Diário da Justiça 8758 Publicado em 24/09/2019 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000081599-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 78/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Conceição do Canindé - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 23/09/2019, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042414-8 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 72099/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1285954) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1285951), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 56/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1044146) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1044147), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000042414-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/09/2019, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/09/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 3771/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO determinação do Conselho Nacional de Justiça por intermédio do Ato Circunstanciado de Inspeção, Portaria nº 109, de 13 de agosto de 2012, item 1.4.3.1;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de acompanhamento e obtenção de dados acerca dos valores devidos, relativo as receitas do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.425/2004, a fim de subsidiar a atuação desta Presidência;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR inspeção fiscal in loco junto ao Ofício Único de Luzilândia - PI.

Art. 2º. Designar o dia 23 de setembro de 2019, para o início dos trabalhos, com a lavratura dos atos inerentes à fiscalização.

Art. 3º. Esclarecer que, durante a inspeção, os trabalhos forenses e os trabalhos administrativos não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 4º. Determinar que seja oficiado o Juiz Corregedor da Comarca de Luzilândia - PI, convidando-lhe para conduzir a inspeção, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. Designar os servidores abaixo relacionados, para realização dos trabalhos de inspeção e dos atos necessários ao bom desenvolvimento do expediente, inclusive as requisições previstas no Decreto 70.235/72.

Servidor

Cargo

Matrícula

ANDRÉ LUÍS DA SILVA BARROS

Chefe da Seção de Administração dos Selos

9996737

MARCOS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS

Coordenador de Fiscalizações do FERMOJUPI

27995

JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Analista Administrativo

28087

Art. 6º. Designar o Coordenador de Fiscalizações do FERMOJUPI, como secretário responsável pelas anotações e guarda dos documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação dos trabalhos;

Art. 7º. Estipular o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do relatório de inspeção fiscal à Superintendente do FERMOJUPI, para revisão e transmissão a esta Presidência;

Art. 8º. Determinar a instauração de procedimento eletrônico, iniciado pela presente Portaria, na esfera da Presidência do Tribunal de Justiça, para acompanhamento da execução do Projeto.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de Setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/09/2019, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 208/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Extrato Nº 208/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 115/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000078482-9

CONTRATANTE: ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 04106

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 21.732.903/0001-37

EMPRESA/CONTRATADA: LHL DE ASSIS & CIA LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 26.752.483/0001-74

OBJETO/RESUMO: Fornecimento de Alimentação Preparada e Semi Preparada - Refeição do tipo: COFFEE BREAK, COQUETEL 1 E COQUETEL 2 para atender as necessidades demandadas pela ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 50.167,50 (cinquenta mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) , sendo este valor referente ao 2º Grau de Jurisdição .

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA: Este Contrato fundamenta-se: 15.1.1 Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; 15.1.2. Nos preceitos de Direito Público; 15.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. 15.2. O presente Contrato vincula-se aos termos: 15.2.1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 24/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 18.0.000010628-0. 15.2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 15.2.3. ARP nº 15/2019/TJ/PI (1263411) 15.2.4. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 216/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1287859).
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040106 - EJUD

339030 - Material de Consumo

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

1097 - Treinamento e Capacitação 2º Grau

02.061.0081.1097

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1290380 e o código CRC F26D1337.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Desembargador(a), em 20/09/2019, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Henrique Leite de Assis, Usuário Externo, em 20/09/2019, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Pauta de Julgamento

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 02/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 02 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 10-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Ampliação de quórum

Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI ADIADO

Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136)

Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO

Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 0709500-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 20-08-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procurador da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Apeladas: LINDALVA LIRA LEAL e MARIA EDILEUZA SOARES MOURA
Advogadas: Lêda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outra
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0701407-61.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: LUCAS ROSENDO DOS SANTOS
Advogados: Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966) e Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior (OAB/PI nº 14.171)
Impetrados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE - UESPI) e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Advogados: Claudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 0708443-91.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS

Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967)

Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

05. 0703948-67.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA

Advogado: Mário Sérgio Gomes Nogueira Lima (OAB/PI nº 4.687)

Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

06. 0700633-31.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)

Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE II DA COMARCA DE TERESINA

Litisconsorte Passivo: WALDINAR LEAL SERRA E SILVA

Advogado: Luciano Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 12.790)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

07. 0710635-94.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: SÉRGIO MADEIRA RIBEIRO JÚNIOR

Advogado: Joaquim Antônio de Amorim Neto (OAB/PI nº 8.456)

Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros

Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

08. 0807864-56.2017.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: THAMARA THAIS MACEDO SILVA MOURÃO

Advogados: Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244) e outro

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

09. 0803187-46.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: JOÃO BATISTA RODRIGUES DE CASTRO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.011799-3 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante/Apelada: ELINA PEREIRA DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI
Advogado: Antônio Romulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 2016.0001.012271-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: FELIX PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

03. 2015.0001.009817-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: LOURENÇO FERREIRA FRANCO NETO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 02/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 02 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.001064-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravante: FRANCISCO RENATO DIAS FERREIRA
Advogado: Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788)
Agravada: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BAIXÃO DAS PEDRINHAS
Advogado: José Antônio Alves de Povoa (OAB/PI nº 220-A)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 2016.0001.004242-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Agravante: VANDERLEI ALVES DA SILVA
Advogado: Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287)
Agravado: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Alessandra Ferreira Zuca (OAB/SP nº 233.418) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2017.0001.001213-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
Advogados: Jacylenne Coelho B. Fortes (OAB/PI nº 5.464) e Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 2015.0001.002304-0 - Apelação Cível
Origem: Várzea Grande / Vara Única
Apelante: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Advogada: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330)
Apelados: BALBINO FLORÊNCIO LEITE e outros
Advogados: Renildes Maria de Sousa Nunes (OAB/PI nº 6.185) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2015.0001.008248-2 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado: José Ribamar Coelho (OAB/PI nº 104/89-A)
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

06. 2016.0001.005041-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: JANILSON MENDES MARQUES
Advogada: Joarla Ayres de Morais Estevão (OAB/PI nº 9.464)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2016.0001.002795-5 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Silvia Lorena de Sousa Alencar (OAB/PI nº 10.638)
Apelado: LILON FLAVIO FEITOSA NUNES
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

08. 2016.0001.001432-8 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Apelante: POTYRA COMERCIAL SERVICE LTDA. - ME
Advogado: Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958)
Apelada: CAROLINE TAPIA DA SILVA
Advogados: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Processos PJE:

01. 0807235-48.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara da Infância e Juventude
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: R. R. L. G.
Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0705316-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí/ Vara Única
Apelante: ANTÔNIO LUIS DA SILVA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 0705857-47.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível
Agravante: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI nº 7.740) e outros
Agravado: SERASA S.A.
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18.09.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 35 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11de setembrode 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.752, de 16de setembrode 2019 (disponibilizado em 13 de setembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0712139-04.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros. Paciente: Tiago Pereira da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712192-82.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Altos/ Vara Única. Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo. Paciente: Rodrigo Alencar Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0711738-05.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Francisco de Assis Júnior. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0711456-64.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Impetrantes: Nagib Souza Costa e Márcio Araújo Mourão. Paciente: Fábio Junio Santos Fontenele. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712314-95.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 5ª Vara. Impetrante: Luiz Bezerra de Souza Filho. Paciente: Francisco Manoel da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712570-38.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquérito. Impetrantes: Breno Nunes Macêdo e outros. Paciente: Deivid Ferreira de Moura. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712860-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Impetrante: Eliva França Gomes dos Santos. Paciente: Evando Alves de Almeida Júnior. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712259-47.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa. Paciente: Francisco Everton Vieira Santana. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 07712536-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Rosa Mendes Viana Formiga. Paciente: Francisco Leonardo dos Santos Araújo. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712156-40.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público. Paciente: Francisco Ricardo de Araújo Pereira. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711961-55.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Impetrante: Vicente Paulo Holanda Bezerra. Paciente: Javan Silva Freire. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0702284-98.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única. Impetrante: Rusdael Melo do Nascimento. Paciente: Antônio Carlos Fonseca Borges. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711573-55.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Pio IX/ Vara Única. Impetrante: José de Sousa Neto. Paciente: Joceone João de Brito. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711634-13.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Ribeiro Gonçalves/ Vara Única. Impetrante: Carlos Alberto Alves Pacífico. Paciente: C. S. A. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0712565-16.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: Márcio José de Carvalho Isidoro. Paciente: Esperdião Francisco Sá. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente ESPERDIÃO FRANCISCO DE SÁ, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) Afastamento do lar (devendo apresentar endereço diverso da vítima); b) Proibição de manter contato com a vítima, testemunhas e seus familiares por qualquer meio (celular; redes sociais; telefone; whatsap; entre outros);c) Proibição de se aproximar (em qualquer hipótese) da vítima e seus familiares, não podendo procurá-la na residência ou local de trabalho dela, bem como deve manter uma distância de 500 (quinhentos) metros; d) Comparecimento a todos os atos do processo, não se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias, e, tampouco, mudar de endereço, sem aviso prévio e autorização do Juízo da causa, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0712332-19.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira. Paciente: Elielton Pereira Portela. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTAM pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ELIELTON PEREIRA PORTELA nos autos do Inquérito Policial 0004808-77.2019.8.18.0140, se por outro motivo não estiver preso, fixando, outrossim, as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas fundamentadamente pelo juízo de primeiro grau: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendem, ainda, por advertir o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0712191-97.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Marcelo Leonardo Barros Pio. Paciente: Edilaine Cassola Ferreira. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada, deferindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, III, do Código de Processo Penal, advertindo que a paciente EDILAINE CASSOLA FERREIRAsomente poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0713177-51.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Ronaldo Adriano de Sousa Miranda. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada mediante as condições retro estabelecidas, devendo o réu livrar-se, solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo que preside o feito (art. 319, I, do CPP); - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP); - Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, finais de semana e feriados. (artigo 319, V, do CPP)- Monitoração Eletrônica (artigo 319, IX)". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711769-25.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Pedro II/ Vara Única. Impetrante: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante. Paciente: Daniel de Brito Oliveira. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, votam pela concessão da ordem vindicada e, por conseguinte, determino a expedição de salvo-conduto em favor de DANIEL DE BRITO OLIVEIRA, mediante as condições do art. 319, incisos I, IV eV, do CPP: - Comparecimento quinzenal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar as atividades perante o juízo que preside o feito; - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação; - Recolher-se a sua residência no período noturno e nos dias de folga; a fim de prevenir prisão injusta. Salientam, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso do descumprimento de alguma das medidas cautelares impostas". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711502-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara. Impetrantes: Marcos Paulo de Santana Paes Landim e outros. Paciente: William Ribeiro da Trindade. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e V do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707452-81.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Porto/ Vara Única. Impetrante: Gerson Luciano Damasceno Moraes. Paciente: Jalcilene de Sousa Neres. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada com o fim de revogar a prisão à paciente JALCILENE DE SOUSA NERES, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva a paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 22h, inclusive, nos dias de folga, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710473-65.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Batalha/ Vara Única. Impetrante: George Wellington da Silva Borges. Paciente: Marcílio Augusto do Nascimento Borges. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e concedem parcialmente a ordem impetrada, com o fim de revogar tão somente a medida cautelar de suspensão da função pública de Professor da Rede Municipal de Ensino de Batalha- PI imposta ao paciente MARCÍLIO AUGUSTO DO NASCIMENTO BORGES, mantendo-se inalterada a cautelar fixada pelo magistrado de piso (art. 319, VI, c/c art. 282, ambos do CPP) com relação ao cargo da rede estadual de ensino, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, advertindo-lhe que o seu descumprimento implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida menos gravosa. Comunique-se a autoridade coatora, para os fins de direito, bem como à Prefeitura Municipal de Batalha- PI para cumprimento desta decisão". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710421-69.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrantes: Edinilson Holanda Luz e outros. Paciente: Danielly Oliveira Eleotério Martins. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0702303-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JÚLIO CÉSAR DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior, CONHECEM do recurso exclusivamente MINISTERIAL e LHES DÃO PROVIMENTO, com o fim de afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em sentença primeva, ao tempo em que, de ofício, fixar a pena no mínimo legal, afastar a agravante da dissimulação, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, bem como operar a sua substituição por uma restritiva de direito e, posteriormente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pelo cumprimento da pena aqui imposta." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0010214-02.2007.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7º Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO BENÍCIO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0710734-30.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ALCINDO ALVES DE SOUSA. Advogados: Waldemar Gleydson Macedo de Sousa Neto (OAB/PI nº 11.753) e Josué da Mata Oliveira Neto (OAB/PI nº 15.687). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0005000-78.2017.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal). Apelante: MÁRIO GUSTAVO SANTOS MORAES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0024386-31.2016.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: ANDRÉ ROCHA DA SILVA e JACKSON GONÇALVES PIMENTEL. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0004019-15.2018.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina/7ª Vara Criminal. Apelantes: FRANCISCO DOUGLAS DE ALMEIDA e ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0003203-72.2014.8.18.0140- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: MELQUE MOURA ESCÓRCIO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0710780-19.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Apelado: BRUNO SANTOS ALMEIDA. Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518). Apelado: RAFAEL DA SILVA COSTA. Advogado: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0704294-18.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: CLARICE LINA DE CARVALHO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de desclassificar a conduta delitiva de Clarice Lina de Carvalho para posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), ao tempo que DECLARO ex officio a extinção da punibilidade desta, aplicando-se a detração penal analógica virtual, em face do período de prisão provisória a que ficou submetida, a ensejar a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, ficando prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706575-44.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0704494-59.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: JOSÉ HILÁRIO DE ANDRADE. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de absolver o apelante em face do crime tipificado no art. 163, § único, I, do Código Penal (dano qualificado), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do eminente Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707080-35.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Apelante: JÚLIO MARIA DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto. Ao final, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em acordes com o parecer oral do Ministério Público Superior, nos termos do voto do eminente Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0000244-84.2018.8.18.0077 - Apelação Criminal. Origem: Uruçuí/ Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706336-40.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Apelante: LUCAS VINÍCIUSCARVALHO SANTOS. Advogado:Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do eminente Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707551-51.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO MACIEL MACHADO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0712109-03.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal. Apelante: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa, com relação a agravante da reincidência, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em face da reincidência, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do eminente Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0709279-64.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela defesa do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja declarada a extinção de sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva, ante os fundamentos adrede alinhavados, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do eminente Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710129-21.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Apelante: BENÍCIO RODRIGUES SILVA. Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707984-89.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Valença/ Vara Única. Apelante: A. J. DA S. Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI nº 16.442). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir as penas-bases, fixando pena definitiva de 08 anos de reclusão pelo crime de estupro de 09 meses de detenção pelos demais crimes, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator"Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0712146-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: HERNANDO VALENTIM DE ARAÚJO. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para que a sentença recorrida seja anulada parcialmente, a fim de que seja afastada a condenação do recorrente pelo crime de injúria simples e seja sanado o erro material contido na dosimetria da pena quanto ao crime dos artigos 129, §9º (lesão corporal qualificada), e 147 (ameaça) todos do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção e pena de multa equivalente a 60 (sessenta) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710259-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Inhuma/ Vara Única. Apelante: JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena de multa para 10 (quinze) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0708174-18.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorrido: ROSILENE APARECIDA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida no dia 14 de agosto de 2018, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711169-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal. Apelante: MAXIMINO SILVINO DE SOUSA. Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI 1.750). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela defesa do Apelante MAXIMINO SILVINO DE SOUSA, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja declarada a extinção de sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva, ante os fundamentos adrede alinhavados, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705984-19.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piripiri/ 1ª Vara. Apelante: GEOVANE DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706749-53.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí/ Vara Única. Apelante: GILBERTO SOUSA RIBEIRO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0702840-37.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Apelante: ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0703023-08.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ Vara Criminal. Apelante: RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711824-10.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara. Apelante: CRISTHIAN FABRÍCIO LIMA DE SOUZA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0702424-35.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO MARCELO DIAS SUDÁRIO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0709854-72.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711579-96.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal. Apelante: MARTIM DE SOUSA HOLANDA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, e, de ofício, DETERMINO a correção do erro material constante na sentença para que seja redimensionado a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2016.0001.002628-8 - Apelações Criminais. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados/Apelantes: BRUNO DIESLEY DE MORAES CARVALHO e ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. 2º Apelado/Apelante: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA. Advogado: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI nº 4.883). 3º Apelado/Apelante: JOSIVAM MEDEIROS LIMA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para desclassificar o crime do apelante ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO para receptação qualificada, fixando a pena definitiva de 04 anos de reclusão em regime semiaberto e para reduzir as penas de multa cominadas para 100 dias multa aos apelantes FRANCISCO WELLINGTON DA COSTA E SILVA; BRUNO DIESLEY DE MORAES CARVALHO; JOSIVAM MEDEIROS LIMA; e 50 dias-multa ao apelante ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.013465-0 - Apelação Criminal. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes e reduzir a pena imposta ao mínimo legal, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (hum) ano, a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2015.0001.006199-5 - Ação Penal. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI. Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela REJEIÇÃO da denúncia oferecida contra o réu JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 935, I e II, do Código Penal Brasileiro." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.012655-0 - Apelação Criminal. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA. Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos/ 4ª Vara.Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA.Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI 5.860).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista (sessão do dia 14.08.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Campo Maior/1ª Vara. Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI 3.018). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0706663-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada/Apelante: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0708849-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante: ANDERSON VIEIRA DE CARVALHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0706939-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: JOSÉ FRANCISNEI DE MOURA. Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI 1.750) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

aviso (Ata de Julgamento)

A V I S O

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Presidente, em exercício, da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, A V I S A ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que a Sessão da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada dia 25 de setembro de 2019, ACONTECERÁ A PARTIR DAS 10:00H, haja vista na publicação da Pauta de Julgamento da referida Câmara constar, por equívoco, o horário de início às 9:00h .

Teresina(PI), 23 de setembro de 2019

Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira

Secretária

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 19.09.2019 (Ata de Julgamento)

ATA da sessão ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 3ª câmara DE DIREITO PÚBLICO realizada no dia 19 de SETEMBRO de 2019.

Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembrodo ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária Substituta, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça- Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som Jesiel Matos da Silva- foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi submetida à apreciação aATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12 de setembrode 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.755, de 19 de setembro de 2019(disponibilizado em 18 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2016.0001.012682-9- Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIE MARTINS DOS SANTOS e outros. Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, em conformidade com o parecer ministerial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.006010-3- Agravo de Instrumento. Origem: Paulistana / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: JOSÉ MARCOS DA SILVA ALVES e outros. Advogados: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074), Joays André de Araújo (OAB/PI nº 10.664) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ofensa ao art. 806 do CPC/73, em razão da falta de propositura da ação principal pelos Agravados, no prazo da lei, e declarar a extinção do processo cautelar de origem, sem resolução do mérito, bem como a perda da eficácia da medida cautelar concedida em primeiro grau de jurisdição, com base no citado dispositivo de lei e Súmula 482 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2010.0001.001451-0- Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Agravantes: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, diante da inexistência de violação do devido processo legal e do contraditório processual alegadas pelas recorrentes, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2016.0001.004622-6- Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: RAIMUNDO NONATO BONA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo a parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior- PI), para regular processamento. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.001375-7- Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Agravantes: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL e ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA. Advogado: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos Agravantes (art. 7º da LIA), fazer a ressalva de que esta indisponibilidade não recaia sobre bens comprovadamente impenhoráveis segundo a lei civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na formado voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.000348-0- Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: TERESINHA GASPAR PONTES. Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI nº 7.593). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2º, e do art. 40, §8º, ambos da Constituição Federal de 1988; negada a ocorrência das alegadas violações dos referidos dispositivos pelo acórdão embargado, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2014.0001.009060-7- Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOSÉ ALVES NETO & CIA. LTDA.(CASA DAS LINHAS). Advogados: Marcelino Leal Barroso de Carvalho (OAB/PI nº 2.876) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher preliminar de violação dos arts. 475- L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, e, assim, reformar a sentença, para rejeitar liminarmente os embargos à execução do Estado do Piauí (fls. 193/197), em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema; mas, ao lado disso, determino a realização de novos cálculos, a fim de que se apure definitivamente o quantum debeatur relativo à verba honorária executada, considerando que os cálculos apresentados pela empresa executada e os elaborados pela Contadoria Judicial não guardam fidelidade com a coisa julgada que fundamenta a execução (arts. 467 e 475- G, do CPC/73), considerando para tano as diretrizes constantes na fundamentação deste voto em relação à forma de cálculo da verba honorária advocatícia, dos juros moratória e da correção monetária, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.008962-2 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA. Advogada: Patricia Helena Almeida Alves Canindé (OAB/PI nº 4.537). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento a fim de que seja decotado do acórdão apenas a premissa de que a Embargada fora aprovada dentro do número de vagas do certame, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.009222-0- Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Ana Carolina Pereira Oliveira (OAB/RJ nº 172.816) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaração, entretanto, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 2015.0001.001196-7 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA. e MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA. Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031) e outra. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0822915-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelantes: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA e MILTON PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI nº 10.490). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno os apelantes ao pagamento de honorários recursais, acrescidos de 3% do montante da condenação de origem, sob condição suspensiva, uma vez que são beneficiários da Justiça Gratuita, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0704631-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN - SIDETRAN. Advogados: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI nº 7.343)e outros. Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI. Procurador do DETRAN: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação, e, no mérito, lhe dou parcial provimento, para reformar a sentençae julgar procedente o pedido do sindicato autor, ora Apelante, formulado no bojo da ação coletiva, para declarar a existência de obrigação legal do Detran-PI de pagar o adicional noturno, na forma do art. 66 da LC Estadual nº 13/94, aos seus servidores que comprovadamente prestem serviços no período noturno, entre 22h de um dia até 05h do dia seguinte, rejeitando a ocorrência de bis in idem entre esta vantagem remuneratória e a gratificação por condições especiais de trabalho do art. 64 da mesma lei. Ademais, consigno que, por se tratar de ação coletiva, ficam legitimados os servidores interessados a propor ação individual para liquidação e execução do julgado, momento em que cada um deles deverá comprovar o exercício do trabalho noturno, na forma da lei, e especificará os prejuízos decorrentes da falta de pagamento oportuno do respectivo adicional, na linha do que foi exposto neste julgamento, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0706165-20.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2015.0001.001164-5. Origem: Tribunal de Justiça do Piauí. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria - Geral do Estado do Piauí. Agravada: KERCIA RIMAELLE DA SILVA. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11257). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0703334-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Apelado: ANASTÁCIO GOMES FRANÇA JÚNIOR. Advogados: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno, ainda, o Apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VII, do CPC/15, arbitrando a multa em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/15. A título de honorários recursais, majoro os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0701811-49.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JULCIELE CÍCERA DA SILVA. Advogados: André Luiz Cavalcanteda Silva(OAB/PI 8.820) e outra. Agravada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar decisão agravada,no sentido de determinar à Fundação Municipal de Saúde de Teresina que promova a contratação da agravante para o cargo de Médico Clínico Urgentista da Fundação Municipal de Saúde de Teresina- PI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Requerente: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros.Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA.Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado ao processo. 2011.0001.000544-5- Apelação Cível.Origem: Landri Sales / Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autose do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2014.0001.005655-7- Agravo Interno no Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: CARLA LEAL FEITOSA.Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro.Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP11.484).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autose do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0700107-64.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. 0701642-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LUCILANDIA BATISTA VIANA LIMA. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3.596). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTA:2018.0001.004266-7- Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002240-4. Agravante: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS. Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147). Agravado: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTAo processo em epígrafe, a pedido do eminente Relator. 2015.0001.010677-2- Apelação Cível. Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: ALCIDES CARDOSO DE ARAÚJO. Advogado: Howzembergson de Brito Lima (OAB/PI nº 7.712). Apelado: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI. Procuradores do Município: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. O eminente Relator não proferiu seu voto e houve sustentação oral do Dr. Fábio Renato Bonfim Veloso, OAB- PI nº 3129. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Ata da 32ª sessão ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 4ª câmara especializada CÍVEL, realizada no dia 17 de SETEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)

Aos dezessete (17) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e quatro minutos (10h24min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Exmos. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo o Secretário em substituição, Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 31ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 10.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.752, de13.09.2019, publicada no dia 16.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712564-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelada: TIM CELULAR S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, conforme entendimento da maioria da Egrégia 4º Câmara Especializada Cível, em razão da necessidade de participação da Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019), pois participou da sessão de julgamento em que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), adiou o julgamento do processo em razão da preliminar de nulidade de sentença levantada em sessão ordinária de julgamento (03.09.2019), pelo Dr. José Arimateia Dantas Lacerda, advogado das Apelantes. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709388-78.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565). Agravado: LENILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS. Advogado: Gladstone Ferreira de Almeida (OAB/PI nº 15.072). Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Voto-vista) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707383-49.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA LUIZA DOS SANTOS. Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000725-18.2015.8.18.0056 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PInº 2.338) e outros. Apelada: MARIA ARDELI DA SILVA. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700300-79.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Procuradora Federal: Roseane de Carvalho Vale. Apelado: JURANDIR SILVA DOS SANTOS. Advogada: Maria Francineide da Silva Lopes (OAB/PI nº 8.133). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitarem a preliminar de ausência de fundamentação do recurso suscitada pelo apelado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000075-50.2016.8.18.0083 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: MARIA LUÍZA DE SOUSA. Advogado: Reginaldo dos Santos (OAB/PI nº 5.377). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0800480-41.2018.8.18.0032 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: LUIZ ROSENDO DA SILVA. Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PInº 8.526). Apelado: BANCO CETELEM S/A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700811-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: CÍCERO BRITO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita suscitada pelo apelado, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, anular a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a instrução e julgamento da demanda. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal da demanda. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000248-74.2017.8.18.0104 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: JOÃO DA CRUZ DO NASCIMENTO. Advogados: Marcos Vinícius M. Vilarinho (OAB/PI nº 7.803) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709857-27.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N. S. DE FATIMA LTDA- EPP. Advogados: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444) e outra. 1º Agravado: BANCO BRADESCO S.A.Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. 2º Agravado: LUCIDIO FRANCISCO XAVIER. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e em consequência, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708509-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923) e outro. Apelada: SIRLEY MARIA MORAIS DE MENEZES MAGALHAES. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, para que a parte Apelada se manifeste sobre a preliminar renovada da tribuna pela Apelante em relação a contestação, porque constante da contestação, e não examinada pelo juízo de primeiro grau. Após a manifestação da Apelada, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público Superior para manifestar-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2014.0001.008688-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: EVERARDO RALFA DE SOUSA. Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756). 1º Embargado: ESPÓLIO DE ISAIAS CARLOS DE ARAÚJO FURTADO. Advogado: Nivaldo Avelino de Castro (OAB/PI nº 2.556). 2º Embargado: IRENI DE ARAÚJO FURTADO MAIA. Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Em condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002574-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Embargante: HELENA MARIA SOBREIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23.255). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em votar pelo NÃO PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002546-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante/Embargado: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Embargado/Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, após o voto do Relator Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres aguarda o voto-vista. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.004383-3 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante/
Apelada: LAIANA TÁTILA SANTOS MELO. Advogados: Jeremias Bezerra Moura (OAB/PI nº 4.420) e outros. Apelado/Apelante: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso em análise, para que se mantenham inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorando, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, mantidas as ressalvas ali lançadas. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002205-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravantes: ADONIAS CAMPELO SOBRINHO e outros. Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outra. Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE16.983). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.009449-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Agravante: PLANTEC AGRÍCOLA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP. Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455)
Agravados: LUCIANA LUIZA BERTOLIN NOGUEIRA e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.006265-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Arraial / Vara Única. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior em sessão de julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.001940-9 - Apelação Cível. Apelante: JÉSSICA DIALENE SOUSA GALDINO SANTOS. Advogado: Diogo Maia Pimentel (OAB/PI nº 12.383). Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão. Do que, para constar, eu, ________________ (Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior), Secretário em substituição, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,, REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e trinta e um minutos (10h31min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes o Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo o Secretário em substituição, Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, da operadora de som Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Presentes os(as) alunos(as) da IES UESPI: Mayara Cristine Siqueira, Gabriela Moura Luz Marques; IES ICF: Ítalo Rangel Rosas de Oliveira Costa, Maysa Santos Sinimbu; IES Centro Universitário Santo Agostinho: Tatiane Nunes Rodrigues; e da IES FACID: Lívia Stefanny Lopes Maciel. Ata da 32ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 11.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.755, de18.09.2019, publicada no dia 19.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO por determinação da Egrégia 4º Câmara de Direito Público em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO por determinação da Egrégia 4º Câmara de Direito Público em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO por determinação da Egrégia 4º Câmara de Direito Público em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.INICIADO e SUSPENSO o julgamentoo processo em epígrafe, em razão de decisão não unânime, havendo necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art.942 do NCPC. O Relator votou pelo provimento do recurso e denegação da segurança, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votou pelo não provimento do recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709980-25.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: SORAY JAMES CÂMARA CARVALHO. Advogada: Soray James Câmara Carvalho (OAB/MA nº 11.051). Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outro. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público do Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703822-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e outro. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade do Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712545-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Agravado: LUCAS ADALÍCIO TEIXEIRA ALVES. Advogados: Cristiano Moura Macedo (OAB/PI nº 12.420) e outra. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTAo processo em epígrafe, para o Ministério Público apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela parte Agravante. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705016-86.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em votar pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a decisão combatida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705256-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: TERESINHA DE JESUS SANTOS CORTEZ. Advogado: Evaristo de Barros Rocha (OAB/PI nº 1.932). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência, porém, suspendendo sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0002268-47.2014.8.18.0135 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ELIZABETH DE CASTRO OLIVEIRA. Advogados: James Araújo Amorim (OAB/PI nº 8.050) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer ministerial superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706610-38.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA. Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros. Suscitados: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II - PI e JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Terceira Interessada: SHEYLA CRISTINA GOMES NOGUEIRA. Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100). Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do conflito de competência para declarar como competente JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, para processar e julgar Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0819559-70.2018.8.18.0140) e a Ação de Dissolução de Sociedade c/ Cautelar de Afastamento do Sócio Administrador (Processo nº 0819559-70.2018.8.18.0140), as quais, são objeto do presente incidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2017.0001.004275-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: EGÍDIO PORTELA SOARES. Advogado: Nikholay Ullianov Santos Batista (OAB/PI nº 15.654). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender inexistentes as contradições e omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.004439-1 - Agravo Interno apenso ao Agravo Interno nº 2018.0001.000620-1 apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.009235-2. Agravante: PAULO RODRIGUES DE SOUSA. Advogados: Camilla Veloso Viana (OAB/PI nº 7.929) e outros. Agravado: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogada: Lidiane Carneiro Cunha (OAB/PI nº 4.363). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO em epígrafe, pois, preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, in totum, a decisão recorrida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.007734-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: VALDIRENE ALVES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança, tornando em definitiva a liminar deferida, determinando, ainda, que a impetrante, a cada 06 (seis) meses, apresente junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí relatório médico indicando a necessidade do tratamento com o fármaco em questão, nos termos do Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão. Do que, para constar, eu, ________________ (Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior), Secretário em substituição, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9 (Conclusões de Acórdãos)

A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9

Embargante: Jordão de Sousa Silva

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000636-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000636-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: ANDRÉ FREITAS MAIA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. O exame psicotécnico deve ser previsto em lei e no edital, adotando critérios objetivos para avaliação dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da isonom ia, do contraditório e da ampla defesa. II. A motivação genérica do laudo psicológico é insuficiente para provocar a reprovação do agravante. 111. Necessária submissão a novo exame, seguindo critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou para a permanência no cargo.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, anulando o resultado do exame psicotécnico impugnado, submetendo os apelados a novo exame, seguindo, doravante, critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou, se já empossados, para a permanência no cargo. Deixaram de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, se vel o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §I I, do novo CPC

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008787-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008787-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) De início, cumpre ressaltar que o acórdão não é omisso nem tampouco viola a legislação brasileira ao reconhecer, no presente caso, o dano moral em favor da família da vítima que veio a óbito por eletrocussão. A responsabilidade da embargante é evidente, pois esta, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), quanto por força da Constituição Federal (art. 37,§ 6º, CF). Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2) Na situação em análise, restou demonstrado que o menor, filho dos apelantes, na data de 20/01/2015, sofreu uma forte descarga elétrica que provocou o seu falecimento. Segundo o auto de exame pericial de local de morte violenta (docs.fls. 24/25), \" o fio do poste anterior que dá seguimento ao cabo do consumidor rompeu-se em consequência dos galhos de uma árvore (cajueiro) ter imprimido força sobre os mesmos, pois na data do ocorrido caiu uma chuva acompanhada de vento nessa cidade, sendo que a ponta maior de 38,3 metros/centímetros caiu no pátio da residência do senhor Antonio Rufino, onde encontravam-se as vítimas. Sendo que o rompimento se deu após a caixa de medição.\" Toda essa situação demonstra que, embora inexista culpa ou dolo por parte da concessionária esta deve ser responsabilizada pelo dano causado aos apelantes, posto que evidenciado o nexo causal entre a atividade prestada com o resultado. Independentemente das fortes chuvas, o risco causado pela péssima qualidade do serviço de energia era algo que fazia parte daquela comunidade. O fator \" chuva\" só veio a facilitar e acelerar o rompimento da fiação elétrica que poderia acontecer a qualquer momento, conforme facilmente demonstrado nos autos processuais. 3) Sendo assim, não há dúvidas de que a Corte de Justiça agiu, dentro dos limites da lei, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária. 4) Entretanto, é de se reconhecer omissão no acórdão no que se refere ao termo inicial para pagamento do pensionamento, pois a obrigação deve incidir a partir da publicação do decisum, que, in casu, se deu a partir de 15 de abril de 2019, conforme certidão de publicação no diário da justiça - doc. fl. 248. 5) Ressalte-se ainda a necessidade de se corrigir o termo inicial para a incidência da correção monetária, pois o acórdão estabeleceu como sendo a partir do evento danoso, quando, na verdade, deve ser a partir do arbitramento do dano, pois a jurisprudência é uníssona no sentido de que somente a partir da sentença ou acórdão, há a certeza de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido, fazendo jus à vítima da pertinente correção monetária, visto que sua aplicação visa garantir o valor real da indenização. No que se refere aos demais pontos do acórdão ora embargado, não há omissões e qualquer violação. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos declaratórios, a fim de modificar o acórdão recorrido tão somente para: a) esclarecer que o termo inicial para pagamento do pensionamento deve incidir a partir da publicação do decisum, que, in casu, se deu a partir de 15 de abril de 2019, conforme certidão de publicação no diário da justiça - doc. fl. 248; b) corrigir erro no que concerne à incidência da correção monetária, a fim de que incida a partir do arbitramento do dano, pois somente a partir do acórdão, há a certeza de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido, fazendo jus à vítima da pertinente correção monetária, visto que sua aplicação visa garantir o valor real da indenização. Nos demais termos, mantenho a decisão embargada. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos declaratórios, a fim de modificar o acórdão recorrido tão somente para: a) esclarecer que o termo inicial para pagamento do pensionamento deve incidir a partir da publicação do decisum, que, in casu, se deu a partir de 15 de abril de 2019, conforme certidão de publicação no diário da justiça - doc. fl. 248; b) corrigir erro no que concerne à incidência da correção monetária, a fim de que incida a partir do arbitramento do dano, pois somente a partir do acórdão, há a certeza de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido, fazendo jus à vítima da pertinente correção monetária, visto que sua aplicação visa garantir o valor real da indenização. Nos demais termos, mantenho a decisão embargada.

AGRAVO Nº 2018.0001.004548-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004548-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ROSA HELENA RIPARDO LIMA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DO MANDAMUS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 91, INCISO XXVI, RITJ/PI - POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em, seus expressos termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002791-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002791-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: IMOBILIÁRIA ROCHA & ROCHA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA MARIA SANTOS SILVA DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206 §5º, I). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (INCISO LXXVIII, ART. 5º DA CF/88). PROCESSO PARADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Na situação dos autos, observamos que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Isso porque é entendimento pacífico que a chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese\". (ALVIM, 2006, p. 34). Isso quer dizer que o instituto da prescrição intercorrente impossibilita a suspensão indefinida do processo de execução, reconhecendo a prescrição da dívida em cinco anos, tendo em vista a suspensão da ação sem regular prosseguimento do exequente. De fato, a prescrição intercorrente pode ser aplicada para que as pretensões executórias não subsistam indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada, de modo a garantir a segurança jurídica, bem como a aplicação do princípio da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O intuito da prescrição está calcado na segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Demais disso, observamos que os executados, solicitaram a atualização do débito devido, pela Contadoria Judicial (fls.31/32), sendo o pedido deferido pelo juízo a quo (fls.36/37) - atualização do débito mês a mês, acrescido de multa de 2% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor encontrado, mais as custas processuais. Realizados os cálculos de modo adequado pela Contadoria Judicial, o ora embargado (devedor solidário) efetuou o depósito do valor devido - Termo de Depósito de fl. 60, findando, portanto, a lide pelo pagamento do débito, restando caracterizado a condição para extinção do processo com resolução de mérito - CPC, art. 794, II. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FACE À AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007588-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007588-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, Conheço dos embargos de declaração, mas nego lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004207-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004207-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: MARIA DALVINA DUARTE LIMA
ADVOGADO(S): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (PI009366)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Em suas razões o embargante, alega a existência de coisa julgada, o que justifica a apresentação destes aclaratórios, mormente quando ela é caracterizada como de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Diz que, a embargada ao propor ação para discutir o contrato de nº 097827825, ajuizou duas ações idênticas: uma sob o número 0000089-85.2013.8.18.0100 (2014.0001.004207-8) e outra sob o nº 0000141-81.2013.8.18.0100, sendo que na ação nº 0000141-81.2013.8.18.0100 foi reconhecida a prescrição e a decisão transitou em Julgado, conforme atesta certidão emitida no dia 17/09/2014. 2) Inobstante a recorrente tenha alegado a coisa julgada em relação ao contrato nº 097827825, o fato é que, em nenhum momento, a Banco informou, sobre a existência de processo judicial que discutia o mesmo objeto da presente ação. 3) Ainda que a embargante alegue se tratar de matéria de ordem pública, esta não anexou nos autos qualquer prova documental que demonstrasse o alegado nestes aclaratórios. Isso sem falar que esta câmara já se manifestou a respeito da prescrição contratual, visto se tratar de relação de consumo. 4) Em razão disso, não vislumbro qualquer omissão ou violação no acórdão embargado, motivo pela qual voto pelo seu CONHECIMENTO, e total IMPROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em todos os termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. EPP - GENERAL VIAGENS E TURISMO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000678-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000678-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO DE MIRANDA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701783-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701783-47.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: EXPEDITA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570) E LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº. 153.999) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora foi vencida na demanda, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda iniciaram-se em junho/2011 com término em maio/2015, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 09/05/2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 5 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 6 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 7 - Os transtornos causados à recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 8 - A restituição em dobro é medida que se impõe. 9 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 10 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal e prejudicial de mérito (prescrição) suscitadas pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710701-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710701-74.2018.8.18.0000
ORIGEM: URUÇUÍ/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARGARIDA NUNES VIEIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB-PI Nº 2.338)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002236-09.2013.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002236-09.2013.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADA: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4640)
APELADO:HILDA MARIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA CARVALHO (OAB/MA Nº 11.536)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada. 2 - In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 4- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO para rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700988-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700988-41.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, c/c 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-94.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-94.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: MARIA JOSÉ DO SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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