Diário da Justiça
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Publicado em 13/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000280-26.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANISIO REGEM FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO RURAL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
DESPACHO: Terminado a oitiva, o MM Juiz deu palavra ao advogado do requerente onde o mesmo reiterou remissivas. a inicial Logo em seguida o MM Juiz deu palavra a advogada do requerido que assim manifestou-se: "Reitera os termos da contestação, notadamente as preliminares suscitadas. Pugna ainda que as intimações/publicaçoes sejam-expedidas em nome do advogado Dr NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PI N" 8202-A". Após, conclusos para sentença. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO.ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-92.2015.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: CLISTHENES LEAL E SILVA, BENJAMIM DE ARAUJO LEAL, WENE DE ARAÚJO SOARES, CLISAN LEAL SILVA
Advogado(s): NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8531), ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)
Réu: LUCÍDIO MENDES PESSOA, ISNAEL MENDES DE SOUSA
Advogado(s): NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8531)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em Ato de Ordem do Gabinete deste Juízo, com base no art.127, do provimento 20/2014 do TJPI, a audiência designada no despacho de fls.58 fica REDESIGNADA para o dia 19.03.2020, às 10h00min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Barro Duro- PI. A referida manifestação é verdade. Dou fé.BARRO DURO, 12 de setembro de 2019 JESSICA BRUNA ELPIDIO SODRE,Oficial de Gabinete - 29144.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-04.2019.8.18.0042
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Representante: AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Representado: PAULO MATEUS DE ANDRADE
Advogado(s): VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 13358)
Vistos etc...
Trata-se de ação penal pública movida contra PAULO MATEUS DE ANDRADE, incurso nas penas do art. 121 §2º, I e IV, c/c art. 14, caput, do Código Penal.
Tendo em vista a decisão nos autos do HC Nº0712782-59.2019.8.18.0000, que concedeu a liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do acusado, atualize-se as informações junto ao BANCO NACIONAL DE PRISÃO - BNMP 2.0.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 10 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000393-51.2000.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Denunciado: VICENTE FERRE DO NASCIMENTO, LINDON JHONSON GOMES DA SILVA, CRISTIANO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do acusado CRISTIANO DA SILVA SOUSA, com fulcro nos art. 107, inciso IV, 109, inciso II e art. 114, inc. II, c/c o art. 115 todos do Código PenalBrasileiro. Em relação aos acusados Vicente Ferré do Nascimento e Lindon Jhoson ,Gomes da Silva dou prosseguimento do feito, devendo ser expedida Carta Precatória no endereço de fls. 59, deprecando o interrogatório do acusado Lindon Jhonson Gomes da Silva. Expedientes necessários.= PICOS, 10 de setembro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000484-81.1999.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): M. L. GOMES PEREIRA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001909-02.2006.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACONAL
Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): MARCOS AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-75.1997.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO DO PARNAIBA - DELTA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001340-15.2017.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Indiciante: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ARTUR FREITAS DE SOUZA
Advogado(s):
Réu: PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003977-75.2013.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001808-18.2013.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-72.1997.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA - DELTA
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000924-04.2004.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACONAL
Advogado(s):
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO DO PARNAIBA - DELTA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002205-77.2013.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI, BELAC- BETANIA LATICINIOS LTDA
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000129-25.2011.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA SOARES VIANA QUEIROZ
Advogado(s): LUCIANA RAMOS BATISTA(OAB/GOIÁS Nº 21798)
Réu: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 904 de setembro de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001015-50.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO LEÃO FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001193-41.2017.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor:
Advogado(s):
Réu: DANRLEY JÚNIO DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)
Analisando os autos, observo que a audiência anterior não foi realizada pelos motivos expostos em certidão de fl. 50. Desta feita, redesigno a audiência para o dia 12/11/2019, às 08 horas, com a finalidade da anterior, devendo a secretaria cumprir todos os expedientes determinados à fl. 41.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000964-39.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-62.2013.8.18.0114
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: ELVIO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s):
Ex positis, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ELVIO DE SOUSA NOGUEIRA, já qualificado, relativamente aos fatos descritos no termo circunstanciado de ocorrência.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se com baixa na distribuição.
Intime-se o representante do Ministério Público.
P. R. I.
GILBUÉS, 11 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0801911-76.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR o advogado NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA - OAB/PI Nº 8686, do despacho de ID 6224810, para comparecer à Audiência de Conciliação para o dia 17/10/2019, às 09:30 horas, na Sala de Audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, 1º Andar.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000678-34.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BNCO BCV-SCHAHIN S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 12 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000112-55.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), RICARDO AZEVEDO BASÍLIO(OAB/PIAUÍ Nº 8311/2011)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB-PI Nº 8203 A)
DISPOSITIVO: "COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo firmado, fazendo o pacto parte desta sentença. Com base no art. 90, §3º do CPC, uma vez que a transação é posterior à prolação da sentença, condeno as partes no pagamento de custas remanescentes, a serem rateadas ao meio, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a quantia devida pelo autor, por ser o mesmo beneficiário de gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-69.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-TERESINA/PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA, devidamente qualificados nos autos, na prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas, no período noturno e, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na modalidade concurso formal, nos termos do art. 155, §§ 1o. e 4o., IV, do CP (uma vez); e no art. 16, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (uma vez); na forma do art. 70, caput, do CP (duas vezes). C) Da dosimetria da pena Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das três fa-ses da pena em relação a cada um dos 02 (dois) delitos que foi condenado o réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA; esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez, havendo qualquer peculia-ridade em relação a um dos 02 (dois) delitos, efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias. Na primeira fase, as penas de cada um dos dois delitos devem ser fixadas acima do patamar mínimo cominado aos respectivos delitos, levando em consideração os fundamentos abaixo delineados. Em relação ao delito de furto qualificado, justificado o aumento diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a saber: a) cul-pabilidade do agente; b) circunstâncias do crime. A culpabilidade do agente é elevada no presente caso, exprimindo algo que excede a normalidade, uma vez que restou apurado, no decorrer da instrução processual, "troca de tiros" entre o acusado e a Polícia Militar; de modo que a ação do agente do fato promoveu um perigo de dano indevido para delitos dessa natureza (furto). As circunstâncias do crime destoam da expectativa da norma, na medida em que o crime de furto fora cometido por 04 (quatro) pessoas (o de-nunciado acompanhado de mais três comparsas), aspecto esse a favorecer (e muito) a consumação do delito almejado. Por outro lado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, justificado o aumento diante da existência de uma única cir-cunstância judicial negativa, a saber: culpabilidade do agente. Conforme restou apurado, foram apreendidos em poder do acusa-do cerca de 17 (dezessete) munições para arma de fogo, CBC 9mm (vide Certi-dão de fls. 85). Trata-se de um número elevado de munições, inapropriado para o uso "comum" de agentes que utilizam ilegalmente arma de fogo, de modo que essa quantidade obtida indevidamente prejudica o rigoroso controle de munições de arma de fogo em nosso país. Por essas razões, fixo a pena dos dois delitos da seguinte forma: a) Delito de furto qualificado: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei; b) Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do Código Penal. Por outro lado, concorre em favor do sentenciado uma atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão espontânea). Por essas razões, promovo a redução das duas penas no patamar de 1/6 (um sexto), redimensionando-as da seguinte forma: a) Delito de furto qualificado: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à ra-zão mínima prevista em lei; b) Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de dimi-nuição da pena, em relação a qualquer um dos dois delitos. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento pena em relação ao crime de furto qualificado, qual seja: furto durante o repouso noturno (art. 155, §1o., do CP). Em razão disso, procedo o aumento previsto em lei (um terço), tornando definitiva a pena do sentenciado ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Por outro lado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fo-go de uso restrito, torno definitivo a pena anteriormente dosada (02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei). Por sua vez, restou consignado nos autos que houve concurso formal entre os delitos de furto qualificado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 70, caput, do CP. Em razão disso, aplico a pena mais grave de um dos delitos (o de furto qualificado), aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (dois), razão pela qual fixo a pena definitiva do réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, "b", do CP, de-termino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMI-ABERTO, uma vez que a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos. Eventual detração deverá ser realizada pelo Juízo da Exeução da pena. Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena do sentenciado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena pri-vativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sur-sis, em virtude da ausência de requisitos de caráter objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que res-pondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qual-quer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de reparação à vítima do delito de furto (e tão somente este), uma vez que não houve pedido nesse sentido pelo órgão acusatório, conforme se infere pelo inteiro teor da peça exordial (vide fls. 06/12). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeça-se ofício endereçado à vítima do delito de furto a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Após o Trânsito em Julgado dessa Decisão, determino a realização das seguintes providências: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas, custas e demais despesas processuais, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão em Dívida Ativa e para fins de execução, nos termos do art. 50 do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 10 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 11/09/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000132-16.2006.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: ELIZON LOPES DE SOUSA
Advogado(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4481)
Réu: ANANIAS GOMES LIRA
Advogado(s):
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade em relação ao querelado ANANIAS GOMES LIRA.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I
CUMPRA-SE.
GILBUÉS, 10 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-57.2014.8.18.0031
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: RAIMUNDO JOÃO DE CARVALHO
Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)
Réu: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ,CARTÓRIO ALMENDRA
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)
Sentença: Destarte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, face à ausência de legitimidade passiva. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se com as formalidades legais. Havendo interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do artigo 1.010, §1º, do CPC. Findo o prazo e após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossos cumprimentos. Diligências necessárias. Parnaíba-PI, 10 de setembro de 2019. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001518-71.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO TERTO DE SOUSA
Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)
Réu: BANCO BGN
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.