Diário da Justiça
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Publicado em 12/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008015-89.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MOISES DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)
Designo audiência de conciliação para o dia 14/10/2019 às 10h, na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Intimem-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003082-20.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
SENTENÇA: FICAM O ADVOGADO WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), INTIMADO DA SENTENÇA QUE SEGUE ADIANTE TRANSCRITA:
7. Assim, sendo o denunciado à época do crime era menor de 21 (vinte e um)
anos, consequentimente são reduzidos os prazos pela metade, nos termos do art. 115 do
Código Penal e Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Acolho o pedido da Defesa e
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA,
qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 157, incisos I e II, do Código
Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990, o que faço
com fundamento nos artigos 10, 107, inciso IV, ambos do Código Penal e, ainda, no art. 61
do Código de Processo Penal.
8. Por se encontrar preso o denunciado, em virtude da sentença de f. 280-288,
expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA a favor do réu RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA, salvo
se por outro motivo estiver preso.
9. Comunique-se à vítima FÁBIO BEZERRA FERREIRA, nos termos do art.
201, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de extinção da
punibilidade em face da prescrição, após esgotadas todas as possibilidades legais,
publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361,
ambos, do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012719-48.2016.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA- PI
Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)
Desapropriado: PRORIETARIO DESCONHECIDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de setembro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020493-81.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: MARIA JOSE SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de setembro de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006909-24.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vítima: DANIEL SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA e NAO DECLARADO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou denúncia em desfavor de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal. 1.2. A denúncia de f. 02-04 narra de forma sucinta toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes a autoria e materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 008.448-1ºDP-2018, tendo sido recebida em 23-11-2018, conforme a Decisão nas f. 49-50. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 15-12-2018 conforme a cópia do Mandado de Citação de f. 53 e da cópia da Certidão de f. 54. O acusado apresentou resposta à acusação, eletronicamente, em 04-02-2019. 1.5. Saneado o processo em 10-02-2019 foi designada audiência de instrução, para o dia 02-04-2019, às 11h30min, conforme a Decisão de f. 62. 1.6. A audiência redesignada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401 e 402 do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 71-72, gravada em DVD-R de f. 73, oportunidade em que, ao fim da instrução do processo, o Ministério Público e a Defesa Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 11/05/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25106029 3FAA3.0CC97.A63AD.08EA9.A7748.07AA3 requereram a substituição das alegações finais orais pela apresentação de memoriais escritos, no prazo e forma da Lei, o que fora deferido por este Juízo. 1.7. O Ministério Público apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 8-04-2019. 1.8. A Defesa apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 30-04-2019. 1.9. Os autos vieram conclusos para julgamento em 9-05-2019. 1.10. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito se encontra em ordem, regular em sua tramitação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo caso de jugamento do mérito da pretensão punitiva estatal, inexistentes matérias invocadas ou cognoscíveis em sede preliminar, ex officio especialmente no tocante à prescrição. 2.2. Quanto ao delito de roubo simples a materialidade e a autorias não deixam dúvidas. Basta ver o Auto de Apreensão e Apresentação de f. 14; o Auto de restituição de f. 16; o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 17; o Relatório de Ocorrência Policial de f. 25; o Termo de Oitiva do Condutor na fase policial de f. 10; o Termo de Oitiva das Testemunhas na fase policial de f. 11 e 12; o Termo de Declarações que prestou a vítima DANIEL SILVA SOUSA, na fase policial, de f. 15, onde esta relatou que por volta das 17 horas, do dia 28-10-2018, se encontrava na parada de ônibus, na Avenida Maranhão, em frente ao Lojão do Armazém Paraíba, nesta Capital, quando inesperadamente, chegou um rapaz e lhe pediu um dinheiro e, diante da negativa do declarante, o acusado sacou uma faca e mandou que o declarante entregasse o seu celular, no que foi atendido, em seguida, após o roubo, o acusado saiu correndo em direção a um matagal na margem do Rio Parnaíba, oportunidade em que o declarante noticiou o fato à polícia, que conseguiu prender o acusado em flagrante delito, com o produto do crime; e o Relatório da Autoridade Policial de f. 37-38. Corroboram, ainda, as declarações da vítima em Juízo e os depoimentos das testemunhas de acusação, tudo gravado na mídia móvel de f. 73, em foram uníssonas em apontar o réu como o verdadeiro autor do delito. Em Juízo, o acusado assumiu a acusação. 2.3. A ação criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos da citada vítima, das testemunhas ouvidas na fase policial e em Juízo e das provas não repetidas, realizadas na fase policial e pela confissão do réu. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 11/05/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25106029 3FAA3.0CC97.A63AD.08EA9.A7748.07AA3 2.4. O que se depreende dos fatos narrados e do que foi colhido na instrução do processo, é que o crime foi consumado, na forma simples, pois o roubo foi realizado com uma faca - arma branca - qualificadora recentemente revogada pela Lei nº 13.654-2018 e, sendo assim, a Lei nova deve ser aplicada a favor do réu. 2.5. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, vale ressaltar que no presente caso, ocorreram as 4 fases do crime, como a cogitação, a preparação, a execução e a consumação e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável. O acusado abordou, ameaçou, e tomou posse do bem da vítima, muito embora teve que evadir-se correndo do local do crime. Não há que se falar em tentativa ou ausência de provas para a condenação, pois não há necessidade de posse mansa do bem subtraído no delito de roubo e as provas nos autos, colhidas na fase do Inquérito Policial e na fase Judicial, são suficientes para embasar uma condenação. 2.6. Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, tais como, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, a tipicidade ou a punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto, imputável. 2.7. Diante do que foi narrado na denúncia de f. 02-04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizada a pratica do crime de roubo na sua forma simples e consumada. 2.8. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, ?caput?, do Código Penal é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o acusado ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal. 3.2. Levando em conta tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 11/05/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25106029 3FAA3.0CC97.A63AD.08EA9.A7748.07AA3 questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Positiva de Antecedentes Criminais do acusado na f. 64, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, muito embora seja extensa. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu rapidamente, de modo que surpreendeu a vítima, dificultando a defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, uma vez que, nesta 2ª fase de aplicação, a pena de reclusão não pode ser fixada abaixo do mínimo legal da pena, segundo o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, CONDENO, definitivamente o réu ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, diante da pena aplicada e por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente à sua ressocialização. 3.8. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, dessa forma, se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, também se torna inviável, a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 11/05/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25106029 3FAA3.0CC97.A63AD.08EA9.A7748.07AA3 3.9.Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de contraditório quanto à questão 3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva ou mesmo de medida cautelar diversa da prisão. 3.11. Caso exista nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.12. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso. 3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima DANIEL SILVA SOUSA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos político do acusado, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 11/05/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 25106029 3FAA3.0CC97.A63AD.08EA9.A7748.07AA3 4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação, "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para a atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas as possibilidade legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 11 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016628-69.2014.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Autor: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001647-69.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA ALICE CARVALHO DA SILVA - FALECIDA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020088-30.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FATIMA LETICIA OLIVEIRA ALVES, COMPANHIA DE SEGUROS PORTO SEGURO S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)
Inventariado: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021965-68.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GLEICIANE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10600)
Réu: EDUARDO CALDAS NOBRE, MARIA CLARA DE SOUSA CALDAS
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005699-11.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MATHEUS GABRIEL PINHEIRO LEITE - MENOR, GEOVANA ELEN PINHEIRO LEITE - MENOR
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: MANOEL TEODORO LEITE DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010446-67.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATHEUS VIEIRA ALVES MORAIS
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DEUSAMAR DE JESUS MORAIS COSTA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004152-33.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCO VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - MENOR
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3451), DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: BENEDITO BARREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), IGOR LUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4581), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637), JOSILENE LOPES DE ARAUJO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 157232), MARCOS REGIS GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5616), MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454), MOISÉS ARAGÃO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 1884), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022804-35.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ADRIANO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: ANTONIA ELIANE LIMA SILVA MENDES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006025-97.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VILMA MARIA SOARES FEITOSA, ZILMA MARIA SOARES FEITOSA SANTOS, ACACIA MARIA FEITOSA SILVA, ELISABETH MARIA SOARES FEITOSA, ILMA MARIA SOARES FEITOSA, GERSAL FREIRE SILVA, GERSIM FREIRE SILVA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: GERALDINA MEIRELES FEITOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024935-12.2014.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor: JOSE PATROCINIO DE CARAVALHO FILHO, MIRIAM RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, LUCILENE RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA LUCIA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): AMANDA CRISTINA BESERRA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10095)
Réu: JOSE PATROCINIO DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004773-25.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA NAZARE AZEVEDO DA COSTA, GEANY AZEVEDO DA COSTA SANTOS, GYLSON AZEVEDO DA COSTA, GEOVANA AZEVEDO DA COSTA
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Inventariado: PEDRO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016174-60.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES SILVA, JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO, FRANCIMAR ALVES DE ALMEIDA, JULIANA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2590), MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)
Réu: MARIA DE NASARÉ SILVA ALMEIDA
Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964), NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010458-18.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BRUNA GABRIELA RODRIGUES DA SILVA - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028371-42.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MARREIRO DA SILVA
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016302-80.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: SOFERRO LAJES TRELICADAS
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)
Réu: R M N ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022842-23.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17597), GUILHERME BORBA PALMEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18064), KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 288-B)
Requerido: ELDAISA MARIA ALENCAR FALCÃO
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Considerando o juízo de retratação previsto no art. 331 do novo Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão, mantenho a sentença retro por não vislumbrar fundamentos convincentes que me façam reformá-la. Cite-se o apelado para, nos termos do art. 331, §1º, do Novo CPC, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005353-94.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA BRITO
Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)
Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001529-88.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)
Requerido: JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA BRASILEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000624-78.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RICARDO DE JESUS SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RICARDO DE JESUS SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 10 de setembro de 2019 (10/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004138-39.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO
Advogado(s): LEANDRO MENDES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4089), RICARDO PORTELA LOBO FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 13366), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial DESCLASSIFICO o crime de tráfico capitulado no art. 33 em face do acusado Estefeson Tiago Gomes Pinheiro, para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Desta forma, em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas. Determino, por fim, a destruição das drogas e de todo o material apreendido, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, devendo enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). RESTITUIÇÃO: Determino a restituição da carteira de RG, de sua pochete e de R 15,00 em favor do acusado. Dou a presente sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas. Saem os presentes intimados desta sentença. Envie-se os autos ao juizado especial criminal competente. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, salvo se o mesmo estiver preso por outro motivo. PROVIDENCIAS FINAIS: O acusado foi citado pelo art. 28 da lei 11.343/2006, carta precatória oriunda do juizado especial criminal da Dra. Eliana Márcia. Considerando que o réu responde a duas ações penais no MS, determino seja comunicado a 1ª e 6ª varas criminais da comarca de Campo Grande Mato Grosso do Sul que o acusado encontra-se nessa comarca residindo no endereço: Condomínio Santa Marta, Bloco 02, apt° 203, bairro: Ininga, rua: Fidalma Martins de Carvalho, nº 4355, cujos porteiros o conhecem por Tiago. Que o advogado de defesa juntará comprovante deste endereço no prazo de 48h. O acusado fica advertido de que não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, sob pena de inviabilizar aplicação da lei penal, implicando nas consequências legais Cumpra-se. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.