Diário da Justiça
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Publicado em 23/09/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (26ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos (19) dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. As 09h18min. (nove horas e dezoito minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como a Operadora de som - Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12 de setembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.752 de 13 de setembro de 2019, dado como publicada no dia 16de setembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2018.0001.003820-2 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.012518-0- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: NATANAEL REGO DE CARVALHO. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Relator: Des. Brandão de Carvalho. , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2011.0001.006102-3 - Recurso Extraordinário na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Recorrido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA. Advogados: Télius Ferraz Júnior (OAB/PI nº 2.536) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de queseja realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2012.0001.007843-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Embargada: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi parcialmente provido, mantendo na íntegra os demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003668-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança - Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO ORLEÂNCIO RODRIGUES LEITÃO. Advogados: Luciana Valeria Gonçalves Machado de Oliveira (OAB/PI nº 8.026) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003773-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: IVAN MENDES DA SILVA e outros. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003935-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: FRANCISCO JANILSON DA SILVA MORAES e outros. Advogado: Aloísio Lima Verde Barbosa (OAB/PI nº 9.192). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004042-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI. Advogados: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4.796-B) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007051-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO GALDINO DA COSTA. Advogada: Sueli Bezerra de Souza Martins (OAB/PI nº 131-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar nulo o julgamento da Apelação Cível nº 2014.0001.007051-7, uma vez verificado vício processual no julgamento de fls. 565/571, que enseja a reapreciação dos fundamentos de fato e de direito, portanto necessário que retornarem autos a este signatário, para nova apreciação das 2(duas) apelações constantes dos autos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010859-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: BENEDITO GOMES DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007772-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA e outros. Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.006110-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: RAFAELLA COÊLHO SÁ. Advogados: Pedro Rycardo Couto da Silva (OAB/PI nº 7.362) e outro. Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009507-9 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: FRANCISCA RIBEIRO DE CASTRO SILVA. Advogados: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624) e outro. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos, bem como condenar a autora ao pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios devidos ao patrono da ré que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção pelo IGPM a contar da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011577-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: MARIA OSMARINA SILVA e outros. Advogado: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000406-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados/Apelantes: SUELI PEREIRA DA SILVA e WEMERSON PEREIRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002997-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargada: RITA DE CÁSSIA MOURA NUNES CHAVES. Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que as únicas parcelas a que faz jus a autora refere-se a do ano-base de 2004 e 2005, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaratórios, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente para determinar ao ente municipal a obrigação de indenizar a embargada pelos anos-base acima mencionados.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009144-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: ANTÔNIA NUNES DA CUNHA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011803-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargada: MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DE ARAÚJO. Advogado: Daniel Nogueira da Silva(OAB/PI nº 6.636). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006399-6 - Reexame Necessário- Origem: Floriano / 2ª Vara. Requerente: SEBASTIÃO AZEVEDO DE ASSIS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO - PI. Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008002-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO. Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411) e Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646). Embargada: MARIA LUZANIR DA SILVA SOUSA. Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007512-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI. Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e outros. Apelada: ANNANDA ALBUQUERQUE ROCHA. Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário de fls. 190/205 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011084-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DA REGIÃO DE PICOS e outros. Advogados: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001914-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SANTOS e outros. Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005089-8 - Reexame Necessário- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Requerente: FRANCISCO DIEGO ALVES DA SILVA. Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI nº 5.148). Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Advogados: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003980-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: EXPEDITO DOS REIS E SILVA. Advogado: João da Cruz Neto (OAB/PI nº 1.944). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a restante da sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010634-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: JOSÉ VITAL DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006360-8 - Mandado de Segurança- Impetrante: ALAIDE MARIA DOS SANTOS MACÊDO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000093-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: KATIANE REIS SILVA. Advogado: Darlan da Rocha Martins (OAB/PI nº 13.359). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. //2017.0001.002699-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Agravado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PI. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 140/141-v, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001250-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos oficial e voluntário, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada do Apelado: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15891). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA. Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003504-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009175-0 - Apelação Cível- Origem: Várzea Grande / Vara Única. Apelante: ODAIR JOSÉ NUNES DE ALMEIDA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013630-6 - Apelação Cível - Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ERCÍLIA MARIA OLIVEIRA NUNES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelados: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002611-0 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003956-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO. Advogada: Danielli Martins Moura Macedo (OAB/PI nº 5.144). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO em razão do requerimento verbal do Dr. MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PI nº 000874), deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 03.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2015.0001.002608-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Mariano Lopes dos Santos (OAB/PI nº 5.783). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Diligência, conforme Despacho do dia 18/09/2019 DESP24 na movimentação 59 do dia 19/09/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008375-9 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: J. M. ALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002969-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ELIZABETH DE CARVALHO MELO ROSA e outro. Advogado: Francisco Arrhenius Barros da Rocha (OAB/PI nº 5.087). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Diligência, conforme Despacho do dia 19/09/2019 DESP33 na movimentação 32 do dia 19/09/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008447-8 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ALDEMI PEREIRA MEE. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h22min. (onze horas e vinte e dois minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos 19 (dozenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.. Às 09h30 min (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12de setembro de 2019, disponibilizada no dia 13de setembro de 2019 e publicada no dia16 de setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.752, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0707651-40.2019.19.8.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA. Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544). Agravado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI . Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0705573-39.2019.8.19.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIANA MACEDO DE ANDRADE. Advogado: Antônio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067)Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 707285).Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0001586-20.2019.8.19.0028 - Remessa Necessária. Requerente: LETÍCIA FRANCISCA GOMES ALVES, neste ato representada por sua genitora VANDINEIDE FERREIRA GOMES ALVES. Advogado: Felipe Rodrigues de Barros Alves (OAB/PI nº 9.846). Requerida: SOCIEDADE EDUCACIONAL POTENCIAL LTDA - EPP. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701226-94.2019.8.19.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Apelado/Apelante: JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito: a) DE OFÍCIO, determino a incidência dos juros de mora relativo ao período até junho de 2009 na ordem de 0,5% (cinco décimas por cento) ao mês, por ostentar natureza jurídica de matéria de ordem pública;b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, tão somente, para delimitar a incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, no mesmo patamar da remuneração oficial da caderneta de poupança (isto é, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que alterou a Lei nº 9.494/97, incluindo o art. 1º-F);d) MANTENHO INCÓLUME os demais termos da SENTENÇA RECORRIDA, mormente a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais e da correção monetária.Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002016-7 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000331-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011184-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CLAUDIANA NERES DO NASCIMENTO. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrado nenhuma hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003103-7 - Embargos de Declaração na Apelação. Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Embargante: MARIA JULIMAR DE SOUSA ROCHA. Advogado: Diego Galvão Martins Cabêdo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcialmente provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de que nele se faça inserir a condenação da parte apelante em honorários de advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001132-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EID GONÇALVES COELHO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009830-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA. Advogado: Rostonio Uchôa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863). Agravado: CONTROLADOR GERAL DO ESTADO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pelo conhecimento do recurso, para julgá-lo parcialmente procedente, atribuindo a integral pontuação ao item 2.1 da prova dissertativa do agravante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001757-0 - Mandado de Segurança. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Impetrante: ALISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO. Advogados: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730) e Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624). Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer Ministerial de Grau superior, vota-se pela denegação da segurança, mantendo-se a liminar em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO:0707753-62.2019.8.19.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Voto Vista: Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES, FERNANDO CARVALHO MENDES, VINCULADO AO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h41min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Aos 19 (dozenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.. Às 09h30 min (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12de setembro de 2019, disponibilizada no dia 13de setembro de 2019 e publicada no dia16 de setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.752, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0707651-40.2019.19.8.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA. Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544). Agravado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI . Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0705573-39.2019.8.19.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIANA MACEDO DE ANDRADE. Advogado: Antônio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067)Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id 707285).Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.0001586-20.2019.8.19.0028 - Remessa Necessária. Requerente: LETÍCIA FRANCISCA GOMES ALVES, neste ato representada por sua genitora VANDINEIDE FERREIRA GOMES ALVES. Advogado: Felipe Rodrigues de Barros Alves (OAB/PI nº 9.846). Requerida: SOCIEDADE EDUCACIONAL POTENCIAL LTDA - EPP. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701226-94.2019.8.19.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Apelado/Apelante: JOÃO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito: a) DE OFÍCIO, determino a incidência dos juros de mora relativo ao período até junho de 2009 na ordem de 0,5% (cinco décimas por cento) ao mês, por ostentar natureza jurídica de matéria de ordem pública;b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, tão somente, para delimitar a incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, no mesmo patamar da remuneração oficial da caderneta de poupança (isto é, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que alterou a Lei nº 9.494/97, incluindo o art. 1º-F);d) MANTENHO INCÓLUME os demais termos da SENTENÇA RECORRIDA, mormente a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais e da correção monetária.Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002016-7 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000331-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011184-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única . Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CLAUDIANA NERES DO NASCIMENTO. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrado nenhuma hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003103-7 - Embargos de Declaração na Apelação. Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Embargante: MARIA JULIMAR DE SOUSA ROCHA. Advogado: Diego Galvão Martins Cabêdo (OAB/PI nº 14.706). Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcialmente provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de que nele se faça inserir a condenação da parte apelante em honorários de advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001132-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: EID GONÇALVES COELHO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009830-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA. Advogado: Rostonio Uchôa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863). Agravado: CONTROLADOR GERAL DO ESTADO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pelo conhecimento do recurso, para julgá-lo parcialmente procedente, atribuindo a integral pontuação ao item 2.1 da prova dissertativa do agravante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001757-0 - Mandado de Segurança. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Impetrante: ALISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO. Advogados: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730) e Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624). Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer Ministerial de Grau superior, vota-se pela denegação da segurança, mantendo-se a liminar em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO:0707753-62.2019.8.19.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Voto Vista: Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES, FERNANDO CARVALHO MENDES, VINCULADO AO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2019 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2019, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h41min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000551-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUPERVENIENTE, DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. No incidente de Uniformização de Jurisprudência N02016.0001.004378-0 ficou assentado proposta de súmula com a seguinte redação "Considera-se tempestiva. no âmbito do TM!, a petição interposta no último dia do prazo recursal, .somenie aos processos ainda não transitados em julgado." .2. Os embargos se prestam apenas para dar conhecimento da apelação, por sua tempestividade diante de situação jurídica superveninete, devendo o mérito recurso] da apelação ser analisado em sessão pelo colegiado, após nova inclusão em pauta de julgamento, evitando surpresa aos litigantes. 3.. Embargos de declaração providos reformando a decisão impugnada, para exercer o juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação proposto por T1M CELULAR S/A, diante da TEMPESTIVIDADE, firmada por acórdão superveniente de uniformização de jurisprudência (proceso n° 2016.0001.004378-0, de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Ove!, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer. dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para reformar a decisão impugnada, e exercer o juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação proposto por TIM CELULAR S.A., diante da TEMPESTIVIDADE, firmada por acórdão superveniente de uniformização de jurisprudência (processo if 2016.0001.004378-0, de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho). Preclusa as vias impugnativas, retornem-se conclusos para solicitar dia de julgamento da apelação, nos termos do art.. 947. I, do CPC, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009064-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009064-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CRISANTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: JORNAL O DIA- EMPRESA O DIA LTDA.
ADVOGADO(S): ADRIANA PINHEIRO MOURA (PI007405) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIDA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. LIMITES OBSERVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. As premissas do caso concreto afastam a ocorrência de abalo anímico na pessoa do recorrente capaz de gerar compensação por danos morais, diante da ponderação entre o direito à imagem e à honra subjetiva do autor e os direitos à informação e à crítica jornalística. A veiculação de informações jornalísticas não se traduz apenas corno um direito da imprensa, mas, acima de tudo, um dever de levar ao espectador os acontecimentos sobre fatos diversos. Ao se referir sobre os fatos ocorridos, a parte recorrida não excedeu o limite do animus narramli., ou seja, o comentário jornalístico não ultrapassou o princípio da liberdade de expressão e informação, em consonância com o disposto nos artigos 5'. XIV e 220, § I', da Constituição Federal. A matéria teve como foco especifico noticiar a quantidade de prefeitos que estavam sendo afastados pelo Tribunal de Justiça do Piauí por atos de corrupção, entretanto, não se trata de matéria com intenção de prejudicar isoladamente o recorr Ite. ,
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço para, no mérito, JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo n" 07 do STJ. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008550-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008550-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTROS
APELADO: MAGNA LUZ DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PENSÃO E DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA DO MOTORISTA COMPROVADA'. --RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADOR. LIMITADA AO VALOR DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DPVAT. COMPENSÃÇÃO. DESPESAS DO FALECIDO. DE 1/3. SUBTRAÇÃO. APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDA. estando ou não na pista de rolamento, tornou-se comprovado que o ônibus da empresa recorrente atingiu pessoa que estava trafegando de bicicleta, inexistindo prova CPC, art. 373, II de fato modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pela esposa e filhos menores, autores da ação e ora recorridos. comprovada a culpa do réu, bem como os danos e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186, 927 e 932, III, ambos do CC. As demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhe cabia, visto que não apresentaram qualquer prova capaz de derruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, e nem mesmo demonstrar higidez na alegação relativa à inexistência de nexo causal (CPC/15, art. 373, II). Inegável que houve, com o fato, uma repercussão por demais dolorosa na vida da autora e seus dois filhos menores, pois repentinamente viu-se privada para sempre da presença afetiva e convívio do marido. Com relação ao pedido de desconto de valores eventualmente recebidos pelo Seguro DPVAT, a sentença não acolheu o pleito das requeridas, ora apelantes, entretanto entendo que deve ser efetuada a compensação na fase de liquidação, merecendo, neste ponto ro4iinio o recurso. Reformada a sentença para fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com base no art. 948, II do Código Civil, ficando a responsabilidade civil da seguradora limitada ao valor da cobertura. Isso porque 1/3 do salário seria usufruído pela própria vítima. Negado provimento à Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. Parcial provimento da Apelação da empresa C. Santos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos para: a) negar provimento à Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A; b) dar parcial provimento à Apelação da Empresa C. Santos, para que seja deduzido na liquidação de sentença o valor recebido a titulo de DPVAT, fixar o pensionamento em 2/3 do salário mínimo e a incidência da taxa selic a partir do arbitramento do dano moral (CC, art. 406) e da data da citação, quanto ao pensionamento, conforme fixado no tema de Recurso Especial Repetitivo 176. Diante da sucumbência mínima e do principio da casualidade, manter os honorários fixados na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, haja vista a incidência, in casu, do Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004661-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004661-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: R C DE MOURA FÉ
ADVOGADO(S): VALDÍVIA MARQUES RIBEIRO LIMA (PI006079) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade do endossatário. Danos decorrentes de protesto indevido e se extrapolados seus poderes. Legitimidade passiva do banco itaú. Ato culposo próprio. danos morais in re ipsa. Majorados. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 19, parágrafos 3º e 4º do cpc/73. Compensação de honorários na forma da súmula 306 do stj. Sentença anterior ao cpc/15. 1. Conforme as súmulas 475 e 476 do STJ \"responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas\" e \"o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário\". 2. No caso, a figura do Itaú Unibanco, segundo Apelante, como endossatário-mandatário é incontroversa nos autos. Ademais, além de agir com ato culposo próprio - ao receber título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata - o referido banco também extrapolou seus poderes de mandatário, ao deixar de promover a baixa do protesto e retirada do nome da autora do rol de inadimplentes, mesmo após comunicação de pagamento do título pelo sacador (Fastex). 3. Legitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco, que deverá responder solidariamente pelos prejuízos acarretados pela parte autora, já que \"tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto\" (STJ, AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2014). 4. Evidente a configuração dos danos morais suportados pela Autora, primeira Apelante. Isso porque, a própria Ré Fastex admite, em sede de contestação, que as duplicatas objeto do processo foram provenientes de um engano da faturista, portanto não se basearam na compra e venda de mercadorias ou em prestação de serviços, como exige a Lei 5.474/68 para sua emissão. 5. Assim, quando o Apelante Itaú Unibanco, baseado nos referidos títulos emitidos de forma indevida pela primeira Ré, leva-os a protesto e inscreve o nome da autora no rol de mal pagadores, configura-se o dano moral in re ipsa, sobre o qual respondem solidariamente, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 6. É certo que, para uma empresa que trabalha com comércio atacadista, a relação com os fornecedores e o bom nome na \"praça\", é indispensável, já que depende diretamente do fornecimento de mercadorias para a continuidade do negócio. 7. Assim, majorada a indenização referente aos danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Autora, primeira Apelante, por ser a quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo aos Réus, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. Precedente do STJ considerando razoável indenização nesse monte em caso semelhante. (STJ, AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) 8. A condenação no caso, é líquida, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados sobre esta, e respeitados os limites de 10% a 20%, respeitados os parágrafos 3º e 4º do art. 19 do CPC/73, vigente à época da sentença. 9. Ademais, conforme entendimento do STJ, por ser a sentença o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser mantida a aplicação da súmula 306, que permite a compensação de honorários advocatícios, quando esta foi proferida na vigência do CPC/73, como no presente caso. 10. Arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, compensados na forma da súmula 306 do STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença apenas para: i) majorar o quantum dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ii) arbitrar honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, compensados na forma da súmula 306 do STJ. Ademais, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Itaú Unibanco, segundo Apelante. E, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI11155) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verificado que as omissões apontadas pelo Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, Edcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, Dje 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR PROVIMENTO, tão somente para fins de prequestionamento do art. 1.022, I e II, do CPC e o art. 39, IX, da CRFB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MECANISMO LEGÍTIMO DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES DESACOBERTADAS PELO DOCUMENTO FISCAL. RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME TRIBUTÁRIO NORMAL APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. art. 13, VII, e § 1º, \"f\", da Lei Complementar nº 123/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já consolidou, no Tema 527 de sua jurisprudência, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1298407/DF), que os documentos produzidos pelas Procuradorias Fiscais e Secretarias de Fazenda, relativos às operações tributáveis praticadas e às declarações fiscais dos contribuintes, como é o caso dos autos de infração tributária discutidos neste processo, são documentos públicos sobre os quais recai a presunção relativa de legitimidade, que, para ser desconstituída, depende de prova do autor da ação. 2. A troca de informações entre a administração tributária e as instituições financeiras, acerca de dados relativos aos contribuintes, importa na denominada \"transferência de sigilo\", prática que não se confunde com a \"quebra de sigilo bancário\", essa, sim, considerada ilegítima e violadora da ordem constitucional. Com efeito, pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras), o Poder Executivo deverá regular os critérios pelos quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações efetuadas pelos usuários, sendo permitido às autoridades fiscais examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e mantido o sigilo. 3. O STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese jurídica de que \"o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal\". (STF - Repercussão Geral - Tema 225, item \"a\" - RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016). Em igual sentido, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.390, nº 2.386, nº 2.397 e nº 2.859, o Supremo Tribunal também manifestou que o fornecimento de informações bancárias de contribuintes à administração tributária, pelas instituições financeiras, não caracteriza quebra de sigilo, mas, ao contrário de ser medida inconstitucional, constitui um mecanismo legítimo, conducente à efetivação do dever fundamental de pagar tributos e ao combate à sonegação fiscal, que encontra fundamento inclusive em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, no tocante aos padrões de transparência nas operações bancárias. 4. No âmbito estadual e municipal, a legitimidade de utilização da técnica de troca de informações sigilosas, sem necessidade de prévia ordem judicial, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, fica condicionada à existência de regulamentação da matéria, por ato infralegal, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001. 5. Na norma do art. 55, IV, da Lei Estadual nº 4.257/89 (Lei do ICMS Piauiense), há autorização legal para que o fisco estadual exija das administradoras de cartões de crédito, débito ou similar, a prestação de informações relacionadas às operações realizadas por contribuintes do imposto. Ao lado disso, a prática de troca de informações bancárias sigilosas entre as administradoras de cartão de crédito e o fisco estadual, quanto à operações tributáveis por ICMS, foi regulamentada também no art. 715, caput e parágrafos, do Decreto Estadual nº 13.500/2008. 6. No caso em julgamento, os autos de infração lavrados contra a empresa Agravante apontam a \"não emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento\", fato constatado a partir das \"informações fornecidas pelas administradoras de cartões\", de modo que, diante do indício de omissão de receitas e de sonegação do imposto, é dado ao fisco estadual presumir a ocorrência do fato gerador do tributo e lançar de ofício o crédito tributário na forma do art. 149 do CTN e do art. 64, § 4º, da Lei Estadual do ICMS. 7. O \"Super Simples\" ou Simples Nacional constitui exatamente o regime tributário único de arrecadação de tributos que dá \"tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte\", na forma do art. 146, III, \"d\", da CF/88. Porém, a opção da empresa de pequeno porte pela adesão ao regime jurídico Simples Nacional não lhe garante o direito ao tratamento tributário diferenciado quando ficar evidenciada a prática de operações desacobertadas do respectivo documento fiscal. Na forma do art. 13, VII, e § 1º, \"f\", da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de emissão de notas fiscais caracteriza descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ICMS, no regime do Simples Nacional, esta omissão importará na incidência do tributo pelo seu regime normal de cálculo e recolhimento, como ocorre com as demais pessoas jurídicas. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo e nem a suposta invalidade dos autos de Infração Tributária n° 514063000501-2, e n° 514063000501-4, impugnados na ação de origem, que justificasse a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos tributários neles inscritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003434-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003434-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ATACADISTAS. DECRETO ESTADUAL Nº 10.439/2000. ADESÃO FACULTATIVA PELA EMPRESA RECORRENTE. EXTRAFISCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 55, ii, CAPUT E §1º, DA LEI DO ICMS NO PIAUÍ (lEI ESTADUAL Nº 4.257/89). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já consolidou, no Tema 527 de sua jurisprudência, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1298407/DF), que os documentos produzidos pelas Procuradorias Fiscais e Secretarias de Fazenda, relativos às operações tributáveis praticadas e às declarações fiscais dos contribuintes, como é o caso dos autos de infração tributária discutidos neste processo, são documentos públicos sobre os quais recai a presunção relativa de legitimidade, que, para ser desconstituída, depende de prova do autor da ação. 2. No caso em julgamento, é incontroverso que, no período da fiscalização realizada pelo fisco estadual, a empresa Agravante estava incluída como beneficiária do Regime Especial de Tributação Aplicável às Empresas Atacadistas, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 10.439/2000. Esse decreto foi editado, pelo governo estadual do Piauí, com as expressa finalidade de \"racionalizar procedimentos de tributação\", \"dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime\", bem como \"adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território piauiense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda\"como se lê de seu Preâmbulo. Além disso, trata-se de regime jurídico de adesão facultativa, que depende de manifestação expressa de interesse do contribuinte, mediante requerimento à Secretaria de Fazenda Estadual, e cuja adesão não lhe garante direito adquirido, podendo ser revogado inclusive por conta do descumprimento de quaisquer das condições fixadas, caso em que voltará a incidir o regime normal de recolhimento do ICMS (arts. 2º e 7º). 3. A adoção de regimes tributários diferenciados, adotados notadamente com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de determinado ramo de atividades comerciais, coaduna-se com a finalidade extrafiscal dos tributos. 4. Apesar de ter sido regulamentado por ato infralegal, o regime fiscal diferenciado do Decreto Estadual nº 10.439/2000 tem fundamento na Lei Estadual nº 4.257/1989 (que regula o ICMS no Piauí), pela qual a administração fazendária está autorizada a dispor, em legislação tributária, sobre regime especial com vistas a aprimorar o controle da fiscalização e arrecadação e simplificar a aplicação da legislação tributária, mediante a imposição de tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias (art. 55, II, caput e § 1º). 5. Não viola o princípio da legalidade a cobrança feita pelo fisco com base no art. 3º, § 1º, Decreto Estadual nº 10.439/2000, que prevê o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída destinadas a consumidor final (não inscrito como sujeito passivo do ICMS) realizadas pelo contribuinte atacadista, com base no o multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento). 6. Na substituição progressiva do ICMS, não se pode excluir a cobrança do tributo incidente sobre as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o que se depreende inclusive da redação do art. 155, § 2º, VII, da CF/88 (com redação anterior à EC nº 87/2015). 7. No caso, durante os anos de 2008 e 2009, a empresa Agravante esteve submetida ao Regime Especial de Tributação Aplicável às Empresas Atacadistas regulado pelo Decreto Estadual nº 10.439/2000, ao qual aderiu por ato voluntário, e, mesmo em um momento anterior ao Decreto Estadual nº 13.917/2009, este regime já previa expressamente a aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos), sem distinção da natureza da mercadoria comercializada (isto é, independentemente de se tratar de bebidas quentes), aos contribuintes atacadistas a ele submetidos. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo e nem a suposta invalidade dos autos de infração tributária nº 1514163000533-3, nº 154163000535-0, nº 1514163000536-8, impugnados na ação de origem, que justificasse a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos tributários neles inscritos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008427-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008427-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: TIM CELULAR S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): CARMEN ELIZABETH ALBUQUERQUE DE HOLANDA (CE010667) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nunciação de obra nova. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Lei Municipal nº 2.266/1993 (Código de Edificações de Teresina-PI) E Lei Municipal nº 3.273/2004 (que dispõe sobre a Instalação de Estações de Rádio Base e Equipamentos Afins de Rádio, Televisão, Telefonia e Telecomunicações em Geral no Município de Teresina-PI). Controle difuso. COMPETÊNCIA DA União para legislar sobre telecomunicações. Arts. 21, ix, e 22, iv, da cf/88. Competência dos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local e promover o ordenamento territorial e do solo urbano. Art. 30, i e viii, cf/88. Licenciamento para Instalação de antenas telefônicas. Limitações do direito de construir. Poder de polícia dos municípios. Ausência de invasão à competência constitucional da união. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade. Não incidência da cláusula de reserva de plenário. Art. 949, I, do cpc/15. Mérito. Pedido demolitório. Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do tjpi. Ausência de comprovação. Conversão do julgamento em diligência. Art. 938, § 3º, do cpc/15. 1. Cuida-se de ação de nunciação de obra nova proposta pelo Município de Teresina-PI contra a concessionária de telecomunicações, que tem como causa de pedir a irregularidade da obra de construção de torre de telefonia celular que não teria observado os recuos mínimos e outras exigências previstas na Lei de Uso do Solo de Teresina-PI. 2. São constitucionais as normas municipais de Teresina-PI que tratam do procedimento do ordenamento do solo urbano e, em especial, dispõem sobre o processo de licenciamento, no âmbito municipal, das obras de torres de telefonia que já tenha sido previamente \"autorizadas e homologadas pela ANATEL\", órgão federal regulatório das telecomunicações, para compatibilizá-las com as normas urbanísticas e ambientais municipais. 3. O art. 22, IV, da CF/88, atribui à União a competência para legislar sobre \"telecomunicações\". Ao lado disso, o art. 21, XI, do texto constitucional, também outorga ao ente federal a competência material exclusiva para \"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei\", que, além da \"organização dos serviços\", disporá ainda sobre \"a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais\". Desse modo, somente a União poderá legislar sobre matérias que envolvam a prestação do serviço público de telecomunicações e, mais ainda, é lei federal que deverá criar o respectivo órgão regulador e dispor sobre a organização, funcionamento e execução dos serviços. 4. De outro lado, os Municípios têm competência para \"legislar sobre assuntos de interesse local\" (inciso I, do art. 30 da CF/88), dentre os quais se insere o interesse de \"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano\". 5. Pela jurisprudência do o STF, \"constituem matéria de interesse eminentemente local as questões relativas ao ordenamento territorial urbano e às limitações do direito de construir, pelo que não há que se falar em desbordamento da competência constitucional do município\" e \"não há que se imputar à norma local qualquer vício\", quando esta \"tangencia, ainda, elementos de direito ambiental, urbanístico, paisagístico e de saúde pública - e, aqui, tratando-se de competência concorrente, ausente o conflito expresso com norma federal\", como se extrai do voto do Min. Relator Dias Toffoli, por ocasião do julgamento do RE 925.994. Nesse aspecto, \"é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as normas relativas à instalação de antenas de telefonia dizem respeito ao uso e ao ordenamento territorial urbano, bem como às limitações do direito de construir. Interesse eminentemente local\" (STF - RE 925994 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). 6. No caso das leis teresinenses, a instituição de processo de licenciamento da instalação de antenas, no âmbito municipal, não tem relação direta com a regular continuidade do serviço de telecomunicações ou não tem potencial de interferir em sua prestação, sobretudo porque a legislação municipal pertinente prevê a necessidade de observância dos atos normativos federais da ANATEL sobre o tema. Ausência de inconstitucionalidade formal. 7. No controle difuso, o juízo negativo de inconstitucionalidade (com a declaração de constitucionalidade do ato normativo impugnado incidentalmente) não se submete à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF/88 (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2017), o que se conforma inclusive com a previsão dos arts. 948 e 949 do CPC/15. 8. O entendimento prevalecente no âmbito deste TJPI, em especial, o aplicado nos julgado desta 3ª Câmara, é no sentido da possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória em caso de superveniente conclusão da construção, mas a apreciação do pedido de demolição deverá ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível seu deferimento quando não houver demonstração suficiente da ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes. 9. No caso em julgamento, a sentença foi prolatada com base no fato de que a demolição da torre telefônica objeto da ação deveria ser evitada, por não haver evidente ameaça à coletividade e ser possível a regularização da obra mediante correção construtiva a ser realizada administrativamente. Contudo, é preciso considerar a passagem de vários anos desde a prolação desta sentença, no ano de 2009, sem que se tenha notícia nos autos, até a presente data, da efetiva ocorrência de regularização da obra. 10. Conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15. No entender do STJ, a medida processual de conversão, em segunda instância de julgamento, é uma faculdade do julgador, quando se tornar indispensável para a solução de dúvidas que ainda existam sobre as questões convertidas no recurso, em consonância com os princípios processuais da efetividade e da duração razoável do processo(STJ - AgRg no REsp 1714836/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela autora e pela empresa ré, para afastarem as preliminares de ilegitimidade, mas, antes de apreciarem o mérito recursal, determinaram a conversão do julgamento em diligência, na forma do art.938, §3º, do CPC/15, para determinar a intimação das apeladas e do município de Teresina-PI, para que digam sobre o cumprimento das normas urbanísticas municipais e sobre a existência de risco concreto de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, após deverá ocorrer a continuação do julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011190-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011190-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SILVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA (PI011833)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 16 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição\" (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013), que trata do adicional de periculosidade. 2. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de periculosidade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de periculosidade, a ele fará jus o servidor público efetivo. 3. In casu, o Estatuto do Servidor Público do Município de Mosenhor Gil - PI, prevê, expressamente, que o seu servidor público efetivo possui direito a perceber o \"adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas\". A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, de modo que deve ser aplicada a NR n. 16 do MTE. 4. Entendimento jurisprudencial similar ao utilizado nos julgamento deste TJPI acerca do direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público. 5. Para o STJ, \"o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (...)\" (REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 22/04/2019). 6. Diante da inexistência de laudo ou de perícia que ateste a periculosidade das funções de guarda municipal do Apelante, deve ser convertido o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo, com o fito de verificar a existência de condições perigosas de trabalho, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso. 7. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e antes de apreciarem o mérito recursal, determinaram a conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, §3º, do CPC/15, para determinar a elaboração de laudo que prove as condições perigosas da atividade exercida pelo Apelante, com base nos critérios da NR nº 16 do MTE, após que deverá ocorrer a continuação do julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DA SIILVA
ADVOGADO(S): MOESIO DA ROCHA E SILVA (PI010405)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 6. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 7. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 8. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 10. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Embargo de declaração rejeitado. 14. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 15. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 16. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009416-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009416-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO LEITE DA SILVA
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. A relação que vincula as partes é consumerista e, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do art. 6°, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Em nosso sistema a aplicação da cláusula geral da boa-fé, interpretada nos dias de hoje segundo um prisma objetivo, ou seja, não se perquire tão somente da intenção das partes, mas também dos contornos anímicos do instituto jurídico no seio social, segundo suas finalidades econômicas e sociais. Dita boa-fé objetiva também se aplica na relação jurídico-processual, na medida em que as partes têm o ônus de provar o que alegaram, ofertando à causa a solução probatória adequada. 3. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte Apelante provar a existência de relação jurídica, ou mesmo que, segundo um padrão de boa-fé objetiva, não agiu de forma ilícita na cobrança dos valores mencionados para encerramento do contrato de conta bancária, anexando aos autos provas do contrato firmado entre as partes, circunstâncias do atendimento do consumidor, tempo de espera, comprovação de eventuais dívidas referentes à função débito e crédito, entre outras, sendo que a requerida não agiu dessa forma. 4. De acordo com o que se depreende das alegações das partes autora e ré, bem como do parco conjunto probatório carreado aos autos, a parte requerida não procedeu de forma legitima a pretensão do autor em extinguir o contrato de serviço de conta bancária, cobrando indevidamente o valor de R$ 160,00, o que impõe sua simples devolução. Outrossim, impõe-se à requerida a obrigação em extinguir o contrato de conta bancária firmado com o consumidor no prazo máximo de 15 dias. 5. No que concerne ao dano moral, entendo que a situação em comento traduz um dano in re ipsa, isto é, um dano moral objetivo e presumido, que não necessita de prova, na esteira do tratamento dispensado pela Súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, de sorte que a procedência do referido pedido é medida que se impõe, pois não se enxerga ao caso em exame um mero dissabor, justamente pela não comprovação pelo réu de que os fatos descritos pelo autor não ocorreram como descritos na inicial. 6. Em razão da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese em comento, pois o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, circunstância que ratifica a afirmação lançada no parágrafo imediatamente anterior. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003307-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003307-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA
ADVOGADO(S): MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ (PI010746) E OUTROS
REQUERIDO: JÉSSICA PAULA ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(S): LAZARO DUARTE PESSOA (PI012851)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. FOTOGRAFIA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. SITES PORNOGRÁFICOS DE FOTOGRAFIAS DE CUNHO SEXUAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, X, CF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A instância ordinária reconheceu que a utilização da imagem da autora sem autorização, para fins comerciais ou econômicos, configurou o dano moral. 2. O uso ou a divulgação de imagem destacada sem autorização do titular e mesmo sem conotação ofensiva ou vexatória, caracteriza dano moral. 3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem da recorrida não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. 5. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição Federal em seu Art. 5º, inc. X. 6. A recorrida mostra claramente o desrespeito da recorrente ao publicar a foto dela sem a devida autorização e com o pife argumento que pelo fato de estar na internet quer dizer que é público. 7. A Lei n° 12.965, de 23.04.2014, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dentre os princípios da referida lei está o da proteção da privacidade, Art. 30, inc. II, bem como o artigo 7º, inc. I, da referida Lei. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001669-6 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001669-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
JUÍZO: GILMARIA ARAUJO DOS REIS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO (PE017717) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. 'AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E IMPROVIDO. 01. Sobre a possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema nos autos do RE n° 964.659, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. No entanto, não fora determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre igual matéria, motivo pelo qual não há obste ao exame da sentença. 02. A Suprema Corte assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração do servidor inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho 03. Não tendo sido pagas aos autores a remuneração com base no salário mínimo nacional vigente, devidas são as diferenças salariais. 04. Reexame necessário conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada
AGRAVO Nº 2017.0001.011483-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.011483-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE/AGRAVADO: WITALO RODRIGO DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (PI013854) E OUTROS
AGRAVANTE/AGRAVADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório, consoante o disposto no 19, § 4º, da Lei Complementar n. 13/94. 2. A despeito de a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, em seu artigo 19, § 4º, somente prever o afastamento do servidor, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, \"para outro cargo na Administração Pública Estadual\", a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que o referido dispositivo não deve ser interpretado de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. 3. O recebimento cumulado, pelo servidor afastado, da remuneração do seu cargo atual e da bolsa do curso de formação, representa, além de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ofensa ao disposto no art. 37, XVI e XVII da CF/88, que proíbe a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à premissa da moralidade. 4. O direito de opção entre a remuneração do cargo atual e a bolsa do curso de formação previsto no Decreto Estadual n. 15.299/2013, se refere apenas à situação de servidor do Estado do Piauí aprovado preliminarmente em concurso público para provimento de cargo da própria administração estadual. 5. Recursos não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo desprovimento dos agravos internos em apreço, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012713-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012713-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 10. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002961-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002961-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): LARISSA ALVES DE SOUZA (PA014661) E OUTROS
APELADO: ANTENOR PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MOISÉS NUNES DIAS (PI005122)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. 2. A exigência para que o beneficiário do seguro DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 4. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 5. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 6. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Embargo de declaração rejeitado. 10. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 11. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702893-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702893-18.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Anderson Lima Mesquita
ADVOGADO: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO POR INVOCAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTUPRO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA. FARTA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DESAUTORIZA A VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE NA POLICIA. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nota-se que a alegação recursal de ausência de fundamentação idônea foi formulada de maneira genérica, sem indicar precisamente sobre quais argumentos o juízo sentenciante deixou de se pronunciar. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo imperiosa a demonstração clara da violação ao art. 93, IX, da CF/88. Precedente do STJ.
2. É temerária a adoção irrestrita de depoimento prestado exclusivamente na fase inquisitorial e não submetida ao crivo do contraditório, especialmente por causa da destacada relevância da palavra da vítima em casos de abuso sexual. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do julgamento, providência observada no caso concreto. Precedente do STJ. Preliminares de nulidades rejeitadas.
3. Para configuração do crime de estupro de vulnerável maior de 14 anos (art. 217-A, §1º, parte final) é imprescindível a demonstração da incapacidade de oferecimento de resistência da vítima e, ainda, da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Acerca deste último requisito, o próprio Apelante, a despeito de negar a conjunção carnal, confessa a prática de ato libidinoso, assumindo que retirou a blusa da vítima e, ainda, que trocaram carícias até o ponto de perceber que a mesma estava menstruada.
4. Próximo passo, há de se analisar se a vítima se encontrava em estado de incapacidade no momento da prática dos atos libidinosos, de modo a perfazer todos as elementares do estupro de vulnerável, porquanto a vítima já era maior de 14 anos de idade na data do fato. Observo que o comando sentencial adotou a versão da vítima apresentada na fase inquisitorial, segundo a qual ela estaria desmaiada de embriaguez no banco de trás do veículo e que o Apelante aproveitou-se dessa situação para praticar os atos libidinosos em um motel.
5. Malgrada essa versão da vítima mereça, em princípio, credibilidade, ela não foi ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, e não encontra respaldo nos testemunhos apresentados em juízo, haja vista que diversos depoimentos atestam que a vítima não se encontrava em estado de incapacidade alcoólica.
6. Não é possível afirmar com plena convicção de que a vítima se encontrava em estado de pura incapacidade de oferecer resistência, requisito imprescindível para a configuração do delito. Muito pelo contrário, verifica-se que a vítima - que ia no banco da frente e, inclusive, se maquiando - foi facultada a possibilidade de descer do carro, mas, deliberadamente e em sã consciência, decidiu permanecer no veículo.
7.Diante da ausência de um elemento basilar do crime de estupro de vulnerável (não poder oferecer resistência), a absolvição do Apelante é medida que se impõe, inclusive em repeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, incorpado no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação."
8. No tocante o crime previsto no art. 243 do ECA, verifica-se que o prazo prescricional da pena imposta (qual seja, dois anos de detenção) limita-se a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Transcorreram quase cinco anos entre a prolação da decisão de recebimento da denúncia (setembro de 2012) e a publicação da sentença (agosto de 2017), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade em relação ao crime de falsa identidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.
9. Apelo conhecido e provido para absolver o Apelante do crime de estupro de vulnerável e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prática do crime do art. 234 do ECA em razão da consumação da prescrição
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de Nulidade da Sentença e de Violação ao Devido Processo Legal, no mérito, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o Apelante do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prática do crime do art. 234 do ECA em razão da consumação da prescrição".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704699-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704699-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí- PI / Vara Única
APELANTE: Antônio Francisco Soares Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Leandro Ferraz D. Ribeiro
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato é que, sendo exigência para a condenação a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe, não apenas a nulidade da sentença, mas a absolvição do réu, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. Não havendo justificativas plausíveis acerca de eventual impossibilidade de sua elaboração, constata-se a ineficácia dos demais elementos de prova produzidos para a caracterização da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual se revela imperiosa a absolvição do acusado. Precedentes do STJ.
2. Apelo conhecido e provido, para absolver o réu da acusação da prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Antônio Francisco Soares Lima da acusação da prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP. Determinou-se, ainda, a expedição de alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703858-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703858-59.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
APELANTE: Anderson Pereira da Costa
ADVOGADO: Fabrício Márcio de Castro Araújo (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme depoimentos das testemunhas, o acusado foi encontrado dentro de um dos quartos das várias casas abandonadas existentes naquela região, a qual é conhecida por ser frequentada por usuários de droga para consumo de entorpecentes. Acrescenta-se que os policiais não chegaram a sequer verificar movimentação de usuários no quarto em que o réu foi encontrado, informando, ainda, que já tinham abordado o acusado algumas vezes por uso de entorpecentes.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Nessas circunstâncias, em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Capital, para realização do expediente processual supramencionado".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704559-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704559-20.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson da Silva Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGISTRO EM ATA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É certo que foi oportunizada ao Ministério Público Superior a apresentação de parecer, sendo a observância das regras internas de prevenção irrelevante para este Tribunal de Justiça, especialmente quando considerada a unicidade do Parquet. Assim, uma vez remetidos os autos ao órgão ministerial, a repartição interna de competências é de sua responsabilidade exclusiva. Assim, resta indeferido o pedido ministerial de redistribuição dos autos da 3ª Procuradoria de Justiça para a 2ª Procuradoria de Justiça.
2. A motivação adotada pelo juízo para majorar a pena base, a despeito de sucinta (prática comum na atividade judiciária), revela-se mais do que suficiente, evidenciando a fragilidade das alegações recursais de ausência de fundamentação da sentença. A propósito, nota-se que a alegação recursal foi formulada de maneira genérica, sem indicar precisamente sobre quais argumentos o juízo sentenciante deixou de se pronunciar.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo imperiosa a demonstração clara da violação ao art. 93, IX, da CF/88, providência não observada na espécie. Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, não se observa a configuração de bis in idem em relação à exasperação da culpabilidade, haja vista que os elementos do crime cometido (mediante premeditação e planejamento prévio, concurso de agentes, em desfavor de vítima policial durante seu horário de trabalho) denotam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando a naturalmente grave prática de homicídio.
4. Já as consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constata-se, com facilidade e logo no início dos presentes autos (Recognição Visuográfica de Local do Crime nº 025/2013), a descrição do perfil psicológico/psicográfico da vítima (fls. 07 dos autos principais), asseverando que "segundo informações prestadas por parentes da vítima e populares que se encontravam no local do crime, Guido Martins de Araújo era casado, 43 anos de idade, pai de dois filhos, Policial Militar, não tinha vícios e no momento em que foi alvejado pelos disparos estava prestando serviços de segurança no supermercado SUPER VOLANTE". Inconteste, pois, a suficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a vítima era pai de família e deixou filhos em orfandade após seu falecimento, motivação idônea para desvalorar aas consequências do crime.
5. Percebe-se cristalinamente a gravidade acentuada das circunstâncias do crime praticado mediante o planejamento do assassinato de um agente da lei em seu local de trabalho, inclusive com o disparo de diversos tiros em múltiplas partes do corpo. Indiscutível, pois, a necessidade de exasperação desta circunstância judicial
6. Constatando-se a desvaloração de três circunstâncias judiciais e a diferença de dezoito anos entre as penas mínima e máxima do crime de homicídio qualificado, inexiste ponderação prejudicial ao réu no aumento da pena base em tão somente dois anos e seis meses. Em verdade, seria possível a fixação da pena inicial em patamar bem superior, providência que apenas não pode ser adotada no presente julgamento em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
7. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário. Para que se considere debatida em Plenário, não é necessário que a confissão seja arguida pela defesa técnica, podendo emergir do depoimento do próprio acusado, no exercício de sua autodefesa, bastando que conste, da ata de julgamento do Tribunal do Júri, a sua efetiva ocorrência. Precedentes do STJ.
8. Extrai-se, da leitura da ata de julgamento, que o Recorrente realizou confissão parcial, ao ter admitido sua participação em crime menos grave, sendo necessária a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para aplicar a atenuante de confissão espontânea.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante genérica de confissão espontânea, minorando a pena para 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mas mantendo a sentença em todos os demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.012337-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012337-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE/AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
AGRAVANTE/AGRAVADO: WITALO RODRIGO DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (PI13854) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório, consoante o disposto no 19, § 4º, da Lei Complementar n. 13/94. 2. A despeito de a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, em seu artigo 19, § 4º, somente prever o afastamento do servidor, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, \"para outro cargo na Administração Pública Estadual\", a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que o referido dispositivo não deve ser interpretado de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. 3. O recebimento cumulado, pelo servidor afastado, da remuneração do seu cargo atual e da bolsa do curso de formação, representa, além de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ofensa ao disposto no art. 37, XVI e XVII da CF/88, que proíbe a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à premissa da moralidade. 4. O direito de opção entre a remuneração do cargo atual e a bolsa do curso de formação previsto no Decreto Estadual n. 15.299/2013, se refere apenas à situação de servidor do Estado do Piauí aprovado preliminarmente em concurso público para provimento de cargo da própria administração estadual. 5. Recursos não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo desprovimento dos agravos internos em apreço, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000693-42.2017.8.18.0056 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000693-42.2017.8.18.0056 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES-PI
ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PI 3.123)
APELADO: IDELVAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PI 6.694) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente poderia ser facilmente produzida pelo Município requerido, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referentes aos anos de 2012 a 2016. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho e/ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0701673-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0701673-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/ PI nº 1.628)
APELADOS: DIVANEIDE DE SOUSA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADOS: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB/PI nº 5.287) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não há dúvida quanto à necessidade do procedimento cirúrgico, recomendado pelo médico que acompanhava a apelada, assim não poderia o IASPI/PLAMTA, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado o material necessário para realização da cirurgia, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do procedimento. 2. Nesta linha de raciocínio, não se apresenta aceitável a alegação do apelante de que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, que são limitativas. O direito fundamental à saúde é consectário lógico do direito à vida, que foi tutelado de maneira primordial pelo legislador constituinte, nos termos do caput do artigo 5º, devendo a expressão "direito à vida" ser interpretada como o direito a uma vida digna, com os elementos mínimos (segundo a tão pregada teoria do mínimo existencial) que assegurem a vivência em sociedade com a dignidade que é inerente a todo ser humano. 3. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde da apelado, conforme declaração médica e laudos anexados ao feito, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.