Diário da Justiça 8757 Publicado em 23/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011160-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011160-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: VALDEMAR MARCOS DE LIMA
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000838-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000838-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: FRANCIMÁRIO DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA (PI006061)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (PI001962) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR INSIGNIFICANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. 3. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 4. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 5. Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, \"ex vi legis\" art. 373, inc. II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6. A demandada, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade. 7. Danos Morais - Provada a prática de ato comissivo de cobrança indevida e vexatória ocorrida no interior de agência bancária do apelado, mediante emprego de procedimento agressivo, estressante e constrangedor, já que o banco réu/apelado não se conformava com a afirmação do autor/apelante de que havia pago no vencimento a parcela objeto da cobrança, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano \"in re ipsa\". 8. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC). 9. Desta forma, reconhecida a conduta ilícita do Banco e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a majoração da indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. 10. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 11. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 12. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 13. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 14. Embargo de declaração rejeitado. 15. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 16. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 17. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000680-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000680-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA (PI002112)
APELADO: ISAIAS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): ADRIANA SARAIVA DE SA (PI003223)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIO ADVOCATICIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes - os pressupostos de admissibilidade e dar-lhe provimento em parte, apenas para que a condenação condenação seja corrigida monetariamente pelo INPC e os juros de mora calculados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes de tese do Tribunal da Cidadania e do artigo 1°— F da Lei n°9.494/97.

HABEAS CORPUS Nº 0711873-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711873-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI Nº 13.574)
PACIENTE: Juniel Pereira de Oliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E VOLTOU A DELINQUIR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente respondia ao processo em liberdade quando foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição e negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente descumpriu a medida cautelar do recolhimento noturno que havia sido-lhe concedida, inclusive, voltando a delinquir nesse período.
3. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a segregação cautelar, principalmente porque, na espécie, o paciente teria voltado a delinquir, o que também demonstra que é pessoa afeita à prática de crime e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos-PI/ Vara Única
APELANTE: Bruno Batista de Sousa
ADVOGADO: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12319)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige a comprovação por elementos de convicção aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas. Assim, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do evento criminoso como narrado na peça acusatória e não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o crime patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.

2. Na fixação da pena-base, o magistrado reconheceu a incidência de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu. Ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pode perfeitamente uma delas ser usada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base e a outra apenas na terceira fase, não importando, tal exegese, no antijurídico bis in idem.

3. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo, o laudo de exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (id. núm. 358137, págs. 185/189), atestando o seu potencial lesivo, vez que estava municiada e apta a efetuar disparos. Ainda que ausente o laudo pericial, a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.

4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704699-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704699-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí- PI / Vara Única
APELANTE: Antônio Francisco Soares Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Leandro Ferraz D. Ribeiro
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fato é que, sendo exigência para a condenação a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe, não apenas a nulidade da sentença, mas a absolvição do réu, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. Não havendo justificativas plausíveis acerca de eventual impossibilidade de sua elaboração, constata-se a ineficácia dos demais elementos de prova produzidos para a caracterização da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual se revela imperiosa a absolvição do acusado. Precedentes do STJ.

2. Apelo conhecido e provido, para absolver o réu da acusação da prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Antônio Francisco Soares Lima da acusação da prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP. Determinou-se, ainda, a expedição de alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703858-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703858-59.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

APELANTE: Anderson Pereira da Costa

ADVOGADO: Fabrício Márcio de Castro Araújo (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme depoimentos das testemunhas, o acusado foi encontrado dentro de um dos quartos das várias casas abandonadas existentes naquela região, a qual é conhecida por ser frequentada por usuários de droga para consumo de entorpecentes. Acrescenta-se que os policiais não chegaram a sequer verificar movimentação de usuários no quarto em que o réu foi encontrado, informando, ainda, que já tinham abordado o acusado algumas vezes por uso de entorpecentes.

2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Nessas circunstâncias, em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Capital, para realização do expediente processual supramencionado".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704559-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704559-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Anderson da Silva Costa

DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGISTRO EM ATA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É certo que foi oportunizada ao Ministério Público Superior a apresentação de parecer, sendo a observância das regras internas de prevenção irrelevante para este Tribunal de Justiça, especialmente quando considerada a unicidade do Parquet. Assim, uma vez remetidos os autos ao órgão ministerial, a repartição interna de competências é de sua responsabilidade exclusiva. Assim, resta indeferido o pedido ministerial de redistribuição dos autos da 3ª Procuradoria de Justiça para a 2ª Procuradoria de Justiça.

2. A motivação adotada pelo juízo para majorar a pena base, a despeito de sucinta (prática comum na atividade judiciária), revela-se mais do que suficiente, evidenciando a fragilidade das alegações recursais de ausência de fundamentação da sentença. A propósito, nota-se que a alegação recursal foi formulada de maneira genérica, sem indicar precisamente sobre quais argumentos o juízo sentenciante deixou de se pronunciar.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo imperiosa a demonstração clara da violação ao art. 93, IX, da CF/88, providência não observada na espécie. Precedentes do STJ.

4. No caso concreto, não se observa a configuração de bis in idem em relação à exasperação da culpabilidade, haja vista que os elementos do crime cometido (mediante premeditação e planejamento prévio, concurso de agentes, em desfavor de vítima policial durante seu horário de trabalho) denotam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando a naturalmente grave prática de homicídio.

4. Já as consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constata-se, com facilidade e logo no início dos presentes autos (Recognição Visuográfica de Local do Crime nº 025/2013), a descrição do perfil psicológico/psicográfico da vítima (fls. 07 dos autos principais), asseverando que "segundo informações prestadas por parentes da vítima e populares que se encontravam no local do crime, Guido Martins de Araújo era casado, 43 anos de idade, pai de dois filhos, Policial Militar, não tinha vícios e no momento em que foi alvejado pelos disparos estava prestando serviços de segurança no supermercado SUPER VOLANTE". Inconteste, pois, a suficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a vítima era pai de família e deixou filhos em orfandade após seu falecimento, motivação idônea para desvalorar aas consequências do crime.

5. Percebe-se cristalinamente a gravidade acentuada das circunstâncias do crime praticado mediante o planejamento do assassinato de um agente da lei em seu local de trabalho, inclusive com o disparo de diversos tiros em múltiplas partes do corpo. Indiscutível, pois, a necessidade de exasperação desta circunstância judicial

6. Constatando-se a desvaloração de três circunstâncias judiciais e a diferença de dezoito anos entre as penas mínima e máxima do crime de homicídio qualificado, inexiste ponderação prejudicial ao réu no aumento da pena base em tão somente dois anos e seis meses. Em verdade, seria possível a fixação da pena inicial em patamar bem superior, providência que apenas não pode ser adotada no presente julgamento em virtude do princípio do non reformatio in pejus.

7. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário. Para que se considere debatida em Plenário, não é necessário que a confissão seja arguida pela defesa técnica, podendo emergir do depoimento do próprio acusado, no exercício de sua autodefesa, bastando que conste, da ata de julgamento do Tribunal do Júri, a sua efetiva ocorrência. Precedentes do STJ.

8. Extrai-se, da leitura da ata de julgamento, que o Recorrente realizou confissão parcial, ao ter admitido sua participação em crime menos grave, sendo necessária a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para aplicar a atenuante de confissão espontânea.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante genérica de confissão espontânea, minorando a pena para 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mas mantendo a sentença em todos os demais termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702893-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702893-18.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Anderson Lima Mesquita
ADVOGADO: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO POR INVOCAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTUPRO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA. FARTA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DESAUTORIZA A VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE NA POLICIA. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nota-se que a alegação recursal de ausência de fundamentação idônea foi formulada de maneira genérica, sem indicar precisamente sobre quais argumentos o juízo sentenciante deixou de se pronunciar. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo imperiosa a demonstração clara da violação ao art. 93, IX, da CF/88. Precedente do STJ.

2. É temerária a adoção irrestrita de depoimento prestado exclusivamente na fase inquisitorial e não submetida ao crivo do contraditório, especialmente por causa da destacada relevância da palavra da vítima em casos de abuso sexual. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do julgamento, providência observada no caso concreto. Precedente do STJ. Preliminares de nulidades rejeitadas.

3. Para configuração do crime de estupro de vulnerável maior de 14 anos (art. 217-A, §1º, parte final) é imprescindível a demonstração da incapacidade de oferecimento de resistência da vítima e, ainda, da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Acerca deste último requisito, o próprio Apelante, a despeito de negar a conjunção carnal, confessa a prática de ato libidinoso, assumindo que retirou a blusa da vítima e, ainda, que trocaram carícias até o ponto de perceber que a mesma estava menstruada.

4. Próximo passo, há de se analisar se a vítima se encontrava em estado de incapacidade no momento da prática dos atos libidinosos, de modo a perfazer todos as elementares do estupro de vulnerável, porquanto a vítima já era maior de 14 anos de idade na data do fato. Observo que o comando sentencial adotou a versão da vítima apresentada na fase inquisitorial, segundo a qual ela estaria desmaiada de embriaguez no banco de trás do veículo e que o Apelante aproveitou-se dessa situação para praticar os atos libidinosos em um motel.

5. Malgrada essa versão da vítima mereça, em princípio, credibilidade, ela não foi ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, e não encontra respaldo nos testemunhos apresentados em juízo, haja vista que diversos depoimentos atestam que a vítima não se encontrava em estado de incapacidade alcoólica.

6. Não é possível afirmar com plena convicção de que a vítima se encontrava em estado de pura incapacidade de oferecer resistência, requisito imprescindível para a configuração do delito. Muito pelo contrário, verifica-se que a vítima - que ia no banco da frente e, inclusive, se maquiando - foi facultada a possibilidade de descer do carro, mas, deliberadamente e em sã consciência, decidiu permanecer no veículo.

7.Diante da ausência de um elemento basilar do crime de estupro de vulnerável (não poder oferecer resistência), a absolvição do Apelante é medida que se impõe, inclusive em repeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, incorpado no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação."

8. No tocante o crime previsto no art. 243 do ECA, verifica-se que o prazo prescricional da pena imposta (qual seja, dois anos de detenção) limita-se a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Transcorreram quase cinco anos entre a prolação da decisão de recebimento da denúncia (setembro de 2012) e a publicação da sentença (agosto de 2017), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade em relação ao crime de falsa identidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.

9. Apelo conhecido e provido para absolver o Apelante do crime de estupro de vulnerável e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prática do crime do art. 234 do ECA em razão da consumação da prescrição

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de Nulidade da Sentença e de Violação ao Devido Processo Legal, no mérito, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o Apelante do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prática do crime do art. 234 do ECA em razão da consumação da prescrição".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

AGRAVO Nº 2017.0001.011483-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.011483-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE/AGRAVADO: WITALO RODRIGO DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (PI013854) E OUTROS
AGRAVANTE/AGRAVADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVOS INTERNOS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório, consoante o disposto no 19, § 4º, da Lei Complementar n. 13/94. 2. A despeito de a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, em seu artigo 19, § 4º, somente prever o afastamento do servidor, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, \"para outro cargo na Administração Pública Estadual\", a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que o referido dispositivo não deve ser interpretado de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. 3. O recebimento cumulado, pelo servidor afastado, da remuneração do seu cargo atual e da bolsa do curso de formação, representa, além de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ofensa ao disposto no art. 37, XVI e XVII da CF/88, que proíbe a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à premissa da moralidade. 4. O direito de opção entre a remuneração do cargo atual e a bolsa do curso de formação previsto no Decreto Estadual n. 15.299/2013, se refere apenas à situação de servidor do Estado do Piauí aprovado preliminarmente em concurso público para provimento de cargo da própria administração estadual. 5. Recursos não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo desprovimento dos agravos internos em apreço, mantendo incólume a decisão monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012713-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012713-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 10. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002961-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002961-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): LARISSA ALVES DE SOUZA (PA014661) E OUTROS
APELADO: ANTENOR PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MOISÉS NUNES DIAS (PI005122)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. 2. A exigência para que o beneficiário do seguro DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 4. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 5. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 6. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Embargo de declaração rejeitado. 10. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 11. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2017.0001.012337-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012337-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE/AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
AGRAVANTE/AGRAVADO: WITALO RODRIGO DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (PI13854) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVOS INTERNOS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório, consoante o disposto no 19, § 4º, da Lei Complementar n. 13/94. 2. A despeito de a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, em seu artigo 19, § 4º, somente prever o afastamento do servidor, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, \"para outro cargo na Administração Pública Estadual\", a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que o referido dispositivo não deve ser interpretado de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. 3. O recebimento cumulado, pelo servidor afastado, da remuneração do seu cargo atual e da bolsa do curso de formação, representa, além de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ofensa ao disposto no art. 37, XVI e XVII da CF/88, que proíbe a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à premissa da moralidade. 4. O direito de opção entre a remuneração do cargo atual e a bolsa do curso de formação previsto no Decreto Estadual n. 15.299/2013, se refere apenas à situação de servidor do Estado do Piauí aprovado preliminarmente em concurso público para provimento de cargo da própria administração estadual. 5. Recursos não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo desprovimento dos agravos internos em apreço, mantendo incólume a decisão monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000693-42.2017.8.18.0056 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000693-42.2017.8.18.0056 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES-PI

ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PI 3.123)

APELADO: IDELVAN BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PI 6.694) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente poderia ser facilmente produzida pelo Município requerido, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referentes aos anos de 2012 a 2016. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho e/ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701673-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701673-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/ PI nº 1.628)

APELADOS: DIVANEIDE DE SOUSA PINHEIRO E OUTRO

ADVOGADOS: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB/PI nº 5.287) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não há dúvida quanto à necessidade do procedimento cirúrgico, recomendado pelo médico que acompanhava a apelada, assim não poderia o IASPI/PLAMTA, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado o material necessário para realização da cirurgia, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do procedimento. 2. Nesta linha de raciocínio, não se apresenta aceitável a alegação do apelante de que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, que são limitativas. O direito fundamental à saúde é consectário lógico do direito à vida, que foi tutelado de maneira primordial pelo legislador constituinte, nos termos do caput do artigo 5º, devendo a expressão "direito à vida" ser interpretada como o direito a uma vida digna, com os elementos mínimos (segundo a tão pregada teoria do mínimo existencial) que assegurem a vivência em sociedade com a dignidade que é inerente a todo ser humano. 3. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde da apelado, conforme declaração médica e laudos anexados ao feito, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0000501-52.2013.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0000501-52.2013.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI

ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JÚNIOR (OAB/PI 9.457) E OUTRO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL DE TELHA/PI

ADVOGADO: CARMEN GEAN VERAS DE MENDES (OAB/PI 4119)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Registra-se, por oportuno, que, ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 2. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 3. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência acerca do pagamento de custas e emolumentos pelo ente público, entendendo que a fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006859-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006859-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTENOR DA COSTA MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 15. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 16. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 17. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 18. Embargo de declaração rejeitado. 19. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 20. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

EMBARGANTE: THAMYRES BANDEIRA BONFIM COÊLHO

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

EMBARGADA: ROSÂNGELA GUALTER DE SOUSA COELHO E OUTRO

DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional em que foi realizado. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão e contradição no julgado recorrido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004346-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004346-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
APELADO: ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA
ADVOGADO(S): ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA BORGES DOS SANTOS (PI004656) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. QUITAÇÃO AO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CRÉDITO SER REVERTIDO. NULA A COBRANÇA. ESCRITURA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDENCIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIO ACOLHIDOS. 1. Conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição apontadas, emprestando-lhes o pretendido efeito modificativo, para manter a antecipação da tutela de evidência deferida (fls. 340/342v), a fim de que o valor consignado em juízo (fls. 88/89) seja revertido em favor das embargantes. 2. Acolhimento. 3. Embargos Declaratório Acolhidos. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição apontadas, emprestando-lhes o pretendido efeito modificativo, para manter a antecipação da tutela de evidência deferida (fls. 340/342v), a fim de que o valor consignado em juízo (fls. 88/89) seja revertido em favor das embargantes (DECTA e SPE CAPRI).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706960-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL0706960-89.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS SOBRINHO ASSISTIDO POR SUA GENITORA GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: MAYARA CAMARCO GOMES (OAB/PI nº 7.320)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Da análise percuciente dos argumentos é solar que o apelado se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.030 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.

2 - Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 15 de junho de 2016, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707416-39.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707416-39.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS /0002429-70.2017.8.18.0032

APELANTE: SAMUEL MARQUES GONÇALVES

ADVOGADOS: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE 11.777) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEVASSA NO CELULAR DO RÉU PRESO EM FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO. 1ª FASE. QUANTUM DE AUMENTO EXACERBADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A ilicitude da prova só resta configurada se o réu não autorizar a devassa, o que não é o caso dos autos, conforme atestam os depoimentos dos policiais civis, dando conta de que foi solicitado o desbloqueio do celular de William e este consentiu.

2. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos, onde constam à saciedade provas de que o corréu vinha de outro estado da federação trazendo consigo expressiva quantidade de drogas destinada ao apelante.

3. Não comprovada a estabilidade da associação, inviável a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, na medida em que foi comprovada a existência de apenas o concurso de pessoas.

3. A despeito de a dosimetria da pena submeter-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos, considero indevido o quantum de aumento da pena-base nos moldes delineados na sentença a quo, na medida em que desproporcional à quantidade de circunstâncias reputadas como desfavoráveis.

4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para absolver o réu da acusação fundada no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como para diminuir o quantum de aumento operado na primeira fase do cálculo dosimétrico e, em consequência, fica a pena cominada ao apelante redimensionada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu William Rocha da Silva, cuja pena passará a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para absolver o réu da acusação fundada no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como para diminuir o quantum de aumento operado na primeira fase do cálculo dosimétrico e, em consequência, fica a pena cominada ao apelante redimensionada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu William Rocha da Silva, cuja pena passará a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009416-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009416-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO LEITE DA SILVA
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. A relação que vincula as partes é consumerista e, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do art. 6°, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Em nosso sistema a aplicação da cláusula geral da boa-fé, interpretada nos dias de hoje segundo um prisma objetivo, ou seja, não se perquire tão somente da intenção das partes, mas também dos contornos anímicos do instituto jurídico no seio social, segundo suas finalidades econômicas e sociais. Dita boa-fé objetiva também se aplica na relação jurídico-processual, na medida em que as partes têm o ônus de provar o que alegaram, ofertando à causa a solução probatória adequada. 3. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte Apelante provar a existência de relação jurídica, ou mesmo que, segundo um padrão de boa-fé objetiva, não agiu de forma ilícita na cobrança dos valores mencionados para encerramento do contrato de conta bancária, anexando aos autos provas do contrato firmado entre as partes, circunstâncias do atendimento do consumidor, tempo de espera, comprovação de eventuais dívidas referentes à função débito e crédito, entre outras, sendo que a requerida não agiu dessa forma. 4. De acordo com o que se depreende das alegações das partes autora e ré, bem como do parco conjunto probatório carreado aos autos, a parte requerida não procedeu de forma legitima a pretensão do autor em extinguir o contrato de serviço de conta bancária, cobrando indevidamente o valor de R$ 160,00, o que impõe sua simples devolução. Outrossim, impõe-se à requerida a obrigação em extinguir o contrato de conta bancária firmado com o consumidor no prazo máximo de 15 dias. 5. No que concerne ao dano moral, entendo que a situação em comento traduz um dano in re ipsa, isto é, um dano moral objetivo e presumido, que não necessita de prova, na esteira do tratamento dispensado pela Súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, de sorte que a procedência do referido pedido é medida que se impõe, pois não se enxerga ao caso em exame um mero dissabor, justamente pela não comprovação pelo réu de que os fatos descritos pelo autor não ocorreram como descritos na inicial. 6. Em razão da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese em comento, pois o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, circunstância que ratifica a afirmação lançada no parágrafo imediatamente anterior. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003307-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003307-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA
ADVOGADO(S): MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ (PI010746) E OUTROS
REQUERIDO: JÉSSICA PAULA ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(S): LAZARO DUARTE PESSOA (PI012851)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. FOTOGRAFIA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. SITES PORNOGRÁFICOS DE FOTOGRAFIAS DE CUNHO SEXUAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, X, CF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A instância ordinária reconheceu que a utilização da imagem da autora sem autorização, para fins comerciais ou econômicos, configurou o dano moral. 2. O uso ou a divulgação de imagem destacada sem autorização do titular e mesmo sem conotação ofensiva ou vexatória, caracteriza dano moral. 3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem da recorrida não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. 5. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição Federal em seu Art. 5º, inc. X. 6. A recorrida mostra claramente o desrespeito da recorrente ao publicar a foto dela sem a devida autorização e com o pife argumento que pelo fato de estar na internet quer dizer que é público. 7. A Lei n° 12.965, de 23.04.2014, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dentre os princípios da referida lei está o da proteção da privacidade, Art. 30, inc. II, bem como o artigo 7º, inc. I, da referida Lei. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001669-6 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001669-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
JUÍZO: GILMARIA ARAUJO DOS REIS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO (PE017717) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. 'AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E IMPROVIDO. 01. Sobre a possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema nos autos do RE n° 964.659, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. No entanto, não fora determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre igual matéria, motivo pelo qual não há obste ao exame da sentença. 02. A Suprema Corte assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração do servidor inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho 03. Não tendo sido pagas aos autores a remuneração com base no salário mínimo nacional vigente, devidas são as diferenças salariais. 04. Reexame necessário conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010145-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ISAÍAS COELHO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DA SIILVA
ADVOGADO(S): MOESIO DA ROCHA E SILVA (PI010405)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 6. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 7. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 8. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 10. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Embargo de declaração rejeitado. 14. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 15. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 16. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

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