Diário da Justiça
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Publicado em 12/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000445-72.2016.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILANI JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000060-97.2018.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
Advogado(s):
Indiciado: ALVIMAR ROCHA LIMA
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca intimo V. Sª, do teor final do termo de audiência que é o sguinte: Abra-se vistas ao MP para que apresente suas alegações derradeiras e depois para a defesa. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar este termo. Do que para constar, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei. Em, 21/08/2019.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001815-36.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUSIA FEITOSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001302-81.2009.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: O MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI, JOSE HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Executado(a): METODO - ENGENHARIA IMOBILIARIA LTDA, EMANOEL DE JESUS CARDOSO DE ANDRADE, EMANOEL CARVALHO CARDOSO
Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 2614/94)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-85.2011.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução Fiscal
Autor: METODO - ENGENHARIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS(OAB/PIAUÍ Nº 4623/05)
Réu: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-36.2000.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACONAL
Advogado(s):
Executado(a): ARNALDO DE FREITAS MIRANDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000944-06.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MARIA DE LIMA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-52.2013.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RODRIGUES LIMA MEDEIROS
Advogado(s): JOSUÉ BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 245-B)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Por este ato, fica a parte autora intimada do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal, 1° Região. PEDRO II, 11 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004047-92.2013.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 1371363)
Executado(a): CVC CERA VEGETAL DO CEARA LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000959-55.2013.8.18.0028
Classe: Inquérito Policial
Réu: ALEXANDRO FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
SENTENÇA: " Diante do exposto, ABSOLVO o acusado ,ALEXANDRE FEITOSA DE SOUSA da imputação que lhe é feita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base no artigo 386,inciso VII, do Código de Processo Penal.Com base no art. 50 da Lei 11.343/06, determino à Secretaria deste juízo queoficie ao Delegado de Prevenção e Repressão a Entorpecentes ? DEPRE, para queproceda à destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. Sem custas.P.R.I"
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000993-47.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-81.2014.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA
Advogado(s): ROBERT RIOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FÁBIO ARAUJO MENESES
Advogado(s):
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Nº: 0000718-15.2017.8.18.0037
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Indiciado: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA CABRAL
Vítima: VERONICE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de AMARANTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ribeiro de Carvalho, 140, Amarante-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em face de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA CABRAL, brasileiro, solteiro, filho de Veronice Ramos da Silva, residente e domiciliado na cidade de Palmeirais - PI, ficando por este edital citado o indiciado CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA CABRAL, da sentença a qual é do teor seguinte: " Vistos etc...Tratam os presentes autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO que tem como autor do fato, CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA CABRAL, por pratica do crime de ameaça, contra a vitima VERONICE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA, domiciliados nesta Comarca. O representante do Ministério Público, entendeu que o caso em especie não comporta o ajuizamento de ação penal pública contra o autor do fato, finalmente requereu o arquivamento do feito. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e determino que seja dada baixa na distribuição e feito o arquivamento dos presentes autos, em razão, da não possibiidade de ajuizamento de ação penal, como estabelece o art. 24 e segintes do Codigo de Processo Penal. P . R . I . Dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE, 5 de setembro de 2017 NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AMARANTE, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, Aparecida Gomes, digitei.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000012-38.2017.8.18.0035
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806), MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)
SENTENÇA: É o relatório.Decido.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar aresponsabilidade penal de , pela prática do delito tipificadoDANIEL SOARES DE OLIVEIRAno art. 129, §1º, I do Código Penal. Da análise do conjunto probante, vê-se que as provascolhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório.A materialidade do delito está comprovada mediante Laudo de Exame deCorpo de Delito, à fl. 18, o qual explicita que da lesão sofrida resultou perigo de vida,resposta ao item quinto. A autoria e a responsabilidade penal da Ré estão devidamente comprovadasnos autos pelos depoimentos coletados. Vejamos:A Vítima Milton Marques da Silva iria a um comício no diaDECLAROU QUEdos fatos, por volta das 18:00 horas. QUE parou o carro em um posto de combustível. QUEo denunciado estava embriagado e perguntou se o denunciado iria ao comício. QUErespondeu que iria ao comício 22 e não ao 55. QUE o réu desferiu duas facadas em suacabeça. QUE caiu no chão e o acusado desferiu outros golpes de faca. QUE fugiu. QUE odenunciado afirmava que o mataria. QUE foram sete ou oito golpes de faca. QUE foramgolpes superficiais. QUE ficou mais de trinta dias sem trabalhar. QUE parecia ser umcanivete, e, se fosse uma faca, teria sido vítima de homicídio. QUE o motivo seria político.QUE foi atingido de surpresa, dado que acho que o denunciado pediria uma carona. QUEnão agrediu o denunciado antes das agressões. QUE fez uma única perícia. QUE foramdois golpes na cabeça, um no abdômen e um golpe em cada braço, além de raspões com afaca no braço. QUE o restaurante do qual é proprietário ficou fechado por alguns dias.A testemunha Édio Alves de Abreu DECLAROU QUE a vítima entrou emseu estabelecimento, ensanguentado, após os fatos. A testemunha Maria do Desterro Rodrigues Vieira Passos DECLAROUQUE estava dentro do carro no momento dos fatos. QUE a vítima e o denunciado em luta Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1corporal QUE não viu qualquer discussão anterior entre os envolvidos.A testemunha Jean Carlos Duarte Oliveira Passos DECLAROU QUEestava a caminho do comício, quando parou seu automóvel no posto de gasolina. QUEestava com a vítima. QUE viu vítima e denunciado discutindo. QUE não sabe o motivo dadiscussão. QUE o denunciado perguntou se o declarante iria ao comício 55. QUE informouque iria ao comício 22. QUE o denunciado correu atrás da vítima.O denunciado, em sede de interrogatório judicial, DECLAROU QUEacertou dois golpes de faca na vítima, como forma de se defender da mesma que oempurrava. QUE estava portando uma faca de serra. QUE a vítima é acostumada a agrediras pessoas. QUE a vítima o teria ameaçado. QUE foram apenas dois golpes. QUE a vítimatentou lhe acertar com uma cabeçada.Da ampla análise do espectro probatório, restou comprovada a materialidadedo delito imputado, o que se verifica pelo auto de exame de corpo de delito constante dosautos, fls. 15/16, os quais atestam a existência das agressões sofridas pela vítima.No que refere à autoria, exsurgiu o seguinte quadro probatório.O denunciado, em sede de interrogatório judicial, DECLAROU QUE,acertou dois golpes de faca na vítima, como forma de sedefender da mesmaque o empurrava. QUE estava portando uma faca de serra.A Vítima Milton Marques da SilvaDECLAROU,QUE respondeu que iria ao comício 22 e não ao 55. QUE o réu desferiu duasfacadas em sua cabeça. QUE caiu no chão e o acusado desferiu outros golpes de faca.QUE fugiu. QUE o denunciado afirmava que o mataria. QUE foram sete ou oito golpes defaca. QUE foram golpes superficiais. QUE ficou mais de trinta dias sem trabalhar.A testemunha Maria do Desterro Rodrigues Vieira Passos DECLAROUQUE, Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1estava dentro do carro no momento dos fatos. QUE a vítima e o denunciadoem luta corporal QUE não viu qualquer discussão anterior entre os envolvidos.A testemunha Édio Alves de Abreu DECLAROU QUE,a vítima entrou em seu estabelecimento, ensanguentado, após os fatos.Veja que a autoria dos fatos imputados é inconteste, recaindo sobre odenunciado, o qual, inclusive, confessou os golpes de faca. Analisado os depoimentos dastestemunhas, da vítima e do réu, verifico ausência de contradições, todos convergindo paraa autoria imputada ao acusado.No que tange à tipicidade do fato imputado, atribuiu o órgão ministerial, aodenunciado, a conduta prevista no Art. 129, §1°, I, c/c Art. 61, II, a, b, c e d, todos do CódigoPenal.O fato praticado amolda-se ao tipo previsto para a lesão corporal, haja vista olaudo de exame pericial atestar a existência de lesões causadas por ação cortante.No que refere à qualificadora imputada, assim dispõe o preceptivo,Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;Ensina Guilherme de Souza Nucci, em Curso de Direito Penal: parte especial arts. 121 a 212 do Código Penal Rio de Janeiro: Forense, 2017,Torna-se indispensável a realização de laudo pericial para atestar ocomprometimento da vítima para seu mister habitual por mais de 30 dias, devendo serelaborado tão logo decorra o trintídio embora possa subsistir a tolerância de alguns dias.Pág. 129.O exame complementar pode ser suprido por prova testemunhal, comoexpressamente prevê o art. 168, §3°., do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1Entretanto, essa substituição não é automática, somente podendo serrealizada caso haja responsabilidade do Estado por não convocar a vítima ao exame no30°. Dia (...). Pag. 130.Conforme se observa do laudo em anexo, o mesmo foi realizado na data dosfatos, não sendo realizado novo laudo pericial após o trintídio.EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADEDA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. LAUDOCOMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DADENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "No delito de lesão corporal de natureza grave, conquanto arealização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a suaconfiguração, o certo é que tal exame não precisa estar acostado aos autos nomomento em que iniciado o processo,uma vez que, para que haja justa causa para apersecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas apresença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Precedente"(RHC 37.872/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014,DJe 25/09/2014).2. Agravo regimental improvido.STJ/ AgRg no RHC 90813 / RJ/ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0273040-1/ DJe 15/06/2018.Em pese as declarações da vítima, no sentido de ter ficado incapacitada paraas atividades habituais por mais de trinta dias, não houve a o exame pericial complementar.Salienta-se ainda, conforme resultado do exame pericial acostado às fls. 35, das lesõescorporais sofridas não resultou incapacitação para as atividades habituais.No que refere à circunstância agravante prevista no Art. 61, II, a, do CP, nãorestou comprovada. Pela análise do contexto probatório não se pôde concluir se asagressões foram motivadas por divergências políticas ou por acalorada discussão entre osenvolvidos, o que torna duvidosa a existência da futilidade do motivo.Não restaram demonstradas ainda as demais agravantes, as quais o MinistérioPúblico requereu, em sede de alegações finais, o decote.Não restou comprovada ainda, a tese da defesa técnica pelo reconhecimento Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1da excludente de ilicitude da legítima defesa, constante do Art. 23, II, do CP.Segundo a jurisprudência, cabe ao réu o ônus de comprovar as circunstânciase requisitos da legítima defesa.EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOSAUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE.AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO INDIRETAMENTE.NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. EXCLUDENTES NÃOEVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DOPRIVILÉGIO DO ARTIGO 129 § 4º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO 1. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estãoPREENCHIDOS. DESCABIMENTO.pacificadas no sentido de que não se anula sentença por não enfrentamento frontal de teseda defesa quando essa puder ser tida como implicitamente afastada pelo enfrentamento deoutra tese, que, em um raciocínio de excludência lógica, seja com ela incompatível. 2. Nãopode ser acatada a alegação de legítima defesa quando tal alegação não estiver emconsonância com o conjunto probatório dos autos, vez que a prova de que ao repeliragressão atual ou iminente, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP) e devepara o exercício da defesa, é ônus 3. Age em legítima defesa aquele que faz uso moderadoficar devidamente comprovada.dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, de direito seu ou deoutrem. 4. In casu, não há como se reconhecer a legítima defesa, tendo em vista, quenão estão presentes, de forma concomitante, os requisitos estampados no artigo 25do Código Penal, ou seja, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta 5. Não existindo nos autos elementos que comprovem ter sido o crime praticadoagressão.por motivo de relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logoem seguida a injusta provocação do ofendido, não há como reconhecer a causa dediminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Pena. 6. No caso em discussão,não há que se falar em lesão corporal privilegiada, tendo em vista, que não há provas queevidenciem ter o acusado agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ouem reação à injusta provocação da vítima 6.. Recurso conhecido e improvido, mantendo-sea sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.TJPI/ Des. Joaquim Dias de Santana Filho/ Apelação/2017.0001.006117-7Criminal/ 13/12/2017 / 2ª Câmara Especializada Criminal.In casu, não restou evidenciado que as agressões teriam decorrido de injustaagressão por parte da vítima. Aliás, nenhuma testemunha declarou ter havido agressão porparte da vítima.Não se vislumbra ainda a presença da causa de diminuição de pena prevista Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1no Art. 129, §4°, do CP. Em que pese a possibilidade de ter havido discussão entre a vítimae o denunciado, pela análise do contexto probatório não deflui que o denunciado tenhaagido sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.Também não se vislumbrou, da oitiva das testemunhas e vítima, que o réu tenha agido pormotivo de relevante valor moral ou social.O ônus de comprovar a causa de diminuição de pena cabia ao réu, do qualnão se desincumbiu.PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORALSEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 129 §4º.. APELOIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESACONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Quando se tratar de lesão corporal grave ou gravíssima,aplica-se o disposto no § 4º do art. 129 do Código Penal, se preenchidos os requisitoslegais (redução da pena de um sexto a um terço), caso preenchidos os requisitos doparágrafo anterior (motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violentaemoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). O motivo de valor social aquele Todavia, para a incidência daque tem interesse coletivo e o moral interesse individual.minorante, não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável que sejarelevante, isto é, notável digno de apreço. Além disso, deve estar comprovada a injustaprovocação da vítima. Na hipótese, como inexiste comprovação que a ré agiu sobviolenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima, não se mostra cabívela aplicação da minorante. 2. Apelo conhecido e improvido.TJPI/ Des. Edvaldo Pereira de Moura/ Apelação/2016.0001.008488-4Criminal/ 28/06/2017/ 1ª Câmara Especializada Criminal.Nestes termos, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal,JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO , jáDANIEL SOARES DE OLIVEIRAqualificado, como incurso nas sanções do art. 129, do Código Penal., caputDOSIMETRIA DA PENAPasso a análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do CódigoPenal: CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar. ANTECEDENTES: Nãohá registros de condenação pela prática de outros crimes. CONDUTA SOCIAL: Poucoselementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo devalorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos elementos suficientes àaferição da personalidade do agente. MOTIVOS DO CRIME: São normais à espécie, nadatendo a se valorar como fato extrapenal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada mais sepode valorar além do que está relatado nos autos. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1normais à espécie, já valoradas pela própria tipicidade penal. COMPORTAMENTO DAVÍTIMA: Não existem nos autos indícios de que a vítima tenha contribuído para a ocorrênciados fatos.À vista dessas circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 03 (três) mesesde reclusão.Concorrem uma circunstância atenuante, prevista no Art. 65, III, d do CP.Entretanto, tendo em vista que a pena base foi fixada no patamar mínimo legal deixo deaplicá-la, nos termos da súmula 231 do STJ.Não concorrem circunstâncias agravantes.Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qualtorno definitiva a pena em 3 (TRÊS) meses de detenção.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENADeve a Ré cumprir a pena em regime aberto, nos termos do Art. 33, §2°, c, doCP.DA CONVERSÃO DAS PENASEm virtude da ocorrência de violência contra vítima, não se vislumbra apossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44do Código Penal).DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENATendo em vista a pena imposta, aplico o Art. 77, caput, c/c Art. 78, §2°, do CPe suspendo a pena aplicada pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas as seguintescondições:a) proibição de frequentar BARES e locais congêneres em que se vendaou forneça bebidas alcoólicas; Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/04/2019, às 14:27,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006..24914932265D2.FEF5D.E79A8.52366.E43A6.2CDE1b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 dias,sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, parainformar e justificar suas atividades.O não cumprimento resultará na revogação do benefício.DA LIBERDADE PARA RECORRERTendo permanecida solta durante toda instrução e não havendo motivos aptosà revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar asegregação cautelar..Nesses termos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.Condeno-a, ainda, nas custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se asseguintes providências:1)Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;2) Oficie-se à Justiça Eleitora para a suspensão dos direitos políticos;3) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado do Piauí para que procedaas devidas anotações;4) Expeça a guia de execução. Procedam-se às comunicações de estilo.5) Baixa e arquivamento.Publique. Registre. Intimem-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001548-56.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO WILSON FERREIRA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
Vistos, etc. Intimada para o devido pagamento, a parte devedora quedou-se inerte. Logo, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Fica, desde já, ressalvado que, na hipótese de bloqueio de valor irrisório, o respectivo montante será liberado de plano, independentemente da oitiva das partes (artigo 836, do CPC). Ou, em caso de não localização de valores para bloqueio através da penhora on-line, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. COCAL, 20 de agosto de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
AVISO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-76.1994.8.18.0031
Classe: Inventário
Inventariante: MERODACK ATHAYDE LIMA, FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190), PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)
Inventariado: JOAQUIM ATHAYDE LIMA, NAIR ATHAYDE DE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA
Advogado(s):
O Secretario da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba, de ordem da MM. Juiza de Direito Dra. Zelvania Marcia Batista Barbosa, de acordo com o Provimento 07/2012 da corregedoria Geral de Justiça, INTIMA o Sr. Advogado: Marcelo Braz Ribeiro OAB/PI 4190, para providenciar cópias das primeiras declarações, para o cumprimento do despacho de fls 96 dos autos. Eu, Zuleide Maria Nascimento da Silva, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PARNAIBA, 11 de setembro de 2019.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001001-24.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NAIR DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001784-91.2016.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), MAYANNE DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14186)
DESPACHO: Fica o réu, por seus advogados, intimado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002477-03.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALDISIO PAIVA MOURA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR ALDIZIO PAIVA MOURA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000556-40.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001389-75.2011.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciado: JOSÉ WILSON CLEMENTINO DA SILVA
Advogado(s): MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6997)
SENTENÇA: " Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado com fundamento no art. 107, I, do CPB, determinando o arquivamento com baixa na distribuição.P.R.I."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-86.2014.8.18.0069
Classe: Guarda
Requerente: INÁCIA GONÇALVES PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: TANDUIARA GONÇALVES PEREIRA E LUIZ RAIMUNDO NUNES DA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 11 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001069-83.2015.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FLORIANO
Réu: GEDIVALDO SANTANA VIEIRA
Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)
SENTENÇA: " Diante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado tempo em que determino o arquivamento dos autos baixa na distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000628-42.2016.8.18.0069
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: GRACILENE CÉLIA DOS SANTOS, MARIA CECILIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805)
Requerido: JADYSON PEDRO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 11 de setembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000451-79.2016.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILANI JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.