Diário da Justiça 8742 Publicado em 02/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000315-24.2018.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ( Lesão Corporal decorrente de violência doméstica)

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: FABIO MARQUES FERREIRA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FABIO MARQUES FERREIRA SILVA, brasileiro, natural de Piripiri/PI< solteiro, servente, nascido em 31/01/1991, residente na rua Antonio de Padua Melo, 525 - Paciência, nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-86.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SOCORRO DE ABREU BACELAR

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno SOCORRO DE ABREU BACELAR, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar os antecedentes, a conduta social da acusada, assim como a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena e nem de aumento de pena, tornando-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Á vista da quantidade de pena aplicada fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 29 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000881-62.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCELO ANDERSON NASCIMENTO SARAIVA, MARCILO ANTONIO NASCIMENTO SARAIVA

Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883) da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/09/2019 às 09h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA

PROCESSO Nº 0000627-34.2014.8.18.0067

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA MACHADO, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MARCELO DA SILVA MACHADO, CARLEANE DA SILVA MACHADO

Réu: MANOEL DA SILVA MACHADO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

PIRACURUCA, 30 de agosto de 2019

MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 407528-5

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000513-92.2003.8.18.0031

Classe: Inventário

Inventariante: LAMARA PEREIRA ARAGAO

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Inventariado: EVERALDO OILVEIRA ARAGAO

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008), FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

DESPACHO: Após o decurso de um longo lapso temporal, verifico que a inventariante juntou aos autos um plano de partilha. No intuito de oportunizar a manifestação de todos os herdeiros quanto ao plano de partilha apresentado e, visando o princípio da celeridade processual, designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 22 de outubro de 2019 às 10:00 horas, a realizar-se no CEJUSC.
Obs.: Ficam as partes intimadas para a audiência na pessoa de seus advogados. LOCAL: CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Av. Presidente Vargas, 735, PARNAÍBA-PI.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000665-86.2017.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WASSITON MEDRADO RODRIGUES, ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: ARENALDO BARREIRA DA SILVA, VERA LÚCIA FERREIRA BARBOSA SILVA, SILENE MARIA BARBOSA MACEDO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Chamo o feito à ordem.

Observo que às fls. 47/50, o autor requereu a emenda à inicial e inclusão de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e sua esposa SILENE MARIA BARBOSA MACEDO no polo passivo.

Há também petição de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO requerendo a habilitação nos autos e revogação da liminar às fls. 60/62.

Verifico também que o autor deixou de recolher as custas iniciais.

Ante o exposto, determino:

a) o cancelamento da audiência de instrução desginada para o dia 31/10/2019, às 11h00;

b) inclusão de ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e sua esposa SILENE MARIA BARBOSA MACEDO no polo passivo, cujas qualificações encontram-se às fls. 47/50 dos autos;

c) intimação do autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC;

d) Após a comprovação do pagamento das custas processuais, promova a citação ANTONIO ARENILDO MACEDO FIRMINO e sua esposa SILENE MARIA BARBOSA MACEDO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

e) bem como a citação do INTERPI, tal como requerido pelo autor, no endereço indicado na inicial para manifestar interesse em integrar o feito;

Deixo para apreciar o pedido de revogação da liminar, posteriormente à apresentação da contestação, com a documentação que lhe é pertinente.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 29 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000605-95.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

DESPACHO:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-27.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANAISA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Réu: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RIBEIRO

Advogado(s):

"Ante o exposto, homologo a transação entabulada pelas partes, e julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no Art. 487, III, alínea b do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários pelas partes. Defiro a justiça gratuita. Publique-se e Cumpra-se. Considerando que as partes renunciaram o direito de recurso, certifique o transito em Julgado, dê baixa e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-52.2009.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA-PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): GLENIO BARREIRA E LIRA

Advogado(s):

Tendo em vista o requerimento do exequente a fim de desistir da presente demanda, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo do art. 485, VII do CPC.

Isento de custas processuais e emolumentos, face os termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

GILBUÉS, 29 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001048-45.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO WENDEL DA COSTA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno ANTÔNIO WENDEL DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Em relação ao delito de furto: DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar os antecedentes, a conduta social do acusado, assim como a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Há a atenuante da confissão, no entanto, deixo de valorá-la pois a pena já foi fixada no patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena e nem de aumento de pena, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Tomando emprestada a dosimetria feita acima, não havendo nenhuma circunstância judicial a ser desvalorada, nem o que registrar de negativo na segunda e na terceira etapa, imponho a pena definitiva de um ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores. DA REUNIÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram dois crimes, hei por considerar a pena do delito de furto e aumentá-la em um sexto. Assim sendo, as penas do furto e da corrupção de menores ficam definitivamente fixadas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Á vista da quantidade de pena aplicada fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 29 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA

PROCESSO Nº 0000105-07.2014.8.18.0067

CLASSE: Ação de Alimentos

Exonerante: JOSE BOLIVAR CRUZ LEITE

Exonerado: LORENA DE MENESES LEITE, ANTONIA EDILEUSA VIEIRA DE MENESES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

PIRACURUCA, 30 de agosto de 2019

MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 407528-5

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000621-49.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADÃO ALVES DA SILVA

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 30 de agosto de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000110-75.2018.8.18.0071

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: JOSÉ SOARES BARBOSA, ANTONIO DE SOUSA BRITO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSÉ SOARES BARBOSA, brasileiro, piauiense, RG nº 2922332, CPF nº 038.494.913-40, nascido em 07/04/1987, filho de Dilson Barbosa Vieira e Francisca Soares do Carmo, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, _______, digitei, subscrevi e assino.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000457-33.2015.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ( Homicídio culposo e Condução de veículo autormotor alcoolizado)

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: JOÃO SILVA SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 ( quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOÃO SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Batalha/PI, solteiro, nascido em 17/03/1994, filho de Francisco das Chagas Sousa e de Francisca maria Silva, residente na localidade Açude da baixa, deste município de Piripiri/OI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000175-07.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s):

SENTENÇA: "Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito,nos termos do artigo 485, III, CPC.Sem custas, nem honorários.Após, arquivem-se, observando as formalidades legais.Publique-se; Registre-se; Intimem-se."

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-75.2015.8.18.0083

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA ELISA PEREIRA LIMA DA ROCHA, ANA CÉLIA DA CONCEIÇÃO LIMA, RENATO ELIEQUIM PEREIRA LIMA, MARIA LIDIA PEREIRA LIMA, JOSE NELSON PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA

Advogado(s): EDILCIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10540), HELIO PEREIRA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12677), KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

Inventariado: JOSÉ PEREIRA LIMA, JACY PEREIRA DE MACEDO LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000202-79.2014.8.18.0043

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: MANOEL PACHECO NETO

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido do autor e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I. Cumpra-se com os expedientes necessários. Buriti dos Lopes-PI, 24 de agosto de 2018. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juíza de Direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000647-08.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA INÁCIO DA SILVA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Réu: BANCO DO NORDESTE BRASILEIRO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade da justiça, portanto, em custas e honorários.P.R.I."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000795-19.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/MINAS GERAIS Nº 62626 ), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233)

SENTENÇA: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nostermos do art. 487, I, CPC, para:a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação edetermino o imediato cancelamento do mesmo;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamentedescontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descritona petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anterioresao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correçãomonetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (ProvimentoConjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1%ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com oart. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido(súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comos devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valordeve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na JustiçaFederal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicaçãodesta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, emconsonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honoráriosadvocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valorda condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até opagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição."

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002510-19.2017.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): JAF SOM LTDA ME, JOSE ALBENISIO FIALHO

Advogado(s):

DESPACHO: Intima o banco exequente para requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-71.1999.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): PEDRO ALVES DE SOUSA - ME, PEDRO ALVES DE SOUSA, ODONIAS FERREIRA SOARES, DAMIAO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2019, às

15h30min. Ficam as partes intimadas através de seus advogados. Intime-se.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-25.2006.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDIA PEREIRA DE MATOS

Advogado(s): RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)

Réu: MERCIDIO JOSE DE SANTANA

Advogado(s):

Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 18 de setembro às 15h00min.

Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002387-72.2013.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ANIZIO TAVARES LINS

Advogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521)

Réu: DICEA CALDAS MOURA

Advogado(s): LUISA GUERRA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9592), LEONARDO GUERRA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10816)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000872-11.2018.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Receptação)

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: JOSE WILSON LIVRAMENTO DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE WILSON LIVRAMENTO DA SILVA, brasileiro, natural de Piripiri/PI, nascido em 09/09/1985, pedreiro, filho de José Fernandes da Silva e de Gloria Livramento da Silva, residente no povoado Buriti Grande, deste município de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000283-09.2015.8.18.0038

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: DORISVALDO PEREIRA

Advogado(s): MAURICIO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8208)

Réu: DOMINGAS EVANGELISTA PEREIRA

Advogado(s): KELSON GRANJA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 15193), IVONILSON BORGES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 14185)

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?a? do CPC, para HOMOLOGAR o reconhecido do pedido do autor pela ré, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, restando, desse modo, dissolvido o vínculo conjugal. Oficie-se ao Oficial de Registro Civil competente para as averbações necessárias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes (artigo 189, II, NCPC). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgada e promovidas as providências de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.

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