Diário da Justiça
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Publicado em 23/09/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 13 a 20 de SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (09ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 13 a 20 de setembro DE 2019.
No período de 13 (treze) a 20 (vinte) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Às (10hs.) dez horas do dia (13) treze de setembro do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 06 de setembro a 13 de setembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.752 de 13 de setembro de 2019, dado como publicada no dia 16 de setembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0700326-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Agravante: CANADA VEÍCULOS LTDA. Advogados: Francisco Alberto Gomes de Lima Filho (OAB/PI nº 9.069) e outros. Agravados: HÉLIO MOURÃO e ANA CARINA MOREIRA DOS SANTOS. Advogados: José Wilson Moreira da Silva Sousa (OAB/PI nº 10.229), Evaldo Martins (OAB/PI nº 11.380) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a perda superveniente do objeto, em declarar extinto o presente recurso. O órgão Ministerial Superior, em parecer Id nº 172733, deixou de se manifestar meritoriamente por ausência de interesse. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0701384-52.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: União/ Vara Única. Agravante: MARIA GONÇALA DE OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público Superior, por meio do parecer, ID nº 172719, deixou de se manifestar meritoriamente por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0701394-96.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: União/ Vara Única. Agravante: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado. O Ministério Público Superior, por meio do parecer, ID nº 124526, deixou de se manifestar meritoriamente por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0704399-92.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Agravante: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0702213-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Agravado: JOEL LEANDRO ALVES RIBEIRO DA SILVA. Advogada: Thiaga Leandra Alves Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 8.148). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0711395-43.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Valença/ Vara Única. Agravante: MARIA NEREIDE FERNANDES LIMA VERDE. Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303-A) e outro. Agravado: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado: Jefferson Alex Salviato (OAB/SP nº 236.655), Gilson Santoni Filho (OAB/SP nº 217.967) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0700096-69.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Agravado: MANOEL SOARES DA SILVA. Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0701650-05.2019.8.18.0000. O Ministério público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0706871-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Apelado: VALDENKLEBER NASCIMENTO DE LIMA. Advogada: Marina Feitosa Teles (OAB/PI nº 10.625). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB/PI nº 3.923) - POLO ATIVO - ADVOGADO da Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às (09hs.) nove horas do dia (20) vinte do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,___(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (26ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos (19) dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. As 09h18min. (nove horas e dezoito minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como a Operadora de som - Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12 de setembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.752 de 13 de setembro de 2019, dado como publicada no dia 16de setembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2018.0001.003820-2 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.012518-0- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: NATANAEL REGO DE CARVALHO. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Relator: Des. Brandão de Carvalho. , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2011.0001.006102-3 - Recurso Extraordinário na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Recorrido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA. Advogados: Télius Ferraz Júnior (OAB/PI nº 2.536) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de queseja realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2012.0001.007843-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Embargada: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi parcialmente provido, mantendo na íntegra os demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003668-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança - Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO ORLEÂNCIO RODRIGUES LEITÃO. Advogados: Luciana Valeria Gonçalves Machado de Oliveira (OAB/PI nº 8.026) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003773-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: IVAN MENDES DA SILVA e outros. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003935-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: FRANCISCO JANILSON DA SILVA MORAES e outros. Advogado: Aloísio Lima Verde Barbosa (OAB/PI nº 9.192). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004042-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI. Advogados: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4.796-B) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007051-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO GALDINO DA COSTA. Advogada: Sueli Bezerra de Souza Martins (OAB/PI nº 131-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar nulo o julgamento da Apelação Cível nº 2014.0001.007051-7, uma vez verificado vício processual no julgamento de fls. 565/571, que enseja a reapreciação dos fundamentos de fato e de direito, portanto necessário que retornarem autos a este signatário, para nova apreciação das 2(duas) apelações constantes dos autos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010859-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: BENEDITO GOMES DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007772-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA e outros. Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.006110-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: RAFAELLA COÊLHO SÁ. Advogados: Pedro Rycardo Couto da Silva (OAB/PI nº 7.362) e outro. Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009507-9 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: FRANCISCA RIBEIRO DE CASTRO SILVA. Advogados: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624) e outro. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos, bem como condenar a autora ao pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios devidos ao patrono da ré que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção pelo IGPM a contar da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011577-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: MARIA OSMARINA SILVA e outros. Advogado: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000406-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados/Apelantes: SUELI PEREIRA DA SILVA e WEMERSON PEREIRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002997-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargada: RITA DE CÁSSIA MOURA NUNES CHAVES. Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que as únicas parcelas a que faz jus a autora refere-se a do ano-base de 2004 e 2005, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaratórios, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente para determinar ao ente municipal a obrigação de indenizar a embargada pelos anos-base acima mencionados.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009144-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: ANTÔNIA NUNES DA CUNHA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011803-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargada: MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Nogueira da Silva(OAB/PI nº 6.636). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006399-6 - Reexame Necessário- Origem: Floriano / 2ª Vara. Requerente: SEBASTIÃO AZEVEDO DE ASSIS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO - PI. Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008002-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO. Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411) e Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646). Embargada: MARIA LUZANIR DA SILVA SOUSA. Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007512-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI. Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e outros. Apelada: ANNANDA ALBUQUERQUE ROCHA. Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 190/205 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011084-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DA REGIÃO DE PICOS e outros. Advogados: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001914-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SANTOS e outros. Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005089-8 - Reexame Necessário- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Requerente: FRANCISCO DIEGO ALVES DA SILVA. Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI nº 5.148). Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Advogados: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003980-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: EXPEDITO DOS REIS E SILVA. Advogado: João da Cruz Neto (OAB/PI nº 1.944). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a restante da sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010634-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: JOSÉ VITAL DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006360-8 - Mandado de Segurança- Impetrante: ALAIDE MARIA DOS SANTOS MACÊDO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000093-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: KATIANE REIS SILVA. Advogado: Darlan da Rocha Martins (OAB/PI nº 13.359). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.002699-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Agravado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PI. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 140/141-v, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001250-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos oficial e voluntário, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada do Apelado: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA. Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003504-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009175-0 - Apelação Cível- Origem: Várzea Grande / Vara Única. Apelante: ODAIR JOSÉ NUNES DE ALMEIDA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013630-6 - Apelação Cível - Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ERCÍLIA MARIA OLIVEIRA NUNES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelados: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002611-0 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003956-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO. Advogada: Danielli Martins Moura Macedo (OAB/PI nº 5.144). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO em razão do requerimento verbal do Dr. MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PI nº 000874), deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2015.0001.002608-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Mariano Lopes dos Santos (OAB/PI nº 5.783). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Diligência, conforme Despacho do dia 18/09/2019 DESP24 na movimentação 59 do dia 19/09/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008375-9 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: J. M. ALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002969-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ELIZABETH DE CARVALHO MELO ROSA e outro. Advogado: Francisco Arrhenius Barros da Rocha (OAB/PI nº 5.087). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Diligência, conforme Despacho do dia 19/09/2019 DESP33 na movimentação 32 do dia 19/09/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008447-8 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ALDEMI PEREIRA MEE. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h22min. (onze horas e vinte e dois minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004661-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004661-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: R C DE MOURA FÉ
ADVOGADO(S): VALDÍVIA MARQUES RIBEIRO LIMA (PI006079) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade do endossatário. Danos decorrentes de protesto indevido e se extrapolados seus poderes. Legitimidade passiva do banco itaú. Ato culposo próprio. danos morais in re ipsa. Majorados. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 19, parágrafos 3º e 4º do cpc/73. Compensação de honorários na forma da súmula 306 do stj. Sentença anterior ao cpc/15. 1. Conforme as súmulas 475 e 476 do STJ \"responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas\" e \"o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário\". 2. No caso, a figura do Itaú Unibanco, segundo Apelante, como endossatário-mandatário é incontroversa nos autos. Ademais, além de agir com ato culposo próprio - ao receber título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata - o referido banco também extrapolou seus poderes de mandatário, ao deixar de promover a baixa do protesto e retirada do nome da autora do rol de inadimplentes, mesmo após comunicação de pagamento do título pelo sacador (Fastex). 3. Legitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco, que deverá responder solidariamente pelos prejuízos acarretados pela parte autora, já que \"tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto\" (STJ, AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2014). 4. Evidente a configuração dos danos morais suportados pela Autora, primeira Apelante. Isso porque, a própria Ré Fastex admite, em sede de contestação, que as duplicatas objeto do processo foram provenientes de um engano da faturista, portanto não se basearam na compra e venda de mercadorias ou em prestação de serviços, como exige a Lei 5.474/68 para sua emissão. 5. Assim, quando o Apelante Itaú Unibanco, baseado nos referidos títulos emitidos de forma indevida pela primeira Ré, leva-os a protesto e inscreve o nome da autora no rol de mal pagadores, configura-se o dano moral in re ipsa, sobre o qual respondem solidariamente, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 6. É certo que, para uma empresa que trabalha com comércio atacadista, a relação com os fornecedores e o bom nome na \"praça\", é indispensável, já que depende diretamente do fornecimento de mercadorias para a continuidade do negócio. 7. Assim, majorada a indenização referente aos danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Autora, primeira Apelante, por ser a quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo aos Réus, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. Precedente do STJ considerando razoável indenização nesse monte em caso semelhante. (STJ, AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) 8. A condenação no caso, é líquida, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados sobre esta, e respeitados os limites de 10% a 20%, respeitados os parágrafos 3º e 4º do art. 19 do CPC/73, vigente à época da sentença. 9. Ademais, conforme entendimento do STJ, por ser a sentença o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser mantida a aplicação da súmula 306, que permite a compensação de honorários advocatícios, quando esta foi proferida na vigência do CPC/73, como no presente caso. 10. Arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, compensados na forma da súmula 306 do STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença apenas para: i) majorar o quantum dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ii) arbitrar honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, compensados na forma da súmula 306 do STJ. Ademais, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Itaú Unibanco, segundo Apelante. E, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI11155) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verificado que as omissões apontadas pelo Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, Edcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, Dje 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR PROVIMENTO, tão somente para fins de prequestionamento do art. 1.022, I e II, do CPC e o art. 39, IX, da CRFB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MECANISMO LEGÍTIMO DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES DESACOBERTADAS PELO DOCUMENTO FISCAL. RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME TRIBUTÁRIO NORMAL APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. art. 13, VII, e § 1º, \"f\", da Lei Complementar nº 123/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já consolidou, no Tema 527 de sua jurisprudência, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1298407/DF), que os documentos produzidos pelas Procuradorias Fiscais e Secretarias de Fazenda, relativos às operações tributáveis praticadas e às declarações fiscais dos contribuintes, como é o caso dos autos de infração tributária discutidos neste processo, são documentos públicos sobre os quais recai a presunção relativa de legitimidade, que, para ser desconstituída, depende de prova do autor da ação. 2. A troca de informações entre a administração tributária e as instituições financeiras, acerca de dados relativos aos contribuintes, importa na denominada \"transferência de sigilo\", prática que não se confunde com a \"quebra de sigilo bancário\", essa, sim, considerada ilegítima e violadora da ordem constitucional. Com efeito, pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras), o Poder Executivo deverá regular os critérios pelos quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações efetuadas pelos usuários, sendo permitido às autoridades fiscais examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e mantido o sigilo. 3. O STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese jurídica de que \"o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal\". (STF - Repercussão Geral - Tema 225, item \"a\" - RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016). Em igual sentido, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.390, nº 2.386, nº 2.397 e nº 2.859, o Supremo Tribunal também manifestou que o fornecimento de informações bancárias de contribuintes à administração tributária, pelas instituições financeiras, não caracteriza quebra de sigilo, mas, ao contrário de ser medida inconstitucional, constitui um mecanismo legítimo, conducente à efetivação do dever fundamental de pagar tributos e ao combate à sonegação fiscal, que encontra fundamento inclusive em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, no tocante aos padrões de transparência nas operações bancárias. 4. No âmbito estadual e municipal, a legitimidade de utilização da técnica de troca de informações sigilosas, sem necessidade de prévia ordem judicial, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, fica condicionada à existência de regulamentação da matéria, por ato infralegal, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001. 5. Na norma do art. 55, IV, da Lei Estadual nº 4.257/89 (Lei do ICMS Piauiense), há autorização legal para que o fisco estadual exija das administradoras de cartões de crédito, débito ou similar, a prestação de informações relacionadas às operações realizadas por contribuintes do imposto. Ao lado disso, a prática de troca de informações bancárias sigilosas entre as administradoras de cartão de crédito e o fisco estadual, quanto à operações tributáveis por ICMS, foi regulamentada também no art. 715, caput e parágrafos, do Decreto Estadual nº 13.500/2008. 6. No caso em julgamento, os autos de infração lavrados contra a empresa Agravante apontam a \"não emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento\", fato constatado a partir das \"informações fornecidas pelas administradoras de cartões\", de modo que, diante do indício de omissão de receitas e de sonegação do imposto, é dado ao fisco estadual presumir a ocorrência do fato gerador do tributo e lançar de ofício o crédito tributário na forma do art. 149 do CTN e do art. 64, § 4º, da Lei Estadual do ICMS. 7. O \"Super Simples\" ou Simples Nacional constitui exatamente o regime tributário único de arrecadação de tributos que dá \"tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte\", na forma do art. 146, III, \"d\", da CF/88. Porém, a opção da empresa de pequeno porte pela adesão ao regime jurídico Simples Nacional não lhe garante o direito ao tratamento tributário diferenciado quando ficar evidenciada a prática de operações desacobertadas do respectivo documento fiscal. Na forma do art. 13, VII, e § 1º, \"f\", da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de emissão de notas fiscais caracteriza descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ICMS, no regime do Simples Nacional, esta omissão importará na incidência do tributo pelo seu regime normal de cálculo e recolhimento, como ocorre com as demais pessoas jurídicas. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo e nem a suposta invalidade dos autos de Infração Tributária n° 514063000501-2, e n° 514063000501-4, impugnados na ação de origem, que justificasse a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos tributários neles inscritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003434-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003434-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ATACADISTAS. DECRETO ESTADUAL Nº 10.439/2000. ADESÃO FACULTATIVA PELA EMPRESA RECORRENTE. EXTRAFISCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 55, ii, CAPUT E §1º, DA LEI DO ICMS NO PIAUÍ (lEI ESTADUAL Nº 4.257/89). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já consolidou, no Tema 527 de sua jurisprudência, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1298407/DF), que os documentos produzidos pelas Procuradorias Fiscais e Secretarias de Fazenda, relativos às operações tributáveis praticadas e às declarações fiscais dos contribuintes, como é o caso dos autos de infração tributária discutidos neste processo, são documentos públicos sobre os quais recai a presunção relativa de legitimidade, que, para ser desconstituída, depende de prova do autor da ação. 2. No caso em julgamento, é incontroverso que, no período da fiscalização realizada pelo fisco estadual, a empresa Agravante estava incluída como beneficiária do Regime Especial de Tributação Aplicável às Empresas Atacadistas, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 10.439/2000. Esse decreto foi editado, pelo governo estadual do Piauí, com as expressa finalidade de \"racionalizar procedimentos de tributação\", \"dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime\", bem como \"adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território piauiense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda\"como se lê de seu Preâmbulo. Além disso, trata-se de regime jurídico de adesão facultativa, que depende de manifestação expressa de interesse do contribuinte, mediante requerimento à Secretaria de Fazenda Estadual, e cuja adesão não lhe garante direito adquirido, podendo ser revogado inclusive por conta do descumprimento de quaisquer das condições fixadas, caso em que voltará a incidir o regime normal de recolhimento do ICMS (arts. 2º e 7º). 3. A adoção de regimes tributários diferenciados, adotados notadamente com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de determinado ramo de atividades comerciais, coaduna-se com a finalidade extrafiscal dos tributos. 4. Apesar de ter sido regulamentado por ato infralegal, o regime fiscal diferenciado do Decreto Estadual nº 10.439/2000 tem fundamento na Lei Estadual nº 4.257/1989 (que regula o ICMS no Piauí), pela qual a administração fazendária está autorizada a dispor, em legislação tributária, sobre regime especial com vistas a aprimorar o controle da fiscalização e arrecadação e simplificar a aplicação da legislação tributária, mediante a imposição de tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias (art. 55, II, caput e § 1º). 5. Não viola o princípio da legalidade a cobrança feita pelo fisco com base no art. 3º, § 1º, Decreto Estadual nº 10.439/2000, que prevê o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída destinadas a consumidor final (não inscrito como sujeito passivo do ICMS) realizadas pelo contribuinte atacadista, com base no o multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento). 6. Na substituição progressiva do ICMS, não se pode excluir a cobrança do tributo incidente sobre as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o que se depreende inclusive da redação do art. 155, § 2º, VII, da CF/88 (com redação anterior à EC nº 87/2015). 7. No caso, durante os anos de 2008 e 2009, a empresa Agravante esteve submetida ao Regime Especial de Tributação Aplicável às Empresas Atacadistas regulado pelo Decreto Estadual nº 10.439/2000, ao qual aderiu por ato voluntário, e, mesmo em um momento anterior ao Decreto Estadual nº 13.917/2009, este regime já previa expressamente a aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos), sem distinção da natureza da mercadoria comercializada (isto é, independentemente de se tratar de bebidas quentes), aos contribuintes atacadistas a ele submetidos. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo e nem a suposta invalidade dos autos de infração tributária nº 1514163000533-3, nº 154163000535-0, nº 1514163000536-8, impugnados na ação de origem, que justificasse a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos tributários neles inscritos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008427-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008427-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: TIM CELULAR S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): CARMEN ELIZABETH ALBUQUERQUE DE HOLANDA (CE010667) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nunciação de obra nova. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Lei Municipal nº 2.266/1993 (Código de Edificações de Teresina-PI) E Lei Municipal nº 3.273/2004 (que dispõe sobre a Instalação de Estações de Rádio Base e Equipamentos Afins de Rádio, Televisão, Telefonia e Telecomunicações em Geral no Município de Teresina-PI). Controle difuso. COMPETÊNCIA DA União para legislar sobre telecomunicações. Arts. 21, ix, e 22, iv, da cf/88. Competência dos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local e promover o ordenamento territorial e do solo urbano. Art. 30, i e viii, cf/88. Licenciamento para Instalação de antenas telefônicas. Limitações do direito de construir. Poder de polícia dos municípios. Ausência de invasão à competência constitucional da união. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade. Não incidência da cláusula de reserva de plenário. Art. 949, I, do cpc/15. Mérito. Pedido demolitório. Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do tjpi. Ausência de comprovação. Conversão do julgamento em diligência. Art. 938, § 3º, do cpc/15. 1. Cuida-se de ação de nunciação de obra nova proposta pelo Município de Teresina-PI contra a concessionária de telecomunicações, que tem como causa de pedir a irregularidade da obra de construção de torre de telefonia celular que não teria observado os recuos mínimos e outras exigências previstas na Lei de Uso do Solo de Teresina-PI. 2. São constitucionais as normas municipais de Teresina-PI que tratam do procedimento do ordenamento do solo urbano e, em especial, dispõem sobre o processo de licenciamento, no âmbito municipal, das obras de torres de telefonia que já tenha sido previamente \"autorizadas e homologadas pela ANATEL\", órgão federal regulatório das telecomunicações, para compatibilizá-las com as normas urbanísticas e ambientais municipais. 3. O art. 22, IV, da CF/88, atribui à União a competência para legislar sobre \"telecomunicações\". Ao lado disso, o art. 21, XI, do texto constitucional, também outorga ao ente federal a competência material exclusiva para \"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei\", que, além da \"organização dos serviços\", disporá ainda sobre \"a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais\". Desse modo, somente a União poderá legislar sobre matérias que envolvam a prestação do serviço público de telecomunicações e, mais ainda, é lei federal que deverá criar o respectivo órgão regulador e dispor sobre a organização, funcionamento e execução dos serviços. 4. De outro lado, os Municípios têm competência para \"legislar sobre assuntos de interesse local\" (inciso I, do art. 30 da CF/88), dentre os quais se insere o interesse de \"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano\". 5. Pela jurisprudência do o STF, \"constituem matéria de interesse eminentemente local as questões relativas ao ordenamento territorial urbano e às limitações do direito de construir, pelo que não há que se falar em desbordamento da competência constitucional do município\" e \"não há que se imputar à norma local qualquer vício\", quando esta \"tangencia, ainda, elementos de direito ambiental, urbanístico, paisagístico e de saúde pública - e, aqui, tratando-se de competência concorrente, ausente o conflito expresso com norma federal\", como se extrai do voto do Min. Relator Dias Toffoli, por ocasião do julgamento do RE 925.994. Nesse aspecto, \"é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as normas relativas à instalação de antenas de telefonia dizem respeito ao uso e ao ordenamento territorial urbano, bem como às limitações do direito de construir. Interesse eminentemente local\" (STF - RE 925994 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). 6. No caso das leis teresinenses, a instituição de processo de licenciamento da instalação de antenas, no âmbito municipal, não tem relação direta com a regular continuidade do serviço de telecomunicações ou não tem potencial de interferir em sua prestação, sobretudo porque a legislação municipal pertinente prevê a necessidade de observância dos atos normativos federais da ANATEL sobre o tema. Ausência de inconstitucionalidade formal. 7. No controle difuso, o juízo negativo de inconstitucionalidade (com a declaração de constitucionalidade do ato normativo impugnado incidentalmente) não se submete à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF/88 (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2017), o que se conforma inclusive com a previsão dos arts. 948 e 949 do CPC/15. 8. O entendimento prevalecente no âmbito deste TJPI, em especial, o aplicado nos julgado desta 3ª Câmara, é no sentido da possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória em caso de superveniente conclusão da construção, mas a apreciação do pedido de demolição deverá ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível seu deferimento quando não houver demonstração suficiente da ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes. 9. No caso em julgamento, a sentença foi prolatada com base no fato de que a demolição da torre telefônica objeto da ação deveria ser evitada, por não haver evidente ameaça à coletividade e ser possível a regularização da obra mediante correção construtiva a ser realizada administrativamente. Contudo, é preciso considerar a passagem de vários anos desde a prolação desta sentença, no ano de 2009, sem que se tenha notícia nos autos, até a presente data, da efetiva ocorrência de regularização da obra. 10. Conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15. No entender do STJ, a medida processual de conversão, em segunda instância de julgamento, é uma faculdade do julgador, quando se tornar indispensável para a solução de dúvidas que ainda existam sobre as questões convertidas no recurso, em consonância com os princípios processuais da efetividade e da duração razoável do processo(STJ - AgRg no REsp 1714836/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela autora e pela empresa ré, para afastarem as preliminares de ilegitimidade, mas, antes de apreciarem o mérito recursal, determinaram a conversão do julgamento em diligência, na forma do art.938, §3º, do CPC/15, para determinar a intimação das apeladas e do município de Teresina-PI, para que digam sobre o cumprimento das normas urbanísticas municipais e sobre a existência de risco concreto de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, após deverá ocorrer a continuação do julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011190-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011190-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SILVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA (PI011833)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 16 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição\" (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013), que trata do adicional de periculosidade. 2. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de periculosidade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de periculosidade, a ele fará jus o servidor público efetivo. 3. In casu, o Estatuto do Servidor Público do Município de Mosenhor Gil - PI, prevê, expressamente, que o seu servidor público efetivo possui direito a perceber o \"adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas\". A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, de modo que deve ser aplicada a NR n. 16 do MTE. 4. Entendimento jurisprudencial similar ao utilizado nos julgamento deste TJPI acerca do direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público. 5. Para o STJ, \"o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (...)\" (REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019). 6. Diante da inexistência de laudo ou de perícia que ateste a periculosidade das funções de guarda municipal do Apelante, deve ser convertido o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo, com o fito de verificar a existência de condições perigosas de trabalho, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso. 7. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e antes de apreciarem o mérito recursal, determinaram a conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, §3º, do CPC/15, para determinar a elaboração de laudo que prove as condições perigosas da atividade exercida pelo Apelante, com base nos critérios da NR nº 16 do MTE, após que deverá ocorrer a continuação do julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUPERVENIENTE, DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. No incidente de Uniformização de Jurisprudência N02016.0001.004378-0 ficou assentado proposta de súmula com a seguinte redação "Considera-se tempestiva. no âmbito do TM!, a petição interposta no último dia do prazo recursal, .somenie aos processos ainda não transitados em julgado." .2. Os embargos se prestam apenas para dar conhecimento da apelação, por sua tempestividade diante de situação jurídica superveninete, devendo o mérito recurso] da apelação ser analisado em sessão pelo colegiado, após nova inclusão em pauta de julgamento, evitando surpresa aos litigantes. 3.. Embargos de declaração providos reformando a decisão impugnada, para exercer o juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação proposto por T1M CELULAR S/A, diante da TEMPESTIVIDADE, firmada por acórdão superveniente de uniformização de jurisprudência (proceso n° 2016.0001.004378-0, de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Ove!, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer. dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para reformar a decisão impugnada, e exercer o juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação proposto por TIM CELULAR S.A., diante da TEMPESTIVIDADE, firmada por acórdão superveniente de uniformização de jurisprudência (processo if 2016.0001.004378-0, de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho). Preclusa as vias impugnativas, retornem-se conclusos para solicitar dia de julgamento da apelação, nos termos do art.. 947. I, do CPC, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009064-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009064-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CRISANTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: JORNAL O DIA- EMPRESA O DIA LTDA.
ADVOGADO(S): ADRIANA PINHEIRO MOURA (PI007405) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIDA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. LIMITES OBSERVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. As premissas do caso concreto afastam a ocorrência de abalo anímico na pessoa do recorrente capaz de gerar compensação por danos morais, diante da ponderação entre o direito à imagem e à honra subjetiva do autor e os direitos à informação e à crítica jornalística. A veiculação de informações jornalísticas não se traduz apenas corno um direito da imprensa, mas, acima de tudo, um dever de levar ao espectador os acontecimentos sobre fatos diversos. Ao se referir sobre os fatos ocorridos, a parte recorrida não excedeu o limite do animus narramli., ou seja, o comentário jornalístico não ultrapassou o princípio da liberdade de expressão e informação, em consonância com o disposto nos artigos 5'. XIV e 220, § I', da Constituição Federal. A matéria teve como foco especifico noticiar a quantidade de prefeitos que estavam sendo afastados pelo Tribunal de Justiça do Piauí por atos de corrupção, entretanto, não se trata de matéria com intenção de prejudicar isoladamente o recorr Ite. ,
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço para, no mérito, JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo n" 07 do STJ. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008550-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008550-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTROS
APELADO: MAGNA LUZ DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PENSÃO E DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA DO MOTORISTA COMPROVADA'. --RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADOR. LIMITADA AO VALOR DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DPVAT. COMPENSÃÇÃO. DESPESAS DO FALECIDO. DE 1/3. SUBTRAÇÃO. APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDA. estando ou não na pista de rolamento, tornou-se comprovado que o ônibus da empresa recorrente atingiu pessoa que estava trafegando de bicicleta, inexistindo prova CPC, art. 373, II de fato modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pela esposa e filhos menores, autores da ação e ora recorridos. comprovada a culpa do réu, bem como os danos e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186, 927 e 932, III, ambos do CC. As demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhe cabia, visto que não apresentaram qualquer prova capaz de derruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, e nem mesmo demonstrar higidez na alegação relativa à inexistência de nexo causal (CPC/15, art. 373, II). Inegável que houve, com o fato, uma repercussão por demais dolorosa na vida da autora e seus dois filhos menores, pois repentinamente viu-se privada para sempre da presença afetiva e convívio do marido. Com relação ao pedido de desconto de valores eventualmente recebidos pelo Seguro DPVAT, a sentença não acolheu o pleito das requeridas, ora apelantes, entretanto entendo que deve ser efetuada a compensação na fase de liquidação, merecendo, neste ponto ro4iinio o recurso. Reformada a sentença para fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com base no art. 948, II do Código Civil, ficando a responsabilidade civil da seguradora limitada ao valor da cobertura. Isso porque 1/3 do salário seria usufruído pela própria vítima. Negado provimento à Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. Parcial provimento da Apelação da empresa C. Santos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos para: a) negar provimento à Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A; b) dar parcial provimento à Apelação da Empresa C. Santos, para que seja deduzido na liquidação de sentença o valor recebido a titulo de DPVAT, fixar o pensionamento em 2/3 do salário mínimo e a incidência da taxa selic a partir do arbitramento do dano moral (CC, art. 406) e da data da citação, quanto ao pensionamento, conforme fixado no tema de Recurso Especial Repetitivo 176. Diante da sucumbência mínima e do principio da casualidade, manter os honorários fixados na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, haja vista a incidência, in casu, do Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001012-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001012-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: WELIO REZENDE DE MESQUITA E OUTRO
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO. 1. Da análise dos autos, verifico que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar. Na inicial, qualificam-se os agravantes como sendo empresários, deixando de apresentar a remuneração compatível para o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Ademais, não há nenhum documento que demonstre que os recorrentes, encontram-se em estado de miserabilidade, tão pouco apresentou qualquer tipo de renda que demonstre a veracidade de suas alegações. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009754-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009754-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (SP115762) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0712062-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712062-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARENIZE LEITE MACENA OAB/PI Nº 12080
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO DE NATUREZA CRIMINAL POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE (HOMICÍDIO). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outro procedimento de natureza criminal por crime da mesma espécie (Homicídio), portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011050-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011050-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZACRED S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA LIRA
ADVOGADO(S): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA (PI007185)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006361-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006361-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: S. M. A. F.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
APELADO: J. G. F. F.
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0708344-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708344-87.2019.8.18.0000
PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE FELONI SABINO OAB/RJ 172844
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉU COM ENDEREÇO CORRETO NOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE.
1. A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados todos os meios de localização do acusado, tendo em vista, que não se justifica a citação via edital, se há endereço certo nos autos e o Oficial de Justiça certifica que o acusado reside no endereço.
2. A citação por edital é nula quando determinada antes do esgotamento de todos os meios de localização do acusado, tendo em vista, que a citação por edital só deve ser feita quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.
3. In caso, o Oficial de Justiça certificou que o acusado residia no endereço constante do mandado, portanto, caso o mesmo se ocultasse para não ser citado, o oficial de justiça deveria certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa e não por edital.
4. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e a da presente decisão, transcorreu 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, III, do CPB e considerando a pena abstratamente cominada aos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato.
5. Ordem concedida para declarar nula a citação do paciente feita por edital e, em consequência, declarar nulo todos os atos processuais posteriores a referida citação, tal como, a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional e, ainda decretou a custódia preventiva do paciente, bem como seja declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato, em sua modalidade retroativa, em relação à imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária). Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja declarada nula a citação do paciente feita por edital e, em consequência, declarar nulo todos os atos processuais posteriores a referida citação, tal como, a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional e, ainda decretou a custódia preventiva do paciente, bem como seja declarada extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato, em sua modalidade retroativa, em relação à imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS, salvo se estiver preso por outro motivo.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703797-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703797-38.2018.8.18.0000
APELANTE: LEANDRO MOREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HELDONNE ALMEIDA VAZ OAB/PI 16416
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, MEDIANTE O EMPREGO DE ARAM DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ALIADAS A CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo duplamente majorado, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e pela confissão do réu, dados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. In casu, a vítima e as testemunhas foi firme em afirmar que foi assaltada pelo apelante e seu parceiro, sob ameaça de uma arma de fogo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011056-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011056-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001672-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001672-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISCON. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O SISCON (Sistema de Gestão de Convênios), é um sistema informacional do Estado do Piauí que tem como propósito a gestão dos convênios celebrados pelo agravante. Quando o sistema detecta alguma irregularidade na prestação de contas ocorre a inscrição de forma automática do ente público no banco de dados do SISCON, o que impossibilita a contratação de novos convênios e o repasse de novas verbas. O recorrente alega justamente a legalidade de tal inscrição do município agravado em razão de irregularidades na prestação de contas quanto ao convênio celebrado entre as partes. 2 - A ambulância objeto do convênio celebrado entre os entes públicos não foi disponibilizada pela empresa vencedora do pregão efetuado pelo agravado, tendo em vista a falta de ambulâncias disponíveis para o fornecimento, assim, o município agravado se viu forçado pelas circunstâncias a realizar o próprio certame licitatório para a aquisição do já mencionado bem movel. 3 - Quanto ao argumento sobre a impossibilidade de concessão de decisão liminar contra a Fazenda Pública, tal alegação encontra respaldo na lei nº 8.437/92. Ocorre que há ampla jurisprudência seguindo o entendimento de que a referida vedação não é absoluta e pode ser flexível a depender do caso concreto. 4 - Pelos documentos acostados aos autos verifica-se que o ente municipal realmente adquiriu o bem objeto do convênio e tentou prestar contas do trato por meios administrativos, não obtendo sucesso, justamente por ter sido inscrito no SISCON. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada não gerará o esgotamento da matéria, pois o ente agravante terá a oportunidade de analisar as contas prestadas pelo agravado, e assim verificar se de fato há irregularidades o que acarretaria a manutenção do município em cadastro de inadimplentes. 5 - Por tudo que foi exposto, voto pelo conhecimento mas total improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida para determinar que o ente agravante cumpra as diligências necessárias para que o município agravado possa fazer a prestação de contas referente ao convênio nº 019/2014 no SISCON, para posterior apreciação da Administração Estadual; em consonância com o parecer ministerial. 6 - Em tempo, levando em consideração o julgamento do presente Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno apenso aos autos sob o número 2017.0001.013608-6.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida para determinar que o ente agravante cumpra as diligências necessárias para que o município agravado possa fazer a prestação de contas referente ao convênio nº019/2014 no SISCON, para posterior apreciação da Administração Estadual; em consonância com o parecer ministerial. Em tempo, levando em consideração o julgamento do presente Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o Agravo Interno apenso aos autos sob o número 2017.0001.013608-6.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013257-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013257-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. PERÍCIA DE FORMA UNILATERAL. 1- O Apelo assim como o Recurso Adesivo são tempestivos e se revestem dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentarem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. 2 - No mérito, a questão reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrida/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte consumidora alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral. 3 - Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade ou ilegalidade da ação praticada. Ainda, quanto às alegações da distribuidora/apelante é necessário deixar clara a aplicabilidade do CDC no caso presente, pois pacificado o entendimento de que existe relação de consumo entre as partes do processo. 4 - a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelada, motivo que faz valer a manutenção da sentença de piso no sentido de declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 5- Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte consumidora, esta se inconforma apenas quanto ao improvimento do pedido de indenização por danos morais feitos na inicial.6- A recorrente não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e nem chegou a ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Assim, entendo que parte autora da ação não passou por situação vexatória a ponto de lhe causar abalos psíquicos ensejadores do dano moral. 7 -Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total IMPROVIMENTO do APELO e do RECURSO ADESIVO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001380-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001380-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR GERARD DE FRANCA (PI004463) E OUTROS
AGRAVADO: ODINO DA ROCHA SOARES NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1 Pelas alegações da parte embargante e pelo que consta dos autos fica evidente a ocorrência de erro material grave no julgamento do presente processo. 2. O Des. José Ribamar Oliveira se declarou suspeito por motivo de foro íntimo à fl. 163, no entanto ainda participou da votação do agravo de Instrumento conforme certidão de julgamento. Portanto os presentes Embargos se mostram perfeitamente cabíveis ao caso.3. Voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, anulando o acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, para anular o acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010875-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010875-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio juridico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a embargada/apelante era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à embargada pelos agentes do Banco/embargante, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de-culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora/embargada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois, o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da embargada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição, mas negar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006582-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006582-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ANA DE FREITAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.