Diário da Justiça 8757 Publicado em 23/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1304

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0000501-52.2013.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0000501-52.2013.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI

ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JÚNIOR (OAB/PI 9.457) E OUTRO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL DE TELHA/PI

ADVOGADO: CARMEN GEAN VERAS DE MENDES (OAB/PI 4119)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Registra-se, por oportuno, que, ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 2. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 3. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência acerca do pagamento de custas e emolumentos pelo ente público, entendendo que a fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006859-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006859-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTENOR DA COSTA MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 15. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 16. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 17. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 18. Embargo de declaração rejeitado. 19. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 20. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

EMBARGANTE: THAMYRES BANDEIRA BONFIM COÊLHO

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

EMBARGADA: ROSÂNGELA GUALTER DE SOUSA COELHO E OUTRO

DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional em que foi realizado. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão e contradição no julgado recorrido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004346-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004346-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
APELADO: ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA
ADVOGADO(S): ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA BORGES DOS SANTOS (PI004656) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. QUITAÇÃO AO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CRÉDITO SER REVERTIDO. NULA A COBRANÇA. ESCRITURA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDENCIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIO ACOLHIDOS. 1. Conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição apontadas, emprestando-lhes o pretendido efeito modificativo, para manter a antecipação da tutela de evidência deferida (fls. 340/342v), a fim de que o valor consignado em juízo (fls. 88/89) seja revertido em favor das embargantes. 2. Acolhimento. 3. Embargos Declaratório Acolhidos. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição apontadas, emprestando-lhes o pretendido efeito modificativo, para manter a antecipação da tutela de evidência deferida (fls. 340/342v), a fim de que o valor consignado em juízo (fls. 88/89) seja revertido em favor das embargantes (DECTA e SPE CAPRI).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706960-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL0706960-89.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS SOBRINHO ASSISTIDO POR SUA GENITORA GISELE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: MAYARA CAMARCO GOMES (OAB/PI nº 7.320)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Da análise percuciente dos argumentos é solar que o apelado se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.030 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.

2 - Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 15 de junho de 2016, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707416-39.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707416-39.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS /0002429-70.2017.8.18.0032

APELANTE: SAMUEL MARQUES GONÇALVES

ADVOGADOS: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE 11.777) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEVASSA NO CELULAR DO RÉU PRESO EM FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO. 1ª FASE. QUANTUM DE AUMENTO EXACERBADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A ilicitude da prova só resta configurada se o réu não autorizar a devassa, o que não é o caso dos autos, conforme atestam os depoimentos dos policiais civis, dando conta de que foi solicitado o desbloqueio do celular de William e este consentiu.

2. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos, onde constam à saciedade provas de que o corréu vinha de outro estado da federação trazendo consigo expressiva quantidade de drogas destinada ao apelante.

3. Não comprovada a estabilidade da associação, inviável a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, na medida em que foi comprovada a existência de apenas o concurso de pessoas.

3. A despeito de a dosimetria da pena submeter-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos, considero indevido o quantum de aumento da pena-base nos moldes delineados na sentença a quo, na medida em que desproporcional à quantidade de circunstâncias reputadas como desfavoráveis.

4. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para absolver o réu da acusação fundada no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como para diminuir o quantum de aumento operado na primeira fase do cálculo dosimétrico e, em consequência, fica a pena cominada ao apelante redimensionada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu William Rocha da Silva, cuja pena passará a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para absolver o réu da acusação fundada no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como para diminuir o quantum de aumento operado na primeira fase do cálculo dosimétrico e, em consequência, fica a pena cominada ao apelante redimensionada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu William Rocha da Silva, cuja pena passará a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711873-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711873-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI Nº 13.574)
PACIENTE: Juniel Pereira de Oliveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E VOLTOU A DELINQUIR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente respondia ao processo em liberdade quando foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição e negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente descumpriu a medida cautelar do recolhimento noturno que havia sido-lhe concedida, inclusive, voltando a delinquir nesse período.
3. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza a segregação cautelar, principalmente porque, na espécie, o paciente teria voltado a delinquir, o que também demonstra que é pessoa afeita à prática de crime e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000680-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000680-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA (PI002112)
APELADO: ISAIAS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): ADRIANA SARAIVA DE SA (PI003223)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIO ADVOCATICIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes - os pressupostos de admissibilidade e dar-lhe provimento em parte, apenas para que a condenação condenação seja corrigida monetariamente pelo INPC e os juros de mora calculados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes de tese do Tribunal da Cidadania e do artigo 1°— F da Lei n°9.494/97.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702261-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos-PI/ Vara Única
APELANTE: Bruno Batista de Sousa
ADVOGADO: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12319)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige a comprovação por elementos de convicção aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas. Assim, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do evento criminoso como narrado na peça acusatória e não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o crime patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.

2. Na fixação da pena-base, o magistrado reconheceu a incidência de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu. Ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pode perfeitamente uma delas ser usada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base e a outra apenas na terceira fase, não importando, tal exegese, no antijurídico bis in idem.

3. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo, o laudo de exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (id. núm. 358137, págs. 185/189), atestando o seu potencial lesivo, vez que estava municiada e apta a efetuar disparos. Ainda que ausente o laudo pericial, a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.

4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001012-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001012-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: WELIO REZENDE DE MESQUITA E OUTRO
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO. 1. Da análise dos autos, verifico que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar. Na inicial, qualificam-se os agravantes como sendo empresários, deixando de apresentar a remuneração compatível para o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Ademais, não há nenhum documento que demonstre que os recorrentes, encontram-se em estado de miserabilidade, tão pouco apresentou qualquer tipo de renda que demonstre a veracidade de suas alegações. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009754-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009754-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (SP115762) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001672-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001672-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISCON. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O SISCON (Sistema de Gestão de Convênios), é um sistema informacional do Estado do Piauí que tem como propósito a gestão dos convênios celebrados pelo agravante. Quando o sistema detecta alguma irregularidade na prestação de contas ocorre a inscrição de forma automática do ente público no banco de dados do SISCON, o que impossibilita a contratação de novos convênios e o repasse de novas verbas. O recorrente alega justamente a legalidade de tal inscrição do município agravado em razão de irregularidades na prestação de contas quanto ao convênio celebrado entre as partes. 2 - A ambulância objeto do convênio celebrado entre os entes públicos não foi disponibilizada pela empresa vencedora do pregão efetuado pelo agravado, tendo em vista a falta de ambulâncias disponíveis para o fornecimento, assim, o município agravado se viu forçado pelas circunstâncias a realizar o próprio certame licitatório para a aquisição do já mencionado bem movel. 3 - Quanto ao argumento sobre a impossibilidade de concessão de decisão liminar contra a Fazenda Pública, tal alegação encontra respaldo na lei nº 8.437/92. Ocorre que há ampla jurisprudência seguindo o entendimento de que a referida vedação não é absoluta e pode ser flexível a depender do caso concreto. 4 - Pelos documentos acostados aos autos verifica-se que o ente municipal realmente adquiriu o bem objeto do convênio e tentou prestar contas do trato por meios administrativos, não obtendo sucesso, justamente por ter sido inscrito no SISCON. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada não gerará o esgotamento da matéria, pois o ente agravante terá a oportunidade de analisar as contas prestadas pelo agravado, e assim verificar se de fato há irregularidades o que acarretaria a manutenção do município em cadastro de inadimplentes. 5 - Por tudo que foi exposto, voto pelo conhecimento mas total improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida para determinar que o ente agravante cumpra as diligências necessárias para que o município agravado possa fazer a prestação de contas referente ao convênio nº 019/2014 no SISCON, para posterior apreciação da Administração Estadual; em consonância com o parecer ministerial. 6 - Em tempo, levando em consideração o julgamento do presente Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno apenso aos autos sob o número 2017.0001.013608-6.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida para determinar que o ente agravante cumpra as diligências necessárias para que o município agravado possa fazer a prestação de contas referente ao convênio nº019/2014 no SISCON, para posterior apreciação da Administração Estadual; em consonância com o parecer ministerial. Em tempo, levando em consideração o julgamento do presente Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o Agravo Interno apenso aos autos sob o número 2017.0001.013608-6.

HABEAS CORPUS No 0712062-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0712062-92.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARENIZE LEITE MACENA OAB/PI Nº 12080

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO DE NATUREZA CRIMINAL POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE (HOMICÍDIO). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outro procedimento de natureza criminal por crime da mesma espécie (Homicídio), portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011050-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011050-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZACRED S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA LIRA
ADVOGADO(S): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA (PI007185)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006361-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006361-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: S. M. A. F.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
APELADO: J. G. F. F.
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS No 0708344-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708344-87.2019.8.18.0000

PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE FELONI SABINO OAB/RJ 172844

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉU COM ENDEREÇO CORRETO NOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE.

1. A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados todos os meios de localização do acusado, tendo em vista, que não se justifica a citação via edital, se há endereço certo nos autos e o Oficial de Justiça certifica que o acusado reside no endereço.

2. A citação por edital é nula quando determinada antes do esgotamento de todos os meios de localização do acusado, tendo em vista, que a citação por edital só deve ser feita quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.

3. In caso, o Oficial de Justiça certificou que o acusado residia no endereço constante do mandado, portanto, caso o mesmo se ocultasse para não ser citado, o oficial de justiça deveria certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa e não por edital.

4. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e a da presente decisão, transcorreu 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, III, do CPB e considerando a pena abstratamente cominada aos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato.

5. Ordem concedida para declarar nula a citação do paciente feita por edital e, em consequência, declarar nulo todos os atos processuais posteriores a referida citação, tal como, a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional e, ainda decretou a custódia preventiva do paciente, bem como seja declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato, em sua modalidade retroativa, em relação à imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária). Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja declarada nula a citação do paciente feita por edital e, em consequência, declarar nulo todos os atos processuais posteriores a referida citação, tal como, a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional e, ainda decretou a custódia preventiva do paciente, bem como seja declarada extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato, em sua modalidade retroativa, em relação à imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS, salvo se estiver preso por outro motivo.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703797-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703797-38.2018.8.18.0000

APELANTE: LEANDRO MOREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamante: HELDONNE ALMEIDA VAZ OAB/PI 16416

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, MEDIANTE O EMPREGO DE ARAM DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ALIADAS A CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo duplamente majorado, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e pela confissão do réu, dados na fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. In casu, a vítima e as testemunhas foi firme em afirmar que foi assaltada pelo apelante e seu parceiro, sob ameaça de uma arma de fogo.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011056-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011056-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013257-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013257-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. PERÍCIA DE FORMA UNILATERAL. 1- O Apelo assim como o Recurso Adesivo são tempestivos e se revestem dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentarem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. 2 - No mérito, a questão reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrida/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte consumidora alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral. 3 - Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade ou ilegalidade da ação praticada. Ainda, quanto às alegações da distribuidora/apelante é necessário deixar clara a aplicabilidade do CDC no caso presente, pois pacificado o entendimento de que existe relação de consumo entre as partes do processo. 4 - a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelada, motivo que faz valer a manutenção da sentença de piso no sentido de declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 5- Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte consumidora, esta se inconforma apenas quanto ao improvimento do pedido de indenização por danos morais feitos na inicial.6- A recorrente não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e nem chegou a ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Assim, entendo que parte autora da ação não passou por situação vexatória a ponto de lhe causar abalos psíquicos ensejadores do dano moral. 7 -Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total IMPROVIMENTO do APELO e do RECURSO ADESIVO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001380-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001380-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR GERARD DE FRANCA (PI004463) E OUTROS
AGRAVADO: ODINO DA ROCHA SOARES NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1 Pelas alegações da parte embargante e pelo que consta dos autos fica evidente a ocorrência de erro material grave no julgamento do presente processo. 2. O Des. José Ribamar Oliveira se declarou suspeito por motivo de foro íntimo à fl. 163, no entanto ainda participou da votação do agravo de Instrumento conforme certidão de julgamento. Portanto os presentes Embargos se mostram perfeitamente cabíveis ao caso.3. Voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, anulando o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, para anular o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010875-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010875-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio juridico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a embargada/apelante era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à embargada pelos agentes do Banco/embargante, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de-culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora/embargada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois, o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da embargada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição, mas negar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006582-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006582-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ANA DE FREITAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000838-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000838-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: FRANCIMÁRIO DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA (PI006061)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (PI001962) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR INSIGNIFICANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. 3. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 4. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 5. Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, \"ex vi legis\" art. 373, inc. II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6. A demandada, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade. 7. Danos Morais - Provada a prática de ato comissivo de cobrança indevida e vexatória ocorrida no interior de agência bancária do apelado, mediante emprego de procedimento agressivo, estressante e constrangedor, já que o banco réu/apelado não se conformava com a afirmação do autor/apelante de que havia pago no vencimento a parcela objeto da cobrança, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano \"in re ipsa\". 8. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC). 9. Desta forma, reconhecida a conduta ilícita do Banco e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a majoração da indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. 10. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 11. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 12. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 13. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 14. Embargo de declaração rejeitado. 15. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 16. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 17. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011160-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011160-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: VALDEMAR MARCOS DE LIMA
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1304