Diário da Justiça 8757 Publicado em 23/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1076 - 1100 de um total de 1304

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-97.2017.8.18.0068

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ERISLENE SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: ALAN DOS SANTOS PASSOS

Advogado(s):

Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em 15 dias

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000352-52.2012.8.18.0036

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: EXPEDITO MARQUES PAIVA

Advogado(s): DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7174), ANTONIO TITO PINEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 17896-B)

Requerido: ANTÔNIO MILTON DE ABREU PASSOS

Advogado(s): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)

ASSENTADA: Intime-se as partes para dizerem se tem interesse na oitiva das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-72.2008.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JEAN ALENCAR DE MACEDO

Advogado(s): EVANDRO FRANCÍLIO RIBEIRO ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 5066)

Requerido: YAMARA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI(OAB/PIAUÍ Nº 10906)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000593-89.2014.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO, CÉLIA REGINA DE LACERDA, MARLENE MARIA DE SOUSA, ELDA RAMOS DA COSTA, JOSE RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s): RUBENS PAULO FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7784)

Réu: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000296-19.2013.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA ANA DE JESUS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003589-12.2012.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO MATEUS PORTELA FRANÇA SILVA, JOÃO BATISTA CARVALHO SILVA, GEORGINA KELLY PORTELA FRANÇA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 20 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-22.2018.8.18.0074

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCONIETE DE CARVALHO COSTA

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Dou ciências às partes que os autos foram recebidos na Secretaria desta Vara advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, antes do julgamento do recurso.

Certifico ainda, que o recurso foi distribuido sob o nº 0712868-30.2019.8.18.0000, no 2º Grau, conforme certidão anexa.

SIMÕES, 20 de setembro de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001490-33.2016.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ DE SOUZA

Advogado(s): FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 10962)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de setembro de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001802-20.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO ME, ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001948-71.2007.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA ESTADUAL

Advogado(s): PROCURADOR ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): G M PHARMA LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002056-95.2010.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)

Requerido: DILCILENE COSTA DOS REIS PEREIRA - 633.157.853-68

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001657-66.2010.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER, NADIR ANTONIO KOEHLER

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9176), RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A)

Réu: DAISUL - LAITANO VEICULOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A, DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - SSANGYONG

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), MARCELO DELLA GIUSTINA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 32527), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001269-32.2011.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE O SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 1827/87)

Executado(a): JULIO GABRIEL FERREIRA NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000295-89.2014.8.18.0092

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: JOSÉ ADAIRTON DE JESUS COELHO

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103), KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3238)

DESPACHO: Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-77.2018.8.18.0051

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VITAL PEREIRA CAMPOS

Advogado(s): TATHIANE GOMES ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13549)

SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas)".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-07.2016.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MARREIROS FILHO

Advogado(s): ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14348), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO DO PIAUI,

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Sobre a informação de pagamento aviada pelo réu, manifeste-se o autor em 15 dias.

O curso do prazo sem manifestação implicará em seu arquivamento e baixa

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001271-36.2010.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: DOMINGOS BACELAR DE SOUSA NOVAIS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): PEDRO BORGES DE SOUSA FILHO, FLORIANO VEICULOS E PEÇAS LTDA.

Advogado(s): LUCAS MARTINS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11193), MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento do resultado da pesquisa feita, via sistema Renajud. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-89.2012.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANATÁLIA COSTA E SOUSA

Advogado(s): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-12.2018.8.18.0098

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ALMIR ROGÉRIO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15510), FRANCISCO DE SOUSA LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1263)

1. RELATÓRIO Cuida-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a partir do INQUÉRITO POLICIAL Nº 02/2018, contra ALMIR ROGÉRIO TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe conduta tipificada no artigo 121, §2º, inciso VI c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 3 de março de 2018, por volta das 21:35hrs, o ora denunciado, dentro de sua residência, desferiu vários golpes de facão contra a vítima, ELIANE MARIA ALVES SOUSA, sua convivente. Ainda, a denúncia relata que a policia Militar encontrou o investigado no endereço do ocorrido com a arma do crime em punho. Ademais, a peça acusatória destaca que a vítima teve que ser transferida para o HEDA em Parnaíba, pois seu estado de saúde era grave, correndo risco de perder a vida, devido à gravidade dos ferimentos. Recebida a denúncia em 03 de abril de 2018. Após, a defensoria pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental (autos nº 0000413-08.2018.8.18.0098), consoante certidão de fls. 106. Citado, o acusado apresentou, eletronicamente, resposta à acusação às fls. 108. Posteriormente, houve a juntada do laudo psiquiátrico, às fls. 24/25 dos autos do incidente de insanidade, onde se constatou a inimputabilidade do acusado. Julgado o presente incidente, o MM. Juiz homologou o incidente instaurado relativo ao acusado, produzindo os efeitos legais previstos no art. 149 e seguintes do CPP, determinando o retorno do curso do processo principal. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidas a vítima, testemunhas e concretizado o interrogatório do acusado, consoante Termo de Assentada e mídia audiovisual, constante aos autos. Alegações finais do MP, pugnando pela absolvição sumária do Acusado e imposição de medida de segurança. Arrazoados terminais da defesa prestados, requerendo a absolvição sumária e conseqüente imposição de medida de segurança. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolatação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação, para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência indícios suficientes de autoria ou de participação. Essa é a previsão normativa do art. 413, caput, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Noutra banda, dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova." Como bem se vê, quando não convencido o juiz da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a impronúncia do acusado, verdadeira decisão interlocutória mista terminativa que rejeita a imputação feita para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois, nesse caso, a acusação não reuniu elementos mínimos para que ela sequer seja discutida, com a ressalva de que, surgindo novas provas, o processo pode ser reaberto, a qualquer tempo, desde que não extinta a punibilidade. Saliente-se que, caso haja dúvidas na sua configuração, a doutrina e jurisprudência recomendam a adoção do postulado in dubio pro societate, devendo, pois, ser o(s) réu(s) pronunciado(s).Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEAS 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 18, INC. I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E, POR 3 (TRÊS) VEZES, DO ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 18, I, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - O entendimento jurisprudencial que predomina nesta Corte é no sentido de admitir a exclusão de elementos da decisão de pronúncia apenas quando estes se mostrarem manifestamente improcedentes. O juízo emitido pelo Magistrado ao determinar a apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença é preliminar, e deve ser feito dentro dos limites impostos pela legislação de regência, que desautoriza que, nesta etapa, o juiz emita juízos de valor mais aprofundados. Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. (STJ AgRg no AREsp 745442 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO Processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0171910-5; Ministro FELIX Relator(a): FISCHER (1109); T5 - QUINTA TURMA; Órgão Julgador: Data do Julgamento: 17/10/2017; DJe 23/10/2017) Pois bem, passa-se a seguir a examinar se tais requisitos estão presentes nestes autos. Com efeito, a materialidade da infração penal e sua autoria, por parte do acusado, encontram-se suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 09/10), oitivas das testemunhas (fls. 11/12, 14 e 32), interrogatório do acusado (fls. 15/17), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13) e pelo conjunto da prova oral produzida, a ratificar os elementos colhidos na fase pré-processual. Demais disso, in casu, a qualificadora prevista na peça delatória, não é manifestamente improcedente ou descabidas, motivo pelo qual não pode ser subtraída do veredicto do Tribunal do Júri, senão vejamos: Assim, no tocante à qualificadora constante no VI, §2º do Art. 121, entendo que tal circunstância merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Conforme restou demonstrado subsistem nos autos indicativos de que o acusado teria supostamente praticado o crime no contexto doméstico/familiar ou em menosprezo/discriminação à condição de mulher ostentada pela vítima. Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo foram suficientes com relação a conduta do crime do art. 121, parágrafo 2º, VI c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, e, por conseguinte, permitem a conclusão que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa. A despeito da prova da prática do delito pelo réu, este não pode ser condenado, visto que o laudo pericial dos autos do incidente de insanidade mental concluiu pela sua incapacidade absoluta, descrevendo os peritos que: "o periciado, à época dos fatos delitivos, apresentava um quadro psicótico com características esquizofrênicas, compatível com Esquizofrenia paranoide (F20.0 da CID 10), com comprometimento de suas capacidades de entendimento e autodeterminação, com nexo de causalidade entre o delito e o estado psíquico, portanto inimputável, necessitando de tratamento psiquiátrico, e monitoramento pela EAP". " (fls.24/27 dos autos do Incidente de Insanidade Mental). Assim, o caso não é de aplicação da pena, tendo em vista que o acusado era, ao tempo do fato, incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo o caso de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, nos termos da perícia devidamente homologada nos autos do incidente de insanidade mental .É sabido que, em tese, o Juízo, em razão do princípio do livre convencimento judicial e de não estar vinculado às conclusões contidas no laudo pericial (art. 182, do CPP), pode afastar a conclusão técnica, mas, na hipótese vertente, dadas as condições que envolveram o réu, a indubitável e firme manifestação do perito, nos termos acima transcritos e, mesmo, a própria constatação pessoal deste Juízo (especialmente quando da audiência de instrução e julgamento), impõe-se o reconhecimento da absoluta inimputabilidade do acusado, nos termos e para os fins previstos no art. 26, do Código Penal. Acerca do tema, leciona Rogério Greco que: "Portanto, o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a seqüela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 9ª Ed: Impetus. Rio de Janeiro. 2007. Vol. I. Pág. 676) Assim, ausente um dos elementos integrantes da culpabilidade, a absolvição é a providência de rigor, com a consequente observância do disposto nos arts. 96 e 97, do Código Penal. Aduz o art. 97, do Código Penal, verbis: "Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." Diante de todo o exposto, impõe-se assim, a absolvição sumária, e aplicação de medida de segurança ao réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Observo, por fim, que o laudo de fls. 24/27 dos autos do Incidente de Insanidade Mental aduz que: "o periciado, à época dos fatos delitivos, apresentava um quadro psicótico com características esquizofrênicas, compatível com Esquizofrenia paranoide (F20.0 da CID 10), com comprometimento de suas capacidades de entendimento e autodeterminação, com nexo de causalidade entre o delito e o estado psíquico, portanto inimputável, necessitando de tratamento psiquiátrico, e monitoramento pela EAP". Com isso, é mister que ele seja submetido a medida de segurança e, sendo o delito previsto no art. 121, §2º, inciso VI c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual fora ele denunciado, punido com pena de RECLUSÃO, recomendável a medida inicial de INTERNAÇÃO, podendo o réu ser submetido à nova avaliação médica para que seja esclarecido o tratamento mais adequado e seguro ao paciente e às pessoas a seu redor. Acrescente-se que, diferente da pena, a medida de segurança representa meio assistencial e de cura do acusado perigoso ao convívio social, para que possa readaptar-se à coletividade. Assim, ao inimputável que pratica um injusto penal, o Estado reserva-lhe a medida de segurança, cuja finalidade será levar a efeito o seu tratamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e diante do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu ALMIR ROGÉRIO TEIXEIRA DA SILVA, sujeitando-o à medida de segurança, eis que o declaro inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, determinando sua internação, no HOSPITAL AURELINO DE ABREU na cidade de Teresina/PI, de acordo com o art. 97 do Código Penal, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e/ou até a cessação de sua periculosidade ou ainda até a melhora considerável em seu estado de saúde ao ponto em que não ofereça perigo à sociedade. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Mandado de Internação, para execução da medida e oficie-se ao diretor do Hospital, requisitando que sejam encaminhados a este Juízo relatórios trimestrais acerca do estado de saúde do réu. Nos termos do art. 171, da Lei nº 7.210/84, determino a expedição de guia de execução (carta de guia), observados os requisitos do art. 173, da mesma Lei. Determino, ainda, a expedição da respectiva GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, via sistema SEEU. Por fim, considerando que o apenado deverá ser internado atualmente HOSPITAL AURELINO DE ABREU na cidade de Teresina/PI, haja vista ser o único local adequado em todo o Estado do Maranhão para receber pacientes/detentos que possuem transtorno mental, e que a medida de segurança (internação) imposta ao sentenciado será cumprida no referido Estabelecimento Hospitalar, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos da execução penal de ALMIR ROGÉRIO TEIXEIRA Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 19/09/2019, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DA SILVA, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, na qual se dará a continuidade ao cumprimento à medida de segurança. Determino que a Secretaria Judicial providencie a remessa da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA à Comarca de Teresina/PI. Expeçam-se os ofícios e demais expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ESPERANTINA, 19 de setembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000414-54.2011.8.18.0060

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: PAULO GEOVÁ SENA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DR. ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB-PI N° 13828)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intimo o advogado. DR. Acelino de Barros Galvão Junior (OAB-PI n° 13828), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações finais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001191-72.2015.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO EDINALDO DIAS FERREIRA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638)

DESPACHO: Concedo prazo de 05 (cinco) dias para apresentção de alegações finais pela defesa.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-58.2015.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELIO MARTINS FELICIO DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE OEIRAS-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de setembro de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0001238-20.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - OAB PI 16119 - CPF: 046.561.533-38 (ADVOGADO), para, no prazo legal, contrarrazoar o Recurso de Apelação de ID 6422193.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001008-71.2011.8.18.0059

Classe: Usucapião

Usucapiente: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR

Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)

Usucapido: ANTONIO DE SOUZA FILHO

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, pacerca da conclusão do procedimento de virtualização e, que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 20 de setembro de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27049

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002863-38.2012.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: EMIBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

Advogado(s): LEANDRO DE PAULA(OAB/SÃO PAULO Nº 350801), LUIZ PAVESIO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 136478), CRISTINA KATSUKO SAKAI(OAB/SÃO PAULO Nº 349234)

Réu: Q-ODOR INDÚSTRIA QUÍMICA DO NORDESTE DO BRASIL LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Matérias
Exibindo 1076 - 1100 de um total de 1304