Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001156-54.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA RIBEIRO DO NACIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-90.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000119-89.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA FERREIRA NEVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001397-62.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001349-06.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SCHAHIN DEN. BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS S/A.
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000671-85.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: JONH LENON LEAL DAMACENA
Advogado(s): ELI BORGES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 63)
DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-30.2017.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIRAM FERREIRA LUZ
Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803), REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBORIL DO PIAUI
Advogado(s): WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)
DESPACHO Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 DE AGOSTO DE 2020, às 14H:00, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 3 de setembro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001966-29.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IDELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001963-74.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001960-22.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001815-63.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA AUREA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001769-74.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001605-12.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO HORACIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000709-66.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-24.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABEDIAS RIBEIRO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-37.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA FERREIRA LEITE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001509-31.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001433-07.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001419-23.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001379-41.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CELESTINA GALVÃO BARROS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001355-13.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decor-rência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnan-do pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oficiado ao Banco do Brasil S.A. o qual revelou que o autor re-cebeu a quantia ques-tionada nesse processo. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento comum. Inicialmente, analisando-se o mérito, extrai-se dos autos que o autor pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu. No entanto, a prova dos au-tos leva a outro resultado, isto é, a de que houve declaração de vontade do autor em pactuar empréstimo consignado com o réu. Além disso, o réu junta aos autos cópia do contrato entre as partes e o BANCO DO BRASIL S.A. ainda declara, em ofício, que o autor recebeu em sua conta o valor controvertido exposto na inicial, restando indubitá-vel que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos Desta forma, entendo que merecem completo respaldo as alegações do réu quan-to à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍ-VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. Documento assinado Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TE-ODORO DA SILVA, Juiz(a), em 13/08/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador. 26483852 F11BA.C8DC3.387E6.A3A4D.E6505.921FB INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CON-SUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a per-fectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de apo-sentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automati-camente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, por-tanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a obser-vância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evi-denciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da cau-sa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015). Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor de-tinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta. Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-09.2006.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MOREIRA DE SOUSA, MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Réu: CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 06/09/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI 0000050-09.2006.8.18.0044 PROCESSO Nº: Procedimento Comum Cível CLASSE: JOSE MOREIRA DE SOUSA, MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA Autor: CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS Réu: DESPACHO Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 DE AGOSTO DE 2020, às 13H:00, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 3 de setembro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-24.2016.8.18.0079
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FRANCISCA CARDOSO AZEVÊDO, FLÁVIO AZEVÊDO LIMA, PABLO RENAN AZEVÊDO LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FÁBIO JÚNIOR PEREIRA LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-16.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-25.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.