentença proferida
às fls. 103/107, alegando que foram detectadas omissões e contradições no referido
decisum.
Aduz o embargante, que o julgador em dado momento da sentença asseverou
ser necessária à demonstração inequívoca de que a cobrança exigida pela instituição
financeira extrapolou de forma objetiva os limites médios aceitos no mercado; que não seria
possível aferir tal abusividade por critérios unicamente objetivos, contudo a sentença teria
afirmado em parágrafos posteriores ter o embargado lançado mão de perícia contábil para
aferir tal abusividade e logo depois ainda no mesmo parágrafo mesmo reconhecendo a
prova pericial dos autos disse não haver qualquer documentação plausível que comprove a
abusividade.
Prossegue ainda o embargante que houve omissão na sentença prolatada no
que toca à teoria da imprevisão que pode modificar a base jurídica do contrato afastando
máxima pacta sunt servanda para que se dê lugar ao princípio da rebus sic stantibus.
Face ao possível efeito modificativo, instado a se manifestar, o embargado não
se manifestou, conforme certidão de folha 117.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro
espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva
conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a
certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma
que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições
podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem
como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o
dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio
desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda
de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os vícios que, em tese,
autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão),
intrínsecos ao pronunciamento judicial.
Em relação à suposta onerosidade excessiva do negócio, o Código Civil
estabelece, em seu art. 478, que "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem
para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato". É dizer, a legislação exige que a prestação de um
dos negociantes se torne excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis. No caso em análise, a autora não demonstrou a ocorrência
de circunstâncias dessa natureza, portanto, outros problemas comuns à sociedade não
autorizam, em princípio, a resolução ou revisão das obrigações contratadas.
No que toca à prova pericial, essa providência não se voltaria à resolução de
controvérsia de fato, mas teria como objetivo o recálculo do saldo devedor das obrigações
discutidas em caso de acolhimento do pedido revisional.
Assim sendo, não é lícito nesse momento processual, provocar a reapreciação
do mérito, alegando a desconformidade (contradição) da sentença com os articulados ou
mesmo com as provas colhidas na instrução. É dizer, a contradição, a obscuridade e o erro
material que autorizam o manejo do recurso em análise devem estar presentes na própria
decisão embargada.
No caso em deslinde, o que almeja o embargante, em verdade, é a
rediscussão da matéria fático-probatória já resolvida pelo comando sentencial.
Note-se que o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o
juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na constituição, conforme
o seu convencimento, não obriga o julgador a manifestar-se sobre todas as teses deduzidas
pelas partes, devendo, contudo, expor os motivos e fundamentos que justificaram sua
decisão, o que restou configurado na fundamentação da sentença objurgada.
No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos
presentes embargos, com o objetivo de sanar a contradição e omissão apontada para
modificação da aludida sentença. Ocorre que, o que se formula, a bem da verdade, neste
recurso, são alegações típicas de recurso de apelação. Assim, é de rigor que se negue
procedência ao recurso oposto, haja vista a ausência fundamentação legal e pressuposto
recursal específico.
II.1 Do Manifesto Caráter Protelatório dos Embargos
A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos pode levar as
partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao ingresso dos embargos
de declaração somente para aumentar o seu prazo para a interposição de outros recursos
contra a decisão. Para evitar o abuso na interposição desse recurso, o legislador prevê
como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de r
e c u r s o [ . . . ] § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico
sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha
procedimental.
No caso em deslinde, o ato de oposição dos embargos de declaração teve o
nítido propósito de rediscussão do julgamento, não tendo sido apontado de maneira séria e
fundamentada pelo embargante nenhum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022,
do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritária de
que o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar
adequadamente a decisão. Nos autos foram inteiramente examinadas as questões
necessárias para fundamentar a sentença.
A esse respeito, o julgado trazido à colação a seguir:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento
do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de
direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida
pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer
novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de
declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,
Julgado em 19/12/2007)
Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a
respeito de todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, bastando que sejam
referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à
apreciação. Nesse sentido, transcrevo a ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Dispõe o art. 535 do CPC que, para a oposição de embargos de declaração,
mister a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada. Contudo, tais
imprecisões não se verificam no presente caso. Não se mostra exigível o exame expresso de
cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, quando a decisão lançada apresenta
fundamentos suficientes para perfectibilizar a prestação jurisdicional. Na verdade, a embargante
almeja a rediscussão da matéria de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração
instrumento apropriado para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70022443949, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/12/2007)
Assim, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual
embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de
verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de
apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Portanto, a jurisdição deve ser
prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte
do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes
por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais
adequada.
De fato, a clara pretensão do embargante é rediscutir o mérito da causa,
revolvendo a matéria fática já decidida na sentença embargada, o que demonstra o dolo da
parte ao lançar mão do recurso. Não se pode admitir a utilização indiscriminada de recursos
protelatórios pelas partes litigantes em franco sacrifício à razoável duração do processo,
princípio erigido em direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Portanto,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado uma multa, que arbitro em 1% do valor
atualizado da causa, conforme norma inserta no art. 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil.
III - DISPOSITIVO
Documento assinado eletronicamente por JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz(a), em 23/09/2019, às
11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos
pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o recurso, por falta de amparo legal. Ademais, condeno a
parte embargante a pagar à parte embargada uma multa, que arbitro em 1% do valor
atualizado da causa, consoante norma insculpida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003515-16.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843), LAIZA ROCHA MIRANDA(OAB/CEARÁ Nº 24130)
Requerido: J DE OLIVEIRA SILVA TELEFONIA ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 23 de setembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000511-95.2014.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ-FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): GASPARETTO TRATORES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
URUÇUÍ, 23 de setembro de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000380-83.2014.8.18.0057
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EDCARLAS DA SILVA MORAES, MARIA ARLETE DA SILVA, MARIA ANSELMA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SIQUEIRA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 16119), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
Requerido: EDIMAR DA SILVA MORAES
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000484-46.2012.8.18.0057
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: KAUAN RIBEIRO BRITO
Advogado(s): O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº null)
Executado(a): JOSÉ SILVA BRITO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-90.2017.8.18.0089
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SOLON RIBEIRO SOARES
Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
Executado(a): CÉLIO DIAS REIS
Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 23 de setembro de 2019
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA
Secretário(a) - 4240073
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-28.2002.8.18.0030
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 23 de setembro de 2019
KAROLINE LINA RIBEIRO
Analista Judicial - 28633
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001434-77.2005.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA MARIA VIEIRA LEAL LISBOA, EUGÊNIO DE MOURA LEAL, JOSÉ FRANCISCO BORGES
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), ISABEL DE SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4120)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS DO ITAIM - PI, GILMAR FRANCISCO DE DEUS
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B)
DESPACHO: . . . INTIMA-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TJ-PI e que, querendo, requererem o que entenderem de direito
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001740-92.2018.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI
Réu: MARCELO RIEDEL SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCELO RIEDEL SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 23 de setembro de 2019 (23/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002054-09.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Réu: JOÃO DE DEUS LIMA
Advogado(s): JACKLINE DO VAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9858)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 23 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-57.2010.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: KASSIEL LIMA DE SOUSA, JONICLEI DA SILVA LUSTOSA
Advogado(s):
Ante o exposto, corroborando com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 121,§ 5º,do Estatuto da Criança, c/c art. 107,IV, primeira parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, antes a impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa aos menores.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as anotações e baixas devidas
GILBUÉS, 19 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000776-70.2007.8.18.0036
Classe: Execução de Alimentos
Requerente: VERA LUCIA DE JESUS LOPES, VITORIA PAMELA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FRETAG - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 198180-3)
Requerido: CASSIO ROBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 23 de setembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000353-24.2013.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: EUGÊNIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293)
Objeto: intimação da defesa para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais.
DESPACHO: [...] Vistos, dê-se vista dos autos as partes para que apresentem suas alegações finais em forma de memoriais. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se." Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi. Aviso expedido em 23 de setembro de 2019, José de Freitas-PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000271-27.2015.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERISVAN JACOBINA VIANA
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ABSOLVO ERISVAN JACOBINA VIANA, da imputação de prática do delito tipificado no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 386, III, do CPP. Transitada esta em julgado expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Sem custas processuais. Expedientes necessários. Publique-se, Registre-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000821-19.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO
Advogado(s): TAMIRA MOREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 10221), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: LECI MARINETE SILVA
Advogado(s): HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14318)
DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-61.2003.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): EDITH PEREIRA DA SILVA COSTA, PAULO AFONSO DA SILVA COSTA, FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 2189-90)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AMARANTE, 23 de setembro de 2019 LAUREN ELLEN ARAUJO DE SOUSA Assessor Jurídico - 28080.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0001612-05.2016.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JIMMY CARTER SANTOS CARVALHO, KELSON LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: INTIMAR o advogado JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839), para comparecer a audiência designada para o dia 24.10.2019, às 11:00h, na Sala das audiências da Vara Única da Comarca de União-PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-04.2017.8.18.0088
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER.
Advogado(s):
Indiciado: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Determino a Secretaria que certifique acerca da existência de inquérito policial ou ação penal em tramitação tratando dos mesmos fatos. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000814-71.2019.8.18.0033
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Requerido: L. C. DE M.
Advogado(s): PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292)
DECISÃO:
Assim sendo, e com base no art. 319 do CPP, imponho ao investigado as medidas determinadas nos autos nº 0000195-36.2019.8.18.0068, previstas no inciso I e II do citado dispositivo legal, quais sejam: a) manter-se afastado da vítima e seus familiares, a uma distância mínima de 500 metros, evitando manter qualquer contato, por qualquer meio que seja, inclusive por interpostas pessoas; b) afastamento do lar do casal; c) não frequentar festas, bares, ou quaisquer lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; d) informar a este juízo o seu endereço, onde poderá ser encontrado para eventuais atos de comunicação processual, em 48 horas; e) comparecimento quinzenal à sede deste juízo, para justificar as suas atividades; f) recolhimento domiciliar no período noturno, das 18:00 às 06:30 do dia seguinte; g) comparecer a todos os atos do processo, sempre que instado a tanto. Por oportuno, ESSA DECISÃO PODE SER USADA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, ficando no ato o indiciado advertido, QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS ACIMA PODERÁ OCASIONAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, §4º do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se a autoridade policial para fiscalizar as medidas cautelares aplicadas em face do investigado BEM COMO PARA INTIMÁ-LO DAS MEDIDAS ORA ESTABELECIDAS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001749-48.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001706-14.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000398-64.2015.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONÇA, MARIO EUGENIO CAJUBA DE BRITTO, MARIA DO ROSARIO BRITTO VAZ, ARMANDA DE BRITO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA, ARMANDO CAJUBÁ DE BRITO FILHO
Advogado(s): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8905), MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635)
Requerido: GEORGE FRUG HOCHHEIMER
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)
DESPACHO: Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, para o dia 31 de outubro de 2019, às 10 horas. Advirtam-se às partes que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas.